LEI Nº. 5.007, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.

 

Autoriza o Poder Executivo a receber bens imóveis em dação em pagamento de créditos tributários.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Esta Lei disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção da obrigação tributária no Município de Jacareí, prevista no inciso XI do artigo 156 do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar Federal n.º 104, de 10 de janeiro de 2001.

 

Art. 2º  Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Município de Jacareí poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Secretaria de Finanças, observados o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos nesta Lei.

 

Parágrafo único.  Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração de apreciar o requerimento após essa fase.

 

Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, só serão admitidos imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto ao Município de Jacareí, e cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extingüir.

 

Parágrafo único.  De acordo com o Código Civil, a dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento, quanto na respectiva escritura.

 

Art. 4º  Na apreciação da conveniência e da oportunidade da dação em pagamento serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores:

 

I - utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração Direta;

 

II - interesse na utilização do bem por parte de outros órgãos públicos da Administração Indireta;

 

III - viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público;

 

IV - compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário que se pretenda extingüir.

 

Art. 5º  Exclusivamente nos casos em que houver interesse do Município em receber o imóvel oferecido pelo devedor, será procedida a sua avaliação administrativa, para determinação do preço do bem a ser dado em pagamento, nos termos do Código Civil.

 

§ 1º  A avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo de profissional devidamente habilitado para tanto.

 

§ 2º  O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos relativos à avaliação dos bens, inclusive no que concerne ao processamento dos pedidos de revisão das avaliações.

 

Art. 6º  Em nenhuma hipótese, o imóvel poderá ser aceito por valor superior ao da avaliação efetuada pela Administração Municipal.

 

Art. 7º  Após formalizado o registro da escritura de dação em pagamento, será providenciada, concomitantemente, a extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa na dívida ativa, nos limites do valor do imóvel dado em pagamento pelo devedor.

 

§ 1º  A Procuradoria do Patrimônio do Município adotará as providências necessárias, no âmbito de sua competência.

 

§ 2º  Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou execução em curso, esta deverá ser proposta pelo valor do saldo apurado.

 

Art. 8º  Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao do débito tributário, o Poder Público, a pedido do interessado, poderá emitir um certificado cujo valor de face será representativo de crédito em favor do devedor, para quitação de tributos devidos ao Município de Jacareí, até o limite de 40% (quarenta por cento) do montante apurado na avaliação, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único.  Se o devedor não solicitar a emissão desse certificado, não haverá, em nenhuma hipótese, saldo credor ou valor a ser-lhe restituído, devendo renunciar a qualquer importância que porventura exceda ao valor da dívida atualizado.

 

Art. 9º  O devedor responderá pela evicção, nos termos do artigo 359 do Código Civil.

 

Art. 10.  As disposições da presente Lei se aplicam às autarquias e fundações públicas municipais.

 

Art. 11.  A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua vigência.

 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.975, de 8 de julho de 1997.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 30 de novembro de 2006.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES

 

Publicado em: 01/12/2006, no Boletim Municipal nº. 471.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.