LEI Nº. 5153, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008.
Dispõe
sobre o funcionamento dos estabelecimentos que exploram diversões eletrônicas e
locação de máquinas e jogos de computador com acesso à internet, conhecidos
como “Cyber Cafés” ou “Lan Houses”,
no Município.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica expressamente vedada a
concessão de alvará de funcionamento para os estabelecimentos que exploram
diversões eletrônicas e de acesso à internet, abrangendo as designadas como “lan houses”, cyber cafés e cyber offices, jogos de vídeos, jogos eletrônicos, similares ou
afins, com ou sem utilização de fichas, cartuchos ou qualquer outro sistema,
localizado a uma distância igual ou inferior a
Parágrafo único. Do
alvará de funcionamento a que se refere este artigo, deverão constar as
eventuais restrições pelo Juízo da Infância e da Juventude, com relação à
entrada e permanência de crianças e adolescentes, respeitando o horário de
freqüência permitido conforme faixa etária.
Art. 2º Todos
os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei deverão:
I – instalar, nas respectivas entradas, anteparos fronteiriços de meia-altura
que inibam a visualização do interior, com acesso limitado a pequena porta onde
deverão permanecer pessoas incumbidas de impedir a entrada de freqüentadores
fora dos limites etários permitidos, fixando aviso para orientação ao público
em geral;
II – expor, em local visível, lista de todos os serviços e jogos
disponíveis com um breve resumo sobre os mesmos e classificação etária, segundo
recomendação do Ministério da Justiça, e aprovados pelo mesmo;
III – respeitar os valores culturais, artísticos e históricos próprios
do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a esses o acesso
universal aos estabelecimentos;
IV – ter acesso a portadores de deficiência física; e
V – ter ambiente saudável, iluminação natural e artificial adequadas,
bem como móveis ergonomicamente corretos e adaptáveis a todos os tipos físicos.
§ 1º os anteparos poderão ser de
madeira, alvenaria ou em sistema de simples divisória.
§ 2º os estabelecimentos em
funcionamento que se encontram em desacordo com esta Lei, terão o prazo de 60
(sessenta) dias, a contar de sua publicação, para
instalar os anteparos na forma indicada neste artigo.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais
que ofertem a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização
de programas, abrangendo os designados “lan houses”, cyber cafés e “cyber offices”,
entre outros, ficam obrigados a criar e manter cadastros atualizados de seus
usuários, contendo:
I – nome completo;
II – data de nascimento;
III – endereço completo;
IV – telefone;
V – número de documento de
identidade.
Parágrafo único. os estabelecimentos não poderão permitir o uso de
computadores ou máquinas às pessoas que não fornecerem os dados previstos neste
artigo ou fizerem de forma incompleta.
Art. 4º É vedado aos estabelecimentos
de que trata esta Lei:
I – permitir o ingresso de pessoas menores
de 12 (doze) anos sem o acompanhamento dos pais ou responsável legal
devidamente identificado;
II – permitir a entrada de
adolescente de 12 (doze) anos sem autorização por escrito de pelo menos um de
seus pais ou responsável legal;
III – permitir a permanência de
menores de 18 (dezoito) anos após as 24h00, salvo se acompanhado com
autorização expressa, pelo menos de um de seus pais ou de responsável legal;
IV – a venda e o consumo de
bebidas alcoólicas;
V - a venda e consumo de cigarros
e congêneres;
VI – a utilização de jogos ou a
promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.
Art. 5º A
inobservância do disposto nesta Lei sujeitará às seguintes penalidades:
I – multa, no valor de 300 VRMs;
II – em caso de reincidência,
suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. os valores previstos no inciso I deste artigo serão
atualizados anualmente, pelos índices oficiais.
Art. 6º No que couber e, em especial
quanto à fiscalização, imposição de penalidades e fixação de prazos para
recursos aplicar-se-á o Código de Normas e Instalações Municipais.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei n.º 3.907, de 03 de dezembro de 1.996.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 14 de fevereiro de 2008.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTOR DAS EMENDAS: VEREADOR PROF. MARINO FARIA.
Publicado em: 15/02/2008, no Boletim Municipal nº.
544.