LEI Nº. 5.099, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007.

  

Institui o auxílio-transporte aos servidores municipais e dá outras providências.

   

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º   Fica instituído o auxílio-transporte, que a Administração  Pública Direta, Autárquica ou Fundacional do Município de Jacareí e Câmara Municipal poderão antecipar para utilização efetiva em despesas de deslocamento residênciatrabalho e vice-versa, na forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único.   São beneficiários do auxílio-transporte, todos os servidores municipais de Jacareí em atividade, que dele necessitem ou possam se utilizar, cujas despesas com transporte excedam a 6%(seis por cento) do salário básico;

 

Art. 2º  São considerados servidores públicos municipais, para efeitos do artigo 1º desta Lei todos os servidores efetivos, ocupantes de cargo em comissão e os admitidos ou contratados pela municipalidade.

 

Art. 3º  O auxíliotransporte destina-se à utilização no sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal com características  semelhantes ao urbano, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

 

Art. 4º  O auxíliotransporte, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, no que se refere à contribuição do Município:

 

I – não tem natureza salarial ou de vencimento, nem se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

 

II – não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária;

 

III – não configura rendimento tributável do servidor.

 

Art. 5º  O auxílio-transporte será fornecido sob a forma de passe-eletrônico ou processo similar, conforme comercialização na localidade servida por transporte coletivo.

 

Art. 6º  A administração poderá optar, observado o interesse público, pela concessão do benefício de auxílio-transporte em pecúnia.

 

Art. 7º  A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pela Administração  Pública Direta, Autárquica ou Fundacional do Município de Jacareí e Câmara Municipal do auxílio-transporte necessário ao deslocamento dos servidores no percurso residência-trabalho e vice-versa, nos serviços de transporte que melhor se adequar.

 

Parágrafo único.  A Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional do Município de Jacareí e Câmara Municipal participarão dos gastos de deslocamento dos servidores com ajuda de custo equivalente à parcela que exceder de 6%(seis por cento) do seu salário básico;

 

Art. 8º   A concessão  será   suspensa nos casos em que se verificar irregularidade na distribuição ou na utilização do auxílio-transporte, até a apuração dos fatos e responsabilidades.

 

Parágrafo único.   Os responsáveis responderão a procedimento disciplinar cabível, sujeitando-se às penas da lei assim como a proibição de utilização do auxílio-transporte.   

 

Art. 9º   As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementadas se necessário for.

 

Art. 10.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11.  Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as Leis n° 2.471, de 30 de março de 1988, e n° 4.857, de 22 de março de 2005.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 17 de outubro de 2007.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicado em: 20/10/2007, no Boletim Municipal nº. 524.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.