LEI Nº. 5.084, DE 04 DE SETEMBRO DE 2007.
Institui o Plano
de Custeio do Regime
de Previdência Social
dos Servidores Públicos
do Município de Jacareí, de que trata a Lei
n° 4.083, de 5 de junho de 1998, que consolida a Lei n.º 3.410,
de 07.10.93, que "dispõe sobre a criação
do Instituto de Previdência
do Município de Jacareí e dá outras providências" e suas
alterações, e dá outras providências.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE
LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
O Regime Próprio
de Previdência Social
dos Servidores Públicos
do Município de Jacareí, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, destina-se a assegurar
a cobertura dos benefícios
de aposentadoria, pensão
e auxílio-doença, para os servidores
públicos titulares
de cargo efetivo
e seus dependentes,
na forma da lei.
Art.
2º O Regime
Próprio de Previdência
Social terá o plano
de custeio revisto anualmente,
com base
em normas
gerais de contabilidade
e atuária, de modo
a garantir o seu
equilíbrio financeiro
e atuarial, com fundamento
no artigo 40 da Constituição
Federal.
Art.
3º O Plano
de Custeio do Regime
Próprio de Previdência
Social dos Servidores
Públicos do Município
de Jacareí será financiado mediante recursos provenientes do Município,
através dos órgãos
dos Poderes Legislativo
e Executivo, incluídas suas autarquias
e fundações, e das contribuições
sociais obrigatórias dos segurados ativos,
inativos e dos pensionistas,
além de outras receitas
que lhe
forem atribuídas.
Parágrafo
único. As contribuições
do Município, através
dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo,
incluídas suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal
ativo, inativo
e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários
de que trata
esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas previstas nos artigos 14
e 15 desta Lei;
Art.
4º O Poder
Executivo encaminhará à Câmara
Municipal proposta para
a revisão da alíquota
de contribuição com
o objetivo de adequá-la a percentual que
assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência
Social, quando
o estudo atuarial anual
indicar a necessidade
de revisão da alíquota.
Art.
5º A alíquota
de contribuição dos servidores
públicos municipais em
atividade para
o custeio do Regime
Próprio de Previdência
Social corresponderá a 12,95% (doze vírgula noventa e cinco
por cento)
incidentes sobre
a remuneração de contribuição
a ser descontada e recolhida pelo
órgão ou
entidade a que
se vincule o servidor.
Parágrafo único. Excepcionalmente nos
meses de janeiro e fevereiro
de 2008, a
alíquota de contribuição
prevista no caput
deste artigo será de 11% (onze por cento);
Art.
6º Incidirá contribuição sobre
os proventos de aposentadorias
e pensões concedidas pelo
Regime Próprio de Previdência Social,
com percentual
igual ao estabelecido para
os servidores públicos
municipais em atividade,
de 12,95% (doze vírgula noventa e cinco por cento) sobre a parcela dos proventos
de aposentadorias e pensões
que supere o limite
máximo estabelecido para
os benefícios do Regime
Geral de Previdência
Social.
§ 1º
Excepcionalmente nos meses de janeiro e fevereiro
de 2008, a
alíquota de contribuição
prevista no caput
deste artigo será de 11% (onze por cento).
§ 2º A contribuição prevista
no caput incidirá apenas
sobre as parcelas
de proventos de aposentadoria
e de pensão que
superem o dobro do limite
máximo estabelecido para
os benefícios do Regime
Geral de Previdência
Social, quando
o beneficiário, na forma
da lei, for portador
de doença incapacitante.
Art.
7º A alíquota
de contribuição do Município
e de suas autarquias
e fundações corresponderá
a 13,15% (treze vírgula quinze por cento) da totalidade da remuneração
de contribuição dos servidores
públicos municipais em
atividade.
Parágrafo
único. Excepcionalmente nos
meses de janeiro e fevereiro
de 2008, a
alíquota de contribuição
prevista no caput
deste artigo será de 15,10% (quinze vírgula dez por cento);
Art.
8º Fica criado o Fundo Previdenciário Capitalizado, de natureza
contábil e caráter permanente
para custear na forma legal, as despesas previdenciárias relativas aos servidores públicos
municipais admitidos a partir de 20 de junho de 1989, conforme
apurado no Cálculo Atuarial realizado no
Regime Próprio de Previdência do Município
de Jacareí no ano de 2007.
Parágrafo único. O Fundo Previdenciário
Capitalizado será constituído pelas seguintes
receitas;
I – contribuição
prevista no artigo
5º, no tocante ao total
da folha de remuneração
de contribuição dos servidores
ativos referidos no caput
do presente artigo;
II – contribuição
prevista no artigo
6º, no tocante ao total
da folha de remuneração
de contribuição dos aposentados e pensionistas do grupo
de servidores de que
trata o caput;
III – contribuição
prevista no artigo
7º, no tocante ao total
da folha de remuneração
dos servidores ativos
referidos no caput do presente
artigo;
IV – de créditos
oriundos da compensação
previdenciária de que
trata a Lei
Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante
aos servidores referidos no caput do presente artigo;
V – do produto
da alienação de bens
e direitos do Regime
Próprio de Previdência
Social;
VI – do produto
da alienação de bens
e direitos do Município
transferido ao Regime Próprio
de Previdência Social;
VII – de doações
e legados;
VIII – de superávits obtidos pelo
Regime Próprio de Previdência Social,
obedecidas as normas
da legislação federal
regente (rentabilidade financeira).
Art.
9º. Fica criado o Fundo Previdenciário
Financeiro, de natureza contábil e caráter
temporário, para
custear, paralelamente
aos recursos orçamentários
e às respectivas contribuições do Município, dos segurados
e dos beneficiários, as despesas previdenciárias relativas aos participantes
admitidos até 20 de junho
de 1989, e os servidores inativos e os pensionistas
até 16 de julho
de 2007, conforme apurado no Cálculo Atuarial realizado no Regime
Próprio de Previdência
do Município de Jacareí no ano de 2007.
§ 1º O Fundo Previdenciário
Financeiro será constituído pelas seguintes receitas:
I – contribuição
prevista no artigo
5º, no tocante ao total
da folha de remuneração
de contribuição dos servidores
ativos referidos no caput
do presente artigo;
II – contribuição
prevista no artigo
6º, no tocante ao total
da folha de remuneração
de contribuição dos aposentados e pensionistas do grupo
de servidores de que
trata o caput;
III – contribuição
prevista no artigo
7º, no tocante ao total
da folha de remuneração
dos servidores ativos
referidos no caput do presente
artigo;
IV – de créditos
oriundos da compensação
previdenciária de que
trata a Lei
Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante
aos servidores referidos no caput do presente artigo;
V – de superávits obtidos pelo
Regime Próprio de Previdência Social,
obedecidas as normas
da legislação federal
regente (rentabilidade financeira);
VI – do superávit gerado pela contribuição
dos segurados e beneficiários
referidos no caput e pela contribuição
do Município, suas
autarquias e fundações
referente aos segurados
admitidos até a data
de publicação desta Lei, em relação à despesa previdenciária,
enquanto a despesa
previdenciária for inferior
às respectivas contribuições dos servidores ativos,
inativos e pensionistas
e do Município e seus
órgãos;
VII – contribuições
ou aportes extraordinários,
se apurada a necessidade por avaliação atuarial;
VIII – alíquota de contribuição do Município
e de suas autarquias
e fundações, para
cobertura da insuficiência
financeira do Fundo
Previdenciário Financeiro, apurada
no cálculo atuarial
de agosto de
2007, referente ao exercício correspondente, no importe de 2,00% (dois
por cento)
da totalidade da remuneração
de contribuição dos segurados
em atividade,
admitidos até 20 de junho
de 1989, que passará a ser
recolhida e aportada no Fundo Previdenciário Financeiro
a partir de janeiro
de 2009, podendo ser revista
anualmente pelo
cálculo atuarial.
§ 2º Fica vedado o pagamento
de aposentadoria e pensão
de participantes do Fundo Previdenciário Financeiro
com recursos
do Fundo Previdenciário
Capitalizado.
§ 3º Anualmente na revisão
atuarial, satisfeitas todas as exigências
legais e regulamentares
no que se refere aos benefícios, poderá haver
migração de alguns servidores
de cargos efetivos
do Fundo Financeiro
para o Fundo Previdenciário, com
a respectiva reserva
matemática.
Art.
10. Quando as despesas previdenciárias do grupo
de servidores admitidos até 20 de junho
de 1989, e os servidores inativos e os pensionistas
até 16 de julho
de 2007, for superior
à arrecadação das suas contribuições previstas nos
art. 5º e 6º e das contribuições
previstas no art. 7º, será assim efetivada
a necessária integralização da folha líquida de benefícios do grupo
em questão:
I – 50% (cinqüenta por
cento) da complementação da despesa será oriunda
dos valores acumulados no Fundo Previdenciário
Financeiro;
II – 50% (cinqüenta por
cento) da complementação da despesa será oriunda
de recursos orçamentários,
estabelecidos na forma legal
instituída para o procedimento orçamentário,
observada a previsão de despesa
apurada em avaliação atuarial.
Parágrafo único. Quando os recursos
do Fundo Previdenciário
Financeiro tiverem sido totalmente utilizados, o Município,
suas autarquias
e fundações assumirão a integralidade da folha
líquida de benefícios,
observada a previsão orçamentária de despesa
apurada em avaliação atuarial.
Art.
11. A responsabilidade pelo recolhimento e repasse
das contribuições dos servidores ativos
e do Município, de suas
autarquias e fundações
ao IPMJ será do dirigente máximo do órgão
ou entidade
em que
o segurado estiver vinculado e deverá ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente ao da competência,
conforme previsto
em legislação
municipal.
Parágrafo único. O
Poder Executivo
e o Poder Legislativo,
suas autarquias
e fundações encaminharão mensalmente ao IPMJ a relação
nominal dos segurados,
com os respectivos
subsídios, remunerações
e valores de contribuição.
Art. 12. É
vedada a transferência de recursos entre os Fundos Previdenciários Financeiro
e Previdenciário Capitalizado.
Art.
13. As contribuições
previdenciárias dos segurados, do Município, de suas
autarquias e fundações,
bem como os demais recursos
vinculados ao Regime Próprio
de Previdência Social
somente poderão ser
utilizados para o pagamento
dos benefícios previstos
em Lei,
ressalvadas as despesas administrativas
de que trata
o artigo 14 desta Lei.
§ 1º As
contribuições e os recursos
de que trata
o caput serão
depositados em conta
distinta da conta
do Tesouro Municipal.
§ 2º As receitas
do Fundo Previdenciário
Capitalizado de que trata
o art. 8º serão depositadas em contas
distintas das receitas do Fundo Previdenciário
Financeiro de que
trata o art. 9º.
§ 3º As aplicações
financeiras dos recursos
de que trata
o caput atenderão às resoluções do Conselho
Monetário Nacional.
Art.
14. As despesas
administrativas do IPMJ corresponderão a 1,30% (um
vírgula trinta por
cento) do valor
total da remuneração,
proventos e pensões
dos segurados e beneficiários
vinculados do RPPS, com base no exercício
anterior.
Art.
15. Até que
sejam cobradas as contribuições a que se referem os artigos
5º, 6º e 7º, vigorarão os percentuais de
contribuição praticados conforme previsto no artigo
4º da Lei n° 4.083/98 com a redação dada pela Lei nº4839/2004.
Art.
16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art.
17. Esta Lei
entra em vigor
a partir do dia
1º de janeiro de 2008.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 04 de setembro de 2007.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO
AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORES DA EMENDA: VEREADORES
ROSE GASPAR, JOSÉ CARLOS DIOGO, PROFESSOR
MARINO FARIA, LAUDELINO AMORIM E EDINHO GUEDES.
Publicado em: 05/09/2007, no Boletim
Municipal nº. 516.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.