LEI Nº. 5.084, DE 04 DE SETEMBRO DE 2007.

  

Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, de que trata a Lei n° 4.083, de 5 de junho de 1998, que consolida a Lei n.º 3.410, de 07.10.93, que "dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do Município de Jacareí e dá outras providências" e suas alterações, e dá outras providências.

   

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º   O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria, pensão e auxílio-doença, para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e seus dependentes, na forma da lei.

 

Art. 2º  O Regime Próprio de Previdência Social terá o plano de custeio revisto anualmente, com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 3º   O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jacareí será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.

 

Parágrafo único.   As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas previstas nos artigos 14 e 15 desta Lei;

 

Art. 4º   O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta para a revisão da alíquota de contribuição com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social, quando o estudo atuarial anual indicar a necessidade de revisão da alíquota.

Art. 5º   A alíquota de contribuição dos servidores públicos municipais em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 12,95% (doze vírgula noventa e cinco por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor.

 

Parágrafo único.   Excepcionalmente nos meses de janeiro e fevereiro de 2008, a alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo será de 11% (onze por cento);

 

Art. 6º  Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores públicos municipais em atividade, de 12,95% (doze vírgula noventa e cinco por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 1º   Excepcionalmente nos meses de janeiro e fevereiro de 2008, a alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo será de 11% (onze por cento).

 

§ 2º   A contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

 

Art. 7º   A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações corresponderá a 13,15% (treze vírgula quinze por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos servidores públicos municipais em atividade.

 

Parágrafo único.   Excepcionalmente nos meses de janeiro e fevereiro de 2008, a alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo será de 15,10% (quinze vírgula dez por cento);

 

Art. 8º  Fica criado o Fundo Previdenciário Capitalizado, de natureza contábil e caráter permanente para custear na forma legal, as despesas previdenciárias relativas aos servidores públicos municipais admitidos a partir de 20 de junho de 1989, conforme apurado no Cálculo Atuarial realizado no Regime Próprio de Previdência do Município de Jacareí no ano de 2007.

 

Parágrafo único.   O Fundo Previdenciário Capitalizado será constituído pelas seguintes receitas;

 

I – contribuição prevista no artigo 5º, no tocante ao total da folha de remuneração de contribuição dos servidores ativos referidos no caput do presente artigo;

 

II – contribuição prevista no artigo 6º, no tocante ao total da folha de remuneração de contribuição dos aposentados e pensionistas do grupo de servidores de que trata o caput;

 

III – contribuição prevista no artigo 7º, no tocante ao total da folha de remuneração dos servidores ativos referidos no caput do presente artigo;

 

IV – de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo;

 

V – do produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Social;

 

VI – do produto da alienação de bens e direitos do Município transferido ao Regime Próprio de Previdência Social;

 

VII – de doações e legados;

 

VIII – de superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência Social, obedecidas as normas da legislação federal regente (rentabilidade financeira).

 

Art. 9º.  Fica criado o Fundo Previdenciário Financeiro, de natureza contábil e caráter temporário, para custear, paralelamente aos recursos orçamentários e às respectivas contribuições do Município, dos segurados e dos beneficiários, as despesas previdenciárias relativas aos participantes admitidos até 20 de junho de 1989, e os servidores inativos e os pensionistas até 16 de julho de 2007, conforme apurado no Cálculo Atuarial realizado no Regime Próprio de Previdência do Município de Jacareí no ano de 2007.

 

§ 1º   O Fundo Previdenciário Financeiro será constituído pelas seguintes receitas:

 

I – contribuição prevista no artigo 5º, no tocante ao total da folha de remuneração de contribuição dos servidores ativos referidos no caput do presente artigo;

 

II – contribuição prevista no artigo 6º, no tocante ao total da folha de remuneração de contribuição dos aposentados e pensionistas do grupo de servidores de que trata o caput;

 

III – contribuição prevista no artigo 7º, no tocante ao total da folha de remuneração dos servidores ativos referidos no caput do presente artigo;

 

IV – de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo;

 

V – de superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência Social, obedecidas as normas da legislação federal regente (rentabilidade financeira);

 

VI – do superávit gerado pela contribuição dos segurados e beneficiários referidos no caput e pela contribuição do Município, suas autarquias e fundações referente aos segurados admitidos até a data de publicação desta Lei, em relação à despesa previdenciária, enquanto a despesa previdenciária for inferior às respectivas contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas e do Município e seus órgãos;

 

VII – contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a necessidade por avaliação atuarial;

 

VIII alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações, para cobertura da insuficiência financeira do Fundo Previdenciário Financeiro,    apurada    no    cálculo   atuarial   de   agosto   de   2007,   referente   ao   exercício  correspondente, no importe de 2,00% (dois por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados em atividade, admitidos até 20 de junho de 1989, que passará a ser recolhida e aportada no Fundo Previdenciário Financeiro a partir de janeiro de 2009, podendo ser revista anualmente pelo cálculo atuarial.

 

§ 2º   Fica vedado o pagamento de aposentadoria e pensão de participantes do Fundo Previdenciário Financeiro com recursos do Fundo Previdenciário Capitalizado.

 

§ 3º   Anualmente na revisão atuarial, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, poderá haver migração de alguns servidores de cargos efetivos do Fundo Financeiro para o Fundo Previdenciário, com a respectiva reserva matemática.

 

Art. 10.   Quando as despesas previdenciárias do grupo de servidores admitidos até 20 de junho de 1989, e os servidores inativos e os pensionistas até 16 de julho de 2007, for superior à arrecadação das suas contribuições previstas nos art. 5º e 6º e das contribuições previstas no art. 7º, será assim efetivada a necessária integralização da folha líquida de benefícios do grupo em questão:

 

I – 50% (cinqüenta por cento) da complementação da despesa será oriunda dos valores acumulados no Fundo Previdenciário Financeiro;

II – 50% (cinqüenta por cento) da complementação da despesa será oriunda de recursos orçamentários, estabelecidos na forma legal instituída para o procedimento orçamentário, observada a previsão de despesa apurada em avaliação atuarial.

 

Parágrafo único.  Quando os recursos do Fundo Previdenciário Financeiro tiverem sido totalmente utilizados, o Município, suas autarquias e fundações assumirão a integralidade da folha líquida de benefícios, observada a previsão orçamentária de despesa apurada em avaliação atuarial.

 

Art. 11.   A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições dos servidores ativos e do Município, de suas autarquias e fundações ao IPMJ será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e deverá ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente ao da competência, conforme previsto em legislação municipal.

 

Parágrafo único.  O Poder Executivo e o Poder Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao IPMJ a relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.

 

Art. 12.   É vedada a transferência de recursos entre os Fundos Previdenciários Financeiro e Previdenciário Capitalizado.

 

Art. 13.   As contribuições previdenciárias dos segurados, do Município, de suas autarquias e fundações, bem como os demais recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previstos em Lei, ressalvadas as despesas administrativas de que trata o artigo 14 desta Lei.

 

§ 1º    As contribuições e os recursos de que trata o caput serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.

 

§ 2º   As receitas do Fundo Previdenciário Capitalizado de que trata o art. 8º serão depositadas em contas distintas das receitas do Fundo Previdenciário Financeiro de que trata o art. 9º.

 

§ 3º   As aplicações financeiras dos recursos de que trata o caput atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional.

 

Art. 14.   As despesas administrativas do IPMJ corresponderão a 1,30% (um vírgula trinta por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados e beneficiários vinculados do RPPS, com base no exercício anterior.

 

Art. 15.   Até que sejam cobradas as contribuições a que se referem os artigos 5º, 6º e 7º, vigorarão os percentuais de contribuição praticados conforme previsto no artigo 4º da Lei n° 4.083/98 com a redação dada pela Lei nº4839/2004.

 

Art. 16.   Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 17.   Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2008.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 04 de setembro de 2007.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

AUTORES DA EMENDA: VEREADORES ROSE GASPAR, JOSÉ CARLOS DIOGO, PROFESSOR MARINO FARIA, LAUDELINO AMORIM E EDINHO GUEDES.

 

Publicado em: 05/09/2007, no Boletim Municipal nº. 516.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.