LEI Nº. 4.874, DE 19 DE MAIO DE 2005.

  

Dispõe sobre a proibição de utilização de animais selvagens e silvestres em espetáculos circenses.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  É proibida, em toda a extensão territorial do Município de Jacareí, a utilização sob qualquer forma de animais selvagens e silvestres em espetáculos circenses.

 

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior a Prefeitura Municipal exigirá, no ato do pedido de Alvará de Funcionamento, uma declaração por escrito do requerente devidamente qualificado, de aceitação do disposto na presente Lei.

 

Parágrafo único. Em caso de recusa o Alvará de Funcionamento não será expedido.

 

Art. 3º  O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação cumulativa das seguintes sanções:

 

I - cancelamento do Alvará de Funcionamento, se houver, e imediata interdição do local onde estejam sendo realizados os espetáculos;

II - multa de 160 VRM (cento e sessenta Valores de Referência do Município).

 

Parágrafo único.  Havendo descumprimento da interdição será cobrada, a partir da data da mesma, multa de 32 VRM (trinta e dois Valores de Referência do Município) por dia de funcionamento irregular do espetáculo.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 19 de Maio de 2005.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR DO PROJETO: VEREADOR PROFESSOR MARINO FARIA.

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR DIOBEL FERNANDES.

 

Publicado em: 21/05/2005, no Boletim Municipal nº. 389

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.