LEI Nº. 4.853, DE 07 DE JANEIRO DE 2005.

  

Disciplina o gerenciamento, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde, institui preço público e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Disposições Gerais

 

Art. 1º A presente Lei dispõe acerca do gerenciamento, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde gerados no Município de Jacareí.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se resíduos de serviços de saúde:

 

I – aqueles provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal, tais como: hospitais, laboratórios patológicos, análises clínicas, bancos de sangue, consultórios médicos e odontológicos, farmácias, drogarias, unidades e centros de saúde, clínicas veterinárias e similares;

 

II – aqueles provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde;

 

III – medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados;

 

IV - aqueles provenientes de necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal;

 

V - aqueles provenientes de barreiras sanitárias.

 

Parágrafo único.   Todos os estabelecimentos geradores dos resíduos elencados neste artigo estão sujeitos à aplicação desta Lei, bem como ao pagamento da tarifa advinda da prestação, pelo Município ou concessionário, de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final.

CAPÍTULO I - Da Classificação dos Resíduos

 

Art. 3º Para os efeitos da aplicação desta Lei, os resíduos de serviços de saúde serão classificados da seguinte maneira:

 

I - resíduos do grupo ‘A’, aqueles que apresentem risco à saúde pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos, entre os quais:

 

a) inóculo, mistura de microorganismos e meios de cultura inoculados provenientes de laboratório clínico ou de pesquisa, bem como outros resíduos provenientes de análises clínicas;

 

b) vacina vencida ou inutilizada;

 

c) filtros de ar e gases aspirados da área contaminada, membrana filtrante de equipamento médico hospitalar e de pesquisa, entre outros similares;

 

d) sangue, hemoderivados e resíduos que tenham entrado em contato com estes;

 

e) tecidos, membranas, órgãos, placentas, fetos e peças anatômicas;

 

f) animais, incluindo os de experimentação e utilizados para estudos, carcaças e vísceras, suspeitos de serem portadores de doenças transmissíveis e os mortos à bordo de meios de transporte, bem como os resíduos que tenham entrado em contato com estes;

 

g) objetos perfurantes ou cortantes, provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde;

 

h) excreções, secreções, líquidos orgânicos procedentes de pacientes, bem como os resíduos contaminados por estes;

 

i) resíduos de sanitários de pacientes;

 

j) resíduos advindos de área de isolamento;

 

l) materiais descartáveis que tenham entrado em contato com pacientes;

 

m) lodo de estação de tratamento de esgoto (ETE) de estabelecimento de saúde competente.

 

II – resíduos do grupo ‘B’, aqueles que apresentem risco à saúde pública e ao meio ambiente devido as suas características físicas, químicas ou físico-químicas, entre os quais:

 

a) drogas quimioterápicas e outros produtos que possam causar mutagenicidade e genotoxicidade e os materiais por eles contaminados;

 

b) medicamentos vencidos, parcialmente interditados, não utilizados, alterados e medicamentos impróprios para o consumo, antimicrobianos e hormônios sintéticos;

 

c) produtos considerados perigosos, nos termos da classificação NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, por serem tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou reativos.

 

III – resíduos do grupo ‘C’, aqueles que apresentem propriedades radioativas, tais como resíduos radioativos ou contaminados com readionuclídeos, provenientes de laboratórios de análises clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia, nos termos da Resolução 6.05 do Conselho Nacional de Energia Nuclear – CNEN.

 

IV – resíduos do grupo ‘D’, ou sejam, todos os resíduos comuns que não se enquadram nos grupos descritos anteriormente.

 

CAPÍTULO II - Do Plano de Gerenciamento de Resíduos

 

Art. 4º  Caberá ao responsável legal de cada estabelecimento a responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos especiais descritos no artigo 3º desta Lei, desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da responsabilidade civil solidária, penal e administrativa de outros sujeitos porventura envolvidos, em especial os transportadores e depositários finais.

 

Art. 5º Todos os estabelecimento produtores de resíduos especiais descritos no artigo 3º desta Lei, em operação ou a serem implantados, deverão apresentar à Administração Municipal o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços da Saúde – PGRSS, sujeito à aprovação pelos órgãos de meio ambiente e de saúde, dentro de suas esferas de competência.

 

Parágrafo único.  O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços da Saúde – PGRSS é documento integrante do processo de licenciamento ambiental, tendo como princípios a não geração de resíduos e a minimização da geração de resíduos, descrevendo as ações relativas ao manejo, no âmbito interno do estabelecimento, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública.

 

Art. 6º O PGRSS e o correto gerenciamento dos resíduos gerados em decorrência da atividade dos estabelecimentos deverão ser elaborados e acompanhados por um responsável técnico, devidamente registrado em conselho profissional.

 

CAPÍTULO III – Dos Procedimentos

 

SEÇÃO I – Aspectos Gerais

 

Art. 7º Todos os resíduos pertencentes ao grupo ‘A’ devem ser segregados dos demais.

 

§ 1º Quando não assegurada a devida segregação dos resíduos sólidos, estes serão considerados, na sua totalidade, como pertencentes ao grupo ‘A’, salvo quando tratarem-se de resíduos pertencentes aos grupos ‘B’ e ‘C’ que, por suas peculiaridades, devem sempre ser separados dos resíduos com outras qualificações.

 

§ 2º O tipo de destinação final a ser adotado, para a mistura, excepcional e motivada, de resíduos pertencentes a diferentes grupos e que não possam ser segregados, deverá ser previsto no PGRSS.

 

Art. 8º É permitida a incineração somente dos resíduos sólidos pertencentes aos grupos 'A' e 'B', estando sujeitos os incineradores à aprovação e fiscalização periódica da Administração Municipal e órgãos estaduais e federais.

 

Art. 9º Os efluentes líquidos provenientes dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde deverão atender às diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes.

 

SEÇÃO II - Do Acondicionamento,

 

Coleta e Transporte dos Resíduos

 

Art. 10.  Os resíduos de que trata esta Lei deverão ser acondicionados para coleta e transporte, em sacos plásticos, da cor branco-leitosa e separados por categoria, de acordo com as exigências da legislação de meio ambiente e saúde e às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e, na ausência, sendo adotados os padrões aceitos internacionalmente.

 

Parágrafo único.  A seleção e separação dos resíduos deverão ser processadas nos próprios estabelecimentos produtores e apropriadamente identificados por categoria.

 

Art. 11.  Os resíduos dos serviços de saúde, após acondicionados, deverão ser disponibilizados para coleta em local pré-determinado, dispostos em compartimentos padronizados e apropriados para esse fim, metálicos ou de alvenaria.

 

Parágrafo único.  É obrigatória a desinfecção diária dos compartimentos mencionados neste artigo, que não poderão ser de fácil acesso para o público em geral.

 

Art. 12.  O conteúdo dos sacos plásticos destinados ao acondicionamento dos resíduos dos serviços de saúde, nos termos do disposto nesta Lei, não poderá ultrapassar a metade da capacidade máxima, de forma a possibilitar que o mesmo seja fechado acima do conteúdo, permitindo segurança na coleta e evitando rompimentos e derrames.

 

§ 1º  Os objetos pontiagudos ou cortantes  deverão ser previamente acomodados em recipientes rígidos, ou embalados, antes de serem acondicionados nos sacos plásticos, de forma a não causarem danos durante o transporte e coleta.

 

§ 2º  O lixo séptico composto de material biológico que acarrete risco de derramamento durante o transporte e coleta deverá ser previamente colocado em embalagem protetora antes de ser acondicionado  no saco plástico, de forma a impedir derramamentos durante o transporte e coleta.

 

Art. 13.  Cabe ao estabelecimento gerador o gerenciamento de seus resíduos, desde a sua geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública.

 

§ 1º  A Administração Municipal poderá prestar os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos provenientes dos serviços de saúde, quando incluídos em Contrato de Coleta e Disposição Final de Lixo, precedido de licitação pública.

 

§ 2º  A coleta de que trata o § 1º deste artigo será realizada da maneira prevista em contrato, devendo o Município ser remunerado.

 

§ 3º  Poderá ser permitido o tratamento pelos próprios estabelecimentos que dispuserem-se a implantar e manter unidades destinadas a esse fim, estando estas sujeitas à aprovação e fiscalização periódica da Administração Municipal e demais órgãos de saúde e meio ambiente estaduais e federais.

 

Art. 14.  A fim de garantir a proteção do meio ambiente, da saúde pública e dos operadores, a coleta externa e o transporte dos resíduos a que se refere esta Lei deverão ser feitos em veículos apropriados, em conformidade com as normas da ABNT.

 

SEÇÃO III – Do Tratamento dos Resíduos

 

Subseção I – Das Unidades de Tratamento

 

Art. 15.  Todos os resíduos do grupo ‘A’ passíveis de serem desinfectados serão encaminhados para tratamento, de acordo com as disposições constantes do PGRSS, posteriormente sendo encaminhados para disposição final no aterro sanitário.

 

Art. 16.  O tratamento de resíduos deverá ser realizado em sistemas, instalações e equipamentos devidamente licenciados pelos órgãos ambientais e submetidos a monitoramento periódico de acordo com parâmetros e periodicidade definida no licenciamento ambiental.

 

Parágrafo único.  É permitida a formação de consórcios entre geradores de resíduos visando à implantação de estações de tratamento.

Subseção II – Dos Resíduos do Grupo ‘A’

 

Art. 17.  Os resíduos do grupo ‘A’, definidos no inciso I do artigo 3.º desta Lei, deverão ter disposição final de forma a assegurar a proteção ao meio ambiente e à saúde pública.

 

§ 1º Para fins de disposição final em locais devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente, os resíduos referidos no ‘caput’ devem ser submetidos a processos de tratamento específicos de maneira a torná-los resíduos comuns, do grupo ‘D’, desde que assegurados:

I – a eliminação das características de periculosidade do produto;

 

II – a preservação dos recursos naturais;

 

III – o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública.

 

§ 2º O órgão ambiental competente poderá, de forma motivada, definir formas alternativas de destinação final em aterros devidamente licenciados, inclusive com a exigência de estudo de impacto ambiental, quando:

 

I – não for possível, tecnicamente, submeter os resíduos aos tratamentos mencionados no § 1.º deste artigo;

 

II – os tratamentos mencionados no § 1.º deste artigo não garantirem características de resíduos comuns do grupo ‘D’.

 

Art. 18.  Os resíduos do grupo ‘A’ poderão ser tratados mediante a prévia aprovação pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Saúde e Higiene, bem como demais órgãos ambientais e de saúde estaduais e federais, utilizando-se os seguintes processos de desinfecção:

 

I – térmico sem oxidação, tais como: autoclave, óleo térmico e microondas;

 

II – térmico com oxidação, tal como: incineração;

 

III – outros processos, tais como: tratamento com produtos químicos e radiação, desde que observado o disposto nos incisos I a III do § 1º do artigo 17 desta Lei.

 

Parágrafo único.  Cada processo será analisado segundo as suas vantagens e desvantagens para cada resíduo, de acordo com o PGRSS de cada estabelecimento, com prioridade para os processos menos poluentes.

 

Art. 19.  Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo ‘A’ não poderão ser reciclados, mesmo depois de submetidos a tratamento.

 

Subseção III – Dos Resíduos do Grupo ‘B’

 

Art. 20.  De acordo com as características particulares de periculosidade, segundo exigências do órgão ambiental e de saúde competentes, os resíduos pertencentes ao grupo ‘B’ deverão ser submetidos a tratamento e destinação final específicos ou encaminhados para incineração em equipamentos apropriados para este fim, devidamente licenciado pelos órgãos ambientais competentes.

 

Parágrafo único.  Os quimioterápicos, imunoterápicos, antimicrobianos, hormônios e demais medicamentos vencidos, alterados, interditados, parcialmente utilizados ou impróprios para consumo, devem ser devolvidos ao fabricante ou importador, por meio do distribuidor, observando a legislação federal pertinente.

Subseção V – Dos Resíduos do Grupo ‘C’

 

Art. 21.  Os resíduos classificados e enquadrados como rejeitos radioativos pertencentes ao grupo ‘C’ obedecerão às exigências definidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.

 

Art. 22.  É vedada a incineração ou reciclagem dos resíduos pertencentes ao grupo ‘C’.

 

Subseção VI – Dos Resíduos do Grupo ‘D’

 

Art. 23.  Para resguardar as condições de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, os resíduos pertencentes ao grupo ‘D’ receberão tratamento e destinação final semelhante aos determinados para os resíduos domiciliares, devendo ser coletados pelo órgão municipal de limpeza urbana.

Art. 24.  Os resíduos do grupo ‘D’ provenientes de áreas endêmicas, a serem assim definidas pela Secretaria de Saúde e de Higiene Municipal, serão considerados, com vistas ao manejo, tratamento e destinação final, como pertencentes ao grupo ‘A’.

 

CAPÍTULO IV – DO PREÇO PÚBLICO

 

Art. 25.  Fica instituída a cobrança de Preço Público para a Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos de Serviços da Saúde, relativo à efetiva utilização dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação desses resíduos pelos particulares.

 

§ 1º  O preço instituído no caput deste artigo será cobrado em função do peso por mês demandado por cada usuário, cabível a cobrança fracionada por quilos.

 

§ 2º  Ficam isentos da cobrança os estabelecimentos de saúde que produzam até 10 (dez) quilos de resíduos por mês.

 

Art. 26.  O valor do preço público será definido através de Decreto do Executivo Municipal.

 

Parágrafo único.  Estabelecimentos de saúde de natureza filantrópica pagarão pela utilização dos serviços  disponibilizados pela Administração Municipal apenas 10% (dez por cento) do preço público fixado;

 

CAPÍTULO V – Das Infrações e Penalidades

 

Art. 27. É proibido, sob pena de multa:

 

I - a utilização, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde, com exceção daqueles considerados comuns ou nos termos previstos no PGRSS aprovado pela Administração Municipal;

 

II – a incineração de resíduos provenientes dos serviços de saúde nas próprias dependências dos estabelecimentos geradores destes resíduos, com exceção de incineradores em hospitais e casas de saúde, quando devidamente licenciados pelos órgãos ambientais municipal, estadual e federal;

 

III – a disponibilização para coleta de resíduos provenientes dos serviços de saúde junto com os demais resíduos urbanos;

 

IV – encaminhar para a alimentação de animais os restos de alimentos provenientes de estabelecimentos de saúde;

 

V – deixar de observar qualquer das disposições constantes nesta Lei quanto à seleção, separação, acondicionamento, identificação, coleta e transporte de resíduos dos serviços de saúde;

 

VI – despejar resíduos provenientes de serviços da saúde, sejam sólidos ou líqüidos, em esgoto comum;

 

VII – a implantação de unidades de tratamento, incineração ou destinação final sem a devida aprovação da Administração Municipal e dos órgãos ambientais estadual e federal, quando necessário.

 

Art. 28. Aplicar-se-á, nos casos previstos do artigo 27 desta Lei, aos estabelecimentos de saúde, as seguintes penalidades:

 

I - multa pecuniária de 15 (quinze) VRM’s (Valor de Referência do Município), por:

 

a) disponibilizar para coleta resíduos de serviços de saúde de forma irregular;

 

b) disponibilizar para coleta resíduos de serviços de saúde em locais inadequados;

 

c) não desinfetar compartimento destinado à coleta dos resíduos de serviços de saúde;

 

d) disponibilizar para coleta resíduos de serviços de saúde contendo objetos pontiagudo ou cortante sem o devido cuidado.

 

II – multa pecuniária de 20 (vinte) VRM's (Valor de Referência do Município), por:

 

a) incinerar resíduos dos serviços de saúde no próprio estabelecimento gerador, quando não houver a devida autorização;

 

b) não observar as normas quanto à seleção, separação, identificação e transporte de resíduos dos serviços de saúde.

 

III – multa pecuniária de 40 (quarenta) VRM's (Valor de Referência do Município), por:

 

a) utilizar, reutilizar ou reciclar resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde;

 

b) encaminhar restos de alimentos para a alimentação de animais;

 

c) despejar resíduos provenientes de serviços da saúde em esgoto comum;

 

d) disponibilizar juntamente com os resíduos comuns resíduos dos serviços de saúde.

 

IV - multa pecuniária de 80 (oitenta) VRM's (Valor de Referência do Município), por implantar unidades de tratamento, incineração ou destinação final sem a devida aprovação da Administração Municipal e dos órgãos ambientais estadual e federal.

 

§ 1º  As multas dispostas neste artigo serão dobradas na reincidência, sem prejuízos das demais penalidades de interdição de atividades e cassação do alvará de funcionamento, bem como das demais sanções aplicáveis por parte de órgãos estaduais e federais de saúde e de meio ambiente.

 

§ 2º  A reincidência de qualquer das infrações previstas no artigo 27 desta Lei acarretarão, sem prejuízo das multas pecuniárias, a interdição do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º  A reincidência das infrações previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 27 desta Lei acarretará a aplicação de penalidade de interdição de atividades até que sejam estabelecidas as condições necessárias para o funcionamento do estabelecimento sem riscos de prejuízos à saúde pública ou ao meio ambiente, após decorrido o prazo da interdição previsto no § 2.º deste artigo.

 

Art. 29.  No caso de implantação de unidades de tratamento, incineração ou destinação final sem a devida aprovação da Administração Municipal e dos órgãos ambientais estadual e federal, além das penalidades pecuniárias previstas no artigo 28 desta Lei, aplicar-se-á:

I – penalidade de interdição de atividades, quando tratar-se de unidade implantada no interior dos estabelecimentos, até a aprovação final pelo órgão ambiental municipal e, eventualmente, pelos demais órgãos estaduais e federais ou, em caso de impossibilidade de regularização, até a completa remoção da unidade;

 

II – penalidade de cassação da licença, quando tratar-se de unidade autônoma de tratamento, incineração ou destinação final em funcionamento sem a devida autorização da Administração Municipal, quando estiver ligada a qualquer outro estabelecimento localizado no município;

III – penalidade de interdição da licença e cassação da licença, quando tratar-se de unidade autônoma de tratamento, incineração ou destinação final em funcionamento sem a devida autorização da Administração Municipal, quando não estiver ligada a qualquer outro estabelecimento localizado no município.

 

Parágrafo único. As penalidades descritas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da multa pecuniária prevista no artigo 28 e das demais sanções aplicáveis pelos órgãos federais e estaduais de saúde e meio ambiente;

 

CAPÍTULO VI – Das Disposições Finais

 

Art. 30.  O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Art. 31.  Aplicam-se aos resíduos de serviços de saúde do Município de Jacareí, subsidiariamente a esta Lei, todas as disposições constantes da legislação atinente, regulamentações e resoluções dos órgãos ambientais estadual e federal.

 

Art. 32.  Revogam-se as Leis n.º 2.741 e 2.931, de 22 de dezembro de 1989 e 25 de abril de 1991, respectivamente, bem como todas as demais disposições em contrário.

 

Art. 33.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, dispondo os estabelecimentos geradores de resíduos da saúde do prazo de 1 (um) ano para adaptarem-se às exigências no que se refere ao Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços da Saúde – PGRSS.

  

Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de Janeiro de 2005.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicado em: 08/01/2005, no Boletim Oficial.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.