LEI Nº. 4954, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
Obriga os
estabelecimentos bancários e congêneres, situados no Município, a dotarem suas
agências de guarda-volumes para uso dos clientes.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art.
1º Ficam os
estabelecimentos bancários e congêneres, situados no Município, obrigados a
dotarem suas agências de guarda-volumes para o uso de seus clientes.
§
1º A
proporção mínima exigida deverá ser de 1 (um) guarda-volume para cada assento
de espera de atendimento disponível para uso dos clientes.
§
2º Os
guarda-volumes deverão ser em forma de escaninho, com porta, fechadura e chave
individual, nas dimensões de (30X30X30) cm, e de auto-atendimento.
Art.
2º A
Prefeitura Municipal deverá notificar todos os estabelecimentos abrangidos por
esta Lei, que terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias da notificação, para o
cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art.
3º O
não-cumprimento ao disposto nos artigos anteriores sujeitará os infratores ao
pagamento de multa correspondente a 100 VRM (cem Valores de Referência do
Município), sendo-lhes concedido novo prazo de 60 (sessenta) dias.
§
1º Na reincidência,
a multa será cobrada em dobro.
§
2º No caso
do não-cumprimento desta Lei no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias,
contados da primeira notificação, os infratores estarão sujeitos ao pagamento
de multas diárias no valor de 100 VRM (cem Valores de Referência do Município).
Art.
4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 30 de março de 2006.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES (DIOBEL
DA DIDOL’S).
Publicado em: 31/03/2006, no Boletim
Municipal nº. 436.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.