LEI Nº. 4943, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2006.
Dispõe sobre incentivo fiscal aos
contribuintes que patrocinarem o esporte no âmbito do Município de Jacareí e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei disciplina a
política de concessão de incentivos fiscais ao contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
no Município de Jacareí, para realização de projetos esportivos.
Art. 2º Os incentivos fiscais de
apoio ao esporte, têm por finalidade captar e canalizar recursos para o setor
com os seguintes objetivos:
I - contribuir para
facilitar a todos os munícipes os meios para o livre acesso às práticas
esportivas;
II - promover e estimular
a revelação de atletas, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais,
inclusive financiar os atletas de alto rendimento, federados ou não, que
representam oficialmente o nosso Município;
III - apoiar, valorizar e
difundir competições esportivas no Município;
IV - adquirir e preservar
os bens e equipamentos para prática esportiva;
V - desenvolver a
consciência social e expor a contribuição do esporte na formação do caráter
individual e coletivo.
Art. 3º O incentivo fiscal de
que trata a presente Lei consiste na isenção parcial até o limite de 20% (vinte
por cento) do valor devido do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza (ISSQN) devidos pelo contribuinte no exercício fiscal em que financiar
o projeto.
§ 1º A
Secretaria de Esportes e Recreação indicará o percentual de incentivos a ser
concedido por projeto individual, e a fixação final dar-se-á com a anuência da
Secretaria de Finanças.
§ 2º O incentivo fiscal corresponderá
a doação, patrocínio ou investimento de qualquer projeto esportivo no
Município, onde o contribuinte receberá um selo
intransferível expedido pelo Poder Executivo Municipal, correspondente ao valor
do incentivo autorizado.
§ 3º O valor que deverá ser
usado como incentivo ao projeto de esporte anualmente não poderá ser superior a
3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN e do IPTU, efetivamente
arrecadada no exercício anterior.
Art. 4º Entende-se como
incentivo ao esporte o patrocínio a projetos das mais diversas modalidades
esportivas.
Art. 5º Não serão concedidos
incentivos aos patrocinadores de projetos esportivos que possuam débito com o
Poder Público Municipal.
Art 6º Para obter o incentivo
fiscal previsto nesta Lei o contribuinte deverá:
I - depositar no Fundo
de Apoio ao Desporto Não Profissional do Município de Jacareí – FADENP, 10%
(dez por cento) a mais do valor da isenção pretendida, na conformidade do
disposto no artigo 3º desta Lei;
II – obter selo com o valor explícito
do total da isenção que o contribuinte terá direito no exercício fiscal.
Parágrafo único. Os recursos mencionados no
caput deste artigo não poderão ser destinados ou utilizados para despesas de
manutenção administrativa e de pessoal da Administração Pública.
Art. 7º O Selo
que alude o inciso II do artigo 6º desta Lei será emitido pelo Secretário de
Finanças e entregue mediante requerimento do contribuinte incentivador,
acompanhado de documento emitido pela Secretaria de Esportes e Recreação no
qual conste:
I - a identificação do projeto e
seu empreendedor;
II - aprovação do Projeto pelo
Conselho Diretor do FADENP;
III - o valor do incentivo
autorizado;
IV - o valor total da isenção que o
contribuinte terá direito no exercício fiscal;
V - a data da sua expedição.
Art. 8º O Selo referido no
inciso II do artigo 6º e o documento a que se refere o artigo 7º da presente
Lei terão validade apenas no exercício financeiro respectivo, vedado o seu uso
no exercício financeiro subseqüente e serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicáveis na correção dos impostos municipais.
Art. 9º Os recursos previstos no
inciso I do artigo 6º desta Lei serão depositados na conta do FADENP e serão
aplicados em projetos elaborados e aprovados especificamente para sua
utilização.
Art. 10.
Os projetos de que trata este Capítulo terão por escopo atividades
desenvolvidas no Município de Jacareí e poderão ser apresentados:
I - pelo (a) Secretário
(a) de Esportes e Recreação;
II - por qualquer pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no Município.
Art. 11.
Para cumprimento das finalidades expressas no artigo 2º desta Lei, os
projetos esportivos em cujo favor serão captados e
canalizados os benefícios, consistirão em qualquer um destes instrumentos:
I - incentivo à formação de elementos humanos, mediante:
a) instalação e manutenção de
cursos de caráter esportivo, destinados à formação, especialização e
aperfeiçoamento de pessoal de área esportiva, em estabelecimentos de ensino sem
fins lucrativos;
b) formação esportiva de base em
escolinhas de iniciação para atletas crianças e adolescentes;
II - fomento à prática esportiva, mediante:
a) realização de competições,
exposições, festivais, clínicas, demonstrações e outros congêneres esportivos;
b) cobertura de despesas com
transportes, estadia, alimentação, seguro de pessoas, materiais esportivos e equipamentos
destinados àqueles que forem representar o Município fora de seu território em
competições oficiais.
III - aquisição, conservação, manutenção e
preservação do patrimônio e equipamento destinados à prática esportiva;
IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores
esportivos, mediante:
a)
distribuição gratuita e universal de ingressos para
espetáculos esportivos;
b) levantamento, estudos e
pesquisas na área do esporte e de suas várias modalidades.
V - apoio às atividades esportivas, mediante:
a) realização
de missões no País e no exterior, inclusive por meio do fornecimento de
transporte, estadia, e alimentação;
b) contratação
de serviços para elaboração de projetos esportivos;
c) ações não
previstas neste artigo e consideradas relevantes pela Administração Municipal,
após previsão, avaliação e consulta do Conselho Diretor do FADENP.
Art. 12. Caberá
ao Conselho Diretor do FADENP:
I – estabelecer a forma de
apresentação das propostas e seus requisitos, bem como o calendário de sua
apresentação e aprovação;
II – aprovar as propostas e
autorizar a execução dos projetos;
III – acompanhar a execução dos
projetos e a liberação dos recursos respectivos;
IV – avaliar os resultados dos projetos;
V – avaliar as prestações de
contas.
§ 1º A
execução dos projetos só poderá ser autorizada depois de firmado compromisso
garantindo os recursos correspondentes entre os contribuintes interessados em
obter o incentivo através do financiamento dos projetos esportivos não
profissionais e o Conselho Diretor do FADENP.
§ 2º Os
recursos serão liberados para os projetos de acordo com os cronogramas
físico-financeiros correspondentes.
Art. 13. Dentre os projetos
esportivos aprovados pela Secretaria de Esportes Recreação e Conselho Diretor
do Fadenp, o contribuinte
interessado na obtenção do incentivo fiscal poderá indicar um ou mais projetos
em que deseja ter seus recursos aplicados.
§ 1º Os
projetos esportivos aprovados serão publicados no Boletim Oficial do Município.
§ 2º O
contribuinte cujos recursos tenham sido aplicados em projetos de que trata esta
Lei, terá direito de ter difundido sua participação no financiamento conjunto
com o FADENP e receberá cópia das prestações de contas das aplicações dos
recursos de cada parcela.
§ 3º As formas e condições
para difusão da participação do contribuinte incentivador na execução do
projeto serão regulamentadas através de decreto, vedada qualquer publicidade ou
propaganda de cigarro, bebida alcoólica, política e sexualidade.
§ 4º Fica a
cargo do contribuinte incentivador toda a despesa com a publicidade ou
propaganda referente à participação no projeto esportivo.
Disposições
Finais
Art. 14. Além
das sanções penais cabíveis, será aplicada multa no valor de até 10 (dez) vezes
o valor dos recursos destinados aos projetos aos responsáveis por estes, que
não comprovem a correta aplicação desta Lei, por dolo ou por desvio de objetos
ou dos recursos obtidos.
Art. 15. O Poder
Executivo, através da Secretaria de Esportes e Recreação, por meio de campanhas
e promoções, estimulará as doações, patrocínios e investimentos em projetos
desportivos, garantindo o acesso a todos os empreendedores aos benefícios
previstos nesta Lei.
Art. 16. Qualquer
cidadão ou representante de entidade de natureza civil poderá ter acesso, em
todos os níveis, a todo o processo de incentivo fiscal às empresas que
patrocinarem o esporte.
Art. 17.
O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias
de sua publicação.
Art. 18. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de
fevereiro de 2006.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE
SOUZA.
AUTORES
DAS EMENDAS:
VEREADORES ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA, ADRIANO DA ÓTICA, BENEDITO MARIA, JOSÉ
CARLOS DIOGO, ERNESTO DE JESUS, LAUDELINO AMORIM E PROFESSOR MARINO FARIA.
Publicado em: 18/02/2006, no Boletim Municipal
nº. 429.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.