LEI Nº. 5.066, DE 18 DE JULHO DE
2007.
Dispõe sobre as diretrizes
para elaboração
e execução da lei
orçamentária para
o ano 2008 e dá outras providências.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município
e orientará a elaboração da lei orçamentária
anual para o exercício de 2008, nos
termos do artigo
165, § 2º da Constituição Federal, combinado com
a Lei Federal
n° 4.320, de 17 de março de 1964 e com a Lei Complementar n°101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 2º
As normas contidas nesta Lei alcançam todos
os órgãos da Administração
Direta, Indireta
e Fundacional.
Art. 3º A elaboração
orçamentária anual
contará com ampla
participação popular, através de um processo de plenárias locais
do orçamento participativo.
CAPÍTULO I
Precedência das Metas E Prioridades
Art. 4º
Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2008, a lei orçamentária
anual poderá contemplar o
atendimento de outras metas, desde que
integrem o plano plurianual
correspondente ao período
2006/2009.
Art. 5º O projeto de Lei
Orçamentária ou
seus créditos
adicionais poderão incluir,
excluir ou alterar as ações do anexo VI desta Lei,
bem como seus respectivos
produtos, metas,
unidades de medida
e valores, apropriando ao programa correspondente
as modificações realizadas.
Art. 6º
A lei orçamentária
anual não
consignará recursos para
o início de novos
projetos se não
estiverem adequadamente atendidos aqueles
em andamento
e contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público.
§ 1º
A regra constante
do caput deste artigo aplica-se no âmbito
de cada fonte
de recursos, conforme
vinculações legalmente
estabelecidas.
§ 2º
Entende-se por adequadamente
atendidos os projetos cuja realização
física estejam conforme
o cronograma físico-financeiro pactuado
e em vigência.
Art. 7º
Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, entende-se como despesas irrelevantes,
aquelas cujos valores
não ultrapassem para
contratação de obras,
bens e serviços,
os limites estabelecidos, respectivamente, na letra
“a”, dos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal n°
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8º
Para os fins do disposto
no art. 4º, I, "e", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, o Executivo instituirá um sistema para efetuar o controle de custos
e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.
Parágrafo único. Os relatórios
produzidos pela unidade
responsável pelo
sistema serão
objetos de ampla
divulgação, visando o conhecimento
dos cidadãos e instituições
da sociedade.
Art. 9º Na realização
de programas de competência
do Município, poderá este adotar o mecanismo de transferir recursos às instituições
privadas sem
fins lucrativos,
desde que
especificamente autorizado em lei municipal e seja firmado convênio,
ajuste ou
congênere, no qual
fiquem claramente definidos
os deveres e obrigações
de cada parte
e forma e prazos
para prestação
de contas.
§ 1º
No caso de transferências
a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em
lei específica
que tenha por
finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência
será efetuada, ainda que por meio de concessão
de crédito.
§ 2º
A regra de que
trata o "caput"
deste artigo aplica-se às transferências a instituições
públicas vinculadas à União, ao Estado
ou a outro
Município.
Art. 10.
As transferências entre órgãos
dotados de personalidade jurídica própria,
assim como
os fundos especiais
que comporão a lei
orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes
das respectivas leis instituidoras ou leis
específicas, não se aplicando, no caso, o disposto
no artigo anterior.
Art. 11.
Fica o Executivo autorizado a arcar com despesas de responsabilidade
de outras esferas do Poder
Público, desde
que firmados os respectivos
convênios, termos
de acordo, ajuste
ou congêneres,
haja recursos orçamentários
disponíveis e esteja amparado pela legislação
citada no art. 1º desta Lei.
Art. 12.
Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária anual
do exercício de 2008, o Executivo estabelecerá cronograma
mensal de desembolso,
de modo a compatibilizar
a realização de despesas
ao efetivo ingresso
das receitas municipais.
§ 1º
O cronograma de que trata este artigo
dará prioridade ao pagamento
de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas
de caráter discricionário
e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais
existentes.
§ 2º
No caso de órgãos
da Administração Indireta,
os cronogramas serão
definidos individualmente,
respeitando-se sempre a programação das transferências
eventualmente previstas na lei orçamentária
anual.
§ 3º
Os repasses de recursos
financeiros do Executivo para
o Legislativo comporão o cronograma de que
trata este
artigo, devendo os valores
mensais ser definidos mediante
entendimento entre
os titulares dos dois
Poderes.
CAPÍTULO II
Das Metas Fiscais
Art. 13.
As metas de resultados
fiscais do Município
para o exercício
de 2008 estão estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei,
compreendendo:
I - demonstrativo I
contendo as metas anuais;
II - demonstrativo II contendo a avaliação do cumprimento das metas
fiscais do exercício
anterior;
III - demonstrativo III
contendo as metas fiscais
atuais comparadas com
as fixadas nos três
exercícios anteriores;
IV - demonstrativo
IV contendo a evolução do patrimônio líquido;
V - demonstrativo V
contendo a origem e aplicação
dos recursos obtidos com a alienação
de ativos;
VI - demonstrativo
VI contendo as receitas e despesas previdenciárias do rpps
e projeção atuarial do rpps;
VII - demonstrativo
VIII contendo a margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
Art. 14.
Integra esta Lei o Anexo de Riscos
Fiscais – Demonstrativo
I – DEMONSTRATIVO DE RISCOS
FISCAIS E PROVIDÊNCIAS,
onde são
avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes
de afetar as contas
públicas, com indicação
das providências a serem tomadas pelo Poder
Executivo caso
venham a se concretizar.
Art. 15.
A reserva de contingência
a ser incluída na lei
orçamentária anual
será constituída exclusivamente com recursos do
orçamento fiscal,
em montante
equivalente a no máximo 1% (um por cento) da receita
corrente líquida.
§ 1º Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos
contingentes e outros
riscos fiscais,
conforme demonstrado no Anexo de Riscos
Fiscais, o Executivo
providenciará a abertura de créditos adicionais
à conta de reserva
de que trata
o "caput" deste artigo, na forma do artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17 de março
de 1964.
§ 2º
Na hipótese de não vir a ser
utilizada, no todo ou
em parte,
a reserva de que
trata este
artigo, poderão os recursos
remanescentes ser
empregados na abertura
de créditos adicionais
autorizados na forma do artigo
42, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16.
Na hipótese de ser
constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas
capazes de comprometer
a obtenção dos resultados
nominal e primário
fixados no Anexo de Metas
Fiscais, por
atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias
subseqüentes, o Executivo
e o Legislativo determinarão a limitação e movimentação financeira, em montantes necessários
à preservação dos resultados
estabelecidos.
§ 1º Ao determinarem a limitação de empenho
e movimentação financeira,
os Chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo
adotarão critérios que
produzam o menor impacto
possível nas ações
de caráter social,
particularmente a educação,
saúde e assistência
social.
§ 2º
Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas
vinculadas, caso a frustração
na arrecadação não esteja ocorrendo nas
respectivas receitas.
§ 3º
Não serão objeto de
limitação de empenho
e movimentação financeira
as despesas que
constituam obrigações legais do Município,
inclusive às destinadas ao pagamento
do serviço da dívida
e precatórios judiciais.
§ 4º
A limitação de empenho e movimentação financeira também
será adotada na hipótese de ser necessária a
redução de eventual excesso
da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo
de Metas Fiscais,
obedecendo-se ao que dispõe o art. 31,
da Lei Complementar
n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 17.
A limitação de empenho e movimentação financeira de que
trata o artigo
anterior poderá ser
suspensa, no todo ou
em parte,
caso a situação
de frustração se reverta nos bimestres seguintes.
CAPÍTULO III
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 18. Poderão ser
apresentados projetos de lei dispondo sobre
alterações na área da administração tributária,
observadas, quando possível,
a capacidade econômica
do contribuinte e, sempre, a justa
distribuição de renda.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes da Receita
Art. 19.
O projeto
de lei orçamentária
poderá computar na receita:
I - operações
de crédito autorizadas por lei específica, nos
termos do parágrafo
2º do artigo 7º da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto
no parágrafo 2º do artigo
12 e no artigo 32, ambos
da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, no inciso III do artigo
167 da Constituição Federal,
assim como,
se for o caso, os limites
e condições fixados pelo
Senado Federal;
II - operações de crédito
a serem autorizadas na própria lei orçamentária,
observados o disposto no parágrafo
2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos
da Lei Complementar
Federal n° 101, de 2000, no inciso III do artigo
167 da Constituição Federal,
assim como,
se for o caso, os limites
e condições fixados pelo
Senado Federal;
III - os efeitos de programas de alienação
de bens imóveis
e de incentivo ao pagamento
de débitos inscritos na dívida ativa do
Município;
IV - o projeto de lei
orçamentária anual
poderá considerar, na previsão
de receita, a estimativa
de arrecadação decorrente das alterações na legislação
tributária, propostas
nos termos
do artigo 17 desta Lei.
§ 1º
Nos casos dos incisos I e II, a lei
orçamentária anual
deverá conter demonstrativos
especificando, por operações
de crédito, as dotações
de projetos e atividades
a serem financiados com tais recursos.
§ 2º
A execução
de despesas com
receitas estimadas na forma
do inciso IV ficará condicionada à aprovação das alterações propostas
para a legislação
tributária.
§ 3º
A lei orçamentária poderá autorizar
a realização de operações
de crédito por
antecipação de receita,
observado o disposto
no artigo 38 da Lei
Complementar Federal
n° 101, de 2000.
§ 4º
Nos termos do artigo 167, inciso
VI, da Constituição Federal,
dependerão de autorização legislativa a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
CAPÍTULO V
Elaboração da Proposta Orçamentária da Câmara Municipal
Art. 20. A Mesa da Câmara Municipal
elaborará sua proposta
orçamentária para
o exercício de 2008 e a remeterá ao Executivo até
30 (trinta) dias antes
do prazo previsto
para remessa do projeto
de lei orçamentária
ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. O Executivo
encaminhará ao Legislativo até 30 (trinta) dias
antes do prazo
previsto para remessa do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo, os estudos
e estimativas das receitas
para o exercício
de 2008, inclusive da receita
corrente líquida,
acompanhados das respectivas memórias de
cálculo.
CAPÍTULO VI
Aumento dos Gastos Com Pessoal
Art. 21. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência
de qualquer das medidas
relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição
Federal, poderá ser
realizado mediante lei
específica, desde
que obedecidos os limites
previstos nos
arts. 20, 22, § único,
da Lei Complementar
n° 101, de 4 de maio de 2000, e
cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do
referido diploma legal.
§ 1º No caso
do Poder Legislativo
deverão ser obedecidos adicionalmente
os limites fixados nos
arts. 29 e 29-A, da Constituição
Federal.
§ 2º Os aumentos
de que tratam este
artigo somente
poderão ocorrer se houver prévia
dotação orçamentária
suficiente para
atender às projeções
de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 22. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que
trata o art. 22, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, a
manutenção de horas
extras somente
poderá ocorrer nos
casos de calamidade
pública, na execução
de programas emergenciais
de saúde pública
ou em
situações de extrema
gravidade, devidamente
reconhecida por Decreto
do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VII
Renúncia Fiscal
Art. 23. Todo projeto de
lei enviado pelo
Executivo versando sobre
concessão de anistia,
remissão, subsídio,
crédito presumido,
concessão de isenção
em caráter
não geral,
alteração de alíquota ou modificação
de base cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros
benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, além
de atender ao disposto
no art. 14 da Lei Complementar
n° 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento
de obrigações constitucionais,
legais e judiciais
a cargo do Município e que não afetará
as metas de resultado
nominal e primário,
bem como as ações de caráter
social, particularmente
a educação, saúde
e assistência social.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Se o projeto de lei orçamentária anual não for devolvido à sanção
do Executivo até
o último dia
do exercício de 2007, fica este Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até
a sua aprovação
e remessa pelo Poder Legislativo na base
de 1/12 (um doze avos)
em cada
mês.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 18 de Julho de 2007.
ENGº DAVI MONTEIRO LINO
VICE-PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
no cargo de prefeito municipal
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR
(PRESIDENTE) JOSÉ CARLOS DIOGO.
Publicada
em: 27/07/2007.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.