LEI Nº. 4.886, DE 15 DE JULHO DE 2005.
Obriga os hospitais públicos e os privados conveniados
ao Sistema Único de Saúde a informar sobre o direito de acompanhante à
parturiente.
O
Art. 1º Ficam
os hospitais públicos e os privados localizados no município de Jacareí,
conveniados ao Sistema Único de Saúde, obrigados a afixar, em local visível e
de fácil acesso aos usuários, o texto completo da Lei Federal 11.108, de 7 de
abril de 2005, que “dispõe sobre o direito à presença, junto à parturiente, de
1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato”, através dos seguintes dizeres: “É direito de toda
parturiente ter um acompanhante no momento do trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato”.
Art. 2º Esta
Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal dentro do prazo máximo de 30
(trinta) dias de sua publicação.
Parágrafo
único. A
Prefeitura Municipal deverá enviar cópia desta Lei e de sua regulamentação a todos hospitais públicos e privados, por ela abrangidos.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 15 de Julho de 2005.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTORES: VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES.
Publicado em: 16/07/2005, no Boletim
Municipal nº. 397.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.