LEI Nº. 4.884, DE 15 DE
JULHO DE 2005.
Proíbe a exposição
de fotos atentatórias à moral e aos bons costumes em estabelecimentos que
comercializem jornais, revistas, vídeos e similares.
O
Art. 1º Fica proibida a exposição de fotos
ou ilustrações que retratem pessoas em poses vexatórias, obscenas,
pornográficas, que atentem contra as regras da moral e dos bons costumes, em estabelecimentos
que comercializem jornais, revistas, vídeos e similares.
Art. 2º Os responsáveis pela exposição
serão penalizados com multa de 30 VRMs (Valores de
Referência do Município), duplicada em caso de reincidência.
Art. 3º A presente Lei será regulamentada
pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 15 de Julho de 2005.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTORES: VEREADORES DIOBEL FERNANDES E PASTOR JOSÉ
ROBERTO.
Publicado em: 16/07/2005, no Boletim
Municipal nº. 397.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.