LEI Nº. 4.888, DE 15 DE JULHO DE 2005.

  

Altera a Lei n° 4.523, de 04 de dezembro de 2001, que obriga as agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O caput e os incisos I e II do artigo 2º da Lei n° 4.523, de 4 de dezembro de 2001, passarão a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:

 

I. até 15 (quinze) minutos em dias normais;

 

II. até 25 (vinte e cinco) minutos, em véspera ou após feriados prolongados e nos dias de pagamentos de servidores públicos em geral, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais ou federais.”

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 15 de Julho de 2005.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: VEREADOR (VICE-PRESIDENTE) ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.

 

Publicado em: 16/07/2005, no Boletim Municipal nº. 397.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.