LEI Nº. 5140, DE 24 DE JANEIRO DE 2008.
Autoriza o Executivo Municipal a delegar pelo regime de
concessão administrativa, a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos.
O
Art. 1º
Fica o Executivo Municipal autorizado a delegar pelo regime de concessão
administrativa, na forma da Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de
§ 1º os resíduos originários
de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo
manejo não seja atribuída ao gerador poderá, por decisão do Poder Executivo,
ser considerado resíduo sólido urbano e seu manejo poderá ser compreendido
entre as atividades a serem delegadas na forma do artigo 1º desta Lei.
§ 2º o Poder Executivo poderá
igualmente prever a atribuição de atividades de coleta, transporte, tratamento
ou destinação final de resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde e de
resíduos sólidos de construção civil ao concessionário de serviços de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos, observadas as Leis Municipais n.º 4.853 e
n.º 4.854, ambas de 7 de janeiro de 2005.
Art. 2º
A delegação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
poderá, a critério do Poder Executivo, envolver apenas uma ou algumas das
atividades, ou ainda a concessão para mais de um interessado.
Parágrafo único. a
delegação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos poderá
compreender a exploração de atividades que se vinculem à operação ou à
infra-estrutura do serviço, inclusive o aproveitamento energético dos resíduos
sólidos.
Art. 3º
A delegação dos serviços autorizada por esta Lei deverá ser precedida de
licitação e a concessão terá prazo máximo de 20 (vinte) anos, incluindo
eventual prorrogação, na conformidade do que determinar os estudos de
viabilidade econômica da concessão.
§ 1º a licitação será
processada na modalidade concorrência, adotando-se os critérios fixados na Lei
Federal n.º 11.079/2004, com obediência às normas gerais que disciplinam as
licitações e contratos públicos.
§ 2º a delegação dos serviços
de limpeza deverá observar o Plano de Limpeza Urbana (PLU) do Município e as
demais normas de regulação municipais.
Art. 4º
O Poder Executivo, através da Secretaria de Meio Ambiente será
responsável pela regulação e fiscalização dos serviços de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos, da construção civil e da saúde, observada a
legislação aplicável.
Art. 5º
Na elaboração dos instrumentos de regulação e fiscalização dos serviços,
o Poder Executivo deverá dispor sobre:
I – metas
de qualidade e eficiência dos serviços, cujo atendimento vinculará a
remuneração ou a revisão da remuneração do concessionário;
II – as
prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
III – as
condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação de
serviços, em regime de eficiência, incluindo a sistemática de reajustes e de
revisões das taxas e tarifas;
IV – mecanismos
de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos
serviços;
V – as
hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
Art. 6º
O Poder Executivo poderá autorizar o concessionário a explorar
atividades associadas ou complementares à prestação do serviço, nos termos
previstos no Edital.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 24 de janeiro de
2008.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado em:
26/01/2008, no Boletim Municipal nº. 541.