VETADA.
LEI Nº. 4.871/2005.
Disciplina o
ingresso de crianças e adolescentes nas “Lan Houses”, “Cyber Cafés” e estabelecimentos similares, e dá
outras providências.
O
Art. 1º Fica vedado o ingresso de menores
com até 12 (doze) anos de idade completos, desacompanhados dos pais ou responsável
legal, em “lan houses”,
“cyber cafés” e estabelecimentos similares, que ofereçam acesso a computadores
conectados em rede, com o objetivo de proporcionar diversão no ramo de jogos,
com ou sem acesso à Internet.
Art. 2º O ingresso de adolescentes com
idade entre 13 e 16 anos nos estabelecimentos mencionados no artigo 1.º desta
Lei dependerá de apresentação pelos mesmos de autorização assinada pelo pai,
mãe ou responsável legal.
Art. 3º Aos estabelecimentos infratores do
disposto nesta Lei serão aplicadas, sucessivamente, as seguintes penalidades:
I - multa no valor de 30 (trinta)
Valores de Referência do Município (VRM);
II - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 14 de Junho de 2005.
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR:
VEREADOR DIOBEL FERNANDES (DIOBEL DA DIDOL’S).
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.