LEI Nº. 5.033, DE 04 DE ABRIL DE 2007.
Institui o Programa Auxílio -
Aluguel no Município de Jacareí.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município
de Jacareí o Programa Auxílio-Aluguel, com o objetivo
de garantir a inclusão social de pessoas
e famílias de baixa
renda, em
situação de risco
pessoal e eventos
de risco, visando o resgate
da cidadania e da dignidade
humana, por
meio de apoio
econômico em
complemento às suas
respectivas rendas.
Art. 2º O Programa
Auxílio-Aluguel será gerido administrativamente,
financeira e orçamentariamente pela Fundação
Pró-Lar de Jacareí.
Art. 3º O Programa
Auxílio-Aluguel tem por fundamento o acesso
de pessoas e famílias
a unidades habitacionais
residenciais de terceiros, localizadas
no Município de Jacareí, por meio de subsídio financeiro
do Poder Público
Municipal.
Art. 4º Para fins
desta Lei, entende-se por eventos de risco, as ocorrências
nos sujeitos
(indivíduos ou
coletivos) de efeitos
indesejados e inesperados, tais como: moradias destruídas ou
interditadas em função
de deslizamentos, inundações,
incêndios, insalubridade habitacional ou
outras condições que
impeçam o uso seguro
da moradia, a ser
definida por
laudo dos técnicos
da Fundação Pró-Lar de Jacareí, conjuntamente com
a Defesa Civil
do Município.
Art. 5º São beneficiários do Programa
Auxílio-Aluguel as pessoas e famílias residentes no Município
de Jacareí, em áreas
que estejam em
risco pessoal
e eventos de risco.
Art. 6º Para habilitar - se no Programa,
os interessados, além de preencher
os requisitos específicos
previstos nesta Lei
deverão:
I - pertencer à família
cuja renda
seja igual ou
inferior a 03 (três)
salários mínimos;
II - não possuir imóvel próprio no Município ou fora dele;
III - residir no Município, no mínimo, há 01
(um) ano.
Parágrafo
único. Na composição da renda familiar
deverá ser levada
em consideração
a totalidade do rendimento
bruto dos membros
da família, oriundos
do trabalho e/ou
de outras fontes de trabalho
de qualquer natureza;
Art. 7º O Programa
Auxílio-Aluguel consiste no pagamento de subsídio de até
6 (seis) VRMs por
mês, nos
moldes estabelecidos nos artigos 3º
e 4º desta Lei e de acordo
com o valor
do aluguel pago.
Parágrafo
único. O valor máximo
do subsídio poderá ser
atualizado mediante decreto,
após realização
de pesquisa no mercado
imobiliário;
Art. 8º O Auxílio-Aluguel terá validade
de até 06 (seis)
meses, podendo ser prorrogada uma única vez por mais um período de até 06 (seis)
meses, mediante avaliação a ser realizada pelos técnicos da Fundação
Pró-Lar de Jacareí.
Parágrafo
único. A decisão sobre
a prorrogação do período inicial
de concessão do benefício
será expedida no prazo máximo de até
30 (trinta) dias antes
do término do período
de vigência;
Art.
9º A concessão
do subsídio mensal
do Auxílio-Aluguel fica condicionada à apresentação
de declaração do proprietário
do imóvel de que
o mesmo será locado ao beneficiário do Programa.
Art.
10. O subsídio deverá ser
utilizado pelos beneficiários
do Programa, exclusivamente
para o pagamento do aluguel do imóvel
residencial, de propriedade particular, com
adequadas instalações e condições de moradia.
§ 1º O pagamento do benefício fica condicionado à comprovação
do pagamento do aluguel
do mês imediatamente
anterior e será suspenso até a devida comprovação.
§ 2º Caso não
seja comprovado o pagamento no prazo
de até 60 (sessenta) dias, o subsídio
será cessado e o beneficiário excluído do Programa
Auxílio-Aluguel.
Art.
11. Será excluído do Programa e cessado o pagamento
do auxílio, o beneficiário
que prestar
declaração falsa
ou usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens.
Parágrafo único. Ao servidor
público, agente
de órgão conveniado ou
contratado, que concorra para
o ilícito previsto
no caput deste artigo, inserindo ou
fazendo inserir declaração
falsa em
documento que
deva produzir
efeitos a título
de recebimento de beneficio previsto nesta Lei, aplicar-se-á, além
das sanções administrativas e penais cabíveis,
multa nunca
inferior ao dobro
dos benefícios ilegalmente
pagos, corrigidos monetariamente pela VRM – Valor
de Referência do Município;
Art.
12. As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotação
orçamentária da Fundação Pró-Lar,
consignada no orçamento vigente e
suplementada, se necessário.
Art. 13. Esta Lei
será regulamentada em até 30 (trinta) dias,
a contar da data
de sua publicação.
Art.
14. Esta Lei
entra em vigor
na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 04 de abril de 2007.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
AUTOR DA EMENDA: PROFESSOR
MARINO FARIA.
Publicado em: 05/04/2007, no
Boletim Municipal nº. 490.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.