LEI Nº. 4.908, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005.

 

Obriga os estabelecimentos bancários e congêneres, situados no Município, a dotarem suas agências de assentos para uso dos clientes.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Ficam os estabelecimentos bancários e congêneres, situados no Município, obrigados a dotarem suas agências de assentos para o uso de seus clientes.

 

§ 1º A proporção mínima exigida deverá ser de 1 (um) assento para cada 2,00 m² (dois metros quadrados) ou fração de área utilizada para formação de filas, espera e atendimento aos clientes.

 

§ 2º  As dimensões dos assentos deverão atender as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

Art. 2º  A Prefeitura Municipal deverá notificar todos os estabelecimentos abrangidos por esta Lei, que terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias da notificação, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.

 

Art. 3º  O não-cumprimento ao disposto nos artigos anteriores sujeitará os infratores ao pagamento de multa correspondente a 100 VRM (cem Valores de Referência do Município), sendo-lhes concedido novo prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 1º  Na reincidência, a multa será cobrada em dobro.

 

§ 2º  No caso do não-cumprimento desta Lei no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da primeira notificação, os infratores estarão sujeitos ao pagamento de multas diárias no valor de 100 VRM (cem Valores de Referência do Município).

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 30 de Setembro de 2005.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTORA: VEREADORA MARIA CORREIA.

 

Publicado em: 01/10/2005, no Boletim Municipal nº. 408.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.