LEI Nº. 4.854, DE 07 DE JANEIRO DE 2005.
Dispõe
sobre os procedimentos de segregação,
armazenamento, transporte e disposição final dos resíduos sólidos
da construção civil,
estabelecendo responsabilidades, infrações e penalidades,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI, FAZ SABER
QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Aspectos Gerais
Art. 1º A presente
Lei regula os procedimentos de segregação,
armazenamento, transporte e disposição final dos resíduos sólidos
provenientes da construção civil
produzidos no Município de Jacareí,
estabelecendo responsabilidades, infrações e penalidades,
visando à prevenção da poluição,
à proteção e recuperação
da qualidade do meio
ambiente e à preservação
da saúde pública.
Parágrafo único. Consideram-se resíduos
da construção civil,
para fins de
aplicabilidade desta Lei, todos os resíduos
gerados em canteiros
de obras, de quaisquer proporções, provenientes de construções,
demolições ou reformas, constituindo-se
de cacos de qualquer
natureza, tijolos,
blocos, argamassa,
concreto, papel,
terra, restos
de louças, tubulações
e materiais afins.
CAPÍTULO I – Da Segregação, Coleta e
Transporte dos Resíduos
Seção I – Da Segregação
Art. 2º Os resíduos
da construção civil
deverão ser segregados no próprio
canteiro de obras,
antes de serem encaminhados para o local
destinado à disposição final.
Art. 3º A segregação consiste na separação dos resíduos
para fins de
armazenamento, transporte e disposição final, de forma a assegurar que outros tipos de resíduos
não venham a ser
misturados com os resíduos
da construção civil.
Parágrafo único. Não são
considerados, em hipótese
alguma, como resíduos
da construção civil:
a) resíduos
domésticos e provenientes da atividade comercial;
b) resíduos
dos serviços de saúde;
c) resíduos
industriais;
d) resíduos
radioativos e especiais;
e) resíduos
rurais.
Seção
II – Da Coleta
Art. 4º Entre a fase
de segregação e transporte dos resíduos da construção civil será admitida a coleta
e o armazenamento dos mesmos em caçambas
padronizadas e regulamentadas, próprias ou
fornecidas por prestadores de serviços de transporte
de resíduos da construção
civil.
Art. 5º As caçambas
utilizadas para a coleta,
armazenamento e transporte de resíduos deverão seguir as seguintes especificações:
I - dispor de dimensões
externas máximas
de 2,87m (dois metros
e oitenta e sete centímetros)
de comprimento por
1,55m (um metro
e cinqüenta e cinco centímetros)
de largura, com
altura de 1,32m (um
metro e trinta e dois
centímetros);
II - pintura externa padrão em esmalte sintético
automotivo na cor
amarelo imperial ou similar;
III - pintura em
ambas as laterais na cor preta,
contendo o logotipo identificador do
prestador do serviço, número de telefone para contato e
reclamações e o número cardinal de controle
da empresa, tudo
ocupando uma área impressa
mínima de 80cm2 (oitenta centímetros quadrados);
IV - sinalização
em película
branca ou
branca e vermelha,
padrão diamante,
com propriedades
refletivas, com o mínimo
de 2"
(duas polegadas) de largura
e 6" (seis polegadas)
de comprimento cada,
afixadas na parte externa
da caçamba;
V - faixas diagonais
pretas pintadas em todas as laterais.
Art. 6º Enquanto destinadas à coleta e armazenamento dos resíduos
da construção civil,
as caçambas deverão ser
colocadas dentro dos terrenos das obras
ou do imóvel
contratante do serviço, sendo vedada a colocação em vias públicas quando
viável o atendimento de tal exigência.
§ 1º No caso de inviabilidade de cumprimento
do disposto no caput deste artigo, a caçamba
poderá permanecer nas vias
públicas, desde que a via
meça mais de 6m (seis
metros) de largura,
seja permitido o estacionamento
de veículos no local
e observada a posição longitudinal e paralela
ao meio fio,
bem como a distância de 20cm (vinte centímetros) das guias.
§ 2º Em vias
públicas com menos
de 6m (seis metros)
de largura e locais
onde não
seja permitido o estacionamento,
as caçambas poderão ser
dispostas na calçada, junto ao imóvel
atendido, desde que
observada a posição longitudinal
e mantida uma faixa de passagem livre
de no mínimo 1m (um
metro) entre a caçamba
e a guia.
§ 3º Comprovada a impossibilidade técnica de cumprimento de
quaisquer dessas exigências, a colocação da caçamba
em via pública dar-se-á somente após a análise da situação pela Administração Municipal, ficando a caçamba à disposição das determinações do órgão
público, no que
se refere ao local de disposição
e ao tempo de permanência.
§ 4º A caçamba
somente poderá ser disposta defronte
a terrenos ou
imóveis vizinhos
ao da obra com
autorização expressa do proprietário ou
possuidor.
Art. 7º A Administração
Municipal, por razões
de interesse público,
poderá solicitar, ou
providenciar diretamente,
a remoção de caçambas
estacionadas nas vias públicas, mesmo que de acordo com
todas as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º Não é permitida mais de 1 (uma) caçamba
consecutiva por
obra, em
via pública,
ressalvadas situações especiais, em decorrência da natureza
do serviço a ser
executado, que deverão ser
previamente comunicadas à Administração
Municipal.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese,
mesmo em
se tratando de situações especiais, será admitido o uso
de mais de 2 (duas) caçambas
consecutivas por obra.
Art. 9º A permanência
de caçambas em
vias públicas só
será permitida, mesmo quando observadas as normas
prescritas nesta Lei, nos seguintes horários:
I - das
19h00 às 8h00, no perímetro especial do Município,
conforme estabelecido no artigo 25 desta Lei;
II - em qualquer horário,
nas demais áreas
da cidade, desde
que respeitado o período
máximo de 7 (sete)
dias seguidos.
Art. 10. A permanência
de caçambas em
vagas de estacionamento
compreendidas por qualquer
sistema de estacionamento
rotativo que
venha a ser adotado, obrigará o pagamento
de diárias à concessionária
ou permissionária do serviço público,
ou ainda,
à própria Administração
Municipal.
Parágrafo único. Para os fins
dispostos no caput deste artigo, cada caçamba será considerada como
uma unidade veicular.
Art. 11. Não é permitida a colocação de caçambas
nas seguintes vias
públicas:
I - em distância
inferior a 50m (cinqüenta metros) de curvas;
II - com alta
demanda e rotatividade
de estacionamento de veículos, das 9h00 às 19h00;
III - que apresentam qualquer tipo
de dificuldade de visualização
da caçamba a uma distância
de 30m (trinta metros);
IV - que constituam áreas de circulação
exclusiva de pedestres,
praças e áreas
verdes;
V - que possuam faixa de trânsito
exclusivo de veículos
de transporte coletivo;
VI - onde se realizem
feiras-livres, nos dia
em que
se dê o comércio;
VII - que formem raios de curvatura de esquinas, a menos
de 10m (dez metros)
do cruzamento, a contar
do alinhamento da construção;
VIII - em áreas
delimitadas por prismas;
IX - onde existam sinalizações do tipo canalização;
X - que
estejam localizadas num raio de 30m
(trinta metros) de qualquer
ponto de ônibus.
CAPÍTULO II – Do Transporte de
Resíduos
Art. 12. O exercício
da atividade de prestação
de serviços de transporte
de resíduos da construção
civil é condicionado à licença municipal e cadastro
junto ao órgão
competente da Administração
Municipal.
§ 1º O requerimento
para o cadastramento previsto
neste artigo deverá ser
instruído com os seguintes
documentos:
I - cartão de inscrição
no CNPJ;
II - comprovante de inscrição no cadastro
de contribuintes do Município;
III - comprovante de registro de transportador rodoviário
de bens (RTB);
IV - certidão negativa
de tributos municipais;
V - indicação do aterro especial
para disposição final dos resíduos
da construção civil
transportados.
§ 2º As licenças
concedidas para os serviços
de transportes de resíduos
da construção civil
terão validade de 1 (um) ano.
§ 3º A falta
de renovação acarretará a suspensão automática da licença,
dispensada a notificação prévia.
Art. 13. Os locais
indicados para disposição
final dos resíduos
deverão atender todas as exigências
sanitárias, de preservação do
meio-ambiente e constantes desta Lei.
§ 1º Os locais
indicados nos termos
do inciso V do artigo
12 desta Lei, durante
o período de vigência
da licença e por
ocasião das renovações, poderão ser objeto de averiguações e questionamentos por
parte da Administração
Municipal.
§ 2º Caso os locais
indicados para disposição
final dos resíduos
tornem-se saturados ou
atinjam a capacidade máxima,
a licença poderá ser
suspensa até a indicação
de um novo aterro especial.
Art. 14. No exercício
do transporte de resíduos
da construção civil
é obrigatório o uso
de caminhões do tipo
'BROOKS', com caçamba
escamoteável.
Art. 15. É obrigatório
o uso de lonas
sobre as caçambas,
quando estiver sendo executado o transporte de resíduos
da construção civil,
a fim de evitar
o derrame em
vias públicas.
CAPÍTULO
III - Da Disposição Final
Art. 16. Os
resíduos da construção
civil terão disposição
final nos
locais estabelecidos por esta Lei e demais órgãos públicos competentes,
observadas todas as exigências legais cabíveis.
Art. 17. Os resíduos
da construção civil
poderão ter como
destino final
aterros especiais
e usinas de processamento
de entulho, sujeitos
à aprovação do órgão
competente da Administração
Municipal, que emitirá a licença de funcionamento,
exigindo para tanto
a apresentação dos seguintes
documentos:
I – projeto do qual deverá constar,
obrigatoriamente:
a) localização
no Município;
b) capacidade
total estimada;
c) destino
da área do aterro
após o preenchimento da capacidade
total estimada;
II - autorização escrita devidamente
firmada pelo proprietário
do imóvel onde
instalar-se o aterro ou a usina;
III - parecer técnico,
ou termo
de isenção, fornecido pelos órgãos
ambientais;
IV - certidão negativa
de débito relativo
ao terreno e da empresa
para com o Município.
Parágrafo único. A utilização
de aterro por
particulares com
a finalidade de aterramento e de nivelamento de terrenos
também será permitida, desde que
atendidas todas as disposições contidas
nesta Lei e apresentados os documentos descritos neste artigo.
Art. 18. É proibida
a instalação de aterros
especiais de resíduos
da construção civil,
de qualquer espécie,
bem como de usinas de processamento
de entulho:
I - em locais
com vegetação
nativa que
necessite ser removida, total
ou parcialmente;
II - em locais
próximos, até
100m (cem metros),
de qualquer corpo
d'água;
III - em locais
que possam vir
a interferir no fluxo
de escoamento de águas
superficiais.
Art. 19. Os aterros
especiais de resíduos
da construção civil
deverão atender as seguintes
exigências:
I - as áreas
limítrofes deverão ser
cercadas com cortina
vegetal ou
tapumes aprovados
pelos órgãos
ambientais competentes;
II - somente poderão autorizar a disposição de resíduos sólidos
inertes especificamente originados na construção civil,
sendo proibida a disposição
de outros tipos
de resíduos, incluindo pneus e materiais
afins;
III - deverão manter
no local de disposição
uma guarita e um
fiscal responsável,
com a missão
de monitorar e registrar
a entrada de resíduos,
bem como os dados dos depositantes;
IV - os resíduos
deverão ser dispostos
de modo a não
provocar o acúmulo
de água no local,
bem como não obstruir seu fluxo normal;
V - depois de atingida a capacidade máxima de disposição, o aterro
deverá ser coberto
com uma camada
de terra de no mínimo 30
(trinta) centímetros e cobertura vegetal,
sem comprometimento do entorno.
Art. 20. Pessoas físicas
também poderão dispor
resíduos da construção
civil em
aterros especiais,
desde que
atendidas todas as disposições constantes nesta Lei.
Art. 21. Todos os aterros
especiais de resíduos
da construção civil
instalados no Município deverão prestar mensalmente contas à Administração
Municipal das atividades desenvolvidas,
apresentando relação contendo o volume estimado recebido e as empresas
ou particulares
que se utilizaram do aterro.
CAPÍTULO
IV - Da Responsabilidade
Art. 22. São responsáveis
pelo gerenciamento,
transporte e disposição
final dos resíduos
gerados na construção civil,
respondendo solidariamente por eventuais transgressões
às normas dispostas nesta Lei:
I - o proprietário
do imóvel ou
do empreendimento;
II - o construtor
ou empresa construtura, bem como qualquer outra pessoa que detenha poder de decisão na obra;
III - qualquer outra pessoa física ou jurídica que
execute, direta ou
indiretamente, obra
de construção, demolição ou
reforma;
IV - as empresas
ou pessoas
que prestem serviços
de coleta ou
disposição de resíduos
da construção civil.
CAPÍTULO
V – Das Infrações e Penalidades
Art. 23. É
proibido, entre
outras vedações dispostas nesta Lei:
I - executar serviços
de transporte de resíduos
diversos da natureza
do alvará concedido pela
Administração Municipal;
II - transportar simultaneamente com resíduos da
construção civil outras categorias de resíduos;
III - executar o transporte de resíduos
da construção civil
em veículos
diversos dos regulamentados;
IV - disponibilizar ou utilizar caçambas em desacordo com
as exigências desta Lei,
quanto às especificações,
disposição, localização
e cuidados;
V - colocar caçamba
em via pública quando
houver disponibilidade de espaço no terreno
ou imóvel
da obra;
VI - utilizar mais
de uma caçamba por
obra sem
a prévia autorização da Administração Municipal;
VII - desobedecer
os horários estabelecidos nesta Lei;
VIII - executar o transporte de resíduos
da construção civil
sem o uso
de lonas protetoras;
IX - ultrapassar o período
máximo de permanência
da caçamba em
via pública;
X - incinerar ou
permitir a incineração de
qualquer tipo
de material em
aterros especiais
de resíduos da construção
civil;
XI - dispor resíduos
da construção civil
em local
não regulamentado;
XII - depositar ou permitir que se depositem em
aterros especiais
da construção civil resíduos
diversos dos regulamentados.
§ 1º Os infratores,
além de sujeitos
ao pagamento de multa
pecuniária, submeter-se-ão ainda às penalidades
de apreensão e remoção
de caçamba, interdição
de atividades e cassação
de licença, nos
termos do disposto
no Anexo I desta Lei.
§ 2º Na hipótese
de aplicação da penalidade
de apreensão e remoção
de caçamba, o prestador do serviço e o proprietário
do bem apreendido
sujeitar-se-ão ao pagamento das despesas
de remoção e estadia,
sem prejuízo
das demais penalidades
previstas nesta Lei.
§ 3º A constatação
da infração prevista
no inciso XI
deste artigo, quando
praticada por empresa
prestadora de serviços de transporte de resíduos,
acarretará a cassação da licença, sem prejuízo da aplicação da penalidade pecuniária.
§ 4º A constatação
da infração prevista
no inciso XII deste artigo
acarretará a interdição do aterro especial
e cassação da licença
em caso
de reincidência, sem prejuízo
da aplicação da multa
pecuniária, em
qualquer destas hipóteses.
§ 5º Considerar-se-ão como responsáveis
pelo ato, nas
hipóteses descritas neste artigo, o prestador do serviço
e o contratante, respondendo solidariamente pelas penalidades
cabíveis.
Art. 24. Aplicar-se-ão
as penalidades pecuniárias e
administrativas, em razão
das infrações dispostas nesta Lei nos termos do incluso
ANEXO I, que
contém a Tabela de Infrações
e Penalidades, parte
integrante da presente
Lei.
Disposições Finais
Art. 25. De todas as penalidades
aplicadas pela Administração
Municipal caberão recursos administrativos, nos
exatos termos
da legislação de posturas
vigente.
Art. 26. Para os fins
do disposto no inciso
I do artigo 9º desta Lei, considera-se perímetro especial:
I - toda a área delimitada pelo conjunto de ruas,
praças e avenidas
a seguir descrito: inicia-se na rua João Américo da Silva, seguindo pela rua
Tiradentes até atingir
a rua General
Carneiro, quando
vira a esquerda
para atingir a rua Barão de
Jacareí; prossegue então até a direita,
ingressando na rua Moisés Ruston e em seguida chega até a avenida
Siqueira Campos, sentido
centro, indo até
a rua Bernardino de Campos,
prosseguindo pela avenida
José Christovão Arouca e avenida Senador
Joaquim Miguel de Siqueira sentido bairro. Reinicia na avenida 9 de Julho,
em seu
cruzamento com
a avenida Malek
Assad e prossegue até a rua Dr. Lúcio Malta,
quando converge à esquerda
pela rua
Luiz Simon e depois à direita na rua
D. Pedro até a altura
da avenida Major
Acácio Ferreira, de onde
segue pela avenida
Santos Dumont, até
encontrar com
a rua João Américo da Silva, demarcando
e delimitando dessa forma toda
a área geográfica;
II – toda a extensão da avenida
Avareí;
III – os arredores da praça Avareí;
IV – toda e extensão da rua
Bruno Decária;
V – os arredores da praça José Maria de Abreu;
VI – toda a extensão da variante Lucas Nogueira Garcêz;
VII – toda a extensão da variante
Getúlio Vargas;
VIII – toda a extensão da avenida
Malek Assad;
IX – os arredores da praça Independência;
X – toda a extensão da avenida
Santa Helena;
XI - toda a extensão da avenida
Santa Cruz
dos Lázaros;
XII - toda a extensão da avenida
São João.
Art. 27. O Município,
de acordo com
a conveniência administrativa, poderá instalar aterros especiais de resíduos
da construção civil
em áreas
públicas.
Art. 28. O Executivo
Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de
30 (dias) dias,
a partir de sua
promulgação.
Art. 29. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente
a Lei n.º 3.995, de 11 de setembro de 1997, e a Lei
n.º 4.149, de 30 de novembro de 1998.
Art. 30. Esta Lei
entrará em vigor
na data de sua
publicação.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 07 de Janeiro de 2005.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicada em 08/01/2005, no
Boletim Oficial Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
ANEXO
I
Tabela
de Infrações e Penalidades
INFRAÇÃO
|
previsão legal
|
penalidade pecuniária
(em VRM)
|
penalidade administrativa
|
Disponibilizar resíduos da construção civil
para transporte ou depósito no local de destinação final sem segregá-los.
|
art. 2º e 3º
|
10
|
nenhuma
|
Depositar ou autorizar a disposição de resíduos
diversos da construção civil em aterro especial.
|
arts. 19, inc. II e 23
inc. XII
|
20
|
interdição do aterro até
saneamento da irregularidade e cassação da licença na reincidência
|
Manter aterro especial de resíduos da construção
civil sem guarita ou fiscal.
|
art. 19, inc. III
|
15
|
interdição do aterro até
saneamento da irregularidade
|
Deixar de monitorar, registrar ou encaminhar
semanalmente à Administração Municipal os dados dos depositantes ou a entrada
de resíduos em aterro especial de resíduos da construção civil.
|
art. 21
|
20
|
interdição do aterro até
saneamento da irregularidade
|
Fornecer relação à Administração Municipal
com informações adulteradas, no que se refere ao fluxo de resíduos e
usuários.
|
art. 21
|
20
|
interdição do aterro até
saneamento da irregularidade e cassação da licença na reincidência
|
Dispor resíduos da construção civil em
aterro especial de forma a provocar o acúmulo de água ou a obstrução do fluxo
normal.
|
art. 19, inc. IV
|
5
|
nenhuma
|
Deixar de cobrir o aterro especial, depois
de atingida a capacidade máxima, com camada de terra ou comprometer o
entorno.
|
art. 19, inc. V
|
80
|
interdição do aterro até o
saneamento da irregularidade
|
Incinerar qualquer tipo de material em
aterro especial de resíduos da construção civil.
|
art. 23, inc. X
|
15
|
nenhuma
|
Dispor resíduos da construção civil em local
não regulamentado.
|
art. 23, inc. XI
|
10
|
cassação da licença, quando
se tratar de empresa de prestação de serviços
|
Utilizar caçamba de coleta de resíduos com
dimensão, cor, pintura ou sinalização diversa da exigida por este Código.
|
arts. 5º, incs. I, II,
III, IV e V e 23, inc. IV
|
15
|
apreensão e remoção da caçamba
e na reincidência interdição de atividades e posterior cassação de licença,
se não sanada a irregularidade,
|
Dispor caçamba de coleta de resíduos em via
pública em desacordo com as disposições legais.
|
arts. 6º, §§ 1º, 2º e 4º
e 23, inc. IV
|
10
|
apreensão e remoção da
caçamba e interdição de atividades, na
reincidência
|
|
|
|
|
|
INFRAÇÃO
|
previsão legal
|
penalidade pecuniária
(em VRM)
|
penalidade administrativa
|
Disponibilizar resíduos da construção civil para
transporte ou depósito no local de destinação final sem segregá-los.
|
art. 2º e 3º
|
10
|
nenhuma
|
Depositar ou autorizar a disposição de
resíduos diversos da construção civil em aterro especial.
|
arts. 19, inc. II e 23
inc. XII
|
20
|
interdição do aterro até
saneamento da irregularidade e cassação da licença na reincidência
|
Manter aterro especial de resíduos da
construção civil sem guarita ou fiscal.
|
art. 19, inc. III
|
15
|
interdição do aterro até
saneamento da irregularidade
|
Deixar de monitorar, registrar ou encaminhar
semanalmente à Administração Municipal os dados dos depositantes ou a entrada
de resíduos em aterro especial de resíduos da construção civil.
|
art. 21
|
20
|
interdição do aterro até
saneamento da irregularidade
|
Fornecer relação à Administração Municipal
com informações adulteradas, no que se refere ao fluxo de resíduos e
usuários.
|
art. 21
|
20
|
interdição do aterro até
saneamento da irregularidade e cassação da licença na reincidência
|
Dispor resíduos da construção civil em
aterro especial de forma a provocar o acúmulo de água ou a obstrução do fluxo
normal.
|
art. 19, inc. IV
|
5
|
nenhuma
|
Deixar de cobrir o aterro especial, depois de
atingida a capacidade máxima, com camada de terra ou comprometer o entorno.
|
art. 19, inc. V
|
80
|
interdição do aterro até o
saneamento da irregularidade
|
Incinerar qualquer tipo de material em
aterro especial de resíduos da construção civil.
|
art. 23, inc. X
|
15
|
nenhuma
|
Dispor resíduos da construção civil em local
não regulamentado.
|
art. 23, inc. XI
|
10
|
cassação da licença, quando
se tratar de empresa de prestação de serviços
|
Utilizar caçamba de coleta de resíduos com
dimensão, cor, pintura ou sinalização diversa da exigida por este Código.
|
arts. 5º, incs. I, II,
III, IV e V e 23, inc. IV
|
15
|
apreensão e remoção da
caçamba e na reincidência interdição de atividades e posterior cassação de
licença, se não sanada a irregularidade,
|
Dispor caçamba de coleta de resíduos em via
pública em desacordo com as disposições legais.
|
arts. 6º, §§ 1º, 2º e 4º
e 23, inc. IV
|
10
|
apreensão e remoção da
caçamba e interdição de atividades, na
reincidência
|
Dispor de mais caçambas de coleta de
resíduos por obra do que o permitido, salvo exceções.
|
arts. 8º,
caput e Parágrafo único e 23, inc. VI
|
10
|
apreensão e remoção da
caçamba
|
Permanecer com caçamba de coleta de resíduos
entre 19:00 e 8:00 horas, no perímetro especial do
Município.
|
arts. 9º, inc. I e 23,
inc. VII
|
10
|
apreensão e remoção da
caçamba
|
Permanecer com caçamba de coleta de
resíduos, fora do perímetro especial do Município, além do prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas seguidas.
|
arts. 9º, inc. II e 23,
inc. IX
|
5
|
apreensão e remoção da
caçamba
|
Dispor caçamba de coleta de resíduos em
distância inferior a 50 m
(cinqüenta metros) de qualquer curva.
|
arts. 11, inc. I e 23,
inc. IV
|
10
|
apreensão e remoção da
caçamba
|
Dispor caçamba de coleta de resíduos em via
pública que apresente alta demanda de estacionamento de veículos entre 9:00 e 19:00 horas.
|
arts. 11, inc. II e 23,
inc. IV
|
10
|
apreensão e remoção da
caçamba
|
Dispor caçamba de coleta de resíduos em via
pública que apresente dificuldade de visualização da mesma a uma distância de
30m (trinta metros).
|
arts. 11, inc. III e 23,
inc. IV
|
10
|
apreensão e remoção da
caçamba
|
Dispor caçamba de coleta de resíduos em via
pública que constitua área de circulação exclusiva de pedestres, praça ou
área verde.
|
arts. 11, inc. IV e 23,
inc. IV
|
5
|
apreensão e remoção da
caçamba
|
Dispor caçamba de coleta de resíduos em via
pública que possua faixa de trânsito exclusivo de ônibus.
|
arts. 11, inc. V e 23,
inc. IV
|
10
|
apreensão e remoção da
caçamba
|
Dispor caçamba de coleta de resíduos em via
pública onde se realize feira-livre, no dia em que se der o comércio.
|
arts. 11, inc. VI e 23,
inc. IV
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5
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apreensão e remoção da
caçamba
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Dispor caçamba de coleta de resíduos em via
pública que forme raio de curvatura de esquina, a menos de 10m (dez metros)
do cruzamento, a contar do alinhamento da construção.
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arts. 11, inc. VII e 23,
inc. IV
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10
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apreensão e remoção da
caçamba
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Dispor caçamba de coleta de resíduos em via
pública que seja delimitada por prisma.
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arts. 11, inc. VIII e
23, inc. IV
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5
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apreensão e remoção da
caçamba
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Dispor caçamba de coleta de resíduos em via
pública onde exista sinalização do tipo canalização.
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arts. 11, inc. IX e 23,
inc. IV
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2
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apreensão e remoção da
caçamba
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Dispor caçamba de coleta de resíduos em via
pública que esteja localizada num raio de 30m (trinta metros) de qualquer
ponto de ônibus.
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arts. 11, inc. X e 23,
inc. IV
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2
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apreensão e remoção da
caçamba
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Transportar caçamba de coleta de resíduos
sem utilizar lonas sobre as mesmas.
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arts. 15 e 23, inc. VIII
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5
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nenhuma
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Executar transporte de resíduos diversos da
natureza do alvará concedido.
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art. 23,
inc. I
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15
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interdição de atividades por
30 (trinta) dias e cassação da licença na reincidência
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Transportar simultaneamente categorias
diversas de resíduos.
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art. 23,
inc. II
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15
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interdição de atividades por
30 (trinta) dias e cassação da licença na reincidência
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Executar o transporte de resíduos sem
utilizar o veículo adequado.
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arts. 14 e 23, inc. III
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15
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interdição de atividades por
30 (trinta) dias e cassação da licença na reincidência
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Colocar caçamba de coleta de resíduos em via
pública quando houver disponibilidade de espaço no terreno ou imóvel da obra.
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arts. 6º, caput e 23, inc. V
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5
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apreensão e remoção da
caçamba, na reincidência
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Exercer a atividade prestação de serviços de
transporte de resíduos da construção civil sem licença ou cadastro junto à
Administração Municipal
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art. 12, caput
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60
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interdição de atividades até a
regularização
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Instalar aterro especial ou usina de
processamento de entulho sem autorização da Administração Municipal
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art. 17
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80
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interdição de atividades até a
regularização
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Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.