LEI Nº. 4.888, DE 15 DE JULHO DE 2005.
Altera a Lei n°
4.523, de 04 de dezembro de 2001, que obriga as agências bancárias, no âmbito
do Município, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor
de caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
O
Art. 1º O caput e os incisos I e II do artigo
2º da Lei n° 4.523, de 4 de dezembro de 2001, passarão a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 2º Para os efeitos desta
Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I. até
15 (quinze) minutos em dias normais;
II. até 25 (vinte e cinco) minutos, em véspera ou após feriados
prolongados e nos dias de pagamentos de servidores públicos em geral, de
vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento
de tributos municipais, estaduais ou federais.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 15 de Julho de 2005.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR: VEREADOR (VICE-PRESIDENTE) ITAMAR ALVES
DE OLIVEIRA.
Publicado em: 16/07/2005, no Boletim
Municipal nº. 397.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.