Art. 1º Ficam equiparados os proventos dos funcionários mensalistas inativos, cujos cargos forem extintos, a igual salário, do mesmo provento pago aos funcionários mensalistas da ativa.
Art. 2º Os proventos dos diaristas e Servidores Municipais aposentados por conta dos cofres Municipais, até para incluídos no encargo nº 6 do XXXXX prefixados na base de 60% (sessenta por cento) do salário para mais diaristas da ativa, xxxxxxxx as diferenças ocasionadas por elementos xxxxx no reajustamento de vencimentos que venham a ser verificar no quadro de xxxxxx.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei, por verbas próprias do Orçamento em vigor, suplementadas se preciso for.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.