LEI Nº. 4.913, DE 07 DE OUTUBRO DE 2005.

 

Autoriza a celebração de Termo de Cooperação e Parceria entre a Caixa Econômica Federal e a Fundação Pró-Lar de Jacareí, objetivando a viabilização do Programa Carta de Crédito FGTS – Operações Coletivas – na construção de Unidades Habitacionais Populares.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica a Fundação Pró-Lar de Jacareí, que figurará como ENTIDADE ORGANIZADORA, autorizada a celebrar Termo de Cooperação e Parceria com a Caixa Econômica Federal, para viabilizar no Município de Jacareí, ações de implementação de financiamentos no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS, na forma coletiva.

 

§ 1º Os recursos resultantes da cooperação e parceria autorizadas neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos ou empreendimentos de construção de unidades habitacionais, nas modalidades e condições disponibilizadas pela Caixa Econômica Federal.

 

§ 2º  Os recursos também poderão ser utilizados para reforma e regularização de casas populares e para as construções em áreas irregulares.

Art. 2º No processo de cooperação e parceria para a construção das moradias, a Fundação Pró-Lar de Jacareí assumirá integralmente o desenvolvimento das atividades de planejamento, elaboração, implementação do empreendimento, regularização da documentação, organização de grupos, acompanhamento da contratação e viabilização da execução dos projetos.

 

Art. 3º Os recursos a serem utilizados para consecução do empreendimento objeto do Termo de Cooperação e Parceria são provenientes de linhas de financiamento com recursos do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e recursos próprios da Entidade Organizadora a título de contrapartida, representados pelo aporte de recursos financeiros, bens e/ou serviços na produção de unidades habitacionais.

Art. 4º São considerados beneficiários do Programa as pessoas físicas com renda familiar bruta mensal enquadráveis no Programa Carta de Crédito FGTS, desde que devidamente inscritas e aprovadas no Programa Habitacional de Interesse Social.

 

Art. 5º  Os beneficiários poderão adquirir as unidades habitacionais a título de concessão de direito real de uso, cujo financiamento será pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses.

 

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no “caput” deste artigo, e mediante o pagamento da totalidade das parcelas, os beneficiários receberão a mais ampla, geral e irrevogável quitação do financiamento, servindo do mesmo instrumento de concessão, para registro definitivo junto ao Cartório Imobiliário da Comarca de Jacareí.

 

Art. 6º  Os beneficiários contemplados com as unidades habitacionais a serem construídas, estarão obrigados a:

 

I - manter o imóvel conservado e limpo;

 

II - residir no imóvel pelo prazo da concessão;

 

III - não transferir a concessão de uso a qualquer título.

 

Art. 7º Na hipótese da falta de pagamento das parcelas do financiamento previsto no artigo 5º, ou do não atendimento das condições estabelecidas no artigo 6º desta Lei, fica a Fundação Pró-Lar de Jacareí autorizada a retomar o imóvel, que integrará o seu patrimônio a fim de atender outras famílias carentes inscritas no Programa Habitacional da Entidade.

 

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 
Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de Outubro de 2005.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR PROFESSOR MARINO FARIA.

 

Publicado em: 08/10/2005, no Boletim Municipal nº. 409.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.