LEI Nº. 4.874, DE 19 DE MAIO DE 2005.
Dispõe sobre a
proibição de utilização de animais selvagens e silvestres em espetáculos
circenses.
O
Art. 1º É proibida, em toda a extensão
territorial do Município de Jacareí, a utilização sob qualquer forma de animais
selvagens e silvestres em espetáculos circenses.
Art. 2º Para
o cumprimento do disposto no artigo anterior a Prefeitura Municipal exigirá, no
ato do pedido de Alvará de Funcionamento, uma declaração por escrito do
requerente devidamente qualificado, de aceitação do disposto na presente Lei.
Parágrafo único. Em caso de recusa o Alvará de Funcionamento não será expedido.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta
Lei acarretará ao infrator a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - cancelamento do Alvará de
Funcionamento, se houver, e imediata interdição do
local onde estejam sendo realizados os espetáculos;
II - multa de 160 VRM (cento e
sessenta Valores de Referência do Município).
Parágrafo único. Havendo descumprimento da
interdição será cobrada, a partir da data da mesma, multa de 32 VRM (trinta e dois
Valores de Referência do Município) por dia de funcionamento irregular do
espetáculo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 19 de Maio de 2005.
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: VEREADOR PROFESSOR
MARINO FARIA.
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR DIOBEL
FERNANDES.
Publicado em: 21/05/2005, no Boletim Municipal nº. 389
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.