VETADA.

 

LEI Nº. 4.875/2005.

  

Dispõe sobre a exigência para que hospitais e clínicas médicas com atividades no Município de Jacareí implantem programa de orientação à mulher gestante sobre os efeitos e métodos utilizados no aborto, quando este for autorizado legalmente.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º   Os hospitais e clínicas médicas com atividades no Município de Jacareí, quando autorizados legalmente à prática abortiva do feto humano, deverão antes aplicar à mulher gestante e aos representantes legais um programa de orientação sobre os efeitos e métodos utilizados no aborto.

 

Art. 2º Entende-se por programa de orientação aquele que aplicar ao menos a utilização de sistema audiovisual com acompanhamento médico, contendo:

 

I - filmes que demonstrem como e quando se dá a fecundação, nidação e o desenvolvimento físico do feto humano, mês a mês;

 

II - filmes que demonstrem a atuação do medicamento abortivo, bem como as formas utilizadas para morte e extração do feto humano;

III - esclarecimentos sobre os possíveis efeitos colaterais, físicos e psíquicos que possam advir à gestante, caso utilize a prática abortiva;

IV – exame de ultra-sonografia;

 

V - apresentação da possibilidade de acompanhamento integral durante o período gestacional, por entidades existentes no Município, até o nascimento do bebê;

 

VI - apresentação da possibilidade de adoção pós-parto, oferecendo à gestante e aos seus representantes legais duas entidades, no mínimo, que possam acolher temporariamente o recém-nascido.

 

Art. 3º   O hospital e a clínica médica deverão comunicar à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Jacareí a realização do programa de orientação, quando da sua realização, com a finalidade de auxiliar e promover a adoção do recém-nascido por famílias cadastradas para tal fim.

Art. 4º   A mulher gestante poderá solicitar, durante a apresentação do programa de orientação, a presença de sacerdote, pastor ou autoridade da religião que professa.

 

Art. 5º   O programa de que trata esta Lei deverá estar devidamente registrado na ficha de atendimento da paciente, com atenção ao sigilo previsto na legislação vigente.

        

Art. 6º   Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Art. 7º   Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 23 de Maio de 2005.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTORES DO PROJETO: VEREADORES JOSÉ CARLOS DIOGO E LAUDELINO AMORIM.

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES JOSÉ CARLOS DIOGO, LAUDELINO AMORIM, JOSÉ ANTERO, DIOBEL FERNANDES.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.