LEI Nº. 4962, DE 12 DE MAIO DE 2006.

   

Dispõe sobre a veiculação de publicidade e propaganda através dos veículos de transporte público individual de passageiros, e dá outras disposições.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica autorizada a veiculação de publicidade e propaganda através dos veículos de transporte público individual de passageiros do Município, do tipo táxi, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º  A publicidade ou propaganda veiculada através dos táxis não poderá visar a divulgação de:

 

I - bebidas alcoólicas, produtos que contenham tabaco ou outras substâncias consideradas entorpecentes;

 

II - instituições ou cultos religiosos;

 

III – propaganda eleitoral ou de cunho político-partidário.

 

Art. 3º  A veiculação de publicidade e propaganda através de táxis deverá ser precedida de contrato firmado entre o permissionário e terceiro interessado na exploração da propaganda, submetido à apreciação do Executivo Municipal, que funcionará como interveniente anuente, sem que assuma quaisquer obrigações perante as partes.

 

§ 1º  O permissionário do serviço de táxi poderá explorar a publicidade comercial no veículo no máximo em 75% (setenta e cinco por cento) dos espaços que veicularem publicidade.

 

§ 2º  A exploração de publicidade comercial ficará condicionada à veiculação de publicidade institucional em 25% (vinte e cinco por cento) do espaço publicitário nos veículos.

 

§ 3º  A publicidade institucional não importará em ônus para o Município e será definida ou aprovada pelo Poder Executivo.

 

§ 4º  Ficará a cargo do Poder Executivo a definição do espaço específico nos veículos para veiculação da publicidade institucional.

 

Art. 4º  Após a obtenção da anuência do Executivo Municipal ao contrato, nos termos do artigo 3º desta Lei, a veiculação da propaganda ainda estará sujeita à aprovação do setor de posturas da Administração Municipal e recolhimento dos tributos devidos.

 

Art. 5º  A veiculação de publicidade e propaganda, nos termos desta Lei, poderá ser dos seguintes tipos:

 

I – luminoso de teto;

 

II – preenchimento do vidro traseiro;

 

III – preenchimento das portas laterais.

 

§ 1º  Além de adequar-se aos termos da legislação de posturas vigente no Município, a forma de veiculação da publicidade e propaganda nos táxis não poderá contrariar as disposições constantes na Lei n.º 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do CONTRAN.

 

§ 2º  A publicidade ou propaganda veiculada não poderá atrapalhar a visão dos motoristas, nem conter elementos que prejudiquem a visibilidade dos veículos ou sinais de trânsito.

 

Art. 6º  A veiculação de publicidade ou propaganda em táxis do Município sem a observância das exigências dispostas nesta Lei sujeitarão os infratores às seguintes penalidades:

 

I –  multa pecuniária de 30 (trinta) Valores de Referência do Município, por publicidade ou propaganda veiculada irregularmente, aplicável à empresa responsável pelo produto veiculado;

 

II –  multa pecuniária de 10 (dez) Valores de referência do Município, aplicável ao permissionário de serviço de táxi do Município;

 

III –  medida administrativa de retenção do veículo, até a remoção da publicidade ou propaganda irregular;

 

IV –  revogação da permissão, aplicável apenas ao permissionário do serviço de transporte público individual de passageiros, no caso de reincidência.

 

Art. 7º  Todos os valores auferidos pelo Município nos termos do parágrafo único do artigo 3º desta Lei, bem como através da aplicação das multas previstas no artigo 6º, serão utilizados para aquisição de passes/bilhetes do serviço municipal de transporte público coletivo, a serem utilizados nos programas assistenciais do Executivo Municipal.

 

Art. 8º  O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 2.035, de 14 de setembro de 1981.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 12 de maio de 2006.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicado em: 19/05/2006, no Boletim Municipal nº. 443.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.