LEI Nº. 5.095, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007.
Altera a Lei nº
4.630, de 30 de agosto de 2002, que consolida normas
sobre o Programa
Municipal de Bolsas de Estudo e dá outras providências.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE
LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1°
O artigo 1° da Lei n° 4.630, de 30 de agosto
de 2002, que “consolida normas sobre o Programa Municipal de Bolsas
de Estudo e dá outras providências”, passa
a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituído o Programa
Municipal de Bolsas de Estudo para cursos de qualificação de auxiliar
técnico e habilitação
profissional de técnico
de nível médio,
destinado a atender estudantes
residentes no Município de Jacareí que demonstrarem insuficiência
de recursos, quando
houver falta de vagas
e cursos regulares
da rede pública
na localidade da residência
do educando.”
Art.
2º Ficam revogados os incisos
I a III e alterada a redação do parágrafo 1° do artigo
2° da Lei n° 4.630, de 30 de agosto de 2002, que
“consolidada normas sobre
o Programa Municipal de Bolsas de Estudo
e dá outras providências”, com a nova redação dada pela Lei n°
4.873, de 10 de maio de 2005 e Lei n° 4.889, de 15 de julho
de 2005, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
.............................................................
I – revogado;
II – revogado;
III - revogado;
IV – curso de qualificação profissional
de auxiliar técnico;
V – cursos de
habilitação profissional
de técnico de nível
médio.
§ 1º Ficam destinados 5% (cinco
por cento)
da verba do Programa
Municipal de Bolsas de Estudo para os alunos portadores
de deficiência que
se enquadrem nas categorias de deficiências física,
auditiva, visual,
mental e múltiplas, que
concorrerão entre si.”
Art. 3º Fica alterado o “caput” e § 1° do artigo 4° e acresce o inciso
XI da Lei
n° 4.630, de 30 de agosto de 2002, que “consolida normas
sobre o Programa
Municipal de Bolsas de Estudo e dá outras providências”,
com a redação
dada pela
Lei n° 4.873, de 10 de maio de 2005, e Lei
n° 4.889, de 15 de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Após publicação de edital
no Boletim Oficial
do Município, a inscrição
deverá ser feita pelo requerente, ou por responsável caso
seja menor, a qual
será recebida na Secretaria Municipal de
Educação, instruída com
os seguintes documentos:
XI – Laudo médico,
reconhecido por órgão
público, atestando a espécie e o grau
ou o nível da
deficiência, e expressa
referência ao código
correspondente da classificação internacional de doenças
(CID).
§ 1º Caberá à Secretaria
Municipal de Educação divulgar
anualmente o período
de 1° a 20 de janeiro para
inscrição e o respectivo
local, bem como prestar informações sobre
os critérios estabelecidos para a concessão das Bolsas e a documentação
exigida, divulgando os resultados até o primeiro útil do mês de fevereiro.
...................................................................................”
Art. 4º Fica
alterado o “caput”
do artigo 5° e incisos
I e IV e revogado o inciso II da Lei n° 4.630, de 30 de agosto
de 2002, que “consolida normas sobre o Programa Municipal de Bolsas
de Estudo e dá outras providências”, passando a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art. 5º As Bolsas
de Estudo serão
concedidas pela Secretaria
Municipal de Educação após
exame dos pedidos
pela Comissão
de Bolsas de Estudo,
especialmente nomeada pelo
Prefeito e integrada pelos seguintes
membros:
I – dois representantes da Secretaria
Municipal de Educação;
II - revogado;
III –
.......................................................;
IV – um
representante das Escolas particulares;
V –
...........................................................”
Art. 5º O artigo
7° da Lei n° 4.630, de 30 de agosto de 2002, que
“consolida normas sobre
o Programa Municipal de Bolsas de Estudo
e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Ao Secretário
Municipal de Educação compete eleger um Coordenador
para o Programa.”
Art. 6º O artigo
9° da Lei n° 4.630, de 30 de agosto de 2002, que
“consolida normas sobre
o programa Municipal de Bolsas de Estudo
e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
9º A relação
dos contemplados será afixada na Secretaria
Municipal de Educação.”
Art. 7º O “caput”
do artigo 10 e § 1° da Lei n° 4.630, de 30 de agosto
de 2002, que “consolida normas sobre o Programa Municipal de Bolsas
de Estudo e dá outras providências”, passam a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art. 10. Da análise
da Comissão caberá recurso,
dirigido à Comissão Julgadora, que deverá ser protocolado
na Gerência de Atendimento ao Cidadão da Prefeitura
Municipal de Jacareí no prazo de 5 (cinco) dias
úteis a contar da data
de divulgação do resultado.
§
1º Os recursos
serão decididos
pela Comissão
julgadora no prazo de 10 (dez) dias, a contar de seu
recebimento.”
Art. 8º O artigo
13 da Lei n° 4.630, de 30 de agosto de 2002, que
“consolida normas sobre
o Programa Municipal de Bolsas de Estudo
e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Cabe ao estabelecimento
de ensino entregar
mensalmente à Secretaria
Municipal de Educação a freqüência do aluno.”
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 02 de outubro de 2007.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado
em: 05/10/2007, no Boletim Municipal nº. 522.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.