LEI Nº. 4.877, DE 21 DE JUNHO DE 2005.
Proíbe a cobrança de
estacionamento em supermercados, hospitais, bancos, lojas de departamentos,
galerias de lojas, shopping centers e mini shopping centers, e dá outras providências.
O
Art. 1º Fica isento de pagamento de qualquer quantia a
título de utilização de estacionamento de veículos em supermercados, hospitais,
bancos, lojas de departamentos, galerias de lojas, shopping centers,
mini shopping centers e congêneres, para o usuário
que utilizar-se do referido estabelecimento pelo lapso de tempo de até 2 (duas)
horas.
Parágrafo único.
Ultrapassado tal período deverá efetuar o pagamento, a partir da 3ª
(terceira) hora, equivalente a 1/15 (um quinze avos) da VRM (Valor de
Referência do Município) por hora de utilização.
Art. 2º O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará o
infrator à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser
compelido ao seu pagamento em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único.
O valor da multa de que trata este artigo deverá ser corrigido
anualmente pelo Valor de Referência do Município (VRM).
Art. 3º A não cobrança do estacionamento pelos estabelecimentos
mencionados no artigo 1º não exclui a responsabilidade de ressarcimento de
eventuais prejuízos àqueles que fizerem uso dos mesmos.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Jacareí, 21 de Junho de 2005.
ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR
PRESIDENTE
AUTOR DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.
Publicado em: 25/06/2005, no Boletim Municipal nº. 394.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.