LEI Nº. 4.849, DE 07 DE JANEIRO DE 2005.
Dispõe
sobre a implantação
de conjunto habitacional
destinado à população de baixa renda em área integrante de Zona de
Adensamento Preferencial – ZAP, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
Fica o Executivo Municipal autorizado a promover implantação
de conjunto habitacional
destinado à população de baixa renda no imóvel de propriedade
da Fundação Pró-Lar de Jacareí, devidamente descrito no artigo
2º desta Lei, mediante
estabelecimento de normas
especiais de urbanização, uso e ocupação
do solo e edificação,
observados os parâmetros de desenvolvimento adotados pelo
Município.
Art. 2º A implantação
do conjunto habitacional
destinado à população de baixa renda a que se refere o art. 1º desta Lei dar-se-á em imóvel de propriedade da Fundação
Pró-Lar de Jacareí, situado em Zona de Adensamento Preferencial
(ZAP), conforme previsto
no § 5º do art. 95 da Lei Complementar
49, de 12 de dezembro de 2003, Plano Diretor
de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí, caracterizado
no croqui anexo,
assim descrito:
´´Um terreno urbano, de forma
irregular, com área de 35.000,00 m²,
desmembrado do imóvel
designado como GLEBA 'C' ( matrícula nº 2.833), que por sua vez foi destacada da 'Fazenda Sant´Anna
do Pedregulho', situado nos bairros
DO PEDREGULHO (ou CÓRREGO SECO)
e RIO COMPRIDO, com acesso pela AVENIDA 4 do Loteamento 'Jardim Santa Marina' atualmente
denominada AVENIDA JOÃO LINO FILHO, que assim se descreve: inicia-se no ponto
2 situado na intersecção de divisa da propriedade de Rafael Palau com o
loteamento 'Jardim Santa Marina';
deste ponto segue em linha reta com rumo de 85º19´ NE e a distância de 3,11
metros, chega-se
ao ponto A2; deste continua na mesma reta com rumo de 85º19´NE e a distância de
104,50 metros, chega-se ao ponto A3; deste deflete ligeiramente à
esquerda com rumo de 85º13´NE e a
distância de 106,39 metros, chega-se ao ponto A4, confrontando do
ponto 2 ao ponto A4 com a propriedade de Rafael Palau; do ponto A4 deflete à
direita com rumo de 04º29´10´´SE e a distância de 70,27
metros, chega-se
ao ponto A5, confrontando com a propriedade de Décio Ribeiro Moreira (matrícula
n.º 2.833); do ponto A5 deflete à
direita e segue no rumo 05º18´48´´SE,
numa distância de 102,19 metros; daí deflete à direita e segue no rumo
do loteamento 'Jardim Santa Marina', confrontando nestes dois seguimentos com o
remanescente da 'GLEBA C' (matrícula n.º 2.833); daí deflete à direita e segue
acompanhado o alinhamento da referida VIELA
3 no rumo 04º29´10´´NO, numa distância de 100,00
metros, até
alcançar o ponto A6; deste ponto segue com rumo de 04º29´10´´NO e a distância
de 70,27 metros, chega-se ao ponto 2, inicial, confrontando por 50,27 metros com os
lotes 01 e 28 da quadra 48 do loteamento 'Jardim
Santa Marina', e nos restantes 20,00 metros com final na AVENIDA 04 do mesmo loteamento, a qual foi atribuída a denominação
de AVENIDA JOÃO LINO
FILHO, encerrando a área de
35.000,00m² (trinta e cinco mil metros quadrados)." Matrícula 56.061 - Proprietária FUNDAÇÃO PRÓ-LAR DE JACAREÍ.
Art. 3º A
implantação do conjunto
habitacional a que
se refere esta Lei tem como objetivo o
aumento da oferta
de moradias populares
destinadas à população de baixa renda, através da disponibilização de lotes
urbanizados e unidades unifamiliares horizontais
acabadas, com padrões
próprios de parcelamento,
uso e ocupação.
§ 1º
Consideram-se lotes urbanizados aqueles decorrentes de parcelamento
do solo que
sejam atendidos por infra-estrutura,
rede de água
e esgoto, de energia
elétrica domiciliar,
rede de iluminação
pública e rede
viária.
§ 2º
Consideram-se unidades unifamiliares horizontais
acabadas aquelas que já tenham obtido a autorização dos setores competentes
do Município para
ocupação regular.
Art. 4º
Para implantação regular
do conjunto habitacional
a que se refere esta Lei, o Executivo
Municipal deverá considerar, para
o estabelecimento de prioridades, além
dos aspectos jurídicos
ligados ao domínio da gleba,
os seguintes critérios:
I - prioridade para
parcelamento próximo
aos equipamentos urbanos
já existentes;
II - ocupação dos lotes e quadras
de parcelamento;
III - otes
com metragens
inferiores a 140m2 (cento e quarenta metros
quadrados), aquém
do mínimo estabelecido pela
Lei n.º 6.766/79, por
se destinar à urbanização específica
ou edificação
de conjuntos habitacionais
de interesse social;
IV - na regularização não serão
consideradas a localização e urbanização
relativas ao zoneamento fixado pela Lei nº
2.874, de 20 dezembro
de 1990.
Art. 5º A
implantação do conjunto
habitacional a que
se refere esta Lei, bem
como sua
regularização, caberá à Fundação Pró-Lar
de Jacareí.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão cobertas com dotações próprias, constantes
do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta
Lei entrará em
vigor na data
de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 07 de Janeiro de 2005.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO
AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado em: 08/01/2005, no Boletim Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.