LEI Nº. 5.048, DE 28 DE JUNHO DE 2007.

  

Dispõe sobre o funcionamento e a utilização dos espaços comerciais do Mercado Municipal, e dá outras providências.

   

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º   Esta Lei dispõe sobre o funcionamento e a utilização dos espaços comerciais do Mercado Municipal.

 

Art. 2º  O Mercado Municipal destina-se à comercialização de alimentos e outros produtos de utilidade doméstica, no sistema varejista, e ao oferecimento de serviços de alimentação e outros à comunidade.

 

Art. 3º   A numeração, localização e distribuição dos espaços comerciais por ramo de atividade serão devidamente regulamentadas pelo Executivo Municipal através de Decreto.

 

CAPÍTULO I

Da Permissão de Uso

 

Art. 4º   Fica instituída a permissão de uso como forma de utilização por particulares dos espaços comerciais existentes no Mercado Municipal, destinados ao comércio permanente, nos termos do artigo 111, § 3.º da Lei n.º 2.761, de 31 de março de 1990 (Lei Orgânica do Município de Jacareí).

 

§ 1º   Exclui-se do regime de permissão instituído neste artigo os espaços comerciais reservados pela Administração Municipal para serem utilizados em programas especiais temporários.

 

§ 2º   Não poderão ser permissionários de uso de box do Mercado Municipal parentes de 1º e 2º grau de outros permissionários, preservadas as condições anteriores a data da publicação desta Lei.

 

§ 3º   É vedada a outorga de mais de uma permissão de uso à mesma pessoa.

 

SEÇÃO I

Da Licitação

 

Art. 5º  Os espaços comerciais vagos serão objeto de licitação e sorteio a ser realizada pela Administração Municipal, observados os ramos de atividade destinados aos espaços, visando a concessão da permissão nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e ordenamento atinente municipal.

 

Art. 6º  O edital de licitação será elaborado de acordo com as condições impostas pela Administração, bem como conterá os critérios para exploração dos espaços comerciais do Mercado Municipal.

 

§ 1º  Será afixado o competente edital de licitação no Mercado Municipal e na sede da Prefeitura Municipal, bem como divulgado através da imprensa, nos termos do exigido pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 2º  Os interessados deverão atender a todas as exigências contidas na legislação municipal e federal para licitações.

 

§ 3º  A licitação para concessão de permissão de uso de espaço comercial do Mercado Municipal será realizada pelo critério de melhor técnica, assim considerada a proposta que apresentar projeto de implantação que mais se adeqüe ao interesse público, sendo permitida a realização de sorteio em caso de empate.

 

Art. 7º   Durante o período licitatório o espaço comercial licitado será devidamente identificado pela Administração Municipal, ficando aberto à visitação dos interessados.

 

SEÇÃO II

Da Instalação do Espaço Comercial

 

Art. 8º  Após o encerramento da licitação e assinatura do Termo de Permissão será concedido ao permissionário o prazo máximo de 90 (noventa) dias para sua instalação e início das atividades, período em que ficará isento do pagamento do preço público.

 

§ 1º  O prazo a que se refere o 'caput' deste artigo inicia-se no primeiro dia útil subseqüente ao da assinatura do Termo de Permissão de Uso.

 

§ 2º  O início da instalação pelo permissionário independe de autorização específica da Administração Municipal, passando o mesmo a deter a posse do espaço público após a assinatura do contrato.

 

§ 3º  O início das atividades comerciais do permissionário deverá ser comunicado e autorizado, através de Decreto do Poder Executivo, devendo ser efetuado o primeiro pagamento do preço público 30 (trinta) dias após a publicação.

 

Art. 9º   Antes de autorizado o início das atividades comerciais, o espaço comercial cedido ao permissionário será vistoriado pela Administração Municipal, com o objetivo de certificar o cumprimento das obrigações exigidas através do edital de licitação.

 

Art. 10.  O descumprimento de qualquer das obrigações exigidas no Edital de Licitação determinará a negativa do início das atividades comerciais pela Administração Municipal.

 

§ 1º  A negativa da Administração Municipal não suspenderá o curso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 8º desta Lei.

 

§ 2º  As alterações, ajustes ou determinações da Administração Municipal, decorrentes da vistoria prévia, deverão ser providenciadas pelo permissionário antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 11.  O decurso de prazo de 90 (noventa) dias sem o início das atividades comerciais pelo permissionário, sejam quais forem as causas, desde que não causadas pela Administração Municipal, ensejará na revogação da permissão, dando prioridade ao segundo interessado participante da licitação.

 

Art. 12.  Caso o permissionário não início às atividades comerciais no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura do Termo de Permissão, será o mesmo revogado de ofício, não cabendo ao permissionário qualquer espécie de indenização.

 

SEÇÃO III

Da Remuneração do Uso

 

Art. 13.  O preço público a ser cobrado pela utilização dos espaços do Mercado Municipal será estipulado por decreto.

 

SUBSEÇÃO I

Do Pequeno Produtor

 

Art. 14.  Ficam isentos do pagamento do preço público previsto no artigo 13 desta Lei, os espaços comerciais destinados a pequenos produtores do Município, pescadores e comerciantes de ervas.

 

§ 1º  O pequeno produtor, para receber a permissão de uso de espaço comercial no Mercado Municipal, deverá satisfazer as seguintes exigências:

 

I - Fazer prova de que é produtor rural;

 

II - Estabelecer comprovadamente venda direta de produtor para consumidor;

 

III - Provar a que título tem a posse da terra utilizada na produção;

 

IV - Fazer parte de programas (ponto da economia, quiosque agroindústria) do Município.

 

§ 2º   As exigências previstas no § 1.º deste artigo serão atendidas e renovadas anualmente até o dia 30 de setembro de cada ano, mediante documentos a serem apresentados pelos interessados e sindicância promovida pela Administração Municipal.

 

SUBSEÇÃO II

Do Programa Quiosque do Produtor

 

Art. 15.  O Programa Quiosque do Produtor se destina a pequenos produtores rurais e artesãos que trabalhem com artesanato proveniente de matéria-prima agrícola do Município de Jacareí.

 

Parágrafo único.  É considerado pequeno produtor aquele que tenha como atividade profissional e meio de sustento a produção agrícola e área de dimensões reduzidas localizada no Município, mediante utilização de mão-de-obra pessoal e familiar;

 

Art. 16.  Ficam isentos do pagamento do preço público previsto no artigo 13, os participantes do Programa que utilizarem os espaços comerciais destinados ao Programa Quiosque do Produtor.

 

Art. 17.  O funcionamento do Programa e a utilização dos boxes do Mercado Municipal serão regulamentados através de Decreto a ser expedido pelo Executivo.

 

SEÇÃO IV

Da Transferência da Permissão de Uso

 

Art. 18.  Quando do falecimento do permissionário, os herdeiros assumirão, automaticamente e sem qualquer custo de transferência da titularidade, a permissão de uso concedida originalmente ao de cujus, desde que:

 

I - Comuniquem o óbito à Administração Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias;

 

II – Atendam todas as exigências previstas na legislação municipal e federal para a obtenção da permissão de uso;

 

III – Façam prova de que o sustento da família depende exclusivamente da atividade comercial explorada através da permissão;

 

IV - A transferência de titularidade feita aos herdeiros do permissionário, poderá ser antecipada no caso do mesmo deixar de gozar de condição laboral permanente ao comércio, devidamente comprovada em razões médicas;

 

V - No caso de falecimento ou impossibilidade do cônjuge supérstite assumir a titularidade da permissão de uso, e sendo os filhos menores incapazes, a transferência será feita provisoriamente ao responsável legal dos herdeiros, até que os mesmos adquiram a maioridade.

 

§ 1º   Consideram-se herdeiros do permissionário, para os fins previstos neste artigo, o cônjuge, filhos e companheiros, nos termos do disposto na forma descrita no § 3.º do artigo 226 da Constituição Federal.

 

§ 2º  Fica vedada qualquer outra modalidade de transferência de Permissão de Uso além da prevista neste artigo.

 

SEÇÃO V

Da Extinção da Permissão

 

Art. 19.  A permissão extinguir-se-á, perdendo o permissionário o direito de explorar e ocupar o espaço comercial, nas seguintes hipóteses:

I – Quando constatada a participação de sócio da permissionária em empresa comercial ou industrial instalada em Jacareí ou em qualquer outro Município;

 

II – sumariamente, precedida de notificação preliminar, por ausência do pagamento de 3 (três) remunerações consecutivas;

 

III – sumariamente, se constatado que o permissionário vendeu, cedeu ou alugou o espaço concedido;

 

IV – precedida de processo administrativo, no caso de aplicação de penalidade, quando expressamente previsto nesta Lei.

 

Art. 20.  Na hipótese do permissionário comunicar a intenção de desistir do uso do espaço comercial, ou ocorrendo a vacância, por quaisquer motivos, com exceção do disposto no artigo 18 desta Lei, a Administração Municipal determinará a realização de licitação para a concessão de nova permissão de uso.

 

Art. 21.  Extinta a permissão será o espaço comercial imediatamente retomado pela Administração Municipal, não fazendo jus o permissionário a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção.

 

Art. 22.   A extinção de permissão e retomada de espaço comercial pela Administração Municipal ensejará automaticamente o início de novo processo licitatório, visando reocupar o espaço dentro do Mercado Municipal.

 

CAPÍTULO II

Do Funcionamento do Mercado Municipal

 

SEÇÃO I

Da Administração

 

Art. 23.  Cada permissionário terá direito a apenas 1 (um) espaço comercial, preservada a situação daqueles que possuam a permissão de uso de até 3 (três) espaços, na data da publicação desta Lei.

 

Art. 24.  As despesas comuns de manutenção, limpeza, água, energia elétrica, dentre outras, serão rateadas entre os permissionários, proporcionalmente à área ocupada e pagas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, sob pena da incidência de juros, multa e correção monetária.

 

Parágrafo único.   As despesas descritas no caput deste artigo poderão ser pagas diretamente ao Poder Público ou a terceiros que detiverem a responsabilidade pela manutenção do Mercado Municipal e recebimento dos valores respectivos;

 

Art. 25.   O horário de funcionamento do Mercado Municipal e a forma de concessão dos espaços comerciais serão definidos através de decreto do Executivo Municipal.

SEÇÃO II

Das Obrigações dos Permissionários

 

Art. 26.   Durante todo o período em que o permissionário mantiver em funcionamento o estabelecimento comercial no espaço cedido pelo Município, estará o mesmo obrigado a:

 

I - proceder a individualização dos espaços comerciais, inclusive em relação àqueles reservados aos programas especiais do Município;

II – quitar pontualmente todas as contas de consumo de água, eletricidade e tributos incidentes sobre o espaço comercial e atividade desenvolvida;

 

III – pagar pontualmente o valor devido ao Município, decorrente da utilização do espaço público municipal;

 

IV – solicitar autorização da Secretaria competente para qualquer intervenção física no espaço concedido;

 

V – respeitar e cumprir todas as imposições e determinações emanadas da Administração Municipal, contidas nesta Lei, Decreto regulamentador e regulamento interno do Mercado Municipal.

 

Art. 27.  Os permissionários deverão atender todas as normas de vigilância sanitária, sob pena de revogação da permissão.

 

Art. 28.  Os permissionários e seus funcionários que manipulem alimentos para consumo imediato ou não deverão submeter-se à capacitação de boas práticas de manipulação e acondicionamento de alimentos.

 

Parágrafo único. A capacitação a que se refere este artigo deverá ser comprovada com a apresentação do certificado reconhecido pela Vigilância Sanitária;   

 

Art. 29.  O lixo resultante da limpeza dos espaços comerciais deverá ser transportado pelos próprios permissionários ao local destinado a esse fim, segundo determinações da administração do Mercado Municipal.

 

Art. 30.  A entrada e saída de mercadorias somente serão permitidas durante o horário de funcionamento do Mercado Municipal, conforme regulamentação por decreto.

 

Parágrafo único.  A carga e descarga fora do horário estabelecido neste artigo somente serão permitidas mediante autorização expressa fornecida pela administração do Mercado Municipal;

 

CAPÍTULO III

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 31.   A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, observado o interesse público, atendendo-se à precariedade do título e, ainda, quando ficar comprovado:

 

I - locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou transferência a terceiros da área permissionada;

 

II - falta de pagamento referente ao preço público de ocupação da área, consumo de água, esgoto, energia elétrica, serviços de vigilância e limpeza e qualquer outra obrigação legal devida à Administração Pública ou terceiros autorizados, por mais de 60 (sessenta) dias;

 

III - alteração do ramo de atividade a que é destinado cada espaço comercial do Mercado Municipal, exceto quando for de interesse público e devidamente autorizado pela Administração;

 

IV - suspensão do fornecimento de água ou energia elétrica em qualquer dos espaços comerciais, decorrente de falta de pagamento;

 

V – paralisação da atividade comercial por quinze dias consecutivos, exceto por motivo de doença própria ou de seu cônjuge, descendente ou ascendente que viva sob sua dependência, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo prorrogável mediante requerimento devidamente justificado do mesmo;

 

VI deixar de proceder, pontualmente, o pagamento das despesas decorrentes de conservação, manutenção e outras necessárias à preservação do patrimônio público;

 

VII - prática, pelo titular da permissão, seus prepostos ou empregados, de:

 

a) atos de indisciplina, turbulentos, atentatórios à boa ordem e à moral;

 

b) ato configurativo de ilícito penal;

 

c) reincidência de infrações de caráter grave e gravíssimo, relativas à legislação sanitária vigente;

 

d) desacato às ordens administrativas.

 

Parágrafo único.  Anteriormente à revogação da permissão de uso e a critério da Administração, poderão ser aplicadas, preventivamente, as seguintes penalidades;

 

I - advertência por escrito, com prazo de 15 dias para sanar a irregularidade constatada;

 

II - suspensão das atividades por prazo de até 7 (sete) dias, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência;

 

III – comercializar produtos desacompanhados da respectiva Nota Fiscal, informando com clareza a identificação da origem.

 

Art. 32.   A revogação da permissão consiste na retomada do espaço comercial pelo Município, sem qualquer direito de indenização por parte do permissionário.

 

Art. 33.   A multa pecuniária consiste no pagamento de pecúnia ao Município, de acordo com os valores descritos nesta Lei, podendo ser dobrados na reincidência, nos casos em que assim for descrito.

 

Art. 34.  A suspensão temporária consiste na interrupção das atividades desenvolvidas pelo permissionário, sendo aplicável nos casos em que esta Lei especificamente prever.

 

Art. 35.   É proibido, sob pena de suspensão temporária das atividades e aplicação de multa equivalente a 3 (três) vezes o valor  da remuneração da permissão de uso da totalidade do espaço comercial do Mercado Municipal paga pelo permissionário:

 

I – receber ou comercializar produtos sem o acompanhamento da respectiva Nota Fiscal, informando com clareza a identificação da origem;

II – depositar o lixo resultante da limpeza dos espaços comerciais em locais diversos daquele destinado pela administração do Mercado Municipal para esse fim;

 

IIIrealizar carga e descarga de mercadorias fora do horário estabelecido e sem a autorização expressa fornecida pela administração do Mercado Municipal.

 

Parágrafo único.   A aplicação de 2 (duas) suspensões com fulcro nos incisos II e III deste artigo, durante o lapso temporal de 12 (doze) meses, acarretará a revogação sumária da permissão;

 

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

 

Art. 36.   Fica permitida a regularização do ramo de atividade para os permissionários de uso do Mercado Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de início de vigência desta Lei, mediante requerimento destes.

 

Parágrafo único.   No mesmo prazo previsto no caput deste artigo, a Administração Municipal providenciará o recadastramento de todos as permissionários;

 

Art. 37.   Caberá à Administração coordenar e disciplinar as atividades de propaganda, publicidade e comunicação no interior dos próprios municipais de que trata o presente decreto.

 

Art. 38.   O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, naquilo que for necessário.

 

Art. 39.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 40.   Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º 2.166, de 2 de dezembro de 1983; n.º 2.407, de 12 de junho de 1987; n.º 2.762, de 20 de abril de 1990; e n.º 2.763, de 3 de maio de 1990.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 28 de junho de 2007.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES EDINHO GUEDES, PROF. MARINO FARIA, ROSE GASPAR, LAUDELINO AMORIM, JOSÉ CARLOS DIOGO, ERNESTO DE JESUS, MARIA CORREIA, DIOBEL FERNANDES, GENÉSIO RODRIGUES E ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.

 

Publicado em: 30/06/2007, no Boletim Municipal nº. 505.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.