VETADA.

 

LEI Nº. 4.876/2005.

  

Altera a Lei Municipal n° 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que consolida e altera as normas que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O § 1º do artigo 2º da Lei Municipal n° 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que “Consolida e altera as normas que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras providências”, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º  .....................................................................................

 

§ 1º  A isenção será requerida no exercício anterior ao do lançamento, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro.”

 

Art. 2º  O artigo 5º A da Lei Municipal n° 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que “Consolida e altera as normas que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras providências”, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º A  Fica isento do Imposto Territorial Urbano o lote cujo valor venal não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que seu proprietário não possua outro imóvel, que seja destinado à edificação de sua moradia e tenha renda familiar mensal não superior a 22 (vinte e dois) Valores de Referência do Município (VRM), mediante declaração firmada sob a responsabilidade do proprietário.”

 

Art. 3º  O artigo 6º da Lei Municipal n° 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que “Consolida e altera as normas que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras providências”, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º  Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os imóveis residenciais padrão econômico, com área construída de até  50,00 m² (cinquenta metros quadrados) e aqueles cujo valor venal não ultrapasse R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde que seu proprietário resida no imóvel, não possua outro imóvel e tenha renda familiar mensal não superior a 22 (vinte e dois) Valores de Referência do Município (VRM), mediante declaração firmada sob a responsabilidade do proprietário.”

 

Art. 4º  Fica suprimido em todos os seus termos o artigo 8º da Lei Municipal n° 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que “Consolida e altera as normas que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras providências”.

 

Art. 5º  O artigo 10 da Lei Municipal n° 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que “Consolida e altera as normas que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras providências”, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10.  Para efeitos de isenção, equipara-se às aquisições o compromisso de compra e venda em que o compromissário entra, no ato do contrato, no uso e gozo do imóvel e a ele incumba o pagamento do imposto incidente sobre o imóvel transacionado.”

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de Junho de 2005.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR (1º SECRETÁRIO) JOSÉ ANTERO.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.