VETADA.

 

LEI Nº. 4.890/2005

  

Altera a Lei n° 3.666, de 19 de junho de 1995, que “dispõe sobre a construção de muros, limpeza e capina de terrenos e dá outras providências”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O caput do artigo 1º e seus incisos, da Lei n° 3.666, de 19 de junho de 1995, que dispõe sobre a construção de muros, limpeza e capina de terrenos, com a redação dada pela Lei n° 4.604, de 6 de junho de 2002, passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  Todo e qualquer terreno não-edificado, situado na Macrozona de Destinação Urbana, conforme disposto na Lei Complementar n° 49, de 12 de dezembro de 2003 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí), e em suas subdivisões, as Zonas de Adensamento Preferencial (ZAP I, ZAP II, ZAP III e ZAP Controlada) e as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS 1, ZEIS 2 e ZEIS 3), deverá ser vedado por muros em alvenaria de tijolos, blocos de concreto ou similar, na altura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), revestido de argamassa lisa ou chapisco de cimento e areia, desde que conte, no mínimo, com três (3) destes melhoramentos:

 

I - guias;

II - sarjetas;

III - iluminação;

IV - água;

V - esgoto.”

 

Art. 2º  O artigo 4º e seu §1º da Lei n° 3.666, de 19 de junho de 1995, que dispõe sobre a construção de muros, capina e limpeza de terrenos, passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º  Todo terreno situado na Macrozona de Destinação Urbana (MDU), conforme disposto na Lei Complementar n° 49, de 12 de dezembro de 2003 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí), e em suas subdivisões, as Zonas de Adensamento Preferencial (ZAP I, ZAP II, ZAP III e ZAP Controlada) e as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS 1, ZEIS 2 e ZEIS 3), deverá, sob pena de multa, ser mantido pelo proprietário, pelo detentor do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título, limpo e capinado e conter uma placa com as medidas mínimas de (80 x 40) cm com os seguintes dizeres: “PROIBIDO JOGAR LIXO. LEI Nº, DATA DA LEI”.

 

§ 1º  Fica instituída a multa de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado (m²) de área, na qual incorrerá o infrator do disposto no caput deste artigo.”

 

Art. 3º  A Lei n° 3.666, de 19 de junho de 1995, que dispõe sobre a construção de muros, capina e limpeza de terrenos, fica acrescida do artigo 7º A, com a seguinte redação:

 

“Art. 7ºA  Ficam os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços do Município, bem como os de outras localidades, autorizados a inserir nos seus panfletos de propaganda a seguinte inscrição:

 

Mantenha a cidade limpa e mais bonita fazendo a capina e limpeza de seu terreno. EVITE MULTA.”

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, de de 2005.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.