LEI Nº. 5.048, DE 28 DE JUNHO DE 2007.
Dispõe
sobre o funcionamento
e a utilização dos espaços
comerciais do Mercado
Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE
LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Disposições
Preliminares
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre o funcionamento
e a utilização dos espaços
comerciais do Mercado
Municipal.
Art. 2º O Mercado
Municipal destina-se à comercialização
de alimentos e outros
produtos de utilidade
doméstica, no sistema
varejista, e ao oferecimento de serviços
de alimentação e outros
à comunidade.
Art. 3º A numeração, localização e distribuição
dos espaços comerciais
por ramo
de atividade serão
devidamente regulamentadas pelo Executivo
Municipal através de Decreto.
CAPÍTULO I
Da
Permissão de Uso
Art. 4º
Fica instituída a permissão de uso como forma de utilização por particulares
dos espaços comerciais
existentes no Mercado Municipal,
destinados ao comércio permanente, nos
termos do artigo
111, § 3.º da Lei n.º 2.761, de 31 de março de 1990 (Lei
Orgânica do Município
de Jacareí).
§ 1º Exclui-se do regime
de permissão instituído neste artigo os espaços
comerciais reservados
pela Administração
Municipal para serem utilizados em
programas especiais
temporários.
§
2º Não poderão ser
permissionários de uso de box do Mercado
Municipal parentes de 1º e 2º grau de outros
permissionários, preservadas as condições
anteriores a data
da publicação desta Lei.
§
3º É vedada a outorga
de mais de uma permissão
de uso à mesma
pessoa.
SEÇÃO I
Da Licitação
Art. 5º
Os espaços comerciais
vagos serão
objeto de licitação
e sorteio a ser realizada pela
Administração Municipal, observados os ramos de atividade
destinados aos espaços, visando a concessão da permissão
nos termos
da Lei Federal
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e
ordenamento atinente municipal.
Art. 6º
O edital de licitação
será elaborado de acordo com as condições
impostas pela Administração,
bem como
conterá os critérios para
exploração dos espaços
comerciais do Mercado
Municipal.
§ 1º
Será afixado o competente edital de licitação
no Mercado Municipal e na sede da Prefeitura
Municipal, bem como
divulgado através da imprensa, nos termos do exigido pela
Lei Federal
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º Os interessados deverão atender
a todas as exigências contidas na legislação municipal e federal
para licitações.
§ 3º A licitação
para concessão
de permissão de uso
de espaço comercial
do Mercado Municipal será realizada pelo critério de melhor técnica,
assim considerada a proposta
que apresentar
projeto de implantação
que mais
se adeqüe ao interesse
público, sendo permitida a realização de sorteio em
caso de empate.
Art. 7º
Durante o período licitatório o espaço comercial
licitado será devidamente identificado pela Administração
Municipal, ficando aberto à visitação dos
interessados.
SEÇÃO II
Da Instalação do Espaço Comercial
Art. 8º
Após o encerramento da licitação
e assinatura do Termo
de Permissão será concedido ao
permissionário o prazo máximo de 90 (noventa) dias
para sua instalação e início
das atividades, período
em que
ficará isento do pagamento
do preço público.
§ 1º O prazo
a que se refere o 'caput' deste artigo inicia-se no primeiro
dia útil
subseqüente ao da assinatura
do Termo de Permissão
de Uso.
§ 2º O início
da instalação pelo
permissionário independe de autorização específica
da Administração Municipal, passando o mesmo a deter a posse do espaço
público após
a assinatura do contrato.
§ 3º O início
das atividades comerciais
do permissionário deverá ser comunicado
e autorizado, através de Decreto do Poder Executivo, devendo ser
efetuado o primeiro pagamento
do preço público
30 (trinta) dias após
a publicação.
Art. 9º
Antes de autorizado o início das atividades comerciais,
o espaço comercial
cedido ao permissionário será vistoriado pela
Administração Municipal, com o objetivo
de certificar o cumprimento
das obrigações exigidas através do edital
de licitação.
Art. 10.
O descumprimento de qualquer das obrigações exigidas no Edital
de Licitação determinará a negativa do início
das atividades comerciais
pela Administração
Municipal.
§ 1º A negativa
da Administração Municipal não suspenderá o curso
do prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 8º desta Lei.
§ 2º As alterações, ajustes
ou determinações
da Administração Municipal, decorrentes
da vistoria prévia,
deverão ser providenciadas pelo
permissionário antes do decurso do prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 11.
O decurso de prazo
de 90 (noventa) dias sem o início
das atividades comerciais
pelo permissionário, sejam quais
forem as causas, desde
que não
causadas pela Administração
Municipal, ensejará na revogação da permissão, dando prioridade
ao segundo interessado participante da licitação.
Art. 12.
Caso o permissionário não dê início às atividades
comerciais no prazo
máximo de 180 (cento
e oitenta) dias, a contar
da data da assinatura
do Termo de Permissão,
será o mesmo revogado de ofício, não
cabendo ao permissionário qualquer espécie de indenização.
SEÇÃO
III
Da Remuneração do Uso
Art. 13.
O preço público
a ser cobrado pela
utilização dos espaços
do Mercado Municipal será estipulado por decreto.
SUBSEÇÃO I
Do Pequeno
Produtor
Art. 14. Ficam isentos
do pagamento do preço
público previsto
no artigo 13 desta Lei,
os espaços comerciais
destinados a pequenos produtores do Município,
pescadores e comerciantes
de ervas.
§ 1º
O pequeno produtor,
para receber a permissão de uso
de espaço comercial
no Mercado Municipal, deverá satisfazer as seguintes
exigências:
I -
Fazer prova de que
é produtor rural;
II -
Estabelecer comprovadamente venda direta de produtor
para consumidor;
III -
Provar a que título
tem a posse da terra
utilizada na produção;
IV - Fazer parte
de programas (ponto
da economia, quiosque
agroindústria) do Município.
§ 2º As exigências
previstas no § 1.º deste artigo serão atendidas e renovadas anualmente
até o dia
30 de setembro de cada
ano, mediante
documentos a serem apresentados pelos interessados e sindicância
promovida pela Administração
Municipal.
SUBSEÇÃO II
Do Programa
Quiosque do Produtor
Art.
15. O Programa
Quiosque do Produtor
se destina a pequenos
produtores rurais
e artesãos que
trabalhem com artesanato
proveniente de matéria-prima agrícola do Município
de Jacareí.
Parágrafo único. É considerado pequeno
produtor aquele
que tenha como
atividade profissional
e meio de sustento
a produção agrícola
e área de dimensões
reduzidas localizada no Município, mediante utilização de mão-de-obra pessoal
e familiar;
Art.
16. Ficam isentos
do pagamento do preço
público previsto
no artigo 13, os participantes do Programa que
utilizarem os espaços comerciais destinados ao Programa
Quiosque do Produtor.
Art.
17. O funcionamento
do Programa e a utilização
dos boxes do Mercado
Municipal serão regulamentados através de Decreto
a ser expedido pelo Executivo.
SEÇÃO IV
Da Transferência da Permissão
de Uso
Art. 18.
Quando do falecimento do
permissionário, os herdeiros assumirão,
automaticamente e sem qualquer custo
de transferência da titularidade, a permissão de uso
concedida originalmente ao de cujus, desde que:
I -
Comuniquem o óbito à Administração Municipal, no prazo
de 30 (trinta) dias;
II –
Atendam todas as exigências previstas na
legislação municipal e federal para a obtenção da permissão
de uso;
III –
Façam prova de que
o sustento da família
depende exclusivamente da atividade comercial
explorada através da permissão;
IV - A transferência de titularidade feita
aos herdeiros do permissionário, poderá ser antecipada no caso
do mesmo deixar
de gozar de condição
laboral permanente ao comércio, devidamente
comprovada em razões
médicas;
V - No caso de falecimento
ou impossibilidade do cônjuge supérstite
assumir a titularidade da permissão
de uso, e sendo os filhos
menores incapazes,
a transferência será feita
provisoriamente ao responsável legal dos herdeiros,
até que
os mesmos adquiram a maioridade.
§ 1º Consideram-se herdeiros
do permissionário, para os fins
previstos neste artigo,
o cônjuge, filhos
e companheiros, nos
termos do disposto
na forma descrita no § 3.º do artigo
226 da Constituição Federal.
§ 2º Fica vedada qualquer
outra modalidade
de transferência de Permissão
de Uso além
da prevista neste artigo.
SEÇÃO V
Da Extinção da Permissão
Art. 19.
A permissão extinguir-se-á,
perdendo o permissionário o direito de explorar e ocupar o espaço comercial,
nas seguintes hipóteses:
I –
Quando constatada a participação de sócio da
permissionária em empresa
comercial ou
industrial instalada em Jacareí ou em qualquer outro Município;
II –
sumariamente, precedida de notificação preliminar,
por ausência
do pagamento de 3 (três)
remunerações consecutivas;
III – sumariamente, se constatado que o permissionário vendeu, cedeu ou alugou o espaço
concedido;
IV – precedida de processo
administrativo, no caso
de aplicação de penalidade,
quando expressamente
previsto nesta Lei.
Art. 20.
Na hipótese do permissionário comunicar a intenção
de desistir do uso
do espaço comercial,
ou ocorrendo a vacância,
por quaisquer motivos,
com exceção
do disposto no artigo
18 desta Lei, a Administração
Municipal determinará a realização de licitação para a concessão de nova
permissão de uso.
Art. 21.
Extinta a permissão será o espaço
comercial imediatamente
retomado pela Administração
Municipal, não fazendo jus o permissionário a qualquer
tipo de indenização
ou direito
de retenção.
Art. 22. A extinção
de permissão e retomada
de espaço comercial
pela Administração
Municipal ensejará automaticamente o início
de novo processo
licitatório, visando reocupar o espaço dentro
do Mercado Municipal.
CAPÍTULO II
Do Funcionamento do
Mercado Municipal
SEÇÃO I
Da Administração
Art. 23.
Cada permissionário terá direito
a apenas 1 (um)
espaço comercial,
preservada a situação daqueles que possuam a permissão
de uso de até
3 (três) espaços,
na data da publicação desta Lei.
Art.
24. As despesas
comuns de manutenção,
limpeza, água,
energia elétrica,
dentre outras, serão
rateadas entre os permissionários,
proporcionalmente à área ocupada e pagas
até o dia
15 (quinze) do mês seguinte,
sob pena
da incidência de juros,
multa e correção
monetária.
Parágrafo único. As despesas
descritas no caput deste artigo poderão ser pagas diretamente
ao Poder Público
ou a terceiros
que detiverem a responsabilidade
pela manutenção
do Mercado Municipal e recebimento dos valores respectivos;
Art.
25. O horário
de funcionamento do Mercado
Municipal e a forma de concessão
dos espaços comerciais
serão definidos
através de decreto
do Executivo Municipal.
SEÇÃO II
Das Obrigações dos
Permissionários
Art. 26.
Durante todo o período em que o
permissionário mantiver em funcionamento o estabelecimento
comercial no espaço
cedido pelo Município,
estará o mesmo obrigado
a:
I - proceder a individualização
dos espaços comerciais,
inclusive em relação àqueles
reservados aos programas
especiais do Município;
II – quitar pontualmente
todas as contas de consumo
de água, eletricidade
e tributos incidentes
sobre o espaço
comercial e atividade
desenvolvida;
III – pagar pontualmente o valor devido ao
Município, decorrente da utilização
do espaço público
municipal;
IV – solicitar
autorização da Secretaria competente para qualquer intervenção
física no espaço
concedido;
V – respeitar e cumprir todas as imposições e determinações
emanadas da Administração Municipal,
contidas nesta Lei, Decreto
regulamentador e regulamento interno
do Mercado Municipal.
Art.
27. Os permissionários deverão atender todas as normas
de vigilância sanitária,
sob pena
de revogação da permissão.
Art.
28. Os permissionários e seus funcionários
que manipulem alimentos
para consumo imediato ou não deverão submeter-se à capacitação
de boas práticas de manipulação
e acondicionamento de alimentos.
Parágrafo único. A capacitação a que
se refere este artigo
deverá ser comprovada com
a apresentação do certificado
reconhecido pela Vigilância
Sanitária;
Art. 29.
O lixo resultante
da limpeza dos espaços
comerciais deverá ser
transportado pelos próprios
permissionários ao local destinado a esse fim, segundo determinações
da administração do Mercado
Municipal.
Art. 30. A entrada
e saída de mercadorias
somente serão
permitidas durante o horário de funcionamento
do Mercado Municipal, conforme regulamentação por
decreto.
Parágrafo único. A carga
e descarga fora
do horário estabelecido neste artigo somente serão permitidas mediante
autorização expressa fornecida pela administração
do Mercado Municipal;
CAPÍTULO III
Das Infrações e Penalidades
Art.
31. A permissão
de uso poderá ser
revogada a qualquer tempo,
observado o interesse
público, atendendo-se à precariedade do título
e, ainda, quando
ficar comprovado:
I - locação,
sublocação, cessão,
arrendamento total
ou parcial
ou transferência
a terceiros da área
permissionada;
II - falta
de pagamento referente
ao preço público
de ocupação da área,
consumo de água,
esgoto, energia
elétrica, serviços
de vigilância e limpeza
e qualquer outra
obrigação legal
devida à Administração
Pública ou
terceiros autorizados, por mais de 60
(sessenta) dias;
III - alteração do ramo
de atividade a que
é destinado cada espaço
comercial do Mercado
Municipal, exceto quando
for de interesse público
e devidamente autorizado pela Administração;
IV - suspensão do fornecimento
de água ou
energia elétrica
em qualquer
dos espaços comerciais,
decorrente de falta de pagamento;
V – paralisação
da atividade comercial
por quinze dias
consecutivos, exceto
por motivo
de doença própria
ou de seu
cônjuge, descendente
ou ascendente
que viva
sob sua
dependência, pelo
prazo máximo
de 30 (trinta) dias, sendo prorrogável mediante requerimento
devidamente justificado do mesmo;
VI – deixar de
proceder, pontualmente,
o pagamento das despesas
decorrentes de conservação, manutenção
e outras necessárias à preservação do patrimônio público;
VII - prática,
pelo titular da permissão, seus
prepostos ou
empregados, de:
a) atos
de indisciplina, turbulentos,
atentatórios à boa ordem
e à moral;
b) ato
configurativo de ilícito
penal;
c) reincidência de infrações
de caráter grave
e gravíssimo, relativas à legislação sanitária vigente;
d) desacato
às ordens administrativas.
Parágrafo único. Anteriormente
à revogação da permissão
de uso e a critério
da Administração, poderão ser
aplicadas, preventivamente, as seguintes
penalidades;
I - advertência por escrito, com prazo de 15
dias para sanar a irregularidade
constatada;
II - suspensão
das atividades por
prazo de até
7 (sete) dias,
podendo ser aplicada em
dobro em
caso de reincidência;
III – comercializar
produtos desacompanhados
da respectiva Nota
Fiscal, informando com
clareza a identificação
da origem.
Art. 32.
A revogação da permissão consiste na retomada
do espaço comercial
pelo Município,
sem qualquer
direito de indenização
por parte
do permissionário.
Art. 33.
A multa pecuniária
consiste no pagamento de pecúnia
ao Município, de acordo
com os valores
descritos nesta Lei, podendo ser dobrados na reincidência, nos
casos em
que assim
for descrito.
Art. 34. A suspensão
temporária consiste na interrupção das atividades
desenvolvidas pelo permissionário, sendo aplicável nos casos em que esta Lei especificamente prever.
Art. 35.
É proibido, sob
pena de suspensão
temporária das atividades
e aplicação de multa
equivalente a 3 (três) vezes o valor da remuneração
da permissão de uso
da totalidade do espaço
comercial do Mercado
Municipal paga pelo
permissionário:
I – receber ou comercializar produtos
sem o acompanhamento da respectiva Nota
Fiscal, informando com
clareza a identificação
da origem;
II – depositar o lixo resultante da limpeza dos espaços comerciais
em locais
diversos daquele destinado pela administração
do Mercado Municipal para
esse fim;
III – realizar carga e descarga
de mercadorias fora
do horário estabelecido e sem a autorização expressa
fornecida pela administração
do Mercado Municipal.
Parágrafo único. A aplicação
de 2 (duas) suspensões com fulcro nos incisos II
e III deste artigo, durante
o lapso temporal
de 12 (doze) meses, acarretará a revogação
sumária da permissão;
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art.
36. Fica permitida a regularização
do ramo de atividade
para os permissionários de uso
do Mercado Municipal no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de início
de vigência desta Lei,
mediante requerimento
destes.
Parágrafo único.
No mesmo prazo
previsto no caput
deste artigo, a Administração
Municipal providenciará o recadastramento de todos
as permissionários;
Art. 37. Caberá à Administração
coordenar e disciplinar
as atividades de propaganda,
publicidade e comunicação
no interior dos próprios
municipais de que trata
o presente decreto.
Art. 38.
O Executivo Municipal
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
naquilo que for necessário.
Art. 39.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
40. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
as Leis n.º 2.166, de 2 de dezembro de 1983; n.º 2.407, de 12 de junho de 1987; n.º 2.762, de 20 de abril de 1990; e n.º 2.763, de 3 de maio de 1990.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 28 de junho de 2007.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito
Municipal
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO
AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES
EDINHO GUEDES, PROF. MARINO FARIA, ROSE GASPAR,
LAUDELINO AMORIM, JOSÉ CARLOS DIOGO, ERNESTO DE JESUS, MARIA CORREIA, DIOBEL FERNANDES, GENÉSIO RODRIGUES E ITAMAR
ALVES DE OLIVEIRA.
Publicado em: 30/06/2007, no Boletim
Municipal nº. 505.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.