LEI Nº. 4962, DE 12 DE MAIO DE 2006.
Dispõe sobre a
veiculação de publicidade e propaganda através dos veículos de transporte
público individual de passageiros, e dá outras disposições.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica autorizada a veiculação de
publicidade e propaganda através dos veículos de transporte público individual
de passageiros do Município, do tipo táxi, nos termos desta Lei.
Art. 2º A publicidade ou propaganda
veiculada através dos táxis não poderá visar a divulgação de:
I - bebidas alcoólicas, produtos
que contenham tabaco ou outras substâncias consideradas entorpecentes;
II - instituições ou cultos
religiosos;
III – propaganda eleitoral ou de cunho político-partidário.
Art. 3º A veiculação de publicidade e
propaganda através de táxis deverá ser precedida de contrato firmado entre o
permissionário e terceiro interessado na exploração da propaganda, submetido à
apreciação do Executivo Municipal, que funcionará como interveniente anuente,
sem que assuma quaisquer obrigações perante as partes.
§ 1º O
permissionário do serviço de táxi poderá explorar a publicidade comercial no
veículo no máximo em 75% (setenta e cinco por cento) dos espaços que veicularem
publicidade.
§ 2º
A exploração de publicidade comercial ficará
condicionada à veiculação de publicidade institucional em 25% (vinte e cinco por cento) do
espaço publicitário nos veículos.
§ 3º
A
publicidade institucional não importará em ônus para o Município e será
definida ou aprovada pelo Poder Executivo.
§ 4º
Ficará
a cargo do Poder Executivo a definição do espaço específico nos veículos para
veiculação da publicidade institucional.
Art. 4º Após a obtenção da anuência do
Executivo Municipal ao contrato, nos termos do artigo 3º desta Lei, a
veiculação da propaganda ainda estará sujeita à aprovação do setor de posturas
da Administração Municipal e recolhimento dos tributos devidos.
Art. 5º A veiculação de publicidade e
propaganda, nos termos desta Lei, poderá ser dos seguintes tipos:
I – luminoso de teto;
II – preenchimento do vidro
traseiro;
III – preenchimento das portas laterais.
§ 1º Além de adequar-se aos termos da legislação
de posturas vigente no Município, a forma de veiculação da publicidade e
propaganda nos táxis não poderá contrariar as disposições constantes na Lei n.º
9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do CONTRAN.
§ 2º A publicidade ou propaganda
veiculada não poderá atrapalhar a visão dos motoristas, nem conter elementos
que prejudiquem a visibilidade dos veículos ou sinais de trânsito.
Art. 6º A veiculação de publicidade ou
propaganda em táxis do Município sem a observância das exigências dispostas
nesta Lei sujeitarão os infratores às seguintes penalidades:
I – multa pecuniária de 30 (trinta)
Valores de Referência do Município, por publicidade ou propaganda veiculada
irregularmente, aplicável à empresa responsável pelo produto veiculado;
II – multa pecuniária de 10 (dez) Valores
de referência do Município, aplicável ao permissionário de serviço de táxi do
Município;
III – medida administrativa de retenção do
veículo, até a remoção da publicidade ou propaganda irregular;
IV – revogação
da permissão, aplicável apenas ao permissionário do serviço de transporte
público individual de passageiros, no caso de reincidência.
Art. 7º Todos os valores auferidos pelo
Município nos termos do parágrafo único do artigo 3º desta Lei, bem como
através da aplicação das multas previstas no artigo 6º, serão utilizados para
aquisição de passes/bilhetes do serviço municipal de transporte público
coletivo, a serem utilizados nos programas assistenciais do Executivo
Municipal.
Art. 8º O Executivo Municipal
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
n.º 2.035, de 14 de setembro de 1981.
Prefeitura Municipal de Jacareí,
12 de maio de 2006.
MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado em: 19/05/2006, no
Boletim Municipal nº. 443.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.