VETADA.
LEI Nº. 4.890/2005
Altera a Lei n°
3.666, de 19 de junho de 1995, que “dispõe sobre a construção de muros, limpeza
e capina de terrenos e dá outras providências”.
O
Art. 1º O caput do artigo 1º e
seus incisos, da Lei n° 3.666, de 19 de junho de 1995, que dispõe sobre a
construção de muros, limpeza e capina de terrenos, com a redação dada pela Lei
n° 4.604, de 6 de junho de 2002, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Todo e qualquer
terreno não-edificado, situado na Macrozona de
Destinação Urbana, conforme disposto na Lei Complementar n° 49, de 12 de
dezembro de 2003 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de
Jacareí), e em suas subdivisões, as Zonas de Adensamento Preferencial (ZAP I,
ZAP II, ZAP III e ZAP Controlada) e as Zonas Especiais de Interesse Social
(ZEIS 1, ZEIS 2 e ZEIS 3), deverá ser vedado por muros em alvenaria de tijolos,
blocos de concreto ou similar, na altura mínima de 0,80m (oitenta centímetros),
revestido de argamassa lisa ou chapisco de cimento e
areia, desde que conte, no mínimo, com três (3) destes melhoramentos:
I -
guias;
II -
sarjetas;
III -
iluminação;
IV -
água;
V - esgoto.”
Art. 2º O artigo 4º e seu §1º da
Lei n° 3.666, de 19 de junho de 1995, que dispõe sobre a construção de muros,
capina e limpeza de terrenos, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Todo terreno situado na Macrozona de Destinação Urbana (MDU), conforme disposto na
Lei Complementar n° 49, de 12 de dezembro de 2003 (Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Município de Jacareí), e em suas subdivisões, as Zonas de
Adensamento Preferencial (ZAP I, ZAP II, ZAP III e ZAP Controlada) e as Zonas
Especiais de Interesse Social (ZEIS 1, ZEIS 2 e ZEIS 3), deverá, sob pena de
multa, ser mantido pelo proprietário, pelo detentor do domínio útil ou pelo
possuidor a qualquer título, limpo e capinado e conter uma placa com as medidas
mínimas de (80 x 40) cm com os seguintes dizeres: “PROIBIDO JOGAR LIXO. LEI Nº, DATA DA LEI”.
§ 1º Fica instituída a multa de R$
2,00 (dois reais) por metro quadrado (m²) de área, na qual incorrerá o infrator
do disposto no caput deste artigo.”
Art. 3º A Lei n° 3.666, de 19 de
junho de 1995, que dispõe sobre a construção de muros, capina e limpeza de
terrenos, fica acrescida do artigo 7º A, com a seguinte redação:
“Art.
7ºA Ficam os
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços do
Município, bem como os de outras localidades, autorizados a inserir nos seus
panfletos de propaganda a seguinte inscrição:
Mantenha
a cidade limpa e mais bonita fazendo a capina e limpeza de seu terreno. EVITE MULTA.”
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, de de 2005.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.