LEI Nº. 4.892, DE 15 DE JULHO DE 2005.
Institui o Plano
Comunitário Municipal de Melhoramentos - PCMM e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos -
PCMM, sistema de parceria entre o Poder Público Municipal e a comunidade ou
parte dela, para a execução de obras e melhoramentos, mediante livre adesão e
contratação pelos beneficiários, alternativamente ao pagamento de contribuição
de melhoria.
Art. 2º O
Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos – PCMM tem por objetivo viabilizar
os programas e projetos da Administração Municipal, visando à otimização e à
melhoria da qualidade de vida dos consumidores de serviços e obras públicas.
Art. 3º Poderão
ser executados obras e melhoramentos públicos de interesse da coletividade ou
de sua parcela, assim definida pelo Poder Executivo, sem prejuízo de outros
melhoramentos públicos necessários às vias e logradouros públicos, destinadas
a:
I - pavimentação de vias públicas;
II - drenagem;
III - implantação de guias e
sarjetas, calçadas e passeios públicos;
IV - recapeamento ou repavimentação
de vias e logradouros públicos;
V - extensão de rede de água, esgoto e
iluminação;
VI - outros melhoramentos.
CAPÍTULO I - Do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos
SEÇÃO I - Da Iniciativa e Projeto da Obra ou Melhoramento Público
Art. 4º A iniciativa do Plano
poderá ser da própria Administração Municipal ou dos proprietários, titulares
do domínio útil ou possuidores a qualquer título, sendo necessário, em ambos casos, que se verifique a adesão dos interessados,
representando, no mínimo, 70% (setenta por cento) do custo total da obra e
melhoramento.
§ 1º Para
apuração da quantidade mínima de aderentes ao PCMM, serão computados os imóveis
pertencentes ao Poder Público Federal, Estadual e Municipal.
§ 2º A
apuração do percentual citado no caput deste artigo dar-se-á pela
proporcionalidade da soma das testadas dos imóveis, cujos proprietários
manifestarem inequivocamente seu interesse em relação à soma das testadas de
toda via ou logradouro a ser beneficiado.
Art. 5º As
obras e melhoramentos solicitados por iniciativa dos proprietários, titulares
do domínio útil ou possuidores a qualquer título serão analisados pelo
Executivo Municipal, que realizará os estudos de viabilidade de execução da
obra.
Art. 6º Concluído o estudo de
que trata o artigo anterior, o Chefe do Executivo decidirá sobre a solicitação,
de acordo com a conveniência e o interesse público.
Art. 7º Atingida a adesão mínima
de que trata o ‘’caput’’ do artigo 4º desta Lei, caberá ao Município a
responsabilidade pelo custeio das obras e melhoramentos relativos à parcela de
proprietários não aderentes, até o limite de 30% (trinta por cento), que será
diretamente contratado com a empresa vencedora da licitação.
Parágrafo único. A
parcela de custo da obra que caberá ao Poder Público será cobrada dos não
aderentes através de contribuição de melhoria, na forma da regulamentação
vigente, sendo o edital especificado no artigo 8º desta Lei, válido para o
lançamento deste tributo.
SEÇÃO II – Do Plano de Rateio
Art. 8º Deferida a execução da
obra ou melhoramento, será elaborado o projeto com as especificações técnicas e
o orçamento dos custos, que serão postos à disposição dos interessados,
mediante edital, juntamente com o plano de rateio, que serão publicados no Boletim
Oficial do Município.
§ 1º O edital a ser publicado
referente às obras de melhoramentos conterá, dentre outros, os seguintes
elementos:
I -
memorial descritivo do projeto;
II -
orçamento do custo da obra;
III -
citação das vias ou logradouros públicos direta e indiretamente beneficiados,
com sua delimitação;
IV - os
valores da contrapartida do Município, discriminando os percentuais que
representa e especificando os imóveis pertencentes ao Município, ao Estado e à
União, com suas respectivas testadas e áreas;
V -
determinação da parcela do custo da obra;
VI -
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona
ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
VII - prazo para execução das obras;
VIII - declaração expressa de que o
custo final não sofrerá reajustes, ressalvada a hipótese de economia
inflacionária e, neste caso, os reajustes serão pelos índices oficiais,
excetuados os acréscimos financeiros para o pagamento parcelado.
§ 2º O custo total das obras
e melhoramentos será composto pelo valor da sua execução, acrescido das
despesas com estudos, projetos, planificações, fiscalização, administração,
desapropriações, a serem fixados conforme a complexidade de cada caso.
Art. 9º Os interessados terão
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do edital, para impugnação de
qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 1º A impugnação não obstará o
início ou prosseguimento das obras ou melhoramentos públicos e sua decisão
somente terá efeito para o recorrente, salvo se a impugnação for feita pela
maioria dos aderentes.
§ 2º A impugnação deverá ser
deduzida por escrito e dirigida ao Chefe do Executivo Municipal, a quem caberá a
decisão final acerca da matéria impugnada, após consulta aos órgãos técnicos
competentes e posterior ciência da decisão ao impugnante.
SEÇÃO III – Da Forma de Execução das Obras
Art. 10.
As obras e melhoramentos compreendidos no Plano Comunitário Municipal de
Melhoramentos - PCMM terão sua execução contratada através de licitação,
observadas as disposições legais pertinentes e através de contratos de adesão
entre a empresa contratada e os beneficiários aderentes ao plano.
Art. 11.
Independentemente da modalidade de execução
das obras e dos melhoramentos, a empresa contratada para a execução ficará
responsável pelo gerenciamento do Plano.
Parágrafo único. Caberá
ao Executivo Municipal fiscalizar a execução das obras, obedecidos
os critérios, normas e especificações técnicas em vigor, procedendo,
após a conclusão de cada etapa, seu recebimento provisório e, no momento
adequado, o seu recebimento definitivo, mediante lavratura de termo de
recebimento.
Art. 12. As obras ou
melhoramentos do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos - PCMM serão
divididas em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou
mais vias ou logradouros públicos próximos.
Art.
13. Além das obrigações previstas no procedimento licitatório da
contratação e dos encargos estabelecidos pela Administração Pública, a empresa
contratada deverá:
I - obter junto à Administração Municipal as
fichas cadastrais dos imóveis que serão beneficiados;
II - obter a adesão dos interessados mediante
formulário próprio previamente aprovado pela Administração Municipal;
III - elaborar os demonstrativos de
quantidades, custos e do rateio entre os beneficiários;
IV - elaborar e fornecer à Administração
Municipal, no prazo estabelecido, o rol dos aderentes, do qual constem
elementos de identificação destes e dos respectivos imóveis, bem como os
elementos relativos ao pagamento do rateio, quanto à forma, valores e datas de
vencimento das parcelas.
V - firmar contrato com entidade financeira
para financiamento direto ao aderente do valor das obras, com o qual deverá ser
firmado instrumento específico;
VI - elaborar os contratos de adesão e
encaminha-los à Administração Municipal;
VII - promover a confecção e a distribuição dos carnês aos aderentes
pela forma de pagamento contratada e encaminhar as notificações para
impugnação;
VIII - promover a cobrança judicial
dos aderentes inadimplentes;
IX - fornecer à Administração Municipal o rol
dos não aderentes ao Plano para efeito de cobrança de contribuição de melhoria.
SEÇÃO
IV – Da Forma de Pagamento
Art. 14.
O pagamento dos custos das obras ou melhoramentos, pelos aderentes, das
quotas partes individuais poderão ser feitos à vista ou em até três parcelas
mensais, sem acréscimo de juros ou em maior número de parcelas acrescidas de
juros e correção monetária.
§ 1º As parcelas a cargo dos
aderentes serão pagas diretamente à empresa contratada ou entidade financeira
definida no contrato, ao término da etapa de obra correspondente, definido pelo
Termo de Recebimento expedido pelo Executivo Municipal, consoante cláusula
expressa a constar dos respectivos contratos.
§ 2º O pagamento parcelado
poderá ser representado por títulos de créditos emitidos pelos beneficiados,
nos moldes da legislação em vigor.
§ 3º O Poder Executivo não se
responsabilizará pelas inadimplências, nem pelos prejuízos que venham a ser
causados em decorrência de contratos celebrados entre a empresa contratada e os
aderentes.
Art. 15.
Nos casos de execução de obras previstas nos incisos I e IV do artigo 3º
desta Lei, o rateio do valor da obra a ser cobrado de cada aderente será obtido
pela multiplicação da área beneficiada, pelo preço unitário por m² (metro
quadrado) do custo total da obra ou melhoramento público.
§ 1º Para efeito desse
cálculo, considera-se área beneficiada a resultante da multiplicação da medida
da testada, seja ela principal, secundária ou lateral do imóvel, pela metade da
largura do leito carroçável da via ou logradouro público.
§ 2º Quando se tratar de via com pista dupla considerar-se-á para o cálculo descrito no
parágrafo anterior a metade da largura de cada via, relativamente a cada imóvel
a ela fronteiriço.
Art.
16. Para os demais casos previstos
no artigo 3º, o rateio do valor da obra a ser cobrado de cada aderente será
obtido em função do metro linear da testada dos imóveis.
CAPÍTULO II - Das Vedações
Art. 17. Fica proibida a remissão de débitos,
inclusive juros, multas e correção monetária, oriundos de Plano Comunitário
Municipal de Melhoramentos – PCMM.
Art. 18.
Não poderão ser objeto do plano de que trata esta Lei, os loteamentos ou
desmembramentos cujos atos administrativos de licença determinem que a execução
das obras elencadas no art. 2º seja de responsabilidade do loteador e ainda não
tenham sido executadas ou no caso em que a Administração Municipal tenha
assumido esse encargo em procedimento de regularização judicial.
Disposições Finais
Art. 19.
Para a execução da presente Lei, o Poder Executivo Municipal deverá
providenciar a abertura da conta bancária própria, denominada ‘’Prefeitura
Municipal de Jacareí – Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos - PCMM.’’
Art. 20.
A empresa contratada submeter-se-á à fiscalização municipal, correndo
por sua conta e risco todas e quaisquer despesas com materiais, ensaios
exigidos, serviços, seguros de qualquer espécie e recomposição das obras e
serviços porventura julgados em desacordo com as especificações do Executivo
Municipal.
Art. 21.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 22.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 4.171, de 19 de dezembro de
1998, e Lei n.º 4.520, de 12 de novembro de 2001.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 15 de Julho de 2005.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA E
ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR.
Publicado em: 16/07/2005, no Boletim
Municipal nº. 397.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.