LEI Nº. 4952, DE 09 DE MARÇO DE 2006.

   

Autoriza o Executivo Municipal a implantar o Programa "VALE-COMPRAS - VOCÊ ESCOLHE", visando beneficiar famílias em situação de vulnerabilidade social e de baixa renda, e dá outras disposições.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa “Vale-Compras - Você Escolhe", destinado às famílias em situação de vulnerabilidade social e de baixa renda, cadastradas junto à Administração Municipal, com os seguintes objetivos e ações:

 

I -  combate à fome e à miséria proporcionando dignidade e a construção de cidadania;

 

II –  atendimento voltado às famílias, atingindo os segmentos mais vulneráveis da sociedade (crianças, idosos, portadores de necessidades especiais e doenças graves), que vivam em condições de carência material;

 

III -  propiciar o acesso de famílias em situação de vulnerabilidade às demais Políticas Sociais;

 

IV -  realização de atividades sócio-educativas com famílias carentes, através do atendimento individual ou coletivo, com o objetivo de ampliar o universo de informação e de ação participativa.

 

CAPÍTULO I – DO PROGRAMA “VALE-COMPRAS - VOCÊ ESCOLHE”

 

Art. 2º  O Programa “Vale-Compras - Você Escolhe" consiste em um auxílio financeiro a ser fornecido pelo Município às famílias em situação de vulnerabilidade social e de baixa renda, com a finalidade de possibilitar a aquisição de gêneros alimentícios no comércio local.

 

§ 1º  O auxílio financeiro do Programa somente será concedido após avaliação social a ser procedida pelo serviço social da Secretaria de Assistência Social e Cidadania, que atestará o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 3º desta Lei.

 

§ 2º  O “Vale-Compras - Você Escolhe " poderá ser fornecido pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a cada família, sempre com base no parecer do assistente social responsável pelo atendimento.

 

§ 3º  O valor do auxílio financeiro previsto no caput deste artigo será estipulado através de decreto a ser expedido pelo Poder Executivo, e deverá ser atualizado em períodos de no máximo 12 (doze) meses.

 

CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO

        

Art. 3º  São critérios para concessão do auxílio financeiro do Programa “Vale-Compras - Você Escolhe":

 

I -  renda per capta familiar inferior a ½ (meio) salário mínimo vigente;

 

II -  residência estabelecida no Município há pelo menos 12 (doze) meses;

 

III -  apresentação do cartão de vacinação atualizado de todas as crianças entre 0 (zero) e 7 (sete) anos, que integrem a família;

 

IV -  apresentação do comprovante de matrícula e freqüência em estabelecimento de ensino de todas as crianças ou adolescentes entre 7 (sete) e 16 (dezesseis) anos, que integrem a família.

 

§ 1º  Eventuais auxílios financeiros advindos de projetos ou programas federais, estaduais ou municipais de natureza assistencial integrarão a renda per capta mensal para fins do cálculo a que se refere o  inciso I deste artigo, com exceção do seguro-desemprego.

 

§ 2º  Todas as exigências previstas nos incisos deste artigo deverão ser comprovadas pelas famílias interessadas através de documentos hábeis.

 

§ 3º  Para fins do cálculo da renda per capta mensal da família, conforme previsto no inciso I deste artigo, os rendimentos percebidos por cada membro em idade produtiva, deverão ser comprovados através de comprovantes de pagamento, recibos, declarações ou outros documentos equivalentes, devidamente firmados sob as penas da lei.

 

Art. 4º  Terão prioridade na obtenção do auxílio financeiro instituído por esta Lei:

 

I -  as famílias já cadastradas pela Administração Municipal por ocasião da publicação desta Lei;

 

II -  as famílias com maior número de crianças e adolescentes até 18 (dezoito) anos;

 

III -  as famílias que tenham como membro pessoas portadoras de deficiência física, portadoras de doenças graves e idosos.

 

CAPÍTULO III – DAS VEDAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 5º  A utilização do "Vale-Compras - Você Escolhe" pelas famílias beneficiadas não poderá ter sua finalidade descaracterizada.

 

Parágrafo único.  Nos termos do disposto no caput deste artigo, fica proibido qualquer desvio de finalidade do Programa, tais como a utilização do auxílio financeiro para a aquisição de cigarros, bebidas alcoólicas ou afins, bem como sua utilização para jogos.

 

Art. 6º  A constatação do desvio de finalidade na utilização do " Vale-Compras - Você Escolhe " acarretará a imediata suspensão do benefício e a família ficará impedida de se cadastrar no programa pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo de demais penalidades legais aplicáveis ao caso concreto.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º  O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 8º  As despesas originadas da aplicação prática desta Lei serão custeadas pela dotação orçamentária n.º 02.09.03.08.244.0015.2.142.3.3.90.48.00, a ser suplementada, se necessário.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 09 de março de 2006.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicado em: 10/03/2006, no Boletim Municipal nº. 432.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.