LEI Nº. 4952, DE 09 DE MARÇO DE 2006.
Autoriza
o Executivo Municipal a implantar o Programa "VALE-COMPRAS - VOCÊ
ESCOLHE", visando beneficiar famílias em situação de vulnerabilidade
social e de baixa renda, e dá outras disposições.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a implantar o Programa “Vale-Compras - Você Escolhe",
destinado às famílias em situação de vulnerabilidade social e de baixa renda,
cadastradas junto à Administração Municipal, com os seguintes objetivos e
ações:
I - combate à fome e à
miséria proporcionando dignidade e a construção de cidadania;
II – atendimento voltado
às famílias, atingindo os segmentos mais vulneráveis da sociedade (crianças,
idosos, portadores de necessidades especiais e doenças graves), que vivam em
condições de carência material;
III - propiciar o acesso
de famílias em situação de vulnerabilidade às demais Políticas Sociais;
IV - realização de
atividades sócio-educativas com famílias carentes, através do atendimento
individual ou coletivo, com o objetivo de ampliar o universo de informação e de
ação participativa.
Art. 2º O Programa “Vale-Compras
- Você Escolhe" consiste em um auxílio financeiro a ser fornecido pelo
Município às famílias em situação de vulnerabilidade social e de baixa renda,
com a finalidade de possibilitar a aquisição de gêneros alimentícios no
comércio local.
§ 1º O auxílio financeiro do Programa
somente será concedido após avaliação social a ser procedida pelo serviço
social da Secretaria de Assistência Social e Cidadania, que atestará o
preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 3º desta Lei.
§ 2º O “Vale-Compras - Você
Escolhe " poderá ser fornecido pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a cada
família, sempre com base no parecer do assistente social responsável pelo
atendimento.
§ 3º O valor
do auxílio financeiro previsto no caput
deste artigo será estipulado através de decreto a ser expedido pelo Poder
Executivo, e deverá ser atualizado em períodos de no máximo 12 (doze) meses.
Art. 3º São critérios para
concessão do auxílio financeiro do Programa “Vale-Compras - Você Escolhe":
I - renda per capta
familiar inferior a ½ (meio) salário mínimo vigente;
II - residência
estabelecida no Município há pelo menos 12 (doze) meses;
III - apresentação do
cartão de vacinação atualizado de todas as crianças entre 0 (zero) e 7 (sete)
anos, que integrem a família;
IV - apresentação do
comprovante de matrícula e freqüência em estabelecimento de ensino de todas as
crianças ou adolescentes entre 7 (sete) e 16 (dezesseis) anos, que integrem a
família.
§ 1º Eventuais auxílios
financeiros advindos de projetos ou programas federais, estaduais ou municipais
de natureza assistencial integrarão a renda per capta mensal para fins do
cálculo a que se refere o inciso I deste
artigo, com exceção do seguro-desemprego.
§ 2º Todas as exigências
previstas nos incisos deste artigo deverão ser comprovadas pelas famílias
interessadas através de documentos hábeis.
§ 3º Para fins do cálculo da
renda per capta mensal da família, conforme previsto no inciso I deste artigo,
os rendimentos percebidos por cada membro em idade produtiva, deverão ser
comprovados através de comprovantes de pagamento, recibos, declarações ou
outros documentos equivalentes, devidamente firmados sob as penas da lei.
Art. 4º Terão prioridade na
obtenção do auxílio financeiro instituído por esta Lei:
I - as famílias já
cadastradas pela Administração Municipal por ocasião da publicação desta Lei;
II - as famílias com maior número de
crianças e adolescentes até 18 (dezoito) anos;
III - as famílias que tenham como
membro pessoas portadoras de deficiência física, portadoras de doenças graves e
idosos.
Art. 5º A utilização do
"Vale-Compras - Você Escolhe" pelas famílias beneficiadas não poderá
ter sua finalidade descaracterizada.
Parágrafo único. Nos termos do disposto no caput
deste artigo, fica proibido qualquer desvio de finalidade do Programa, tais
como a utilização do auxílio financeiro para a aquisição de cigarros, bebidas
alcoólicas ou afins, bem como sua utilização para jogos.
Art. 6º A constatação do desvio
de finalidade na utilização do " Vale-Compras - Você Escolhe "
acarretará a imediata suspensão do benefício e a família ficará impedida de se
cadastrar no programa pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo de demais
penalidades legais aplicáveis ao caso concreto.
Art. 7º O Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua
publicação.
Art. 8º As despesas originadas
da aplicação prática desta Lei serão custeadas pela dotação orçamentária n.º
02.09.03.08.244.0015.2.142.3.3.90.48.00, a ser suplementada, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 09 de março de 2006.
MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE
SOUZA.
Publicado
em: 10/03/2006, no Boletim Municipal nº. 432.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.