LEI Nº. 4.896, DE 01 DE SETEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre
afixação em hotéis e congêneres, de aviso sobre hospedagem de crianças e
adolescentes no Município.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Ficam os hotéis, motéis, pensões e
estabelecimentos congêneres obrigados a manter afixadas, nas portarias e
recepções, visíveis ao público, orientações sobre a hospedagem de menores, em
consonância com o artigo 82 da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e
do Adolescente).
§ 1º As orientações devem ser grafadas
com letras bem legíveis e destacadas, com os seguintes dizeres:
AVISO
Hospedagem de Menores
É
proibido hospedagem de crianças e adolescentes em hotel, motel, pensão ou
estabelecimento congênere, salvo se autorizados ou acompanhados pelos pais ou
responsável, em conformidade com o art. 82 da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
Maiores
informações com o Conselho Tutelar pelo telefone (12) 3951 - 0135.
§ 2º A placa, cartaz ou adesivo contendo
as informações deverá atender à metragem mínima de
§ 3º O material utilizado na confecção
do aviso poderá ser de acrílico, madeira, colante, vidro, chapa de ferro,
cartaz ou outro meio, de modo a permitir a preservação da estética e do padrão
de arquitetura do estabelecimento.
Art. 2º O descumprimento ao previsto nesta
Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira
infração;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais), na segunda infração;
III – multa cobrada em dobro, nas
infrações subseqüentes;
IV – a perda do alvará de
funcionamento.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este
artigo será atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de
extinção desse índice será adotado outro oficial criado pelo Governo Federal,
que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 1° de Setembro de 2005.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR (PRESIDENTE) ANTONIOS YOUSSIF
RAAD JÚNIOR.
Publicado em:
03/09/2005, no Boletim Municipal nº. 404.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.