LEI Nº. 5.023, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007.
Altera o caput
e § 3° do artigo 11, e acrescenta o § 5º
ao mesmo artigo,
da Lei nº 4.982, de 03 de agosto de
2006, que “consolida a Lei n° 4.546, de 19 de dezembro
de 2001, e suas alterações as Leis n° 4.568, de 26 de dezembro
de 2001, e 4.580, de 31 de janeiro de
2002, que dispõem sobre
benefícios fiscais
e dá outras providências.”
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica
alterado o caput e o § 3°
do artigo 11 da Lei
n.º 4.982, de 3 de agosto de 2006, que “consolida a Lei n° 4.546, de 19 de dezembro de 2001, e suas
alterações as Lei n.° 4.568, de 26 de dezembro
de 2001, e Lei nº. 4.580, de 31 de janeiro
de 2002, que dispõem sobre benefícios
fiscais e dá outras providências”,
passando a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 11 São
isentos do Imposto
sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU os proprietários
de imóveis cuja
área de terreno
seja igual ou
inferior a 01 (um)
hectare, e que,
embora utilizados na zona
urbana do Município,
inclusive áreas
urbanizáveis ou de expansão
urbana, forem utilizados, efetiva e comprovadamente, para
exploração agrícola,
pecuária, avicultura
e extrativo-vegetal, caracterizado como produtor agrícola o proprietário
ou posseiro
que admita a ajuda
eventual e/ou
permanente de sua
família e/ou
de terceiros, cuja
renda bruta
seja proveniente no mínimo de 80% (oitenta por cento) de atividade agrícola,
e os proprietários capazes
de comprovar a concessão
do imóvel para
produção vegetal
e/ou animal
devidamente regularizada em projetos sociais em forma de parceria ou por iniciativa própria,
com exceção
das áreas que
forem utilizadas para a exploração
de eucaliptos.
§ 3º A qualquer tempo
ficará o imóvel sujeito
à vistoria pela
Secretaria de Desenvolvimento
Econômico....
§ 5º No caso das atividades
que se destinam à produção
animal, a isenção
prevista neste artigo
somente será devida
para os imóveis
com área
mínima de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados).”
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor
na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 26 de fevereiro de 2007.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES
ADRIANO DONIZETI DE FARIA, DIOBEL DE LIMA
FERNANDES, PROF. MARINO FARIA, ERNESTO
DE JESUS, LAUDELINO AMORIM, GENÉSIO RODRIGUES E ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.
Publicado em:
10/03/2007, no Boletim Municipal nº. 486.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.