LEI Nº. 5104, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.
Institui o Programa Municipal de Conservação, Uso Racional e
Reutilização da Água em edificações e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído
o Programa Municipal de Conservação, Uso Racional e Reutilização da Água em
Edificações, que tem por objetivo instituir medidas que induzam à conservação,
uso racional e utilização de fontes alternativas para a captação de água e
reuso nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a
importância da conservação da água.
§ 1º O Programa poderá abranger
também os projetos de construção de novas edificações de interesse social
desenvolvidas pelo Município.
§ 2º O Executivo Municipal, usando
de suas atribuições, editará normas de sua competência, onde deverá prever os
prazos para adaptação de seus bens imóveis ao programa. Nestas normas deverá
também prever os prazos exigidos para as novas edificações e o prazo em que os
imóveis particulares serão
adaptados.
§ 3o Limita-se
o prazo do parágrafo anterior ao máximo de 10 (dez) anos.
Art. 2º O Programa desenvolverá as
seguintes ações:
I -
conservação e uso racional da água, entendido como o conjunto
de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício
quantitativo nas edificações (volume de água potável desperdiçado pelo
uso abusivo);
II -
utilização de fontes alternativas, entendido como o conjunto de ações que
possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema
público de abastecimento;
III -
utilização de águas servidas, entendidas como aquelas utilizadas no tanque,
máquina de lavar, chuveiro,
banheira entre outros.
Art. 3º Deverão ser estudadas soluções
técnicas a serem aplicadas nos projetos de novas edificações, especialmente:
I -
sistemas hidráulicos: bacias sanitárias de volume reduzido de descarga,
chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras dotadas de
arejadores e instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume d´água gasto por unidade habitacional;
II -
captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva;
III -
captação, armazenamento e utilização de águas servidas.
Art. 4º O Programa abrangerá, dentre
outras, as edificações de uso residencial, comercial, institucional (de
propriedade pública ou particular), de prestação de serviços e industrial.
Art. 5º Serão estudadas soluções
técnicas e um programa de estímulo à adaptação das edificações já existentes.
Art. 6º A participação no Programa será
aberta às instituições públicas e privadas e à comunidade científica, que serão
convidadas a participar das discussões e a apresentar sugestões.
Art. 7º O Executivo Municipal, com base
no artigo anterior, criará um Grupo Gestor do Programa Municipal de
Conservação, Uso Racional e Reutilização da Água em Edificações, que terá suas
competências e atribuições determinadas pelo ato constitutivo.
Parágrafo único. Dentre as atribuições do Grupo
Gestor, estará a de determinar qual a metragem das edificações que obedecerá as exigências desta Lei.
Art. 8º O Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 20 de novembro de 2007.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR:
VEREADOR LAUDELINO AMORIM.
Publicado
em: 21/11/2007, no Boletim Municipal nº. 529.