LEI Nº. 4.913, DE 07 DE OUTUBRO DE 2005.
Autoriza a celebração de Termo de Cooperação e
Parceria entre a Caixa Econômica Federal e a Fundação Pró-Lar de Jacareí,
objetivando a viabilização do Programa Carta de Crédito FGTS – Operações
Coletivas – na construção de Unidades Habitacionais Populares.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
§ 1º Os recursos resultantes da cooperação e parceria autorizadas
neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos ou
empreendimentos de construção de unidades habitacionais, nas modalidades e condições disponibilizadas
pela Caixa Econômica Federal.
§ 2º Os recursos
também poderão ser utilizados para reforma e regularização de casas populares e
para as construções em áreas irregulares.
Art. 3º Os recursos a serem utilizados para consecução do
empreendimento objeto do Termo de Cooperação e Parceria são provenientes de
linhas de financiamento com recursos do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e recursos próprios da Entidade Organizadora a título de contrapartida,
representados pelo aporte de recursos financeiros, bens e/ou serviços na
produção de unidades habitacionais.
Art. 5º Os beneficiários poderão adquirir as
unidades habitacionais a título de concessão de direito real de uso, cujo
financiamento será pelo prazo de 72 (setenta e dois)
meses.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto
no “caput” deste artigo, e mediante o pagamento da totalidade das parcelas, os
beneficiários receberão a mais ampla, geral e irrevogável quitação do
financiamento, servindo do mesmo instrumento de concessão, para registro
definitivo junto ao Cartório Imobiliário da Comarca de Jacareí.
Art. 6º Os beneficiários contemplados com as
unidades habitacionais a serem construídas, estarão obrigados a:
I -
manter o imóvel conservado e limpo;
II -
residir no imóvel pelo prazo da concessão;
III - não transferir a concessão de uso a qualquer título.
Art. 7º Na hipótese da falta de pagamento das parcelas do
financiamento previsto no artigo 5º, ou do não atendimento das condições
estabelecidas no artigo 6º desta Lei, fica a Fundação Pró-Lar de Jacareí
autorizada a retomar o imóvel, que integrará o seu patrimônio a fim de atender
outras famílias carentes inscritas no Programa Habitacional da Entidade.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de
Outubro de 2005.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL
MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTOR
DA EMENDA:
VEREADOR PROFESSOR MARINO FARIA.
Publicado
em: 08/10/2005, no Boletim Municipal nº. 409.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.