LEI Nº. 5.070, DE 22 DE AGOSTO DE 2007.
Fixa a idade de 60 anos
ou mais
para os benefícios
do atendimento preferencial ao idoso.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE
LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica
fixada, no Município de Jacareí, a idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos, para
garantia de prioridade
no atendimento preferencial imediato e individualizado do idoso
junto aos órgãos
públicos e privados,
prestadores de serviços à população.
§ 1º A preferência
e a prioridade estabelecidas neste artigo compreendem a não
sujeição às filas comuns
e de outras medidas que
tornem ágil e fácil
o atendimento e a prestação de serviços.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao embarque no sistema de transporte
coletivo.
Art. 2º Os órgãos
e locais de que
tratam o artigo anterior
deverão manter placas
informativas de fácil visualização, onde
conste com clareza
a idade igual
ou superior
a 60 (sessenta) anos para
desfrutar dos benefícios
da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor
na data de sua
publicação
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 22 de Agosto de 2007.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: VEREADOR PROFESSOR MARINO FARIA.
Publicado em: 24/08/2007, no
Boletim Municipal nº. 514.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.