VETADA.
LEI Nº. 4.875/2005.
Dispõe sobre a exigência
para que hospitais e clínicas médicas com atividades no Município de Jacareí
implantem programa de orientação à mulher gestante sobre os efeitos e métodos
utilizados no aborto, quando este for autorizado legalmente.
O
Art. 1º Os
hospitais e clínicas médicas com atividades no Município de Jacareí, quando
autorizados legalmente à prática abortiva do feto humano, deverão antes aplicar
à mulher gestante e aos representantes legais um programa de orientação sobre
os efeitos e métodos utilizados no aborto.
Art. 2º Entende-se
por programa de orientação aquele que aplicar ao menos a utilização de sistema
audiovisual com acompanhamento médico, contendo:
I - filmes que demonstrem como e
quando se dá a fecundação, nidação e o
desenvolvimento físico do feto humano, mês a mês;
II - filmes que demonstrem a atuação
do medicamento abortivo, bem como as formas utilizadas para morte e extração do
feto humano;
III - esclarecimentos sobre os
possíveis efeitos colaterais, físicos e psíquicos que possam advir à gestante,
caso utilize a prática abortiva;
IV – exame de ultra-sonografia;
V - apresentação da possibilidade
de acompanhamento integral durante o período gestacional, por entidades
existentes no Município, até o nascimento do bebê;
VI - apresentação da possibilidade
de adoção pós-parto, oferecendo à gestante e aos seus representantes legais
duas entidades, no mínimo, que possam acolher temporariamente o recém-nascido.
Art. 3º O hospital e a clínica médica
deverão comunicar à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Jacareí a
realização do programa de orientação, quando da sua realização, com a
finalidade de auxiliar e promover a adoção do recém-nascido por famílias
cadastradas para tal fim.
Art. 4º A
mulher gestante poderá solicitar, durante a apresentação do programa de
orientação, a presença de sacerdote, pastor ou autoridade da religião que
professa.
Art. 5º O programa de que trata esta Lei
deverá estar devidamente registrado na ficha de atendimento da paciente, com
atenção ao sigilo previsto na legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 90
(noventa) dias após a sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 23 de Maio de 2005.
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTORES DO PROJETO: VEREADORES JOSÉ CARLOS DIOGO E LAUDELINO AMORIM.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES JOSÉ CARLOS DIOGO,
LAUDELINO AMORIM, JOSÉ ANTERO, DIOBEL FERNANDES.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.