LEI Nº. 4.928, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a afixação
de aviso contendo o número do Disque Denúncia, da Polícia Civil e Polícia
Militar e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todas as bancas de jornais, revistas e congêneres,
padarias, confeitarias, bares, lanchonetes, locadoras de vídeo, farmácias,
estabelecimentos comerciais em geral, postos de combustíveis, táxis, ônibus,
cabines telefônicas, clubes sócio-desportivos, órgãos públicos municipais,
Feira Agropecuária e Industrial de Jacareí (FAPIJA) e estádios de futebol,
ficam obrigadas a afixar avisos contendo o número do telefone do serviço Disque
Denúncia, vinculado ao Instituto São Paulo Contra a Violência e à Secretaria de
Estado da Segurança Pública, destinado a receber e encaminhar informações sobre
crimes.
§ 1º Os avisos referidos no “caput” deste artigo devem ter a forma de
adesivo, cartaz, placa ou plaqueta e conter, no mínimo, as seguintes
informações:
“DISQUE DENÚNCIA
NÚMERO DO SERVIÇO
LIGAÇÃO GRATUITA
ANONIMATO GARANTIDO”
§ 2º Os órgãos da Municipalidade encarregados da
divulgação dos avisos farão constar dos mesmos os números dos telefones a serem
acessados, providenciando a sua alteração todas as vezes que ocorrerem
mudanças.
§ 3º Os avisos devem ser colocados em local de fácil visualização e boa
iluminação.
Art. 2º
Todos os folhetos de publicidade ou propaganda comercial e similares, deverão
obrigatoriamente trazer impresso, ou em forma de adesivo, as informações
constantes do § 1º do artigo 1º desta Lei, e os números da Polícia Civil e
Polícia Militar, em área não inferior a
2% (dois por cento) da superfície da página.
Art. 3º Na hipótese de alteração
dos números do serviço do Disque
Denúncia, da Polícia Civil e Polícia Militar, os avisos e folhetos de propaganda comercial e similares previstos nos artigos 1º e
2º desta Lei deverão ser atualizados.
Art. 4º Fica instituída multa no valor de 10 (dez) Valores de
Referência do Município (VRM) no descumprimento da presente Lei.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 4.518, de 07 de
novembro de 2001, e Lei n.º 4.632, de 18 de setembro de 2002.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 21 de
Novembro de 2005.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORES DAS EMENDAS:
VEREADORES ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR E DIOBEL DE LIMA FERNANDES
Publicado em: 25/11/2005, no Boletim
Municipal nº. 416.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.