LEI Nº. 5140, DE 24 DE JANEIRO DE 2008.

  

Autoriza o Executivo Municipal a delegar pelo regime de concessão administrativa, a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a delegar pelo regime de concessão administrativa, na forma da Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, no âmbito territorial do Município de Jacareí.

 

§ 1º  os resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador poderá, por decisão do Poder Executivo, ser considerado resíduo sólido urbano e seu manejo poderá ser compreendido entre as atividades a serem delegadas na forma do artigo 1º desta Lei.

 

§ 2º  o Poder Executivo poderá igualmente prever a atribuição de atividades de coleta, transporte, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde e de resíduos sólidos de construção civil ao concessionário de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, observadas as Leis Municipais n.º 4.853 e n.º 4.854, ambas de 7 de janeiro de 2005.

 

Art. 2º  A delegação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos poderá, a critério do Poder Executivo, envolver apenas uma ou algumas das atividades, ou ainda a concessão para mais de um interessado.

 

Parágrafo único.  a delegação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos poderá compreender a exploração de atividades que se vinculem à operação ou à infra-estrutura do serviço, inclusive o aproveitamento energético dos resíduos sólidos.

 

Art. 3º  A delegação dos serviços autorizada por esta Lei deverá ser precedida de licitação e a concessão terá prazo máximo de 20 (vinte) anos, incluindo eventual prorrogação, na conformidade do que determinar os estudos de viabilidade econômica da concessão.

 

§ 1º  a licitação será processada na modalidade concorrência, adotando-se os critérios fixados na Lei Federal n.º 11.079/2004, com obediência às normas gerais que disciplinam as licitações e contratos públicos.

 

§ 2º  a delegação dos serviços de limpeza deverá observar o Plano de Limpeza Urbana (PLU) do Município e as demais normas de regulação municipais.

Art. 4º  O Poder Executivo, através da Secretaria de Meio Ambiente será responsável pela regulação e fiscalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, da construção civil e da saúde, observada a legislação aplicável.

 

Art. 5º  Na elaboração dos instrumentos de regulação e fiscalização dos serviços, o Poder Executivo deverá dispor sobre:

 

I – metas de qualidade e eficiência dos serviços, cujo atendimento vinculará a remuneração ou a revisão da remuneração do concessionário;

 

II – as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;

 

III – as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços, em regime de eficiência, incluindo a sistemática de reajustes e de revisões das taxas e tarifas;

 

IV – mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;

 

V – as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.

 

Art. 6º  O Poder Executivo poderá autorizar o concessionário a explorar atividades associadas ou complementares à prestação do serviço, nos termos previstos no Edital.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 24 de janeiro de 2008.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicado em: 26/01/2008, no Boletim Municipal nº. 541.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.