LEI Nº. 5.007, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.
Autoriza o Poder
Executivo a receber bens imóveis em dação em pagamento de créditos tributários.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Esta
Lei disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção da obrigação
tributária no Município de Jacareí, prevista no inciso XI do artigo 156 do
Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar Federal n.º 104, de
10 de janeiro de 2001.
Art. 2º Os
créditos tributários inscritos na dívida ativa do Município de Jacareí poderão
ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente,
mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, a qual só
se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Secretaria de Finanças, observados
o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos
nesta Lei.
Parágrafo
único. Quando
o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento
poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da
designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da
Administração de apreciar o requerimento após essa fase.
Art. 3º Para os
efeitos desta Lei, só serão admitidos imóveis comprovadamente livres e
desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto ao
Município de Jacareí, e cujo valor, apurado em regular avaliação, seja
compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extingüir.
Parágrafo
único. De
acordo com o Código Civil, a dação em pagamento poderá ser formalizada através
de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como
anuente na operação, tanto no requerimento, quanto na respectiva escritura.
Art. 4º Na
apreciação da conveniência e da oportunidade da dação em pagamento serão
considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
I - utilidade do bem imóvel para os órgãos da
Administração Direta;
II - interesse na utilização do bem por parte
de outros órgãos públicos da Administração Indireta;
III - viabilidade econômica da
aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso
público;
IV - compatibilidade entre o valor do imóvel e
o montante do crédito tributário que se pretenda extingüir.
Art. 5º Exclusivamente
nos casos em que houver interesse do Município em receber o imóvel oferecido
pelo devedor, será procedida a sua avaliação
administrativa, para determinação do preço do bem a ser dado em pagamento, nos
termos do Código Civil.
§ 1º A
avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo de profissional devidamente
habilitado para tanto.
§ 2º O Poder
Executivo estabelecerá os procedimentos relativos à avaliação dos bens,
inclusive no que concerne ao processamento dos pedidos de revisão das
avaliações.
Art. 6º Em nenhuma
hipótese, o imóvel poderá ser aceito por valor superior ao da avaliação
efetuada pela Administração Municipal.
Art. 7º Após
formalizado o registro da escritura de dação em pagamento, será providenciada, concomitantemente,
a extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa na dívida ativa, nos
limites do valor do imóvel dado em pagamento pelo devedor.
§ 1º A
Procuradoria do Patrimônio do Município adotará as providências necessárias, no
âmbito de sua competência.
§ 2º Se
houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos próprios autos da execução
fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou execução em curso, esta deverá ser
proposta pelo valor do saldo apurado.
Art. 8º Na
hipótese de o valor do imóvel ser superior ao do débito tributário, o Poder
Público, a pedido do interessado, poderá emitir um certificado cujo valor de
face será representativo de crédito em favor do devedor, para quitação de
tributos devidos ao Município de Jacareí, até o limite de 40% (quarenta por
cento) do montante apurado na avaliação, nos termos do regulamento a ser
expedido pelo Poder Executivo.
Parágrafo
único. Se o
devedor não solicitar a emissão desse certificado, não haverá, em nenhuma
hipótese, saldo credor ou valor a ser-lhe restituído, devendo renunciar a
qualquer importância que porventura exceda ao valor da dívida atualizado.
Art. 9º O
devedor responderá pela evicção, nos termos do artigo 359 do Código Civil.
Art.
10. As disposições da
presente Lei se aplicam às autarquias e fundações públicas municipais.
Art. 11.
A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90
(noventa) dias a partir de sua vigência.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.975, de 8 de julho de 1997.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 30 de novembro de 2006.
AUTOR DO PROJETO:
PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR DIOBEL DE
LIMA FERNANDES
Publicado em: 01/12/2006, no Boletim Municipal nº. 471.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.