LEI Nº. 5.033, DE 04 DE ABRIL DE 2007.

  

Institui o Programa Auxílio - Aluguel no Município de Jacareí.

   

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica instituído no Município de Jacareí o Programa Auxílio-Aluguel, com o objetivo de garantir a inclusão social de pessoas e famílias de baixa renda, em situação de risco pessoal e eventos de risco, visando o resgate da cidadania e da dignidade humana, por meio de apoio econômico em complemento às suas respectivas rendas.

 

Art. 2º  O Programa Auxílio-Aluguel será gerido administrativamente, financeira e orçamentariamente pela Fundação Pró-Lar de Jacareí.

Art. 3º  O Programa Auxílio-Aluguel tem por fundamento o acesso de pessoas e famílias a unidades habitacionais residenciais de terceiros, localizadas no Município de Jacareí, por meio de subsídio financeiro do Poder Público Municipal.

 

Art. 4º  Para fins desta Lei, entende-se por eventos de risco, as ocorrências nos sujeitos (indivíduos ou coletivos) de efeitos indesejados e inesperados, tais como: moradias destruídas ou interditadas em função de deslizamentos, inundações, incêndios, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia, a ser definida por laudo dos técnicos da Fundação Pró-Lar de Jacareí, conjuntamente com a Defesa Civil do Município.

 

Art. 5º  São beneficiários do Programa Auxílio-Aluguel as pessoas e famílias residentes no Município de Jacareí, em áreas que estejam em risco pessoal e eventos de risco.

 

Art. 6º  Para habilitar - se no Programa, os interessados, além de preencher os requisitos específicos previstos nesta Lei deverão:

 

I - pertencer à família cuja renda seja igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos;

 

II - não possuir imóvel próprio no Município ou fora dele;

 

III - residir no Município, no mínimo, há 01 (um) ano.

 

Parágrafo único. Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade do rendimento bruto dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de qualquer natureza;

 

Art. 7º  O Programa Auxílio-Aluguel consiste no pagamento de subsídio de até 6 (seis) VRMs por mês, nos moldes estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta Lei e de acordo com o valor do aluguel pago.

 

Parágrafo único. O valor máximo do subsídio poderá ser atualizado mediante decreto, após realização de pesquisa no mercado imobiliário;

Art. 8º  O Auxílio-Aluguel terá validade de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada uma única vez por mais um período de até 06 (seis) meses, mediante avaliação a ser realizada pelos técnicos da Fundação Pró-Lar de Jacareí.

 

Parágrafo único. A decisão sobre a prorrogação do período inicial de concessão do benefício será expedida no prazo máximo de até 30 (trinta) dias antes do término do período de vigência;

 

Art. 9º  A concessão do subsídio mensal do Auxílio-Aluguel fica condicionada à apresentação de declaração do proprietário do imóvel de que o mesmo será locado ao beneficiário do Programa.

 

Art. 10. O subsídio deverá ser utilizado pelos beneficiários do Programa, exclusivamente para o pagamento do aluguel do imóvel residencial, de propriedade particular, com adequadas instalações e condições de moradia.

 

§ 1º  O pagamento do benefício fica condicionado à comprovação do pagamento do aluguel do mês imediatamente anterior e será suspenso até a devida comprovação.

 

§ 2º  Caso não seja comprovado o pagamento no prazo de até 60 (sessenta) dias, o subsídio será cessado e o beneficiário excluído do Programa Auxílio-Aluguel.

 

Art. 11. Será excluído do Programa e cessado o pagamento do auxílio, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens.

 

Parágrafo único.  Ao servidor público, agente de órgão conveniado ou contratado, que concorra para o ilícito previsto no caput deste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeitos a título de recebimento de beneficio previsto nesta Lei, aplicar-se-á, além das sanções administrativas e penais cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos monetariamente pela VRM – Valor de Referência do Município;

 

Art. 12.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Fundação Pró-Lar, consignada no orçamento vigente e suplementada, se necessário.

 

Art. 13.  Esta Lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          

Prefeitura Municipal de Jacareí, 04 de abril de 2007.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA

AUTOR DA EMENDA: PROFESSOR MARINO FARIA.

 

Publicado em: 05/04/2007, no Boletim Municipal nº. 490.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.