Lei 504, de 23 de julho de 1959

 

Dispõe sobre vantagens do artigo 30, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de 1947, aos funcionários municipais, participantes da Revolução Constitucionalista de 1932 e componentes da Força Expedicionárias Brasileira.

 

a câmara municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º    Fica assegurado aos funcionários municipais, participantes da Revolução Constitucionalista de 1932 e componentes da Força Expedicionárias Brasileira, de acordo com o artigo 30, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual de 1947, as seguintes vantagens:

 

a)           efetivação nos cargos que estejam exercendo;

 

b)           elevação de vencimentos que estejam percebendo.

 

Art. 2º    Todas as vantagens mencionadas nos artigos 1º letras “a” e “b” da presente lei, serão concedidas, mediante requerimento do interessado acompanhado do respectivo certificado passado pela Comissão do Artigo 30, substituída por fotocópia, ou documento fornecido pelos Delegados Técnicos que serviram neste Município, ou pelo Comandante da Corporação a que o requerente esteve incorporado, com firma devidamente reconhecida.

 

Art. 3º    As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de crédito especial que será oportunamente concedido no momento necessário, após verificado o total da despesa a ser efetuada.

 

Art. 4º     Ficam anuladas em todos os seus termos as leis municipais 164 de 23-11-51 e 475 de 17 de Maio de 1958.

 

Art. 5º    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 23 de julho de 1959.

 

JOÃO VICTOR LAMANNA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.