LEI Nº. 4975, DE 03 DE AGOSTO DE 2006.
Altera a Lei nº
4.523, de 04 de dezembro de 2001, que obriga as agências bancárias, no âmbito
do Município, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor
de caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável, no que se
refere à instalação de equipamento para controle do tempo de atendimento e de
aplicação de penalidades aos infratores.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º O artigo 2° da Lei n° 4.523, de
04 de dezembro de 2001, que obriga as agências bancárias, no âmbito do
Município, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de
caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável, passará a
vigorar acrescido do § 2ºA e o § 3º alterado, com as seguintes redações:
Ҥ
2ºA As
agências bancárias, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da
promulgação desta Lei, deverão disponibilizar, próximo ao setor de caixas, em
local visível e de fácil acesso, comprovante contendo os dados do
estabelecimento e o horário de ingresso do cliente na fila, do qual ainda
constará o registro do tempo que nela permaneceu, devendo ser utilizado, para
tanto, equipamento ou meio apto a tal finalidade.
§ 3º Para comprovação do
tempo de espera os usuários apresentarão, ao órgão municipal competente, o
bilhete de atendimento constante do parágrafo anterior.”
Art. 2º A Lei nº 4.523, de 04 de
dezembro de 2001, que obriga as agências bancárias, no âmbito do Município, a
colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas para
que o atendimento seja efetivado em tempo razoável, passará a vigorar acrescido
do artigo 4ºA, com a seguinte redação:
“Art. 4º A O descumprimento da
presente Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – No
caso da violação ao § 2ºA do artigo 2º:
a)
suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento até o cumprimento do
dispositivo infringido.
II – No
caso da violação dos incisos I ou II do artigo 2º:
a)
multa no valor equivalente a 200 (duzentos) Valores de Referência do Município
(VRM);
b) suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento por 30
(trinta) dias, no caso de reincidência.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 4.584, de 06 de março de 2002.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 3 de agosto de 2006.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: VEREADOR ADRIANO DONIZETI DE FARIA
(ADRIANO DA ÓTICA).
Publicado em: 05/08/2006, no Boletim
Municipal nº. 454.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.