LEI Nº. 5.098, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a eliminação de barreiras arquitetônicas para
portadores de necessidades especiais e idosos em Banco 24 horas.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE
LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
As empresas que
exploram os serviços de Banco 24 horas
e congêneres, no Município,
ficam obrigadas a adaptá-los de forma a permitir o livre acesso e uso interno por portadores de necessidades
especiais ocupantes
de cadeiras de rodas
e idosos, conforme
normas da ABNT.
Art. 2º
O
descumprimento do disposto no artigo anterior
sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito, notificando-se o infrator
para sanar a irregularidade no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da
notificação, sob pena
de multa;
II – Não sanada a irregularidade,
será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III – Em caso de
reincidência, a multa prevista no inciso
anterior será aplicada em dobro;
IV –
Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa
em dobro,
será suspenso o alvará de licença e funcionamento
concedido à empresa, por
até 30 (trinta) dias,
devendo após o decurso
desse prazo ser regularmente
cassado pelo Poder Público Municipal, com
a interdição e lacração
do estabelecimento.
Art. 3º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei
dentro de 30 (trinta) dias de sua
publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 05 de novembro de 2007.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: VEREADOR GENÉSIO
RODRIGUES (GENÉSIO DO INPS).
Publicado
em: 10/11/2007, no
Boletim Municipal nº. 527.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.