LEI Nº. 5.039, DE 04 DE MAIO DE 2007.

  

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis e atos normativos do Município de Jacareí.

   

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

 

Art. 1º  A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, decretos e demais atos normativos municipais, bem como os atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo, obedecerão ao disposto nesta lei.

 

Art. 2º  As leis e decretos serão numerados em séries distintas sem renovação anual.

 

Parágrafo único.   Na numeração serão observados ainda os seguintes critérios;

 

1 - As emendas à Lei Orgânica do Município terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da mesma;

 

2 - As leis complementares, ordinárias e os decretos terão numeração seqüencial, dando continuidade às séries iniciadas.

 

CAPÍTULO II
Das Técnicas de Elaboração, Redação e Alteração das Leis

 

SEÇÃO I
Da Estruturação das Leis

 

Art. 3º  A lei será estruturada em três partes:

 

I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa e a fórmula de promulgação;

 

II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;    

 

III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência, a cláusula financeira e a cláusula de revogação, quando couberem.

 

§ 1º  Nos atos normativos de origem parlamentar deverá constar, abaixo da epígrafe, a identificação do autor da proposição.

 

§ 2º  A ementa resumirá com clareza e precisão o conteúdo do ato, devendo, se alterar norma em vigor, fazer referência ao número e ao objeto desta.

 

Art. 4º  A fórmula de promulgação indicará a autoridade ou o órgão legiferante e descreverá a ordem de execução, traduzida pelas formas verbais "aprova", "decreta", "resolve" e "promulga".

 

Art. 5º  Quando houver cláusula que fixe o dia da publicação como termo inicial de vigência da lei, deverá ser utilizada a fórmula "... entra em vigor na data de sua publicação.".

 

§ 1º  A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua integral consumação.

 

§ 2º  As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula “esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial."

 

Art. 6º  A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.

 

Parágrafo único.  A cláusula de revogação das leis de consolidação adotará a fórmula "são formalmente revogados, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa", seguida da enumeração prevista no "caput" deste artigo.

 

SEÇÃO II
Da Articulação e da Redação das Leis

 

Art. 7º  A articulação dos textos legais deverá atender aos seguintes princípios:

 

I - A unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, com numeração ordinal até  o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;

 

II - Os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou incisos; os parágrafos, em itens, e os incisos e itens, em alíneas;

 

III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico §, seguido de numeração ordinal até  o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do seguinte, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso, seguida de ponto;

 

IV - os incisos serão representados por algarismos romanos; os itens, por algarismos arábicos; e as alíneas, por letras minúsculas;

 

V - a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

 

VI - a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

 

VII - o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;

 

VIII - os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, o qual é separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;

IX - o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:

 

a) Ponto-e-vírgula;

 

b) Dois-pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou

 

c) Ponto, caso seja o último;

 

X - O inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula seguindo o alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;

 

XI - O texto da alínea inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:

 

a) Ponto-e-vírgula;

 

b) Dois-pontos, quando se desdobrar em itens; ou.

 

c) Ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;

 

XII - A alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;

XIII - O texto do item inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:

 

a) Ponto-e-vírgula; ou

 

b) Ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;

 

XIV - O agrupamento de artigos constituirá a Seção, que poderá desdobrar-se em Subseção; o de seções, o Capítulo; o de capítulos, o Título; o de títulos, o Livro; e o de livros, a Parte;

 

XV - Os capítulos, títulos, livros e partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

 

XVI - As subseções e seções serão identificadas por algarismos romanos, grafadas em letras maiúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;

 

XVII - A composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em disposições preliminares, gerais, finais e as que não tiverem caráter permanente, que constituirão as disposições transitórias, com numeração própria.

 

Art. 8º  As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica:

 

I - Para obtenção de clareza:

 

a) Usar as palavras e expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;

 

b) Construir as orações na ordem direta, evitando o preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

 

c) Buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;

 

d) Usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

 

II - Para obtenção de precisão:

 

a) Articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

 

b) Expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

 

c) Evitar o emprego de expressão ou palavra que possibilite duplo sentido ao texto;

 

d) Escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

 

e) Usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

 

f) Grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

 

g) Indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, preterindo o uso das expressões "anterior", "seguinte" ou equivalentes;

 

III - Para obtenção de ordem lógica:

 

a) Reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;

b) Restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;

 

c) Expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no "caput" do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;

 

d) Promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, itens e alíneas.

 

SEÇÃO III
Da Alteração das Leis

Art. 9º  A alteração da lei será feita:

 

I - Mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

 

II - Mediante revogação parcial;

 

III - Nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras.

 

a) É vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do artigo 7º, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;

 

b) É vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado", "vetado", ou "declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo";

 

c) É admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras "NR" maiúsculas, que significam "nova redação", entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "b".

 

Parágrafo único. O termo "dispositivo" mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, itens e alíneas;

 

CAPÍTULO III
Da Consolidação das Leis e Outros Atos Normativos

 

SEÇÃO I
Da Consolidação das Leis

 

Art. 10.  As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação do Município de Jacareí.

 

§ 1º  A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

§ 2º  Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:

 

1 - Introdução de novas divisões do texto legal base;

 

2 - Diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

 

3 - Fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;

 

4 - Atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;

 

5 - Atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;

 

6 - Atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;

 

7 - Eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

 

8 - Homogeneização terminológica do texto;

 

9 - Supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

 

10 - Indicação de dispositivos não recepcionados pelas Constituições Federal ou Estadual;

 

11 - Declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.

 

§ 3º  As providências a que se referem os itens 9, 10 e 11 do § 2º deverão ser expressamente fundamentadas e justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.

 

Art. 11.  Para a consolidação de que trata o artigo 10 serão observados os seguintes procedimentos:

 

I - O Poder Legislativo, se necessário, requisitando informações do Executivo Municipal, procederá ao levantamento da legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;

 

II - A apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Câmara Municipal dar-se-á em procedimento simplificado na forma prevista em seu Regimento Interno, visando à celeridade de sua tramitação;

 

III - A Câmara Municipal adotará as medidas necessárias para, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, efetuar a primeira publicação da Consolidação da Legislação do Município de Jacareí;

 

IV - Os serviços previstos no inciso I deste artigo serão executados pela Consultoria e Assessoria Jurídica do Legislativo ou, se for o caso, por empresa especializada especialmente contratada para esta finalidade.

 

§ 1º  A Mesa Diretora, qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal  poderá formular projeto de lei de consolidação.

§ 2º   Observado o disposto no inciso II, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:

 

1 - Declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;

 

2 - Inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1º do artigo 10.

 

Art. 12.  Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa Diretora da Câmara Municipal promoverá a atualização da Consolidação das Leis Municipais de Jacareí incorporando às coletâneas que a integram as emendas à Lei Orgânica do Município, leis, decretos legislativos e resoluções promulgados durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.

 

Parágrafo único.  A Câmara Municipal de Jacareí promoverá a publicação das edições da Consolidação da Legislação Municipal e suas atualizações, bem como manterá disponível pela "internet", e atualizada, toda a legislação municipal;

 

SEÇÃO II
Da Consolidação de Outros Atos Normativos

 

Art. 13.  As entidades da administração direta e indireta do Município adotarão, na forma e em prazo estabelecido por Decreto do Executivo, as providências necessárias para, observado no que couber o disposto no artigo 11, proceder ao exame e à consolidação dos decretos de conteúdo normativo e atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados ao Prefeito Municipal, que os examinará e reunirá em coletânea, para posterior publicação.

 

Art. 14.  Até 360 (trezentos e sessenta) dias do início de cada mandato, o Chefe do Poder Executivo promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no quadriênio anterior.

CAPÍTULO IV
Disposições Finais

                                                   

Art. 15.  Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.

 

Art. 16.  Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 17.  Revogam - se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 04 de maio de 2007.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTORES DO PROJETO E DAS EMENDAS: VEREADORES JÚNIOR RAAD E LAUDELINO AMORIM.

 

Publicado em: 11/05/2007, no Boletim Municipal nº. 497.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.