VETADA.

 

LEI Nº. 4.871/2005.

  

Disciplina o ingresso de crianças e adolescentes nas “Lan Houses”, “Cyber Cafés” e estabelecimentos similares, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica vedado o ingresso de menores com até 12 (doze) anos de idade completos, desacompanhados dos pais ou responsável legal, em “lan houses”, “cyber cafés” e estabelecimentos similares, que ofereçam acesso a computadores conectados em rede, com o objetivo de proporcionar diversão no ramo de jogos, com ou sem acesso à Internet.

 

Art. 2º  O ingresso de adolescentes com idade entre 13 e 16 anos nos estabelecimentos mencionados no artigo 1.º desta Lei dependerá de apresentação pelos mesmos de autorização assinada pelo pai, mãe ou responsável legal.

 

Art. 3º  Aos estabelecimentos infratores do disposto nesta Lei serão aplicadas, sucessivamente, as seguintes penalidades:

 

I - multa no valor de 30 (trinta) Valores de Referência do Município (VRM);

 

II - cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de Junho de 2005.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: VEREADOR DIOBEL FERNANDES (DIOBEL DA DIDOL’S).

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.