VETADA.
LEI Nº. 4.876/2005.
Altera a Lei Municipal
n° 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que consolida e altera as normas que
dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras providências.
O
Art. 1º O § 1º do artigo 2º da
Lei Municipal n° 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que “Consolida e altera as
normas que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras providências”, passará
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................................................................
§ 1º A isenção será requerida
no exercício anterior ao do lançamento, até o dia 31 (trinta e um) de
dezembro.”
Art. 2º O artigo 5º A da Lei Municipal
n° 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que “Consolida e altera as normas que
dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras providências”, passará a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º A Fica isento do Imposto Territorial
Urbano o lote cujo valor venal não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
desde que seu proprietário não possua outro imóvel, que seja destinado à
edificação de sua moradia e tenha renda familiar mensal não superior a 22
(vinte e dois) Valores de Referência do Município (VRM), mediante declaração
firmada sob a responsabilidade do proprietário.”
Art. 3º O artigo 6º da Lei Municipal n°
4.546, de 19 de dezembro de 2001, que “Consolida e altera as normas que dispõem
sobre benefícios fiscais e dá outras providências”, passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º Ficam isentos do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) os imóveis residenciais padrão econômico,
com área construída de até
Art. 4º Fica suprimido em todos os seus
termos o artigo 8º da Lei Municipal n° 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que
“Consolida e altera as normas que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras
providências”.
Art. 5º O artigo 10 da Lei Municipal n°
4.546, de 19 de dezembro de 2001, que “Consolida e altera as normas que dispõem
sobre benefícios fiscais e dá outras providências”, passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10. Para efeitos de isenção,
equipara-se às aquisições o compromisso de compra e venda em que o
compromissário entra, no ato do contrato, no uso e gozo do imóvel e a ele
incumba o pagamento do imposto incidente sobre o imóvel transacionado.”
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 14 de Junho de 2005.
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR (1º SECRETÁRIO) JOSÉ ANTERO.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.