PARCIALMENTE VETADA
LEI Nº. 4.891, DE 25 DE JULHO DE 2005.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e
execução da lei orçamentária para o ano 2006 e dá outras providências.
O
Art. 1º
Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município e orientará a
elaboração da lei orçamentária anual para o exercício de 2006, nos termos do
artigo 165, § 2º da Constituição Federal, combinado com a Lei Federal n° 4.320,
de 17 de março de 1964 e com a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º
As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da Administração
Direta, Indireta e Fundacional.
Art. 3º A elaboração
orçamentária anual contará com ampla participação popular, através de um processo
de plenárias locais do orçamento participativo.
CAPÍTULO I - Precedência das Metas E Prioridades
Art. 4º
Atendidas as metas priorizadas para o exercício de
Parágrafo único. Eventuais
prioridades não contempladas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias serão
devidamente incluídas quando da elaboração do plano plurianual.
Art. 5º
A lei orçamentária anual não consignará recursos para o início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º
A regra constante do "caput" deste artigo aplica-se no âmbito
de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º
Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização
física estejam conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art. 6º
Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar n° 101, de 4 de
maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujos valores não
ultrapassem para contratação de obras, bens e serviços, os limites
estabelecidos, respectivamente, na letra “a”, dos incisos I e II, do art. 24,
da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º
Para os fins do disposto no art. 4º, I, "e", da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, o Executivo instituirá um sistema
para efetuar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados pelo orçamento municipal.
Parágrafo único. Os relatórios produzidos pela
unidade responsável pelo sistema serão objetos de ampla divulgação, visando o
conhecimento dos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 8º
Na realização de programas de competência do Município, poderá este
adotar o mecanismo de transferir recursos às instituições privadas sem fins lucrativos,
desde que especificamente autorizado em lei municipal e seja firmado convênio,
ajuste ou congênere, no qual fiquem claramente definidos os deveres e
obrigações de cada parte e forma e prazos para prestação de contas.
§ 1º
No caso de transferências a pessoas, exigir-se-á, igualmente,
autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação de
programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de
concessão de crédito.
§ 2º
A regra de que trata o "caput" deste artigo aplica-se às
transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro
Município.
Art. 9º
As transferências entre órgãos dotados de personalidade jurídica
própria, assim como os fundos especiais que comporão a lei orçamentária, ficam
condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis
específicas, não se aplicando, no caso, o disposto no artigo anterior.
Art. 10.
Fica o Executivo autorizado a arcar com despesas de responsabilidade de
outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios,
termos de acordo, ajuste ou congêneres, haja recursos orçamentários disponíveis
e esteja amparado pela legislação citada no art. 1º desta Lei.
Art. 11.
Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual do
exercício de 2006, o Executivo estabelecerá cronograma mensal de desembolso, de
modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
§ 1º
O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de
despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter
discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais
existentes.
§ 2º
No caso de órgãos da Administração Indireta, os cronogramas serão definidos
individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências
eventualmente previstas na lei orçamentária anual.
§ 3º
Os repasses de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo
comporão o cronograma de que trata este artigo, devendo os valores mensais ser
definidos mediante entendimento entre os titulares dos dois Poderes.
CAPÍTULO II - Das Metas Fiscais
Art. 12.
As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2006 são
as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei,
compreendendo:
I - demonstrativo I contendo as metas anuais;
II - demonstrativo II contendo a avaliação do cumprimento das metas
fiscais do exercício anterior;
III - demonstrativo III contendo as
metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - demonstrativo IV contendo a evolução do
patrimônio líquido;
V - demonstrativo V contendo a origem e
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - demonstrativo VI contendo as receitas e
despesas previdenciárias do rpps e projeção atuarial do rpps;
VII - demonstrativo VII contendo a
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 13.
Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo I –
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS, onde são avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com
indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venham a
se concretizar.
Art. 14.
A reserva de contingência a ser incluída na lei orçamentária anual será
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
equivalente a no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º
Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes e
outros riscos fiscais, conforme demonstrado no Anexo de Riscos Fiscais, o
Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta de reserva de
que trata o "caput" deste artigo, na forma do artigo 42, da Lei n°
4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º
Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva
de que trata este artigo, poderão os recursos remanescentes ser empregados na
abertura de créditos adicionais autorizados na forma do artigo 42, da Lei n°
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 15.
Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre,
frustração na arrecadação de receitas capazes de comprometer a obtenção dos resultados
nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados
nos 30 (trinta) dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a
limitação e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos
resultados estabelecidos.
§ 1º
Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os
Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o
menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação,
saúde e assistência social.
§ 2º
Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas
despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas
respectivas receitas.
§ 3º
Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as
despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive às destinadas
ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 4º
A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese
de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em
relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o
art. 31, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 16.
A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo
anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de
frustração se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 17. O Executivo encaminhará ao Legislativo
projeto de lei estabelecendo alterações na legislação tributária do Município
para o próximo exercício.
CAPÍTULO IV - Elaboração da Proposta Orçamentária
Da Câmara Municipal
Art. 18. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua
proposta orçamentária para o exercício de 2006 e a remeterá ao Executivo até 30
(trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei
orçamentária ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. O Executivo encaminhará ao
Legislativo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do
projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo, os estudos e estimativas das
receitas para o exercício de 2006, inclusive da receita corrente líquida,
acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art. 19. O aumento da despesa
com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, §
1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica,
desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20, 22, § único, e 71, da
Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências
previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal.
§ 1º No caso do Poder Legislativo deverão ser
obedecidos adicionalmente os limites fixados nos arts. 29 e 29-A, da
Constituição Federal.
§ 2º Os aumentos de que tratam este
artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes.
Art. 20. Na hipótese de ser atingido o limite
prudencial de que trata o art. 22, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de
CAPÍTULO VI - Renúncia Fiscal
Art. 21. Todo projeto de lei enviado pelo Executivo
versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao
disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, deve ser
instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações
constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município e que não afetará as
metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social,
particularmente a educação, saúde e assistência social.
Disposições Finais
Art. 22.
Se o projeto de lei orçamentária anual não for devolvido à sanção do
Executivo até o último dia do exercício de 2005, fica este Poder autorizado a
realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder
Legislativo na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 23.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 25 de Julho de 2005.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO:
PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR E JOSÉ
ANTERO DE PAIVA GRILO.
Publicado em:
17/09/2005, no Boletim Municipal nº. 406.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.