LEI Nº. 4.895, DE 15 DE JULHO DE 2005.
Autoriza a Fundação
Pró-Lar de Jacareí alienar, por doação, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, áreas que especifica.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica a Fundação Pró-Lar de Jacareí
autorizada a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo – CDHU, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para
esta, inclusive as decorrentes de lavratura e registro de escritura, certidões,
taxas, impostos e emolumentos, área pública matriculada no Cartório do Oficial
de Registro de Imóveis de Jacareí sob n.ºs 57.391 e 57.392, localizada no
Bairro do Rio Comprido, designada como áreas "A" e "B",
nesta cidade e comarca de Jacareí, ressalvadas as áreas públicas relativas ao
Município, decorrentes do futuro registro do loteamento da Vila Conquista.
Art. 2º A doação a que se refere a
presente Lei visa possibilitar a construção de moradia destinada à população de
baixa renda, no prazo estipulado em convênio a ser firmado entre a doadora e a donatária.
Parágrafo único. A doação será irrevogável e
irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na
mencionada Lei.
Art. 3º A
Fundação Pró-Lar de Jacareí obrigar-se-á, na escritura de doação, a responder
pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo ou doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por
terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
Art. 4º
Fica o Município de Jacareí autorizado a arcar com as obras de
infra-estrutura do loteamento, comparecendo nos instrumentos legais como
anuente.
Art. 5º A Fundação Pró-Lar de Jacareí
fornecerá à CDHU toda documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários
e forem exigidos antes e após a escritura de doação, inclusive certidão
negativa de débito – CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social;
certidão da Receita Federal, inclusive PASEP e/ou PIS, e certidão do FGTS para
efeito do respectivo registro.
Art. 6º Da escritura de doação deverão
constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta
Lei.
Art. 7º Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, os bens imóveis, móveis e os
serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste
Município, ficam isentos de tributos municipais.
Art. 8º As despesas decorrentes da
presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente.
Art. 9ºEsta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 15 de Julho de 2005.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE
SOUZA.
Publicado em:
16/07/2005, no Boletim Municipal nº. 397.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.