LEI Nº. 4.884, DE 15 DE JULHO DE 2005.

  

Proíbe a exposição de fotos atentatórias à moral e aos bons costumes em estabelecimentos que comercializem jornais, revistas, vídeos e similares.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica proibida a exposição de fotos ou ilustrações que retratem pessoas em poses vexatórias, obscenas, pornográficas, que atentem contra as regras da moral e dos bons costumes, em estabelecimentos que comercializem jornais, revistas, vídeos e similares.

 

Art. 2º  Os responsáveis pela exposição serão penalizados com multa de 30 VRMs (Valores de Referência do Município), duplicada em caso de reincidência.

 

Art. 3º   A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º   Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 15 de Julho de 2005.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTORES: VEREADORES DIOBEL FERNANDES E PASTOR JOSÉ ROBERTO.

 

Publicado em: 16/07/2005, no Boletim Municipal nº. 397.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.