LEI Nº. 4.886, DE 15 DE JULHO DE 2005.

  

Obriga os hospitais públicos e os privados conveniados ao Sistema Único de Saúde a informar sobre o direito de acompanhante à parturiente.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Ficam os hospitais públicos e os privados localizados no município de Jacareí, conveniados ao Sistema Único de Saúde, obrigados a afixar, em local visível e de fácil acesso aos usuários, o texto completo da Lei Federal 11.108, de 7 de abril de 2005, que “dispõe sobre o direito à presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”, através dos seguintes dizeres: “É direito de toda parturiente ter um acompanhante no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”.

 

Art. 2º  Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

 

Parágrafo único.  A Prefeitura Municipal deverá enviar cópia desta Lei e de sua regulamentação a todos hospitais públicos e privados, por ela abrangidos.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 15 de Julho de 2005.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTORES: VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES.

 

Publicado em: 16/07/2005, no Boletim Municipal nº. 397.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.