LEI Nº. 4.878, DE 05 DE JULHO DE 2005.
Dispõe sobre a isenção
de cobrança de pedágio das cabines anti-fuga, aos proprietários de veículos com
placas da Cidade de Jacareí e dos respectivos moradores dos bairros que
margeiam a Rodovia Presidente Dutra.
O
Art. 1º Os caminhões, carretas,
utilitários e ônibus, cuja destinação seja ingressar na cidade de Jacareí pelos
acessos aos bairros que margeiam as proximidades da Rodovia Presidente Dutra,
no sentido São Paulo-Rio de Janeiro e vice-versa, não
pagarão os valores fixados pelo pedágio do Consórcio Nova Dutra nas cabines
anti-fuga, em razão de objetivarem como destino final o acesso à cidade de
Jacareí, observadas as disposições capituladas adiante.
Art. 2º Terão acesso livre e serão isentos
do pagamento:
I - os veículos de carga:
a) que tiverem placas do Município
de Jacareí;
b) cuja carga seja originária do
Município de Jacareí;
c) cuja carga seja destinada ao
Município de Jacareí.
II - os ônibus urbanos e
intermunicipais que servem o Município de Jacareí;
III - Os carros de passeio que
tiverem placas do Município de Jacareí.
§ 1º Não terão o acesso livre de que
trata este artigo os caminhões, carretas e utilitários cuja origem ou destino
da carga situe-se em local que permita o acesso direto por rodovia, sem passar
pelo núcleo urbano do Município de Jacareí.
§ 2º A prova da origem ou destino da
carga deverá ser feita por nota fiscal regularmente emitida.
§ 3º Cada nota fiscal franqueará uma
única passagem pelo posto, sendo obrigatoriamente carimbada para evitar nova
utilização.
§ 4º Só fará prova de residência no Município
de Jacareí documento cuja emissão tenha ocorrido a menos de 1 (um) ano.
Art. 3º O Município de Jacareí poderá
fixar, a seu critério, nas vias e nos acessos ao perímetro urbano e de sua
competência, nos bairros que margeiam a Rodovia Presidente Dutra, placas nas
proximidades das cabines anti-fuga da Concessionária Nova Dutra, permitindo o
acesso dos veículos de passeio e caminhões e utilitários, com placas do
Município de Jacareí, que pretendam ingressar nas vias de acesso da cidade,
conforme já apontado no artigo 2º desta Lei.
Artigo 4º Poderá ser criado um selo, do tipo
adesivo, para o morador da cidade de Jacareí afixar em seu veículo, tendo com
isso livre passagem e ingresso ao bairro e também à cidade, isentando-se desta
forma do pagamento do pedágio.
§ 1º A Concessionária poderá, às suas
expensas, confeccionar o selo ou viabilizar outros meios mais eficientes,
eficazes, adequados e modernos para atingir os objetivos desta propositura.
§ 2º A Administração Municipal, através
de seu departamento de trânsito, poderá fiscalizar os acessos da cidade,
juntamente com a empresa Concessionária, organizando a passagem para os bairros
e para a cidade, evitando-se com isso a fuga de veículos.
Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada
pelo Executivo Municipal, onde couber, dentro de 60 (sessenta) dias de sua
publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Câmara
Municipal de Jacareí, 05 de Julho de 2005.
ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR
PRESIDENTE
AUTOR: VEREADOR (VICE – PRESIDENTE)
ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.
Publicado em: 08/07/2005, no Boletim Municipal nº. 396.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.