LEI Nº. 4982, DE 03 DE AGOSTO DE 2006.
Consolida a Lei nº
4.546, de 19 de dezembro de 2001, e suas alterações as Leis nº 4.568, de 26 de
dezembro de 2001, e 4.580, de 31 de janeiro de 2002, que dispõem sobre
benefícios fiscais e dá outras providências.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Serão concedidos, no Município de Jacareí, os
benefícios previstos nesta Lei, observando–se as normas gerais do Código
Tributário do Município de Jacareí, de que trata a Lei Complementar nº 5, de 28 de dezembro de 1.992, e as normas
específicas ora estabelecidas.
§ 1º Para aplicação desta Lei, as suas
disposições serão interpretadas literalmente e não serão concedidos benefícios
cumulativos, relativos a um mesmo tributo.
§ 2º Os benefícios concedidos em caráter pessoal só
abrangem o contribuinte que preencher os requisitos, não sendo estendidos ao
co-proprietário do mesmo imóvel.
Art. 2º Salvo disposição em contrário, a concessão de
quaisquer dos benefícios previstos nesta
Lei dependerá de requerimento do interessado, o qual será isento de pagamento
de taxa ou custas.
§ 1º A isenção será requerida no exercício
anterior ao do lançamento, até o dia 30 (trinta) de setembro.
§ 2º A isenção requerida fora do prazo será
indeferida de plano, sem apreciação do mérito.
Art. 3º O pedido de benefício somente será apreciado quando
se tratar de:
I -
pessoa física ou jurídica regularmente inscrita no cadastro imobiliário ou
mobiliário da Prefeitura, e, se sujeita a obrigações acessórias, estejam estas
satisfeitas;
II
- atividade ou prática de ato para os quais não se exigir cadastramento prévio;
III
- inscrição reconhecida através de simples quitação do tributo respectivo.
Art. 4º Os benefícios desta Lei não alcançam as pessoas
físicas ou jurídicas responsáveis ou sub-rogadas por débitos, nos termos da
legislação tributária, nem os débitos decorrentes do Plano Comunitário
Municipal de Melhoramentos.
Parágrafo único.
Ficam
excetuados do disposto no "caput" deste artigo os débitos das pessoas
físicas responsáveis ou sub-rogadas decorrentes de:
a) Taxa de
conservação de vias públicas;
b) Taxa de
limpeza pública e de remoção de lixo domiciliar;
c) Imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Art. 5º Compete ao interessado a prova das condições
estabelecidas nesta Lei para obtenção de benefícios fiscais, podendo a
Administração dispensá-la quando tais condições forem apuradas diretamente pela
repartição competente.
Art. 5º A Fica isento do Imposto Territorial Urbano o
lote cujo valor venal não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que
seu proprietário não possua outro imóvel, que seja destinado à edificação de
sua moradia e tenha renda familiar mensal não superior a 22 (vinte e dois)
Valores de Referência do Município – VRM, mediante declaração firmada sob a
responsabilidade do proprietário, sujeito a comprovação através de avaliação sócio–econômica
feita pela Secretaria de Bem-Estar Social.
CAPÍTULO II
Das Isenções para Imóveis Residenciais
Art. 6º Ficam isentos do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU os imóveis Residenciais Padrão Econômico, com área
construída de até
Art. 7º Ficam isentos do Imposto Predial os imóveis de
propriedade dos abaixo relacionados, desde que nele residam:
I -
ex-combatentes que participaram da 2ª Guerra Mundial, desde que tenham servido
como convocados ou não, no teatro de operações da Itália, no período de 1944 -
1945, ou que tenham integrado a Força Área Brasileira, Marinha de Guerra ou a
Marinha Mercante tendo, nestas últimas, participado de comboio, patrulhamento,
extensiva a
seus cônjuges;
II -
revolucionários de 1.932 e seus cônjuges;
III - que
tenha criança ou adolescente órfão ou abandonado, legalmente adotado, ou
tutelado, e que esteja sob sua dependência financeira;
IV - os
portadores de deficiência que, em razão de sua deficiência sejam incapazes de
prover seu próprio sustento;
V - os
aposentados e pensionistas, extensivo a seus cônjuges
e dependentes, desde que possuam um único imóvel no Município e nele residam.
§ 1º A isenção prevista no
"caput" deste artigo continuará sendo devida nos casos de
doação com reserva de usufruto, desde que o beneficiário continue residindo no
imóvel.
§ 2º No caso dos incisos I, II e V deste artigo,
em decorrência da extensão do benefício aos cônjuges, a isenção será integral,
independentemente da titularidade da propriedade.
§ 3º Para os efeitos da isenção prevista no
"caput" deste artigo, equipara-se ao cônjuge a pessoa que mantenha
vida em comum por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
§ 4º No caso de inventário ainda não concluído,
o pensionista terá direito à isenção total mediante a apresentação do documento
de propriedade do imóvel com a cópia autenticada da certidão de óbito.
§ 5º Para a concessão da isenção prevista no
inciso V deste artigo o contribuinte deverá comprovar renda familiar mensal ou
renda mensal não superior a 22 (vinte e dois) Valores de Referência do Município- VRM.
§ 6º No pedido de isenção o contribuinte deverá
optar pelo tipo de renda que será avaliada para a concessão do benefício, sendo
que no caso da renda familiar mensal serão deduzidos os gastos com doenças
crônicas e educação.
Art. 8º A concessão das isenções previstas no art.
6º e no inciso V do art. 7º da presente Lei fica sujeita à
avaliação/comprovação da situação sócio-econômica do contribuinte, pela
Secretaria de Bem-Estar Social.
Parágrafo único. O
contribuinte, quando do protocolo de seu requerimento, firmará declaração de
sua situação econômico-financeira, de sua responsabilidade, sob pena de
devolução de eventuais benefícios recebidos indevidamente, sem prejuízo das
sanções legais.
Art. 9º O requerimento de isenção será formulado pelo
contribuinte, em nome de quem o imóvel está cadastrado.
§ 1º Não estando o imóvel cadastrado em seu nome, o
interessado deverá proceder, previamente, a devida alteração cadastral.
§ 2º O benefício previsto nos incisos I e II do artigo
7º, será instruído com a prova de residência.
§ 3º Os demais beneficiários deverão juntar de 4 em 4
anos prova de que possuem um único imóvel no Município e nele residam.
§ 4º Deverão juntar declaração assinada, de que as
condições previstas no parágrafo anterior, permanecem inalteradas.
§ 5º Sendo constatado pela Divisão de Receitas
Imobiliárias a existência de mais de um imóvel cadastrado em nome do
requerente, o benefício será indeferido.
Art. 10 Para efeitos de isenção, equipara-se às aquisições
o compromisso de compra e venda devidamente registrado em que o compromissário
entra, no ato do contrato, no uso e gozo do imóvel e a ele incumba o pagamento
do imposto incidente sobre o imóvel transacionado.
CAPÍTULO III
Da Isenção para Imóveis Rurais
Art. 11. São isentos
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU os imóveis
cuja área de terreno seja igual ou inferior a 01 (um) hectare, e que, embora
localizados na zona urbana do Município, inclusive áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana, forem utilizados, efetiva e comprovadamente, para exploração
agrícola, pecuária, avicultura e extrativa-vegetal.
§ 1º A obtenção da isenção dependerá de
requerimento do interessado, que deverá ser apresentado no exercício anterior
ao do lançamento, até o dia 30 de setembro, instruído com os seguintes
documentos:
I -
atestado, emitido por órgão oficial, que comprove a sua condição de agricultor,
avicultor, pecuriarista ou de exercício de qualquer
outra atividade rural desenvolvida no imóvel;
II -
notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que
comprovem a comercialização da produção rural;
III -
prova de estar inscrito junto à Prefeitura Municipal, como produtor rural.
§ 2º A isenção de que trata este artigo, não abrange os
imóveis utilizados, no todo ou em parte, como sítios de recreio, bem como
aqueles cujo grau de utilização e eficiência na exploração, estiverem em
desacordo com a legislação federal que rege a matéria.
§ 3º A qualquer tempo ficará o imóvel sujeito à vistoria
pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 4º A isenção concedida nos termos deste artigo, poderá
ser cassada por simples despacho da autoridade competente, se não forem
observadas as exigências desta Lei.
CAPÍTULO IV
Das Isenções em Razão das Atividades
Art. 12. As pessoas
físicas ou jurídicas referidas nesta Lei ou as promotoras ou responsáveis por
atos ou atividades nelas referidos, poderão obter isenção dos seguintes
tributos:
I - Imposto
sobre Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU;
II -
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
III -
Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos;
IV - Taxa
de Licença para Localização e para Fiscalização de Funcionamento;
V - Taxa
para Exercício do Comércio Feirante, Ambulante ou Eventual;
VI - Taxa
de Licença para Publicidade;
VII -
Taxa de Licença para Aprovação de Execução de Obras e Instalações Particulares
e para Aprovação de Execução de Urbanização de Terrenos Particulares.
Parágrafo único.
A
isenção do Imposto Predial Territorial e Urbano – IPTU abrangerá tão somente a
porção predial do imposto e será aplicada à porção territorial somente quando
esta Lei expressamente o declare.
Art. 13. São imunes
à tributação de impostos, nos termos do inciso VI, do artigo 150 da
Constituição Federal:
I -
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
II -
templos de qualquer culto;
III -
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
IV -
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Art. 14. Às entidades
representativas de classe, às empresas jornalísticas, de rádio-difusão e
televisão, com sede no Município, conceder-se-á isenção dos tributos referidos
nos incisos II, III, IV, VI e VII, do artigo 12.
Parágrafo único.
A
isenção do tributo referido no inciso II, abrange os
serviços prestados pelas entidades representativas de classe, desde que se
destinem exclusivamente ao atendimento de seus associados e empregados e não
sejam explorados por terceiros, sob qualquer forma.
Art. 15. Às
entidades religiosas de qualquer culto conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos
incisos IV, VI e VII, do artigo 12, bem
como das taxas de serviços públicos.
Art. 16. Às
entidades assistenciais, beneficentes, recreativas, culturais, filosóficas,
representativas de bairros, cooperativas habitacionais, conceder-se-á isenção dos tributos
referidos nos incisos I, IV e VII, do artigo 12.
§ 1º A isenção dos tributos referidos nos incisos I e
VII abrangerá apenas as unidades ou dependências utilizadas para seus fins
específicos e a porção territorial do imposto, se houver.
§ 2º A isenção do tributo referido no inciso VII,
somente será concedida se a entidade exercer atividade em seu próprio nome.
§ 3º Para percepção da isenção dos tributos referidos
neste artigo, as entidades devem comprovar os seguintes requisitos:
I - que
os cargos da diretoria não são exercidos por empregados da entidade e que não
são remunerados, a qualquer título;
II - que
não são distribuídos lucros, bonificações ou qualquer vantagem aos dirigentes, mantenedoras ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
III - que
conste de seus atos constitutivos cláusula que garanta a destinação de seus
bens a entidades congêneres ou a sua incorporação ao patrimônio público, em
caso de dissolução da entidade ou cessação de suas atividades;
IV - que
aplica integralmente seus recursos na manutenção dos seus objetivos sociais ou
institucionais;
V - que
mantém documentos hábeis de suas receitas e despesas, escriturando em livros que
atendam às formalidades mínimas capazes de assegurar sua exatidão;
VI - que
não sejam devedoras de prestações de contas de dotações recebidas dos poderes
públicos.
§ 4º As entidades relacionadas no “caput” deste
artigo que exercem suas atividades em imóveis alugados, também serão
beneficiadas com a isenção do tributo previsto no inciso I, do artigo 12, desde
que comprovem, com a apresentação do contrato de locação, que são responsáveis
por esses encargos.
§ 5º As entidades de assistência social deverão ser
reconhecidas de utilidade pública, prestarem serviços ao Município e, juntar ao
requerimento, cópia do projeto de trabalho aprovado pelo Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS.
§ 6º As entidades recreativas farão jus à isenção
prevista no “caput” deste artigo, quando prestarem serviços gratuitos à
população ou à Administração Municipal, mediante convênio específico.
Art. 17. Às
promoções festivas, recreativas, culturais, esportivas e sociais, realizadas
com fins beneficentes, filantrópicos ou de obtenção de fundos para atividades
estudantis, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos II, IV e
VI, do artigo 12.
Art. 18. Aos
engraxates, aos vendedores de bilhetes de loterias e de jornais e revistas, que
exerçam suas atividades pessoalmente, sem estabelecimento fixo ou veículos de
transporte automotor, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos
II, IV, do artigo 12.
Art. 19. Às
atividades teatrais e circenses conceder-se-á isenção dos tributos referidos
nos incisos II, IV, do artigo 12.
Parágrafo único.
O
disposto no “caput” deste artigo aplica-se às atividades temporárias de parques
de diversões, não superiores a 30 dias.
Art. 20. É vedado ao
Município instituir impostos sobre os templos de qualquer culto.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 21. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs. 4.546, de 19 de dezembro
de 2001, 4.568, de 26 de dezembro de 2001, e 4.580, de 31 de janeiro de 2002.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 3 de agosto de 2006.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: VEREADOR (1º SECRETÁRIO) JOSÉ ANTERO DE
PAIVA GRILO.
Publicado em: 12/08/2006, no Boletim
Municipal nº. 455.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.