LEI Nº. 5153, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008.

  

Dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos que exploram diversões eletrônicas e locação de máquinas e jogos de computador com acesso à internet, conhecidos como “Cyber Cafés” ou “Lan Houses”, no Município.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica expressamente vedada a concessão de alvará de funcionamento para os estabelecimentos que exploram diversões eletrônicas e de acesso à internet, abrangendo as designadas como “lan houses”, cyber cafés e cyber offices, jogos de vídeos, jogos eletrônicos, similares ou afins, com ou sem utilização de fichas, cartuchos ou qualquer outro sistema, localizado a uma distância igual ou inferior a 100 m (cem metros) contados do ponto mais próximo de qualquer estabelecimento de ensino.

 

Parágrafo único.  Do alvará de funcionamento a que se refere este artigo, deverão constar as eventuais restrições pelo Juízo da Infância e da Juventude, com relação à entrada e permanência de crianças e adolescentes, respeitando o horário de freqüência permitido conforme faixa etária.

 

Art. 2º  Todos os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei deverão:

 

I – instalar, nas respectivas entradas, anteparos fronteiriços de meia-altura que inibam a visualização do interior, com acesso limitado a pequena porta onde deverão permanecer pessoas incumbidas de impedir a entrada de freqüentadores fora dos limites etários permitidos, fixando aviso para orientação ao público em geral;

 

II – expor, em local visível, lista de todos os serviços e jogos disponíveis com um breve resumo sobre os mesmos e classificação etária, segundo recomendação do Ministério da Justiça, e aprovados pelo mesmo;

 

III – respeitar os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a esses o acesso universal aos estabelecimentos;

 

IV – ter acesso a portadores de deficiência física; e

 

V – ter ambiente saudável, iluminação natural e artificial adequadas, bem como móveis ergonomicamente corretos e adaptáveis a todos os tipos físicos.

§ 1º  os anteparos poderão ser de madeira, alvenaria ou em sistema de simples divisória.

 

§ 2º  os estabelecimentos em funcionamento que se encontram em desacordo com esta Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, para instalar os anteparos na forma indicada neste artigo.

 

 

Art. 3º  Os estabelecimentos comerciais que ofertem a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas, abrangendo os designados “lan houses”, cyber cafés e “cyber offices”, entre outros, ficam obrigados a criar e manter cadastros atualizados de seus usuários, contendo:

 

I – nome completo;

 

II – data de nascimento;

 

III – endereço completo;

 

IV – telefone;

 

V – número de documento de identidade.

 

Parágrafo único.  os estabelecimentos não poderão permitir o uso de computadores ou máquinas às pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo ou fizerem de forma incompleta.

 

Art. 4º  É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei:

 

I – permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento dos pais ou responsável legal devidamente identificado;

II – permitir a entrada de adolescente de 12 (doze) anos sem autorização por escrito de pelo menos um de seus pais ou responsável legal;

 

III – permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após as 24h00, salvo se acompanhado com autorização expressa, pelo menos de um de seus pais ou de responsável legal;

 

IV – a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;

 

V - a venda e consumo de cigarros e congêneres;

 

VI – a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.

 

Art. 5º  A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará às seguintes penalidades:

 

I – multa, no valor de 300 VRMs;

 

II – em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único.  os valores previstos no inciso I deste artigo serão atualizados anualmente, pelos índices oficiais.

 

Art. 6º  No que couber e, em especial quanto à fiscalização, imposição de penalidades e fixação de prazos para recursos aplicar-se-á o Código de Normas e Instalações Municipais.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 3.907, de 03 de dezembro de 1.996.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de fevereiro de 2008.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

AUTOR DAS EMENDAS: VEREADOR PROF. MARINO FARIA.

 

Publicado em: 15/02/2008, no Boletim Municipal nº. 544.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.