LEI Nº. 4.847, DE 07 DE JANEIRO DE 2005.

  

Dispõe sobre Uso, Ocupação e Urbanização do Solo do Município de Jacareí, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º  O uso, ocupação e urbanização do solo do Município de Jacareí, baseado no princípio fundamental da função social do Município e da propriedade, obedecerão às diretrizes estabelecidas na Lei n.º 2.761, de 31 de março de 1990 (Lei Orgânica do Município de Jacareí), e na Lei Complementar n.º 49, de 12 de dezembro de 2003 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí), bem como as normas contidas nesta Lei.

 

Parágrafo único. A organização do espaço urbano do Município também considera a sua integração com os demais Municípios do Vale do Paraíba.

 

Art. 2º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se às obras de infra-estrutura, urbanização, reurbanização, construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações, instalação de usos e atividades, inclusive a aprovação de projetos, concessão de licenças de construção, de licenças de funcionamento, 'habite-se' e certidões.

 

Art. 3º  As normas estabelecidas nesta Lei têm como objetivos:

 

I – estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano e rural, para que o Município e a propriedade cumpram cada qual sua função social;

 

II – conter o espraiamento da malha urbana;

 

III – orientar o crescimento da cidade visando à minimização dos impactos sobre áreas ambientalmente frágeis;

 

IV – promover, por meio de um regime urbanístico adequado, a qualificação do meio ambiente urbano;

 

V – viabilizar a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

 

VI – prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano e rural, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente;

 

VII – permitir a multiplicidade de usos do solo;

 

VIII – controlar os impactos gerados pelas atividades sobre o território do Município, minimizando-os e permitindo a convivência dos usos habitacionais e não habitacionais;

 

IX – promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

 

X – adotar padrões de produção e consumo de bens e serviços e padrões de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

 

XI - combater a especulação imobiliária.

 

Art. 4º  São parte integrantes desta Lei os anexos I a XVIII, a seguir descritos:

 

I - ANEXO I: Glossário;

 

II - ANEXO II: Mapa 1 - Macrozoneamento;

 

III - ANEXO III: Mapa 2 - Zonas de Adensamento;

 

IV - ANEXO IV: Quadro 1 - Descrição do Perímetro de Macrozonas;

 

V - ANEXO V: Quadro 2 - Descrição do Perímetro das Zonas de Adensamento;

 

VI - ANEXO VI: Quadro 3 - Descrição do Perímetro das Zonas Especiais (Várzea, Centro e Arqueológico);

 

VII - ANEXO VII: Quadro 4 - Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo;

 

VIII - ANEXO VIII: Quadro 5 - Padrões de Incomodidade e Medidas Mitigadoras;

 

IX - ANEXO IX: Quadro 6 - Requisitos de Estacionamento Para os Usos e Atividades Urbanas;

 

X - ANEXO X: Quadro 7 - Relação e Classificação dos Imóveis de Interesse Arquitetônico;

 

XI - ANEXO XI: Quadro 8 - Classificação Funcional do Sistema Viário;

 

XII - ANEXO XII: Quadro 9 – Relação das Vias com exigência de faixa não edificante;

 

XIII - ANEXO XIII: Quadro 10 - Dimensões das Vias Públicas;

 

XIV - ANEXO XIV: Quadro 11 – Parâmetros de Urbanização;

 

XV - ANEXO XV: Quadro 12 – Descrição do Perímetro da Região Central;

 

XVI - ANEXO XVI: Quadro 13 – Listagem de atividades e respectivos valores do fator de complexidade (W);

 

XVII - ANEXO XVII: Ficha de Informação - FIN.

 

TÍTULO I - Do Ordenamento Territorial

 

CAPÍTULO I - Aspectos Gerais

 

Art. 5º Para fins da ordenação territorial, conforme previsto na Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial), o território do Município de Jacareí fica subdividido em:

 

I - macrozonas;

 

II - zonas de adensamento;

 

III - zonas especiais.

 

CAPÍTULO II - Do Macrozoneamento

 

Seção I - Aspectos Gerais

 

Art. 6º  O macrozoneamento tem como objetivo estabelecer um referencial espacial para o uso e ocupação do solo no Município, de acordo com as estratégias da política urbana.

 

Art. 7º  O território do Município divide-se nas seguintes macrozonas:

 

I - Macrozona de Destinação Urbana - MDU;

 

II - Macrozona de Destinação Industrial - MDI;

 

III - Macrozona de Destinação Rural - MDR;

 

IV - Macrozona de Interesse Ambiental - MIA;

 

V - Macrozona de Mineração – MM.

 

Parágrafo único. As macrozonas referidas no caput deste artigo têm seus limites expressos no ANEXO II e descrição no ANEXO IV.

 

Seção II - Da Macrozona de Destinação Urbana - MDU

 

Art. 8º A MDU é composta por porções do território municipal destinadas a concentrar as funções urbanas, assim consideradas as ações próprias ou naturais da cidade, tais como habitar, trabalhar, circular e recrear.

 

Art. 9º São objetivos da MDU, conforme estabelecido no Plano Diretor de Ordenamento Territorial:

 

I – orientar o processo de expansão urbana;

 

II – permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas;

 

III – garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana;

                           

IV - permitir o acesso à infra-estrutura urbana.

 

Art. 10. A MDU subdivide-se em:

 

I - Zona de Adensamento Preferencial 1 e 2 – ZAP 1, ZAP 2;

 

II - Zona de Adensamento Controlado – ZAC;

 

III - Zona de Adensamento Restrito – ZAR.

 

Parágrafo único.  As zonas de adensamento referidas no caput deste artigo têm seus limites expressos no ANEXO III e descrição no ANEXO V desta Lei.

 

Seção III - Da Macrozona de Destinação Industrial - MDI

 

Art. 11. A MDI compreende porções do território destinadas à instalação de indústrias e atividades correlatas.

 

Art. 12. São objetivos da MDI, de acordo com o estabelecido pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial:

 

I - orientar os investimentos para estimular o desenvolvimento da atividade industrial, de forma harmônica com as outras atividades exercidas no Município;

 

II - minimizar os impactos decorrentes da atividade industrial;

 

III - aproveitar a oferta de infra-estrutura existente voltada à atividade industrial.

 

Seção IV - Da Macrozona de Destinação Rural - MDR

 

Art. 13.  A MDR compreende as porções do território destinadas a concentrar atividades agropecuárias, extrativas vegetais e agroindustriais.

 

Art. 14.  São objetivos da MDR, conforme estabelecido no Plano Diretor de Ordenamento Territorial:

 

I - proteger a propriedade rural produtiva;

 

II - valorizar a atividade agropecuária, considerada essencial para o desenvolvimento sócio-econômico.

 

Seção V - Da Macrozona de Interesse Ambiental - MIA

 

Art. 15. A MIA compreende as porções do território do Município destinadas à concentração de atividades de recreação, de lazer, de turismo e de extrativismo vegetal, de forma a conciliar a proteção dos bens naturais e culturais.

 

Art. 16. São objetivos da MIA, conforme o estabelecidos pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial:

 

I - combinar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação do patrimônio ambiental do Município para as presentes e futuras gerações;

 

II - garantir a qualidade ambiental e paisagística das margens e das águas dos reservatórios do Rio Jaguari e de Santa Branca, localizados respectivamente ao norte e ao sul do Município.

 

Art. 17.  Nas margens dos reservatórios de água do Rio Jaguari e de Santa Branca serão permitidas apenas as seguintes atividades:

        

I - pesca não predatória;

 

II - excursionismo, excetuando-se o “camping”;

 

III – natação;

 

IV – esportes náuticos;

 

V - outros esportes praticados ao ar livre, desde que não exijam instalações permanentes ou qualquer outro tipo de edificação.

 

Parágrafo único.  Compreende-se margens dos reservatórios de água, citados no “caput” deste artigo, a faixa de 100m das seguintes cotas de nível do mar:

 

a) da cota nível 625m do reservatório do Jaguarí;

 

b) nível de 620m no reservatório de Santa Branca.

 

Art. 18. Na MIA somente será permitida a execução de obras ou serviços indispensáveis ao uso e aproveitamento dos recursos hídricos, compatíveis com os objetivos estabelecidos para esta macrozona.

 

Parágrafo único. A instalação das obras e serviços referidos no caput deste artigo dependerá de prévia autorização do Município.

 

Seção VI - Da Macrozona de Mineração - MM

 

Art. 19.  A MM compreende as porções do território nas quais possam ocorrer atividades de extração mineral.

 

Art. 20.  São objetivos da MM, conforme estabelecido pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial:

 

I - conservar o ambiente das várzeas e das áreas urbanizadas;

 

II – manter a disponibilidade e a qualidade da água do Rio Paraíba do Sul;

 

III - preservar a flora e a fauna;

 

IV - promover o desenvolvimento sócio-econômico associado à preservação ambiental.

 

CAPÍTULO III - DAS ZONAS ESPECIAIS

Seção I - Aspectos Gerais

 

Art. 21.  As zonas especiais são áreas consideradas merecedoras de tratamentos especiais para fins de urbanização, reurbanização, implantação de conjuntos habitacionais, regularização fundiária e aplicação do instrumento de operação urbana.

 

Parágrafo único.  As zonas especiais são porções do território do Município que exigem peculiar atuação urbanística, definindo parâmetros urbanísticos e de uso distintos do padrão estabelecido para as demais zonas e macrozonas.

 

Art. 22.  As zonas especiais dividem-se em:

 

I - Zona Especial Central - ZEC;

 

II - Zona Especial da Várzea - ZEV;

 

III - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;

 

IV - Zona Especial de Interesse do Patrimônio Arqueológico - ZEIPA;

 

V Zona Especial destinada a Cemitérios e Aterros Sanitários –ZECAS.

                           

Parágrafo único.    As zonas especiais têm seus limites expressos no ANEXO VI desta Lei.

 

Art. 23.  As ZEIS indicadas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial e não demarcadas nesta Lei terão seus perímetros definidos em leis específicas.

 

Parágrafo único.    Através de lei específica poderão ser criadas outras ZEIS no território do Município, assegurada a participação popular na definição de sua localização e na forma de urbanização.

 

Seção II - Da Zona Especial Central - ZEC

 

Art. 24. A ZEC, de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, caracteriza-se pela alta intensidade de uso e ocupação do solo, com morfologias consolidadas, apresentando elevado grau de atividades urbanas diversificadas e constituída pelo núcleo central do Município.

Art. 25.  Os parâmetros e índices urbanísticos para a ocupação do solo, bem como os parâmetros para urbanização do solo relativos à ZEC serão regulamentados nesta Lei.

                           

Seção III - Da Zona Especial da Várzea - ZEV

 

Art. 26.  A ZEV é a porção do território do Município destinada a compatibilizar a proteção ambiental e o exercício de atividades antrópicas, permitido o uso e ocupação de seu solo, na cota altimétrica 575 (quinhentos e setenta e cinco) do sistema cartográfico nacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Seção IV - Da Zona Especial de Interesse Social - ZEIS

 

Art. 27.   A ZEIS é a porção do território do Município na qual é permitido, mediante um plano específico de urbanização, o estabelecimento de um padrão urbanístico próprio para o assentamento, reconhecendo a diversidade de ocupações existentes na cidade.

 

Parágrafo único.   Nos termos do caput deste artigo, institui-se a ZEIS como área na qual se deverá promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda existentes no Município e consolidados, bem como o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social.

 

Art. 28.   São objetivos da ZEIS:

 

I – adequar a propriedade do solo a sua função social;

 

II - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais das propriedades, assegurando a preservação e conservação ambiental;

 

III - estimular os proprietários de terrenos não ocupados e subutilizados a investir em programas Habitacionais de Interesse Social - HIS;

IV - garantir a utilização dos espaços urbanos não ocupados e subutilizados, localizados no Município para programas habitacionais, de modo a ampliar o acesso a moradia da população de baixa renda;

 

V - promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda;

 

VI - possibilitar a correção de situações que coloquem em risco a vida humana decorrentes de ocupações em áreas de risco;

 

VII - promover ações que possibilitem a recuperação ambiental de áreas degradadas;

 

VIII - possibilitar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários.

 

Art. 29.   A ZEIS divide-se:

 

I - Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1): caracteriza-se pelo estoque de terra voltado à implantação de empreendimentos habitacionais, destinados à população de baixa renda,  a serem promovidos tanto pelo poder público quanto pela iniciativa privada ou ainda através de parcerias;

II - Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2): caracteriza-se pela ocupação habitacional informal e de baixa renda destinada a programas de reurbanização e regularização fundiária;

 

III - Zona Especial de Interesse Social 3 (ZEIS 3): caracteriza-se pelos terrenos ocupados por loteamentos irregulares e clandestinos de baixa renda que necessitam de intervenções urbanas e da devida regularização fundiária.

 

Art. 30.   Para o reconhecimento e instituição da ZEIS é necessário parecer técnico elaborado pelo órgão competente do Município que ateste:

I - na hipótese de ZEIS 1, a possibilidade de urbanização da área;

 

II - na hipótese de ZEIS 2 e 3, a possibilidade de urbanização e regularização fundiária da área.

 

Art. 31.   A urbanização e a regularização da ZEIS obedecerá as normas a serem estabelecidas por lei específica, de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, aplicando-se, no que couber, as condições de uso e ocupação do solo previstas nesta Lei.

 

Seção V - Da Zona Especial de Interesse do Patrimônio Arqueológico - ZEIPA

 

Art. 32.   A ZEIPA é a área do Município identificada como área de interesse ecológico, nos termos do estabelecido pela Lei Federal n.º 3.924, de 26 de julho de 1961, e alterações posteriores, tendo como objetivo a preservação desses monumentos, até que estejam definitivamente salvaguardados.

 

Parágrafo único.  A ZEIPA encontra-se no ANEXO VI desta Lei.

 

Art. 33.  Depois de salvaguardados os sítios arqueológicos contidos na ZEIPA, a área abrangida poderá ser destinada ao uso referente à macrozona na qual encontrar-se inscrita.

 

Seção VI - Da Zona Especial Destinada a Cemitérios e Aterros Sanitários - ZECAS

 

Art. 34.   A ZECAS é a área do Município destinada à implantação de cemitérios e aterros sanitários, devendo observar as normas regulamentares pertinentes e as diretrizes e disposições definidas entre os artigos 97 e 100 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município).

 

Parágrafo único.   Os parâmetros e índices para a ocupação do solo da ZECAS, bem como seu perímetro, serão regulamentados pelo Município por meio de lei específica.

 

TÍTULO II - DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Capítulo I - Da Ocupação do Solo

 

Seção I - Aspectos Gerais

 

Art. 35.   A regulação da forma de ocupação do solo e os parâmetros urbanísticos, que objetivam o ordenamento construtivo e o cumprimento de padrões mínimos de salubridade exigidos pelo Município, são regulados pelos termos desta Lei.

 

Art. 36.   São parâmetros urbanísticos:

 

I - Taxa de Permeabilidade;

 

II - Coeficiente de Aproveitamento;

 

III – Recuo;

 

IV – Gabarito;

 

V - Taxa de Ocupação.

 

Art. 37.   Os parâmetros urbanísticos, quanto à ocupação do solo, serão aplicados nos termos do incluso ANEXO VII.

 

Seção II - Da Taxa de Permeabilidade

 

Art. 38. A instalação de qualquer uso na Macrozona de Destinação Urbana deverá observar e cumprir a Taxa de Permeabilidade, de acordo com a respectiva zona de adensamento.

 

Parágrafo único.  Taxa de Permeabilidade é o percentual mínimo da área do terreno a ser mantido em suas condições naturais.

 

Art. 39. A manutenção da Taxa de Permeabilidade objetiva:

 

I - contribuir para a melhoria do sistema de drenagem urbana;

 

II - contribuir para a melhoria do ambiente natural e construído, bem como para a temperatura e umidade do ar.

 

Art. 40. A área reservada, resultante da Taxa de Permeabilidade, deverá ser preenchida com:

 

I - solo natural;

 

II - vegetação de pequeno, médio e grande porte;

 

III - revestimentos permeáveis que serão especificados em projeto a ser apresentado ao Município.

 

Art. 41. Poderá haver redução da taxa de permeabilidade no terreno se houver a utilização de dispositivo de retenção, até percentuais indicados no ANEXO VII.

 

§ 1º  Dispositivo de retenção é um espaço destinado à reserva de águas pluviais visando à reutilização ou lançamento controlado, posterior ao pico da precipitação.

 

§ 2º  O dispositivo adotado deverá reter o equivalente a pelo menos 10 l/m2 com relação a área permeável reduzida e a ser captado da cobertura do imóvel.

 

Seção III - Do Coeficiente de Aproveitamento

 

Art. 42.   A densidade construtiva do terreno, assim considerado o limite de edificação permitido para uma determinada porção de solo, incluindo a possibilidade de verticalização, corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento.

 

Parágrafo único.   Os objetivos do Coeficiente de Aproveitamento são:

 

I - a compatibilização da demanda de infra-estrutura urbana exigida com a existente;

 

II - o controle, em conjunto com os demais parâmetros urbanísticos, da densidade de ocupação.

 

Art. 43.   Para a definição do Coeficiente de Aproveitamento, será multiplicada a área do terreno pelo índice definido no ANEXO VII, determinando o produto auferido a área máxima de edificação permitida.

 

Parágrafo único.   Somente aplicar-se-á o Coeficiente de Aproveitamento na Macrozona de Destinação Urbana.

 

Art. 44.   Aplicar-se-á o Coeficiente de Aproveitamento de acordo com os seguintes critérios:

 

I - o Coeficiente de Aproveitamento Básico, referência para toda MDU, fica estabelecido em 1,4 (um vírgula quatro);

 

II - o Coeficiente de Aproveitamento acima do básico estabelecido poderá ser aplicado até o limite máximo de 4,0 (quatro), através da Outorga Onerosa do Direito de Construir, definido entre os artigos 64 a 67 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município), a ser regulamentada por Lei específica.

 

Art. 45. Fica estabelecido que, para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento, não serão computadas:

 

I - as áreas de circulações verticais e horizontais de edificações de uso público e/ou coletivo;

 

II - as áreas destinadas a abrigo de equipamentos, casa de máquinas e reservatórios d’água;

 

III - estacionamentos subterrâneos;

 

IV - as áreas de uso comum de edifícios habitacionais.

 

Seção IV - Dos Recuos

 

Art. 46.  Recuos são as distâncias mínimas a serem respeitadas, entre a edificação e as linhas divisórias do terreno, constituindo-se em recuo frontal, lateral e de fundo.

 

Art. 47.   Para as edificações com mais de 2 (dois) pavimentos fica estabelecido o recuo resultante da seguinte fórmula, a partir do terceiro pavimento:  R = H / 6 , com mínimo de 2 (dois) metros onde:

 

R= Recuo (metro),

 

H= Altura total da edificação (metro)

 

§ 1º  Para efeito de cálculo da altura da edificação, não serão consideradas a caixa d´água e a casa de máquinas.

 

§ 2º  Para efeito de recuo frontal, prevalece a fórmula constante no caput deste artigo, considerando-se o recuo desde o eixo da via até a testada da edificação, observado o recuo mínimo frontal de 2 (dois) metros, a partir da divisa do terreno.     

    

Seção V - Do Gabarito

 

Art. 48. A altura máxima permitida para uma edificação, com relação ao logradouro público lindeiro, é estabelecida através do instrumento denominado gabarito.

 

Art. 49. O gabarito será estabelecido a partir do nível do ponto médio da guia até o plano horizontal que passa pelo ponto mais alto da mesma, no plano da fachada, excetuando-se as obras de caixa d’água e casa de máquinas.

 

Seção VI - Da Taxa de Ocupação

 

Art. 50.  Taxa de Ocupação é o índice de aproveitamento ocupacional da superfície de um terreno, definida pela relação entre a área correspondente à projeção horizontal da construção e sua área total.

 

Parágrafo único.  Os limites máximos, em percentual, são definidos pelos índices atribuídos à Taxa de Ocupação dispostos no incluso ANEXO VII, parte integral desta Lei.

 

Art. 51.  A Taxa de Ocupação tem como objetivos:

 

I - limitar o impacto dos elementos construtivo no solo;

 

II - preservar a qualidade sanitária das edificações;

 

III - controlar, conjuntamente com outros parâmetros urbanísticos, a densidade de ocupação;

 

Capítulo II - Dos Usos e Atividades

 

Seção I - Das Disposições Gerais

 

Art. 52.  Os usos urbanos, para os fins de aplicabilidade desta Lei, classificam-se nas seguintes categorias:

 

I - habitacional: assim considerado o uso destinado exclusivamente à habitação, unifamiliar ou multifamiliar;

                 

II - não habitacional: assim considerado o uso destinado ao comércio, prestação de serviços, indústria ou afins;

 

III - misto: assim considerado o uso que mesclar características habitacionais e não habitacionais num mesmo lote.

 

Art. 53.   O Município admitirá a instalação de todos os usos dispostos no artigo 52 desta Lei, desde que obedecidas às condições estabelecidas no que se refere aos requisitos exigidos para cada macrozona.

 

Seção II - Dos Usos e Atividades na Macrozona de Destinação Urbana - MDU e na Macrozona de Destinação Industrial - MDI

 

Subseção I - Das Condições de Uso e Implantação

 

Art. 54.   As condições de uso e a implantação de atividades na MDU e na MDI serão condicionadas pela incomodidade gerada pelas mesmas, considerando-se incomodidade como sendo a reação adversa de forma aguda ou crônica sobre o meio ambiente, natural e construído, em face de suas estruturas físicas e sistemas sociais.

 

Art. 55.  Adota-se como condição para o uso e para a implantação de atividades na MDU e na MDI o Padrão Básico de Incomodidade, que fixa os níveis máximos admitidos em cada macrozona, constante do ANEXO VIII desta Lei.

 

Art. 56.  Fica vedado o uso habitacional na Macrozona de Destinação Industrial, com exceção dos já implantados ou com diretrizes expedidas e válidas até a aprovação desta Lei.

 

Art. 57.  Admitir-se-á a instalação de todos os usos previstos na Macrozona de Destinação Urbana, desde que obedecidas as condições estabelecidas nesta Lei, no que se refere aos requisitos de instalação em relação ao padrão básico de incomodidade e impacto na estrutura.

 

Subseção II - Dos Usos e Atividades Industriais e outras fontes poluidoras

 

Art. 58.   Fica expressamente proibida a instalação ou ampliação das seguintes atividades:

 

I - indústrias produtoras de cloro-soda com célula de mercúrio;

 

II - indústrias de defensivos agrícolas organaclorados, excetuados aqueles especificados pelo órgão federal do meio ambiente;

 

III – indústrias cujos efluentes finais contenham substâncias não degradáveis de alto grau de toxidade, de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos federais e estaduais do meio ambiente;

 

IV - indústrias que lancem substâncias cancerígenas em seus efluentes finais;

 

V - indústrias que operem com reator nuclear;

 

VI - disponham resíduos perigosos, conforme definidos pela NBR 1004;

 

VII - atividades com grau de periculosidade médio ou alto, conforme análise de potencial de risco;

 

VIII - atividades com grau de nocividade alto, conforme análise de potencial de risco.

 

Art. 59.  A instalação de empreendimento industrial na MDI e MDU fica condicionada ao “valor de complexidade de fonte de poluição – W”, constantes no anexo XVI.

 

§ 1º A classificação do valor de “W”, especificado no caput deste artigo, será baseada nas informações constantes na Ficha de Informação – FIN, anexo XVII.

 

§ 2º  O erro, omissão ou falsidade das informações constantes da Ficha de Informação – FIN, acarretará a nulidade da classificação impedindo ou caçando a licença da atividade.

 

§ 3º  Na Zona de Destinação Urbana será permitida atividade Industrial com valores de “W” até 3,0 (três).

 

§ 4º  Na Zona de Destinação Urbana com valores de “W” acima de 2,0 será obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.

 

§ 5º Os empreendimentos com valores de “W” entre 3,5 e 5,0 deverão apresentar relatório de análise do potencial de risco, para avaliação do grau de periculosidade e/ou nocividade da atividade proposta.

 

Art. 60.  Os estabelecimentos industriais e outras fontes de poluição implantadas até a data da publicação desta Lei que estiverem em desconformidade com os parâmetros aqui estabelecidos deverão adotar medidas para mitigação de impacto, adequando-se aos parâmetros de incomodidade estabelecidos para zona na qual estiver instalada.

 

Art. 61.  Qualquer ampliação ou alteração do processo produtivo de estabelecimentos industriais e fontes de poluição mencionados no artigo anterior somente serão autorizados mediante apresentação de estudo de impacto e ações mitigadoras do impacto para adequação aos parâmetros de incomodidade compatíveis com a zona na qual estiverem instalados.

 

Subseção III  - Dos Usos e Atividades Geradores de Incômodo

 

Art. 62.   São considerados usos geradores de incômodo à vizinhança:

 

I - potenciais geradores de ruídos;

 

II - potenciais geradores de poluição atmosférica;

 

III - que envolvam riscos de segurança, danos à saúde e ao meio ambiente;

 

IV - potenciais geradores de resíduos líquidos e sólidos com exigências sanitárias;

 

V - potenciais geradores de vibração;

 

VI - potenciais geradores de radiação.

 

Art. 63.  Os usos e atividades serão classificados segundo o grau de incomodidade em:

 

I – não incômodos, assim considerados aqueles que não excedam o Padrão Básico de Incomodidade estabelecido nesta Lei;

 

II – Incômodos do nível 1, assim considerados aqueles que ofereçam incomodidade de baixo impacto urbanístico e que possam se adequar ao padrão básico de incomodidade;

 

III – Incômodos do nível 2, assim considerados aqueles que ofereçam incomodidade de maior impacto urbanístico, mas que possam compatibilizar-se com o entorno imediato, através da adoção de medidas mitigadoras.

 

§ 1º O enquadramento dos usos e atividades em relação ao grau de incomodidade e medidas mitigadoras são disciplinados de acordo com as disposições constantes do ANEXO VIII desta Lei.

 

§ 2º As medidas mitigadoras de incomodidade previstas nesta Lei baseiam-se na legislação pertinente e nas normas técnicas atinentes, não isentando o empreendimento da aprovação pelo órgão estadual de saneamento ambiental, nas hipóteses em que esta for exigida.

 

Art. 64.   Para fins de análise do grau de incomodidade deverão ser considerados e analisados os seguintes critérios:

 

I - poluição sonora, aplicável às atividades que apresentem conflitos de vizinhança pelo impacto sonoro que produzem aos estabelecimentos localizados no entorno próximo por utilizarem máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, trabalharem com animais ou concentrarem pessoas;

 

II - poluição atmosférica, aplicável aos estabelecimentos que utilizem combustíveis nos processos de produção ou que lancem materiais particulados inertes na atmosfera, acima do admissível no Município;

 

III - poluição por resíduos líquidos, aplicável aos estabelecimentos que produzem efluentes líquidos cujo lançamento na rede hidrográfica ou sistema coletor de esgotos seja proibido ou ainda que poluam ou possam poluir o lençol freático;

 

IV - poluição por resíduos sólidos, aplicável aos estabelecimentos que produzem resíduos sólidos que ocasionem risco potencial ao meio ambiente ou à saúde pública;

 

V - vibração, aplicável aos estabelecimentos que utilizem máquinas ou equipamentos que produzam choque ou vibração sensível nos limites da propriedade;

 

VI - periculosidade, aplicável às atividades que:

 

a) apresentem risco de danos ao meio ambiente ou à saúde em caso de acidente;

 

b) comercializem, utilizem ou estoquem materiais perigosos, compreendendo explosivos, GLP, inflamáveis e tóxicos, conforme normas técnicas que disciplinem o assunto.

 

§ 1º De acordo com a hipótese concreta, os usos e atividades poderão ser enquadrados em mais de um critério de incomodidade.

 

§ 2º Para fins de aplicação de medidas mitigadoras de incomodidade, considerar-se-á aquelas estabelecidas no ANEXO VIII desta Lei, de acordo com o respectivo grau de incomodidade.

 

§ 3º  Para fins de aplicação da anuência, prevista no § 3º artigo 65 desta Lei, será utilizado sempre o critério mais restritivo.

 

Art. 65.   Para a instalação de usos e atividades nas Macrozonas de Destinação Urbana e de Destinação Industrial, considerada a categoria de uso permitida, poderá ser exigida pelo Município a adoção de medidas mitigadoras previstas nesta Lei e até mesmo na legislação estadual, visando à adequação ao Padrão Básico de Incomodidade.

 

§ 1º As atividades classificadas como incômodas do nível 1 e do nível 2 somente serão autorizadas após as adequações exigidas pelos órgãos públicos estaduais e municipais, inclusive no que se refere ao cumprimento das medidas mitigadoras.

 

§ 2º As atividades enquadradas como incômodas do nível 2, quando instaladas em área de uso predominantemente residencial, deverão se submeter à anuência para instalação na Macrozona de Destinação Urbana.

 

Art. 66. O enquadramento das atividades incômodas será realizado através de informações sobre o empreendimento que deverão ser fornecidas pelo empreendedor através da Ficha de Informação (FIN), constante do ANEXO XVII, quando da solicitação de pelo menos 1 (um) dos seguintes documentos:

 

I - diretrizes de projeto;

 

II - licença de funcionamento para toda e qualquer atividade, salvo quando se tratar de uso residencial;

 

III - certificado de mudança de uso, salvo para o uso residencial;

 

IV - diretrizes prévias para instalação de atividades.

 

Art. 67. Terão uso exclusivamente residencial as vias locais situadas nos loteamentos Jardim Siesta, Jardim Leonídia, Jardim Altos do Sant’ana I, Jardim Terras de São João, Santa Helena e Cidade Jardim.

 

Art. 68.  Será admitida a edificação de empreendimento no qual a atividade a ser instalada ainda não esteja definida, devendo o interessado, no entanto, fornecer as seguintes informações mínimas:

 

I - porte e capacidade do estabelecimento;

 

II - número de vagas de estacionamento disponibilizadas;

 

III - uso pretendido para a edificação.

 

Parágrafo único. A possibilidade de obtenção da autorização disposta no caput deste artigo não exime o empreendedor da necessidade de obtenção da posterior licença de funcionamento, para fins de funcionamento de qualquer atividade.

 

Art. 69. Para fins de instalação de qualquer atividade nas proximidades de escola, hospital ou clínica, o Padrão Básico de Incomodidade a ser cumprido, no que se refere aos ruídos, será de 40 (quarenta) decibéis, tanto no período diurno, quanto vespertino e noturno.

 

Subseção IV - Do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV

 

Art. 70.   Os empreendimentos que causem impacto, independentemente da categoria de uso ou nível de incomodidade, serão objeto de prévio Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.

 

Art. 71.  O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV será disciplinado por lei específica, de iniciativa do Executivo Municipal, que observará os termos da Lei Federal n.º 10.257/01 (Estatuto da Cidade) e Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí), e disporá, no mínimo, sobre:

 

I - as atividades sujeitas ao EIV;

 

II - a necessidade de realização de estudo do potencial arqueológico da área objeto da implantação do empreendimento de impacto.

 

Subseção V - Das Vias Urbanas

 

Art. 72.   Integram o sistema viário do Município todas as vias existentes, bem como os equipamentos de sinalização e orientação, conforme definidos no Plano Diretor de Ordenamento Territorial.

 

Art. 73.   Para efeito de aplicabilidade desta Lei e dos planos complementares, programas e projetos relacionados à mobilidade urbana, a hierarquização do sistema viário contempla as seguintes categorias de vias:

 

I - vias estruturais I, destinadas à penetração, correspondentes às principais ligações com as Rodovias que cortam o Município e devidamente dimensionadas para recepcionar tráfego pesado;

 

II - vias estruturais II, destinadas à articulação, correspondente aos eixos internos à malha urbana de deslocamento dentro do Município e devidamente dimensionadas para recepcionar tráfego pesado;

 

III - vias coletoras, destinadas principalmente à distribuição do trânsito, correspondentes às vias de transição entre as vias estruturais e as vias locais e devidamente dimensionadas para recepcionar tráfego médio;

 

IV - vias locais, destinadas principalmente ao acesso às vias coletoras, correspondentes às vias cuja função predominante é o acesso direto às edificações e devidamente dimensionadas para recepcionar tráfego leve.

 

§ 1º  As categorias de cada via municipal, com exceção das vias locais, encontram-se especificadas no ANEXO XI desta Lei.

 

§ 2º  Todas as vias localizadas na Zona Especial do Centro são classificadas como coletoras.  

 

Subseção VI – Dos Usos Geradores de Interferência no Tráfego

 

Art. 74.   Para os fins desta Lei, são considerados Usos Geradores de Interferência no Tráfego:

 

I - os usos com hora de pico do tráfego coincidente com o pico de tráfego geral;

 

II - os usos que utilizam veículos de grande porte com lentidão de manobra;

 

III - os usos que atraem grande circulação de automóveis.

 

Art. 75.   Com exceção das situações especificadas na Tabela constante do ANEXO IX, não serão aprovados projetos de edificação sem previsão das vagas de estacionamento e acesso funcional previstas nesta Lei.

 

§ 1º Somente na zona especial do centro, as vagas comuns especificadas para cada edificação já existente e com atividade não residencial, quando não ultrapassar 5 (cinco) vagas, poderão ser localizadas e vinculadas a qualquer imóvel situado na região central, descritos no quadro 4 do ANEXO XIV desta Lei.

 

§ 2º A vinculação das vagas estabelecidas no § 1º deste artigo está condicionada a apresentação de contrato firmado com o proprietário do imóvel ou estacionamento aonde disponibilizar-se-ão as vagas, com validade mínima de 12 (doze) meses.

 

§ 3º A licença dos estabelecimentos que tiverem vagas vinculadas a outro imóvel deverá ser renovada anualmente, sempre sujeita à apresentação de contrato válido.

 

§ 4º Atividades exclusivamente noturnas poderão vincular as vagas exigidas a imóveis situados em um raio máximo de 100 (cem) metros, podendo inclusive utilizar vagas ociosas de outras edificações, desde que comprovadas documentalmente a autorização para uso.

 

Art. 76. O acesso funcional destina-se a suprir as necessidades inerentes aos diversos usos das edificações que demandem a utilização de veículos, de qualquer porte, compreendendo os espaços reservados à entrada e saída desses veículos, bem como a acomodação dentro da área do imóvel, podendo ser também utilizado com vaga de estacionamento, inclusive para fins de cumprimento das exigências desta Lei.

 

Parágrafo único.   Consideram-se necessidades inerentes aos diversos usos das edificações, para os fins do caput desta artigo, a carga e descarga de mercadorias e valores, o embarque e desembarque de passageiros e pacientes, bem como a coleta de resíduos de qualquer natureza.

Art. 77.   Os acessos funcionais, de acordo com a finalidade, classificam-se em:

 

I – do tipo I: aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de passageiro do tipo microônibus, nos termos do especificado no Anexo IX da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);

 

II – do tipo II: aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de carga com até 4 (quatro) toneladas;

 

III – do tipo III, aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de carga com mais de 4 (quatro) toneladas;

 

IV – do tipo IV: aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de utilidade pública, assim considerados viaturas policiais, carros de bombeiro, ambulâncias, carros-fortes e veículos de coleta de resíduos de qualquer natureza.

 

Parágrafo único.   Os acessos funcionais deverão ser adequados para recepcionar os veículos de acordo com a finalidade de cada tipo descrito nos incisos deste artigo.

 

Art. 78.   O número de vagas e acessos funcionais deverão ser dimensionados em razão da função da categoria da via na qual instalar-se-á, objetivando a compatibilização dos usos ao impacto no tráfego e estrutura física da mesma.

 

§ 1º  Nas vias locais não será permitido:

 

I - uso que demande tráfego de veículos pesados para seu funcionamento;

 

II – uso que atraia fluxo excessivo de veículos de passeio;

 

III – uso que exija mais de 2 (duas) vagas comuns, considerando-se o porte e tipo de atividade, nos termos dos parâmetros estabelecidos no ANEXO IX desta Lei, exceto uso habitacional.

 

§ 2º Na hipótese da edificação se situar em terreno limítrofe a 2 (duas) vias de níveis hierárquicos diversos, poderá o interessado optar por instalar o acesso em qualquer das vias, prevalecendo as exigências de estacionamento relativas a essa via.

 

§ 3º  Não poderá o interessado optar por instalar o acesso em via local, quando ocorrer a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

 

§ 4º  Na hipótese de edificação destinada a abrigar uso não previsto no ANEXO IX desta Lei, o número de vagas de estacionamento e acessos funcionais serão arbitrados pelo Município, em razão da quantificação exigida para atividades afins.

 

Capítulo III - Da Anuência Prévia para Instalação de Atividades Conflitantes com o Uso Predominante

 

Art. 79.  Na hipótese de implantação de empreendimento conflitante com o uso predominante na área, será exigida a anuência de 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos imóveis localizados no entorno imediato, sem prejuízo da elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, quando for o caso.

 

§ 1º  Não será exigida a anuência para instalação de atividades na Macrozona de Destinação Industrial.

 

§ 2º O proprietário do imóvel inserido no entorno imediato poderá autorizar o locatário a efetivar a anuência em seu nome, mediante procuração.

Art. 80.  Consideram-se compreendidos no entorno imediato, para os fins do artigo 62 desta Lei, os imóveis inseridos total ou parcialmente na área de um círculo cujo raio, a partir do centro do lote, seja 1,5 (uma vez e meia) a maior medida encontrada entre a testada e a profundidade do lote no qual será implantado o empreendimento.

 

§ 1º  Considerar-se-á como sendo de uso residencial  predominante a área que apresentar a incidência de 2/3 (dois terços) de uso nestes termos, no entorno imediato.

 

§ 2º  Considerar-se-á empreendimento conflitante o uso não residencial, classificado na categoria de incômodo nível 2.

 

Art. 81. O Município consultará os proprietários dos imóveis inseridos total ou parcialmente no entorno imediato, para fins de anuência quanto à instalação da atividade classificada como incômoda.

 

§ 1º A ausência de manifestação do proprietário de imóvel nos termos do caput deste artigo, desde que regularmente notificado, dentro do prazo concedido, será considerada como anuência tácita pelo Município.

 

§ 2º  Não será notificado para fins de anuência, nos termos do caput deste artigo, o proprietário de imóveis não ocupados, terrenos vazios e edificações em construção, mesmo quando inseridos no entorno imediato.

 

Art. 82.  O procedimento de anuência será devidamente regulamentado pelo Executivo Municipal através de Decreto.

 

CAPÍTULO IV - Dos Imóveis de Interesse do Patrimônio Arquitetônico

 

Art. 83.   São considerados imóveis de interesse do patrimônio arquitetônico os constantes do ANEXO X desta Lei, que poderão ser submetidos ao procedimento de preservação previsto em Lei.

 

Parágrafo único. A licença para construção, demolição ou reforma de imóvel considerados de interesse do patrimônio arquitetônico, constantes do incluso ANEXO X, dependerá de prévia autorização do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Jacareí - CODEPAC.

 

CAPÍTULO V - DA INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ALTERAÇÃO DE ATIVIDADES

 

Seção I - Aspectos Gerais

 

Art. 84.  A instalação, funcionamento e mudança de qualquer atividade somente serão admitidas após a obtenção da prévia licença a ser expedida pelo Município.

 

§ 1º A licença de funcionamento de atividades terá prazo de validade determinado, conforme o grau de incomodidade a ele atribuído.

 

§ 2º  Os procedimentos de obtenção de licença e os respectivos prazos de validade serão regulamentados por Decreto.

 

 Art. 85. Para obtenção de licença de instalação e funcionamento de atividades será considerada a exigência de disponibilidade de vagas de estacionamento, nos termos do estabelecido no ANEXO IX desta Lei.

 

Parágrafo único. As vagas de estacionamento deverão obrigatoriamente localizar-se no lote aonde será implantado o empreendimento e devidamente identificadas no projeto a ser aprovado pelo Município, exceto na Zona Especial do Centro.

 

Seção II - Da Certidão de Uso do Solo

 

Art. 86. O Município fornecerá Certidão de Uso do Solo a todo interessado, mediante o cumprimento das seguintes formalidades:

 

I - fornecimento da inscrição cadastral do imóvel aonde será implantado o empreendimento e o uso pretendido;

 

II - preenchimento da Ficha de Informação - FIN, nos termos do ANEXO XVII desta Lei;

 

§ 1º O Município, com base nas informações fornecidas pelo interessado, fornecerá a Certidão de Uso do Solo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo.

 

§ 2º  A Certidão de Uso do Solo informará se o uso é permitido ou em quais condições será possível a instalação do empreendimento e as categorias de incomodidade, bem como os requisitos de instalação.

 

TÍTULO III - Da Urbanização

 

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

 

Art. 87.  São formas de urbanização do solo:

 

I - parcelamento do solo em lotes destinados a edificações , nos termos da Lei Federal n.º 6.766/79, alterada pela Lei Federal nº 9.785/99;

II - condomínio em unidades autônomas de terrenos, edificados ou não.

 

Art. 88.  São formas de parcelamento do solo:

 

I - desmembramento;

 

II - loteamento;

 

III - desdobro;

 

IV - remembramento.

 

Art. 89.   É proibido:

 

I - urbanização do solo para fins urbanos fora da Macrozona de Destinação Urbana;

 

II - urbanização do solo para fins industriais fora da Macrozona de Destinação Industrial.

                                                                

Parágrafo único.  A utilização do espaço inserido na Macrozona de Mineração dependerá das diretrizes estabelecidas no Plano de Recuperação Ambiental.

 

Art. 90.  Os projetos de loteamento e desmembramento do solo deverão garantir o uso multifuncional urbano, sob pena de não serem aprovados pelo Município.

 

§ 1º Os empreendimentos imobiliários deverão prever no contrato padrão, a ser arquivado no setor competente da Administração Municipal, de forma destacada, o tipo de utilização da via em que se encontra o imóvel comercializado.

 

§ 2º  Todo empreendimento imobiliário deverá prever uma via para concentração das instalações de atividades comerciais e serviços considerados incômodos.

 

§ 3º  Eventuais restrições contratuais estabelecidas pelo empreendedor, no sentido de vetar o uso multifuncional em loteamentos e desmembramentos que não observem o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão consideradas nulas de pleno direito, face à disposição contida no caput deste artigo.

CAPÍTULO II - Dos Requisitos Urbanísticos Para a

Urbanização do Solo nas Macrozonas de Destinação Urbana e Industrial

 

Art. 91.  É proibida a urbanização do solo:

 

I - em glebas que apresentem mais da metade de sua área com declividade natural superior a 30% (trinta por cento);

 

II - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para o escoamento das águas ou proteção contra inundações;

 

III - em áreas circunscritas em até 500 (quinhentos) metros de aterros sanitários;

 

IV - em áreas com cobertura vegetal significativa;

 

V - em imóveis que não possuam frente para logradouros públicos;

 

VI - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

 

VII - em áreas de preservação permanente nos termos da legislação federal, estadual e municipal.

 

Parágrafo único. Considera-se cobertura vegetal significativa os remanescentes de mata nativa, o agrupamento de espécies arbóreas de grande porte e os que serão estabelecidos pelo Plano Municipal Ambiental previsto no artigo 151 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial).

 

Art. 92.   A urbanização do solo, sob a forma de loteamento ou condomínio, na Macrozona de Destinação Urbana, deverá reservar áreas destinas a implantação de:

 

I - área verde, no percentual de 5% (cinco por cento);

 

II - área de lazer, no percentual de 5% (cinco por cento);

 

III - área institucional, no percentual de 5% (cinco por cento);

 

§ 1º  Poderá ser exigida reserva de áreas para implantação de infra-estrutura urbana condicionada ao plano complementar de infra-estrutura. 

§ 2º  Também reservar-se-á áreas para a implantação do sistema viário, condicionado às soluções adotadas pelo plano de loteamento, observados os parâmetros definidos no ANEXO XIII desta Lei e a determinação das diretrizes para os planos de urbanização do solo.

 

§ 3º  Independente da porcentagem definida nos incisos deste artigo, a porção mínima de cada área verde, de lazer e institucional será sempre superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados) e mínimo 10 (dez) metros de frente.

 

§ 4º  Na hipótese da área institucional reservada ser superior a 2.000m2 (dois mil metros quadrados), a mesma deverá concentrar-se em uma única porção, de forma a permitir a implantação de equipamentos comunitários.

 

§ 5º   As áreas institucionais reservadas não poderão ter declividade acima de 5% (cinco por cento), admitindo-se terraplanagem, a ser executada pelo loteador.

 

§ 6º   Pelo menos metade da área das porções destinadas ao lazer e ao verde deverá possuir declividade de até 10% (dez por cento).

§ 7º   Não são consideradas áreas verde, de lazer ou institucional:

 

a) as áreas que integrem o sistema viário;

 

b) as áreas não edificantes;

 

c) as áreas reservadas para instalação de infra-estrutura.

                           

§ 8º  A área institucional deverá localizar-se obrigatoriamente em via coletora.

 

Art. 93.   As áreas reservadas nos termos do artigo 92 poderão ser distribuídas em outros locais, até a proporção de 50% (cinqüenta por cento), em função da carência em outras localidades do Município, comprovada pelo órgão responsável, na forma de reserva de área ou de equipamento das áreas existentes, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

 

I - a Unidade de Planejamento em que se localizar o empreendimento deverá contar com equipamentos comunitários suficientes para atender o adensamento demográfico provocado;

 

II - a área deverá ser de valor equivalente àquela a que pretende substituir;

 

III - a área deverá estar situada em Unidade de Planejamento carente de equipamentos comunitários.

 

Parágrafo único.  A carência de que trata o caput deste artigo se refere à área na qual será destinada as reservas de área pública.

 

Art. 94.  A urbanização do solo sob a forma de loteamento ou em condomínio, na Macrozona de Destinação Industrial, deverá reservar apenas as áreas destinadas ao sistema de lazer e verde obedecendo ao percentual total de 15% (quinze por cento).

 

Art. 95.   Todo empreendimento de urbanização também é obrigado a transferir à entidade pública municipal responsável pela política habitacional do Município o percentual de 2% (dois por cento) da área dos lotes ou valor equivalente conforme previsto na Lei n.º 4.796/04, para fins de implantação de programas habitacionais de interesse social.

 

§ 1º  Os lotes a que se refere o caput deste artigo deverão ser contíguos, estabelecida a obrigatoriedade do loteador apresentar ao Município as escrituras de transferência até 180 (cento e oitenta) dias após o registro do loteamento.

 

§ 2º Ficam isentos da destinação exigida pelo caput do artigo os empreendimentos localizados na Macrozona de Destinação Industrial.

Art. 96.  As dimensões mínimas dos lotes referentes a cada zona encontram-se sintetizadas no ANEXO XII desta Lei.

 

CAPÍTULO III - Do Sistema Viário na Urbanização do Solo

 

Art. 97.   O sistema viário dos parcelamentos do solo deverá, observando-se as categorias estabelecidas pelo Plano Viário Funcional Básico previsto na Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí), articular-se com as vias oficiais contíguas e observar as normas de hierarquização do sistema viário descrito no artigo 73 desta Lei.

 

Art. 98.  A abertura de qualquer via ou logradouro público, bem como sua classificação, dependerá da expedição de licença urbanística pelo Município.

 

Art. 99.   A distância máxima entre o lote e uma via classificada como estrutural do tipo 2 será de 420 (quatrocentos e vinte) metros, medidos ao longo das vias projetadas.

 

Parágrafo único.   As dimensões das vias públicas, passeios, parâmetros urbanísticos e determinações técnicas do sistema viário encontram-se especificadas no ANEXO XIII desta Lei.

 

Art. 100.   A face de quadra não poderá exceder 200 (duzentos) metros de extensão.

 

Parágrafo único.   Nos projetos de implantação de áreas verdes e parques públicos, a face de quadra poderá exceder o limite estabelecido no caput, desde que garantida a acessibilidade.

 

Art. 101.  Nas vias de circulação que articulem-se com vias adjacentes existentes ou projetadas, indicadas no Plano Viário Funcional – PVF, poderá ser exigida a instalação de abrigos para pontos de paradas de ônibus que venham a ser especificados no Plano de Transporte.

 

Parágrafo único.   Tanto o Plano Viário Funcional – PVF, quanto o Plano de Transporte, seguirão as disposições constantes nos artigos 85 e 87 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí).

 

Art. 102.   Deverá ser garantida a mobilidade de portadores de necessidades especiais em todas as vias e áreas públicas.

 

CAPÍTULO IV - Da Certidão de Diretrizes Para Fins de Urbanização

 

Art. 103.   A Certidão de Diretrizes para fins de urbanização, a ser expedida pelo Município, constitui requisito essencial para a urbanização do solo, precedendo a emissão da autorização para execução do projeto.

 

Art. 104.   A Certidão de Diretrizes deverá conter as seguintes informações:

 

I - dimensão e localização das reservas de áreas públicas;

 

II - sistema viário principal;

 

III - sistema de saneamento;

 

IV - sistema de drenagem;

 

V - diretrizes de uso, ocupação e urbanização do solo;

 

VI - diretrizes ambientais.

 

§ 1º  As diretrizes referentes aos incisos II, III e IV serão orientadas por planos complementares, previstos nos artigos 150 e 151 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí).

 

§ 2º  A expedição da Certidão de Diretrizes para fins de urbanização não poderá exceder o prazo de 60 (sessenta) dias para emissão, podendo este ser suspenso, no entanto, quando constatada existência de deficiências sanáveis.

 

§ 3º  Depois de saneadas pelo loteador as deficiências sanáveis às quais se refere o § 2º desta Lei, o prazo para expedição da Certidão de Diretrizes não poderá exceder 30 (trinta) dias.

 

§ 4º  Conforme prévia análise do projeto pelo órgão municipal competente, a Certidão de Diretrizes para fins de urbanização é válida por no máximo dois anos, proibida a prorrogação.

 

Art. 105.  A aprovação do projeto de urbanização terá validade de 2 (dois) anos, a partir de sua expedição.

 

Art. 106.  Os documentos necessários para a solicitação de Certidão de Diretrizes para os planos de urbanização do solo serão:

 

I - título de propriedade de área;

 

II - certidão negativa de todos os tributos passíveis de incidirem sobre a área;

 

III - levantamento planialtimétrico completo da gleba, em escala 1:1000 (um por mil) ou 1:2000 (um por dois mil), na forma de arquivo digital, indicando com exatidão os limites com relação aos terrenos vizinhos, cursos d´água e suas denominações, tipos de vegetação existentes, vias oficiais de acesso, bem como a situação da gleba, na escala 1:10.000 (um por dez mil), que permita o seu perfeito reconhecimento e localização.

 

§ 1º O levantamento planialtimétrico deverá, obrigatoriamente, estar atrelado as coordenadas geodésicas SAD 69, devendo ser amarradas através de seus vértices pelos marcos geodésicos do Município.

 

§ 2º Deverão ser fornecidas 3 (três) cópias impressas do levantamento planialtimétrico, nos termos descritos no inciso III deste artigo.

CAPÍTULO V - Dos Requisitos de Infra-Estrutura

 

Art. 107.   São requisitos de infra-estrutura nos projetos de urbanização:

                           

I - abertura de vias de circulação;

 

II - demarcação das quadras, lotes e áreas públicas com marcos de concreto;

 

III - sistema de abastecimento de água potável, bem como pontos para instalação de hidrantes, de acordo com projeto aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Jacareí;

 

IV - sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, de acordo com projeto dentro das normas vigentes, devidamente aprovado pelo SAAE;

 

V – guias, sarjetas e pavimentação em todas as vias;

 

VI - rede de energia elétrica para distribuição domiciliar e instalação da iluminação pública completa, inclusive com fornecimento de braços, luminárias, lâmpadas e complementos de acordo com as exigências da concessionária local de energia elétrica;

 

VII - sistema de drenagem de águas pluviais de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Município;

 

VIII - plantio de árvores no espaço destinado ao passeio público, nos termos do Plano de Arborização, previsto no artigo 135 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí).

 

CAPÍTULO VI - Das Garantias Para os Projetos de Urbanização do Solo

 

Art. 108.   Será exigida garantia do empreendedor para a execução das obras de infra-estrutura, podendo este optar entre qualquer umas das seguintes modalidades:

 

I – lotes caucionados;

 

II - seguro garantia;

 

III – glebas em outras áreas, desde que possam ser objeto de urbanização nos termos desta Lei;

 

IV – lotes em outros empreendimentos;

 

V - fiança bancária.

 

§ 1º A garantia oferecida deverá ser igual ou superior ao valor orçado no cronograma físico-financeiro de execução da infra-estrutura.

§ 2º  A forma de cálculo das obras de infra-estrutura serão fixadas pela Administração Municipal através de Decreto específico.

 

Art. 109.  A assinatura de instrumento de garantia de execução da infra-estrutura pelo loteador é requisito prévio indispensável para a expedição da licença urbanística, salvo na hipótese prevista no inciso I do artigo 108 desta Lei, quando o compromisso será firmado após o registro do loteamento.

 

Art. 110.  A liberação da garantia ao empreendedor somente ocorrerá depois que as obras de infra-estrutura forem devidamente vistoriadas pelos órgãos municipais competentes e aceitas pelo Município.

 

§ 1º  Fica assegurada a liberação proporcional das garantias oferecidas pelo empreendedor, de acordo com a evolução e execução parcial das obras, desde que devidamente vistoriadas pelos órgãos municipais competentes e aceitas pelo Município.

 

§ 2º O empreendedor deve garantir a perfeita manutenção e conservação das obras previamente liberadas até a emissão do Termo de Verificação de Obra - TVO.

 

Art. 111.   Findo o prazo fixado no cronograma físico-financeiro, o Município providenciará a realização das obras não executadas ou não concluídas, promovendo o levantamento das importâncias despendidas e atualizadas monetariamente para a execução das garantias oferecidas.

 

CAPÍTULO VII - Da Aprovação dos Projetos Por Etapas

 

Art. 112.  Os projetos de urbanização poderão prever a execução por etapas, considerando-se, neste caso, cada etapa como um empreendimento autônomo.

 

Parágrafo único.  Não será admitida etapa, nos termos do caput deste artigo, com metragem inferior a 100.000m2 (cem mil metros quadrados).

Art. 113. Os projetos de urbanização em etapas também deverão cumprir as garantias para a execução das obras de infra-estrutura, nos termos do artigo 108 desta Lei, a fim de assegurar sua viabilidade.

 

CAPÍTULO VIII - DOS DESMEMBRAMENTOS E DESDOBROS

 

Art. 114.   Não serão admitidos desmembramentos ou desdobros que resultem em lotes com área inferior a 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados).

 

§ 1º  As disposições contidas no caput deste artigo não se aplicam:

 

a) à Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;

 

b) às hipóteses de regularização de construções irregulares, conforme previsto no artigo 153 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí).

 

§ 2º  Nenhum lote poderá ter profundidade superior a 3 (três) vezes a largura da testada.

 

Art. 115.  Será considerado terreno urbanizado para fins desta Lei, lotes resultantes de processo de desmembramento ou desdobro dentro da Zona de Destinação Urbana com área não superior a 12.600m2 (doze mil e seis seiscentos metros quadrados).

 

Art. 116.   A área mínima do lote na Macrozona de Destinação Industrial será de 1.000m2 (mil metros quadrados).

 

Parágrafo único.  As dimensões das vias públicas, parâmetros urbanísticos e determinações técnicas do sistema viário encontram-se especificados no ANEXO XIII desta Lei.

CAPÍTULO IX - Do Parcelamento em Linhas Limítrofes

 

Art. 117.   O Município exigirá a implantação de uma faixa de 50 (cinqüenta) metros com cobertura vegetal arbórea de médio ou grande porte em toda a extensão limítrofe do empreendimento, nas seguintes hipóteses:

 

I – para a implantação de empreendimento de urbanização nas linhas limítrofes de indústrias já instaladas na Macrozona de Destinação Urbana anteriormente à publicação desta Lei;

 

II – para a implantação de empreendimento de urbanização nas linhas limítrofes entre as Macrozonas de Destinação Urbana e de Destinação Industrial;

 

IIIpara a instalação de empreendimento de urbanização de fins industriais, na Macrozona de Destinação Industrial, em área limítrofe à núcleos habitacionais já implantados antes da publicação desta Lei.

 

§ 1º Os parâmetros técnicos para a implantação da faixa de cobertura vegetal de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo Município.

 

§ 2º  A faixa de cobertura vegetal arbórea a que se refere o caput deste artigo poderá ser considerada como área verde para fins de cumprimento da exigência prevista no inciso I do artigo 92 desta Lei.

 

§ 3º A obrigação de implantação da faixa arbórea, nos termos dos incisos II e III deste artigo, somente será exigida do empreendedor que executar o empreendimento de urbanização na Macrozona de Destinação Industrial.

 

CAPÍTULO X - DAS CONDIÇÕES DE URBANIZAÇÃO NAS MACROZONAS

 

Seção I - Da Macrozona de Destinação Urbana - MDU

 

Subseção I - Da Zona de Adensamento Preferencial 1 - ZAP 1

 

Art. 118. A área mínima do lote permitida na Zona de Adensamento Preferencial 1 - ZAP 1 estabelece-se em razão de sua declividade, de acordo com o seguinte padrão:

 

I - declividade inferior a 20% (vinte por cento): área mínima de 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados);

 

II - declividade superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta por cento): área mínima de 300m2 (trezentos metros quadrados);

 

Subseção II – Da Zona de Adensamento Preferencial 2 - ZAP 2

 

Art. 119.  A área mínima do lote permitida na Zona de Adensamento Preferencial 2 - ZAP 2 estabelece-se em razão de sua declividade, de acordo com o seguinte padrão:

 

I - declividade inferior a 20% (vinte por cento): área mínima de 225m2  (duzentos e vinte e cinco metros quadrados);

 

II - declividade superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta por cento): área mínima de 450m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados).

 

Subseção III – Da Zona de Adensamento Controlado - ZAC

 

Art. 120.  A área mínima do lote permitida na Zona de Adensamento Controlado - ZAC, estabelecida em razão de sua declividade, quando inferior a 30% (trinta por cento), será de 1.000m2 (mil metros quadrados).

 

Subseção IV – Da Zona de Adensamento Restrito - ZAR

 

Art. 121. A área mínima do lote permitida na Zona de Adensamento Restrito - ZAR, estabelecida em razão de sua declividade, quando inferior a 30% (trinta por cento), nas Zonas de Adensamento Restrito - ZAR, será de 2.500m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados).

 

Subseção V - Da Zona Especial da Várzea - ZEV

 

Art. 122.   Na Zona Especial da Várzea - ZEV deverão ser observados os seguintes critérios:

 

I - não será permitida a urbanização quando a área for constituída por solo turfoso ou hidromórfico;

 

II - ao longo das margens do Rio Paraíba do Sul, fica estabelecida uma faixa de 30 (trinta) metros como área não edificante;

 

III - o parcelamento do solo será permitido somente e mediante prévio Estudo Geológico e Ambiental;

 

IV - o sistema viário do parcelamento deverá articular-se com as vias públicas adjacentes;

 

V - o passeio deverá conter faixa de permeabilidade de no mínimo 80 (oitenta) centímetros, a partir da guia e paralela a esta;

 

VI - o sistema viário do parcelamento deverá dispor de vias com largura máxima de 15 (quinze) metros, destinando-se o mínimo de 3 (três) metros para os passeios e 9 (nove) metros para o leito carroçável;

 

VII - a pavimentação deverá contemplar soluções que visem manter a permeabilidade do solo;

 

VIII – a densidade líquida máxima permitida será de 35 hab/ha (trinta e cinco habitantes por hectare), considerados os dados estatísticos do último censo elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

 

IX - a dimensão mínima admitida do lote ou fração ideal será de 1.000m2 (mil metros quadrados).

 

Parágrafo único.   O Executivo Municipal definirá o conteúdo para o Estudo Geológico e Ambiental de que trata o inciso III deste artigo por meio de Decreto. 

 

CAPÍTULO XI - DOS LOTEAMENTOS FECHADOS

 

Art. 123.   Para os fins desta Lei, conceitua-se loteamento fechado aquele que seja cercado ou murado, no todo ou em parte do seu perímetro, compreendendo 3 (três) situações específicas:

 

I - os loteamentos fechados a serem implantados no Município, após a promulgação desta Lei, que deverão observar suas disposições para aprovação de projeto;

 

II - os loteamentos fechados implantados no Município, antes da promulgação desta Lei, que deverão observar suas disposições para fins de regularização;

 

III - os loteamentos abertos implantados, que venham a tornar-se fechados, total ou parcialmente, nos termos desta Lei.

 

Art. 124.   Todas as áreas públicas de lazer e as vias de circulação compreendidas no perímetro interno do loteamento fechado serão objeto de concessão de uso.

 

§ 1º  Na hipótese de loteamento fechado a ser implantado, as áreas públicas de lazer e as vias de circulação que serão objeto de concessão de uso deverão ser definidas por ocasião da aprovação do loteamento, que se dará nos termos da Lei Federal n.º 6.766/79, alterada pela Lei Federal n.º 9.785/99, bem como de acordo com as normas pertinentes estabelecidas pela legislação estadual e municipal.

 

§ 2º As áreas públicas de lazer dos loteamentos fechados a serem implantados, por ocasião da apresentação do projeto de loteamento, deverão disponibilizar o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de sua porção em área externa e contígua ao perímetro fechado, não incidindo sobre esta concessão de uso.

 

Art. 125.   A concessão de uso das áreas públicas de lazer e as vias de circulação será por tempo indeterminado, sendo passível de revogação a qualquer tempo a juízo da Administração Municipal, sem direito a qualquer espécie de ressarcimento.

 

Art. 126.  Para fins de aprovação de projeto de loteamento fechado a ser implantado e loteamento aberto a ser fechado, não poderão ser incluídas em seu perímetro fechado vias estruturais e coletoras que interliguem 2 (duas) vias do viário existente.

 

Art. 127.  As áreas destinadas a fins institucionais, sobre as quais não incidirá concessão de uso, nos termos previstos na Legislação Federal, serão definidas por ocasião da aprovação do projeto do loteamento a ser implantado e loteamento aberto a ser fechado, devendo situar-se fora do perímetro fechado.

 

Art. 128.   A área máxima do loteamento fechado não poderá ultrapassar 200.000m2 (duzentos mil metros quadrados), e obedecerá as considerações urbanísticas, viárias, ambientais e do impacto que possa ter sobre a estrutura urbana, observados os limites das diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar n.º 49/03.

 

§ 1º    No ato da solicitação do pedido de diretrizes, na hipótese de loteamento fechado a ser implantado, deverá ser especificada a intenção do fechamento.

 

§ 2º    As áreas fechadas situadas junto ao alinhamento de logradouros públicos deverão respeitar recuos de 4 (quatro) metros, não aplicando-se tal exigência em caso de regularização de loteamentos fechados implantados por ocasião da promulgação desta Lei.

 

Art. 129.   O indeferimento de pedido de aprovação de projeto para implantação de loteamento fechado, bem como de regularização de loteamentos fechados existentes e fechamento de loteamento aberto, deverá ser tecnicamente justificado pela Administração Municipal.

 

Art. 130.   Na hipótese da Administração Municipal, por ocasião de fixação de diretrizes viárias, vir a seccionar gleba objeto de projeto de loteamento fechado, essas vias serão liberadas para tráfego, sendo passíveis de permanecerem fechadas as porções remanescentes.

 

Art. 131.  A concessão de uso das áreas públicas de lazer e das vias de circulação somente será outorgada a entidade representativa dos proprietários dos imóveis compreendidos no perímetro interno do loteamento fechado, constituída sob a forma de pessoa jurídica, responsável pela administração das áreas internas, com explícita definição dessa responsabilidade.

 

Parágrafo único.   Aplicam-se as disposições deste artigo também aos loteamentos abertos que vierem a tornar-se fechados.

 

Art. 132.   A formalização da concessão de uso a que se refere o artigo 131 desta Lei dar-se-á nos seguintes termos:

 

I - a Administração Municipal aprovará o loteamento fechado a ser implantado, a regularização do loteamento fechado existente ou o fechamento de loteamento, bem como a concessão de uso, nos autos do processo administrativo;

 

II - a oficialização da concessão de uso dar-se-á por meio de Decreto;

 

III - a concessão de uso outorgada será registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, na matrícula de registro do loteamento.

 

Parágrafo único.   No Decreto de concessão de uso deverão constar todos os encargos relativos à manutenção e à conservação dos bens públicos outorgados, bem como a necessidade de autorização específica da Administração Municipal para qualquer outra utilização dessas áreas.

Art. 133. Todos os ônus decorrentes da manutenção e conservação das áreas objeto da concessão serão de inteira responsabilidade da entidade representativa dos proprietários, principalmente:

 

I - os serviços de manutenção e poda de árvores e arborização;

 

II - a manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do calçamento e da sinalização de trânsito;

 

III - a coleta e remoção de lixo domiciliar que deverá ser depositado na portaria onde houver coleta pública de resíduos sólidos;

 

IV - limpeza e conservação das vias públicas;

 

V - prevenção de sinistros;

 

VI - manutenção e conservação da rede de iluminação pública;

 

VII - sistema de distribuição de água e coleta de esgotos, na hipótese de loteamento fechado a ser implantado;

 

VIII - outros serviços que se fizerem necessários.

 

§ 1º  A entidade representativa dos proprietários deverá garantir a ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pela segurança e bem-estar da população nos limites do loteamento fechado.

 

§ 2º  A  assunção da responsabilidade de conservação e manutenção pela entidade representativa dos proprietários, nos termos deste artigo, não isenta os mesmos do pagamento dos tributos incidentes sobre os respectivos imóveis.

 

§ 3º  A entidade representativa dos proprietários, a fim de dar cumprimento às obrigações dispostas neste artigo, poderá firmar, sob sua inteira responsabilidade, convênios ou contratos com órgãos públicos ou entidades privadas.

 

Art. 134.  Caberá à Administração Municipal a responsabilidade pela determinação, aprovação e fiscalização das obras de manutenção dos bens públicos outorgados nos termos deste capítulo.

 

Art. 135.   Na hipótese de descumprimento das obrigações de manutenção e conservação ou desvirtuamento da utilização dos bens públicos concedidos pela entidade representativa dos proprietários, a Administração Municipal revogará a concessão e assumirá a total responsabilidade pelos bens públicos, determinando ainda:

 

I – a perda do caráter de loteamento fechado;

 

II o pagamento de multa correspondente a 0,1 (um décimo) VRM por metro quadrado de terreno, aplicável a cada proprietário de lote pertencente ao loteamento fechado.

 

Parágrafo único.   Na hipótese da Administração Municipal determinar a remoção de benfeitorias tais como fechamentos, portarias e outros, esses serviços serão de responsabilidade da entidade representativa dos proprietários, sob pena de ressarcimento de custos, caso não executados no prazo concedido.

 

Art. 136.   A entidade representativa dos proprietários poderá controlar o acesso à área fechada do loteamento, responsabilizando-se pelas despesas decorrentes, incluindo sinalização que vier a ser necessária em virtude de sua implantação.

 

Art. 137.   As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo a serem observados para edificações nos lotes de terrenos deverão atender às exigências definidas nesta Lei.

 

Art. 138.   Após a publicação do decreto de outorga da concessão de uso, a utilização das áreas públicas internas ao loteamento, respeitados os dispositivos legais vigentes, poderão ser objeto de regulamentação própria da entidade representativa dos proprietários, enquanto perdurar a citada concessão de uso.

 

Parágrafo único.  Os contratos padrão de compromisso de venda e compra e as escrituras de compra e venda dos lotes  compreendidos no perímetro fechado do loteamento, mesmo daqueles que venham a ser regularizados, deverão prever expressamente a obrigação do adquirente em contribuir para a manutenção das vias, logradouros, espaços livres e todos bens públicos objetos de concessão de uso.

 

Art. 139.   Na hipótese de descaracterização do loteamento fechado, através da abertura ao uso público das áreas objeto da concessão de uso, as mesmas reintegrarão o sistema viário e de lazer do Município, assim como as benfeitorias executadas, sem que assista à entidade representativa dos proprietários qualquer direito a indenização.

 

Parágrafo único.   Se por razões urbanísticas for necessário intervir nos espaços públicos sobre os quais incide a concessão de uso segundo esta Lei, não caberá à entidade representativa dos proprietários qualquer indenização ou ressarcimento por benfeitorias eventualmente afetadas.

 

Art. 140.   A concessão de uso das áreas públicas de lazer e das vias de circulação poderá ser total ou parcial em loteamentos fechados existentes, para fins de regularização, e na hipótese de loteamento aberto que venha a tornar-se fechado, desde que:

 

I – haja a anuência de 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos lotes inseridos na porção objeto do fechamento;

 

II – o fechamento não venha a prejudicar o sistema viário da região;

 

III – os equipamentos urbanos institucionais não venham a ser incluídos no perímetro do fechamento, sendo considerados comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;

 

IV – as áreas públicas sejam objeto de prévia desafetação;

 

V - as vias compreendidas no fechamento sejam de uso exclusivamente residencial, não obstruindo o acesso a estabelecimentos comerciais ou industriais;

 

VI – sejam obedecidas, no que couber, as exigências constantes desta Lei.

 

§ 1º  Os loteamentos fechados sem a devida concessão de uso das áreas públicas, que encontram-se em situação irregular na data de publicação desta Lei, deverão enquadrar-se nos termos de suas exigências.

 

§ 2º  Os loteamentos que se enquadrarem no § 1º deste artigo disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua regularização, sob pena de aplicação de multa no valor de 0,01 (um centésimo) VRM por metro quadrado de terreno, aplicável a cada proprietário de lote pertencente ao loteamento, por dia de permanência em situação irregular, após o prazo estipulado.

 

§ 3º    Os loteamentos abertos implantados disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer o fechamento total ou parcial, nos termos desta Lei, sendo vedado o fechamento após o decurso deste prazo.

 

CAPÍTULO XII - Dos Condomínios

 

Art. 141.   É permitida a urbanização do solo sob a forma de condomínio em unidades autônomas de terreno, em todas as zonas de adensamento das Macrozonas de Destinação Urbana e de Destinação Industrial, respeitados os limites de densidade liquida.

 

Parágrafo único.   Considera-se unidade autônoma de terreno a fração ideal resultante do aproveitamento condominial do espaço do empreendimento.

 

Art. 142.   A gleba objeto de urbanização do solo nos termos do artigo 141 desta Lei deverá encerrar uma área inferior a 200.000m2 (duzentos mil metros quadrados), permitindo a inscrição de um círculo cujo raio seja obtido pela seguinte fórmula:

 

.

Parágrafo único.   Na fórmula constante do caput deste artigo, R é o raio, A é a área da gleba e Л é a constante 3,14159.

 

Art. 143. A instalação de condomínio em unidades autônomas de terreno em áreas contíguas será permitida, desde que estas estejam separadas por vias públicas, a cargo do empreendedor, visando a integração viária do empreendimento e do entorno.

 

Art. 144. As áreas verdes, de lazer e institucional de condomínios devem localizar-se externamente à área de uso condominial, ressalvadas as áreas de Preservação Permanente e de Proteção Ambiental.

 

Art. 145.  As áreas de propriedade do condomínio serão de inteira responsabilidade e manutenção dos condôminos, devendo incidir sobre as mesmas o lançamento de todos os tributos previsto em lei.

 

Parágrafo único.   São consideradas de propriedade do condomínio:

 

I - as vias de circulação interna;

 

II - as áreas de uso comum;

 

III - os equipamentos urbanos.

 

CAPÍTULO XIII - Da Aprovação dos Planos de Urbanização do Solo e Execução de Obras

                                                                                                        

Art. 146. Os planos de urbanização e parcelamento do solo e conjuntos em condomínio serão submetidos à aprovação da Administração Municipal.

 

Art. 147.   São documentos essenciais para a aprovação dos planos de urbanização:

 

I - plano geral de parcelamento do solo, na escala 1:1.000 (um por mil) ou 1:2.000 (um por dois mil), a ser apresentado em 2 (duas) vias impressas e mais 1 (uma) digital, firmadas pelo proprietário e por profissional habilitado devidamente inscrito junto ao cadastro do Município, no qual deverá constar:

 

a) curvas de nível, de metro em metro, atreladas às coordenadas geodésicas SAD 69, amarradas através de seus vértices pelos marcos geodésicos do Município;

 

b) vias de circulação e respectiva hierarquia, conforme constantes do ANEXO XI desta Lei, bem como quadras, lotes e áreas verdes e institucionais, devidamente identificados, dimensionados e numerados;

 

c) indicação das dimensões das divisas da área, de acordo com os títulos de propriedade;

 

d) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias projetadas;

 

e) indicação dos marcos de alinhamento e de nivelamento localizados nos ângulos das curvas e vias projetadas;

 

f) indicação das etapas de implantação do parcelamento;

 

g) indicação, em quadro, da área total da gleba, da área total dos lotes, da área do sistema viário, das áreas verdes, das áreas institucionais, do número total dos lotes e da hierarquia das vias de circulação;

 

II - cronograma físico-financeiro da execução das obras de infra-estrutura;

 

III - memorial descritivo do plano geral de parcelamento;

 

IV - anuência prévia do Estado, nos termos do artigo 13 da Lei Federal n.º 6.766 /79;

 

V - cópia do compromisso de compra e venda, com cláusulas relativas às restrições urbanísticas .

 

Parágrafo único.   No compromisso de compra e venda deverá obrigatoriamente constar o impedimento da divisibilidade do lote em unidades menores do que as permitidas nesta Lei.

 

Art. 148.   Qualquer modificação na execução do empreendimento ou alteração em relação às áreas públicas destinadas deverão ser submetidas à nova aprovação da Administração Municipal.

 

Art. 149.   Após a conclusão das obras, o interessado deverá solicitar a vistoria da Administração Municipal.

 

Art. 150.   Após vistoriadas, aprovadas e aceitas as obras, o Município expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Certificado de Conclusão das Obras de Urbanização, liberando os proprietários para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 151.   O Executivo Municipal atribui ao GIAPU  (Grupo Interdisciplinar de Análise de Projetos de Urbanificação) a competência para fins de centralização e agilização do trâmite dos projetos de urbanificação, apresentados para apreciação da Administração Municipal, sendo suas atribuições, composição e funcionamento regulamentados por meio de Decreto.

 

Art. 152.   Os loteamentos aprovados e implantados até a data da publicação desta Lei e que apresentem lotes com área variando de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) a 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) poderão valer-se de taxa de permeabilidade de no mínimo 20% (vinte por cento), com possibilidade de redução da taxa de permeabilidade para 5% (cinco porcento).

 

Art. 153.   O prazo de validade das Certidões de Uso do Solo expedidas até a data da publicação desta Lei será de 180 (cento e oitenta dias), a contar da expedição.

 

Parágrafo único.   As demais certidões urbanísticas emitidas antes da vigência desta Lei terão validade de 1 (um) ano, devendo ser renovadas as licenças após decorrido esse prazo, observando-se as novas normas vigentes de uso e ocupação do solo, observado o direito adquirido no caso de obras e atividades iniciadas.

 

Art. 154.   A revisão desta Lei se dará através de Fóruns populares periódicos, nos quais será discutida e avaliada a política urbana do Município, obedecendo o prazo máximo de 5 (cinco) anos.

 

Art. 155.   A forma de cálculo da área de construção, decorrente do coeficiente de aproveitamento, bem como os recuos laterais e de fundo, serão regulados pelo Código Sanitário Estadual até a vigência do Código de Obras e Edificações do Município, que será encaminhado ao Legislativo Municipal dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 156.   O Padrão Básico de Incomodidade a que se refere o artigo 55 desta Lei será revisto a cada 2 (dois) anos, no âmbito do Fórum de Desenvolvimento Urbano, sob os aspectos técnicos, visando a atualização das leis e normas aplicáveis, acontecendo a primeira revisão no primeiro encontro do Fórum que ocorrer após a publicação desta Lei.

 

Art. 157.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º 2.874/90, n.º 3.033/91 e 4.653/02.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de Janeiro de 2005.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ALDENIR ALVES DOS SANTOS E ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.

 

Publicado em: 08/01/2005, no Boletim Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

ANEXO I - GLOSSÁRIO

 

Coeficiente de aproveitamento: é a relação entre a área de construção do terreno e a área do terreno;

Coeficiente de aproveitamento básico: é o coeficiente de aproveitamento do solo estabelecido para todos os terrenos do Município;

Coeficiente de aproveitamento máximo: é o maior índice de coeficiente de aproveitamento do solo admitido para a MDU

Declividade natural: é a relação percentual sobre a diferença entre as cotas altimétricas de dois pontos de um terreno e a distância horizontal de 100 m (cem metros) entre eles, perpendicular às curvas de nível, sem modificação decorrente de aterro ou corte;

Declividade: é relação entre a diferença de nível entre o ponto médio da testada e o do alinhamento de fundos e a distância horizontal entre eles;

Faixa não edificante: é a parcela de área onde não se permite edificar;

Gabarito: é a altura máxima da edificação, medida a partir do nível do ponto médio da guia até o plano horizontal que passa pelo ponto mais alto da mesma, no plano da fachada, excetuando-se as obras de caixa d’água e casa de máquinas;

Pavimento permeável: superfícies que visam reduzir a vazão drenada superficialmente e 50% e preservar o equilíbrio natural de água do local, além de auxiliar na melhoria da qualidade das águas e contribuir para o aumento da recarga de água subterrânea

Potencial construtivo: é a aplicação do coeficiente de aproveitamento na área do imóvel considerado;

Recuo: é o afastamento obrigatório mínimo da edificação em relação à via pública ou ao vizinho;

Taxa de ocupação: é a relação entre a área correspondente à projeção horizontal da construção e a área total do terreno;

Taxa de permeabilidade: é a relação entre a área da parcela do terreno que permite a infiltração de água, sem qualquer construção, pavimentação ou aterro, e a área total do terreno;

 

 

ANEXO II - Mapa 01 – Macrozoneamento

 


 

ANEXO III - Mapa 02 – Zonas de Adensamento Preferencial (ZAP 1 e ZAP 2) do Município de Jacareí

 


 

ANEXO IV - Quadro 01 – Descrição do Perímetro de Macrozonas

 

MACROZONAS

DESCRIÇAO

MACROZONA DE DESTINAÇÃO URBANA

I - a área delimitada pela divisa com o município de São José dos Campos, pela BR 116 - Rodovia Presidente Dutra, pela SP 70 -Rodovia Carvalho Pinto,  pela SP 65 - Rodovia D. Pedro I  e  pelo antigo leito da mesma SP 65 - Rodovia D. Pedro I, excluída a faixa de destinação Industrial ao longo das margens da BR 116 - Rodovia Presidente Dutra.

II - as áreas correspondentes aos loteamentos Veraneio Ijal, Veraneio Irajá, Chácara Lagoinha e Jardim Alvorada.

III - área oficialmente cadastrada junto à Administração Municipal como parcelamento urbano no bairro Pagador Andrade e nos Distritos de São Silvestre e Meia Lua.

MACROZONA DE DESTINAÇÃO INDUSTRIAL

I - faixa de 1.000 m (mil metros) ao longo da antiga SP 65 – Rodovia Dom Pedro I, lado direito, sentido Campinas, desde a BR 116 – Rodovia Presidente Dutra até o Rio Parateí, excetuando-se o loteamento Jd. Alvorada e Zonas de Interesse Social.

II - área delimitada pela BR 116 – Rodovia Presidente Dutra, pela SP 65 – Rodovia Dom Pedro I, pela SP 70 – Rodovia Carvalho Pinto e pela divisa com o município de Guararema, excetuando-se os loteamentos Veraneio Ijal e Irajá.

III - área delimitada pela RFFSA, pelo Rio Parateí e pela divisa com o município de São José dos Campos.

IV - área delimitada em torno da VCP-Votorantim Papel e Celulose, no Distrito de São Silvestre.

V - faixa de 1.000 m (mil metros) no lado direito, ao longo da BR 116 – Rodovia Presidente Dutra, sentido São Paulo, excluindo a área urbanizada do Distrito do Meia Lua, Chácara Lagoinha e a faixa entre o leito novo e o leito antigo da SP 65 – Rodovia Dom Pedro I.

VI - faixa de 500 m (quinhentos metros) ao longo da BR 116 – Rodovia Presidente Dutra, no lado esquerdo, sentido São Paulo, desde a divisa com o município de São José dos Campos até  encontrar a Estrada do Limoeiro; segue por esta última até a divisa de fundos dos lotes que dão frente para a Rua Moacir Coimbra, seguindo até o córrego Seco e por este até atingir a linha da RFFSA; segue por esta última, sentido São José dos Campos, até encontrar-se novamente com a faixa de 500 metros acima citada chegando ao encontro com o Rio Paraíba do Sul e por este último, à montante, até a desembocadura do canal do São Luís até encontrar a Av. Humberto de Alencar Castelo Branco, deflete à esquerda até encontrar os fundos dos lotes que dão frente para a Av. Industrial e por este até o encontro com o canal São Luís e novamente seguindo pela faixa de 500 metros até alcançar a cota 575 metros encontrando-se com a Av. Lucas Nogueira Garcês.

VII - faixa de 1.000m (mil metros) no lado esquerdo, sentido bairro, ao longo da JCR 340 – Estrada Biagino Chieffi, desde a BR 116 – Rodovia Presidente Dutra até o Bairro do Pagador Andrade.

MACROZONA

DE

DESTINAÇÃO

RURAL

I - área delimitada pelas Rodovias BR 116 – Rodovia Presidente Dutra, SP 65 – Rodovia Dom Pedro I e pelas divisas com os municípios de Igaratá, Santa Isabel e Guararema, excluindo a faixa de destinação Industrial de 1.000m (mil metros) às margens da BR 116 – Rodovia Presidente Dutra.

II - área delimitada pelo Rio Parateí, pela SP 65 - Rodovia Dom Pedro I, pelo antigo leito da Rodovia Dom Pedro I, pela BR 116 – Rodovia Presidente Dutra e pela JCR 340 – Estrada Biagino Chieffi, excluindo as faixas de destinação industrial de 1.000m (mil metros) às margens da SP 65 - Rodovia Dom Pedro I, BR 116 – Rodovia Presidente Dutra e JCR 340 – Estrada Biagino Chieffi e a área de destinação urbana do Bairro do Pagador Andrade.

III - área delimitada pelo Rio Parateí, pela SP 65 – Rodovia Dom Pedro I, pelo antigo leito da Rodovia Dom Pedro I, pela  BR 116 – Rodovia Presidente Dutra e pela JCR 340 – Estrada Biagino Chieffi, excluindo as faixas de destinação industrial de 1000 m (mil metros) às margens da Sp 65 – Rodovia Dom Pedro I, BR 116 – Rodovia Presidente Dutra e JCR 340 – Estrada Biagino Chieffi e a área de destinação urbana do Bairro do Pagador Andrade.

IV - área delimitada pelo Rio Paraíba do Sul, pela BR 116 – Rodovia Presidente Dutra, pela JCR 340 – Estrada Biagino Chieffi, pela linha férrea da RFFSA e pela divisa com o município de São José de Campos, excluindo a faixa de 1500 m (mil e quinhentos metros) de mineração às margens do Rio Paraíba do Sul.

MACROZONA DE INTERESSE AMBIENTAL

I - área delimitada pela linha de alta tensão LT Mogi das Cruzes – São José II, pela SP 77 - Rodovia Nilo Máximo e pelas divisas com os municípios de Santa Branca, Jambeiro e São José dos Campos.

II - área delimitada pela SP 65 - Rodovia Dom Pedro I, pelo Rio Parateí e pela divisa com os municípios de Igaratá e São José dos Campos.

MACROZONA DE

MINERAÇÂO

A área destinada à atividade de extração de minerais, especialmente a extração de areia, inicia-se no encontro da Estrada Municipal JCR 340 e a faixa correspondente a macrozona de destinação industrial, estende-se por esta faixa no sentido Rio de Janeiro até o encontro com a Estrada do Poço e segue por esta até o encontro a uma linha paralela á 2 100 m ( dois mil e cem metros) da Rodovia Presidente Dutra  seguindo por esta linha até encontrar a estrada Municipal do Meia Lua seguindo por esta no sentido bairro até o encontro da via de acesso ao assentamento denominado Lagoa Azul, de onde deflete à esquerda, perpendicularmente à Estrada Municipal do Meia-Lua, por uma extensão de 500m (quinhentos metros), defletindo desta vez à direita, seguindo uma linha paralela à Estrada do Meia-Lua, até encontrar a linha delimitadora da Macrozona de Destinação Industrial, segue por esta no sentido Rio de Janeiro até o limite do Município de São José dos Campos segue por este até o encontro com a cota de nível 572 (UTM), segue por esta até a Estrada Municipal JCR 340 – Estrada Municipal Biagino Chieffi seguindo por esta até o ponto inicial fechando o perímetro.

 

 

ANEXO V - Quadro 02 – Descrição do perímetro das Zonas de Adensamento

 

ZONA DE ADENSAMENTO PREFERENCIAL 1

Inicia-se na divisa do município de Jacareí com São José dos Campos no trecho da estrada do Imperador, segue pelo Rio Comprido até a faixa de destinação industrial a 500m (quinhentos metros) da Rodovia Presidente Dutra (Rodovia Br 116) até encontrar a estrada do Limoeiro, segue por esta última até a divisa de fundos dos lotes que dão frente para a rua Moacir Coimbra, seguindo até o córrego Seco e por este até atingir o antigo leito da linha da RFFSA, segue por este, sentido centro até o trevo que dá acesso à av. Ademar de Barros deflete a direita segue pela av. Getúlio Vargas e pela av. Siqueira Campos até encontrar a rua J.B. Duarte segue por esta até encontrar a av. Santa Maria, segue pelo antigo leito da linha férrea em direção ao centro da cidade até encontrar a rua Ordália, segue por esta até encontrar a av. Nove de Julho segue por esta até encontra imóvel de Inscrição Imobiliária  nº 4413134760334 segue por sua divisa até os fundos dos lotes da rua Borba Gato, segue a divisa do imóvel de Inscrição Imobiliária nº 4413134760334, segue pela divisa do loteamento Jd. Santa Clara até encontrar o Rio Paraíba do Sul, segue a montante por este até encontrar a ponte Nossa Senhora da Conceição, segue pela  Praça Independência e pela av. São João deflete à direita para a rua Padre Eugênio segue pelos fundos dos imóveis paralela a av. São João a uma distância de 200m (duzentos metros) em linha reta até a linha de alta tensão, segue paralela a distância 200m (duzentos metros) da av. Lucas Nogueira Garcez até o limite da macrozona de destinação industrial, deflete a esquerda até encontrar o canal São Luiz na av. Lucas Nogueira Garcez, segue pela rua Miguel Nunes Bicudo, e pela estrada Edson Loesch de Freitas (JCR 242) até o córrego deflete a direita segue por este até alcançar a divisa do loteamento Veraneio Ijal deflete a esquerda segue pela divisa até alcançar a Rodovia Dom Pedro I (Rodovia SP 65) , segue por esta até alcançar o loteamento Jd. Pedramar segue pela divisa  do mesmo até encontrar a estrada municipal Edson Loesch de Freitas (JCR 242) segue pela cumeeira na cota 671m acima do nível do mar deflete a direita sempre pela cumeeira até a cota 659 m acima do nível do mar, deflete a direita segue até a nascente de um córrego, segue por este até alcançar uma estrada existente que dá acesso ao limite do loteamento Jd. Terras de Santa Helena segue por esta divisa até encontrar a Rodovia Euryales de Jesus Zerbini (Rodovia SP 66), deflete a esquerda até o início do loteamento Bandeira Branca deflete a direita segue pela cumeeira até a cota 636m acima do nível do mar até a rua Novo Oriente segue por esta até o imóvel de Inscrição Imobiliária n.º 4413324360001, deflete a esquerda segue o limite lateral do lote, deflete a direita seguindo os fundos deste lote, indo pela divisa do loteamento Jd. Panorama até alcançar a rua Padre Juca, deflete a direita por esta via até a rua São Pedro segue por esta até os fundos dos imóveis da rua Santa Isabel, continua pelos fundos dos imóveis das ruas Paulo Moraes e rua Elpidio Dantas deflete a direita até o imóvel de Inscrição Imobiliária  n.º 4413163600145, deflete a esquerda seguindo os fundos dos imóveis da rua Dr. Arnaldo Lopes Leal até alcançar a av. Moriaki Ueno, deflete a esquerda até o imóvel de Inscrição Imobiliária nº 4413164150001 segue pela lateral deste imóvel até alcançar as margens do Rio Paraíba do Sul deflete a esquerda para o outro lado da margem do rio segue até a rua Delfim F. da Silva, segue por esta até encontrar a rua Leopoldo Leite, segue no sentido centro até encontrar  o duto de água (Abastecimento de água do SAAE) segue por este até encontrar a divisa de fundos da Estação de tratamento segue por esta até encontrar a divisa de fundos dos lotes que dão frente para a rua Armando Peralli e av. Darcy de Reis Bento até alcançar a rua Elvira Mercadante Indalécio Villar, segue por esta até encontrar a rua das Tulipas, segue até a rua dos Antúrios deflete a esquerda para a rua dos Lírios segue por esta até a rua das Margaridas deflete à direita até a estrada Olinda Mercadante segue por esta até a rua Dom A. Brandão Vilela, deflete a esquerda seguindo a divisa do cemitério Jardim até alcançar novamente a rua Professora Olinda Mercadante deflete a esquerda até encontrar a av. José Theodoro de Siqueira deflete a esquerda seguindo por esta via até encontrar a Rodovia Nilo Máximo (Rodovia SP 77) segue pela Rodovia  em direção  a Santa Branca até alcançar o córrego que nasce no loteamento Novo Amanhecer, deflete a esquerda segue por este até o córrego do Turi, segue a montante por outro afluente até os fundos dos imóveis da rua Manoel Vitorino, segue pelos fundos dos imóveis dessa rua até alcançar a rua São Silvestre desta segue pelo limite da área institucional de Inscrição Imobiliária nº 4413265250001 até alcançar a rua Dom João II – O Príncipe Perfeito segue por esta até a rua Egidio Valio segue por este até o córrego deflete a esquerda e segue a divisa do imóvel nº 4413233115094, deflete a direita pela divisa do imóvel nº 4411464501295, deflete a esquerda  pelos fundos deste imóvel (área de lazer), segue pelo córrego até a rua Francisco Truyts, deflete a esquerda ainda pelo córrego até alcançar a Rodovia Geraldo Scavone (Rodovia SP 66), segue por esta Rodovia uma distância aproximada de 700m ( setecentos metros até seu ponto inicial na divisa com São José dos campos na estrada do Imperador na ponte do rio Comprido.

 

 

ZONA DE ADENSAMENTO PREFERENCIAL 2

A Zona Preferencial 02 é formada por unidades de planejamento localizado em pontos diferenciados por região de várzea e morros.

A Unidade de Planejamento (UP) W6 denominado ZP2A está em região de morro com a seguinte descrição:

Tem início no limite da macrozona de destinação industrial, a 500m (quinhentos metros) da Rodovia Presidente Dutra e 200m da av. Lucas Nogueira Garcez, deflete a esquerda até encontrar o canal São Luiz na av. Lucas Nogueira Garcez, segue pela rua Miguel Nunes Bicudo, e pela estrada Edson Loesch de Freitas (JCR 242) até o córrego deflete a direita segue pelo córrego até alcançar a divisa do loteamento Veraneio Ijal, deflete a direita segue a divisa do loteamento Veraneio Ijal até a Rodovia Presidente Dutra (Rodovia Br 116), deflete a direita segue pela Rodovia até encontrar a estrada municipal JCR 278 segue por esta estrada até encontrar o ponto inicial a 500m da Rodovia Presidente Dutra (Rodovia BR-116) e 200m da Av. Lucas Nogueira Garcez até o ponto inicial.

A Unidade de Planejamento (UP) W1, denominada como ZP2B está em região de várzea já urbanizada que tem a seguinte descrição:

Tem início na ponte Nossa Senhora da Conceição, segue pela Praça Independência, segue pela av. São João até encontrar a rua Padre Eugênio segue paralela a esta via uma distância de 200m, fazendo divisa com a Zona Especial da Várzea (ZEV) até o fundo do imóvel de Inscrição Imobiliária n.º 4413123540268 da rua Eduardo José Diniz, deflete a esquerda seguindo pelos fundos dos imóveis desta rua, deflete a direita seguindo pelos fundos dos imóveis da rua José porto, continua pelos fundos dos lotes da rua José Mega até alcançar o imóvel de Inscrição Imobiliária nº 4413123680060 segue pelo limite do imóvel em linha reta até encontrar a rua Salim Daher no lote de Inscrição Imobiliária n.º 4413123680085, deste deflete a esquerda em linha reta até alcançar o imóvel de Inscrição Imobiliária n.º 4413112910152 na rua Faustino de Oliveira segue pela lateral esquerda do imóvel de Inscrição Imobiliária nº 4413112910152, segue pelos fundos dos imóveis da rua Prof. Joaquim Passos e Silva até a rua Luzia Machado Saldão, segue pelas laterais dos imóveis de Inscrição Imobiliária nº 4413112710093 e 4413112710123 até alcançar a rua Tarcisio Pelogia, segue pelo limite da área pública de Inscrição Imobiliária n.º 4413112610001 ,deflete a direita até alcançar a rua Hum do Loteamento Jd. Emilia segue em linha reta acompanhando os imóveis que dão fundo para a rua Hélio Augusto de Souza até a área pública de Inscrição Imobiliária nº 4413112550001 deflete a esquerda pelo limite da área pública de Inscrição Imobiliária n.º 4413112550001 que dá fundos à av. Hum do loteamento Terras da Conceição, segue em linha reta até a av. Industrial deflete a direita e segue por esta via até a av. Humberto de Alencar  Castelo Branco, deflete a esquerda seguindo por esta via até o canal São Luiz, deflete a direita seguindo o canal até o Rio Paraíba do Sul, deflete a direita segue pelas margens do rio até o ponto inicial na ponte “Nossa Senhora da Conceição”.

A Unidade de Planejamento (UP) N2, denominada como ZP2B está em região de várzea já urbanizada e tem a seguinte descrição:

Tem início no trevo de acesso à rua Ademar de Barros deflete a esquerda segue pela av. Getúlio Vargas segue pela rua Siqueira Campos até encontrar a rua J.B. Duarte segue por esta até encontrar a av. Santa Maria, segue pelo antigo leito da linha férrea em direção ao centro da cidade até encontrar a rua Ordália, segue por esta até encontrar a av. Nove de Julho segue por esta até encontrar o imóvel de Inscrição Imobiliária n.º 4413134760334 segue por sua divisa até os imóveis de fundo da rua Borba Gato, segue até a divisa do loteamento Jd. Santa Clara até encontrar o Rio Paraíba do Sul, deflete a direita seguindo as margens do Rio Paraíba do Sul até a altura do limite do imóvel 4411362420001 até encontrar a av. Malek Assad segue em direção à av. Adhemar de Barros e segue por esta via até encontrar seu ponto inicial no trevo com a av. Lucas Nogueira Garcez.

A Unidade de Planejamento (UP) E2 denominado de ZAP2B que está em região de morro com a seguinte descrição: Tem inicio na Rodovia Geraldo Scavone (Rodovia SP 66) na altura do córrego Guatinga segue pela Rodovia até encontrar a estrada Municipal do Rio Comprido (JCR 059) , segue por esta estrada até encontrar a divisa do loteamento Mirante do Vale deflete a direita até alcançar o córrego Guatinga, segue pelo córrego até encontrar seu ponto inicial na altura da Rodovia Geraldo Scavone (Rodovia  SP 66).

O restante da Zona Preferencial 02 é formado em sua maioria na região de morros com a seguinte descrição:

Tem inicio na estrada do Silvano (JCR 116) no cruzamento com a Rodovia Carvalho Pinto (Rodovia SP-70), deflete a direita segue pela Rodovia em direção a São Paulo até a Rodovia Nilo Máximo (Rodovia SP-77), deflete a direita novamente até a rua Professora Olinda de Almeida Mercadante segue por esta rua até encontrar a estrada Francisco Eugenio Azevedo (JCR 027) segue por esta estrada até o córrego Quatro Ribeiras deflete a esquerda até o próximo afluente, deflete a direita até a cota 591m acima do nível do mar, deflete a direita novamente seguindo pela cumeeira 687m acima do nível do mar, segue em frente até encontrar a linha de alta tensão, deflete novamente a direita seguindo pelo próximo afluente do córrego Quatro Ribeiras até alcançar seu leito principal segue por este até o Rio Paraíba do sul, deflete a direita seguindo pela margem até encontrar o primeiro córrego do lado esquerdo sentido jusante do Rio Paraíba do Sul, segue por este córrego em direção á sua nascente segue pela cumeeira até a 673 m acima do nível do mar, atravessa a estrada do Bom Jesus (JCR 204) continua pela cumeeira 687m acima do nível do mar até a cota 673m acima do nível do mar deflete a direita seguindo o córrego sem nome até a Rodovia Euryales de Jesus Zerbini (Rodovia SP 66), atravessa a Rodovia segue em linha reta até a cota 606m acima do nível do mar deflete a esquerda até encontrar a ponte da estrada da Faz. Ivone (JCR 220) segue por esta estrada paralela ao afluente do córrego até encontrar a ponte deflete a direita segue pelo afluente até encontrar o córrego principal segue até a sua nascente, e em linha reta até a cumeeira na cota 671m acima do nível do mar, deflete a direita sempre pela cumeeira até a cota 659 m acima do nível do mar, deflete a direita segue até a nascente de um córrego, segue até alcançar uma estrada existente que dá acesso ao limite com o loteamento Jd. Terras de Santa Helena segue por esta até encontrar a Rodovia Euryales de Jesus Zerbini (Rodovia SP 66), deflete a esquerda em direção ao centro segue pela Rodovia até o início do loteamento Bandeira Branca deflete a direita segue a cumeeira até a cota 636m acima do nível do mar até a rua Novo Oriente segue por esta até o imóvel de Inscrição Imobiliária nº 4413324360001, deflete a esquerda segue o limite lateral do lote, deflete a direita seguindo os fundos deste lote , indo pela divisa do loteamento Jd. Panorama até alcançar a rua Padre Juca, deflete a direita por esta via até a rua São Pedro segue por esta até os fundos dos imóveis da rua Santa Isabel, continua pelos fundos dos imóveis das ruas Paulo Moraes e rua Elpidio Dantas deflete a direita até o imóvel de Inscrição Imobiliária n.º 4413163600145, deflete a esquerda seguindo os fundos dos imóveis da rua Dr. Arnaldo Lopes Leal até alcançar a av. Moriak Ueno, deflete a esquerda até o imóvel de Inscrição Imobiliária nº 4413164150001 segue pela lateral deste imóvel até alcançar as margens do Rio Paraíba do Sul deflete a esquerda para o outro lado da margem do rio segue até a rua Delfim F. da Silva, segue por esta até encontrar a rua Leopoldo Leite, deflete a esquerda e segue por está rua  deflete a direita e segue em linha reta até encontrar o duto de água (abastecimento de água do SAAE) segue por este até encontrar a divisa de fundos da Estação de tratamento segue por esta até encontrar a divisa de fundos dos lotes que dão frente para a rua Armando Peralli e av. Darcy de Reis Bento até alcançar a rua Elvira Mercadante Indalécio Villar, segue por esta até encontrar a rua das Tulipas, segue pela rua dos Antúrios deflete a direita para a rua dos Lírios segue por esta até a rua das Margaridas deflete à direita até a estrada Olinda Mercadante segue por esta até a rua Dom A Brandão Vilela, deflete a esquerda  seguindo a divisa do cemitério Jardim até alcançar novamente a rua Professora Olinda Mercadante deflete a esquerda até encontrar a av. José Theodoro de Siqueira deflete a esquerda seguindo por esta via até encontrar a Rodovia Nilo Máximo (Rodovia SP 77) segue pela Rodovia até alcançar o córrego que nasce no loteamento novo Amanhecer, deflete a esquerda até o córrego do Turi, deflete a esquerda e segue por outro afluente em direção à sua nascente, segue pelos fundos dos imóveis da rua Manoel Vitorino até alcançar a rua São Silvestre desta segue pelos limites da área institucional de Inscrição Imobiliária nº 4413265250001 até alcançar a rua Dom João II – O Príncipe Perfeito segue por esta até a rua Egidio Valio segue por este até o córrego deflete a direita e segue pelo limite da área pública de Inscrição Imobiliária n.º 4414111420001 até encontrar o imóvel de Inscrição Imobiliária nº 4412344110001 segue pelo seu limite até encontrar com a rua João Lino Filho, deste segue em linha reta até o córrego Guatinga segue pelo córrego até sua nascente, deflete a direita e segue em linha reta até a estrada do Varadouro (JCR 100) segue pelos fundos dos imóveis da rua Bruxelas do loteamento Jd. Colônia até encontrar a estrada do Silvano (JCR 116) segue por esta estrada até encontrar seu ponto inicial no cruzamento com a Rodovia Carvalho Pinto (Rodovia SP 70).

 

 

ZONA DE ADENSAMENTO CONTROLADO

As Zonas de adensamento Controlado estão localizados em pontos isolados formados por unidades de planejamento isolados (NE 1.4, N1 – Distrito Parque Meia Lua, N2, W7, E6 e SO – Distrito São Silvestre).

A Unidade de Planejamento NE 1.4 é denominado Bairro Pagador de Andrade com a seguinte descrição de seu perímetro: Tem seu início na estrada municipal  Paratei do Meio (JCR 328) segue pelo mesmo até a altura da cota 638m acima do nível do mar, deflete a direita  em linha reta até  a linha férrea segue pelo córrego até o rio Parateí, deflete a direita segue pelas margens do rio até os limites do imóvel de Inscrição Imobiliária nº 1144463260119, deflete a direita até encontrar a estrada Biagino Chieff (JCR 340), deflete a direita segue pela estrada até encontrar seu ponto inicial no início da estrada municipal Paratei do Meio (JCR 328).

A Unidade de Planejamento N1 é formada pela área urbanizada do Distrito Meia Lua denominados de Loteamento Parque Meia Lua e Lagoa Azul (N1.1), tendo o Parque Meia lua os seguintes limites: Tem inicio no entroncamento da antiga linha férrea com a Rodovia Presidente Dutra (Rodovia Br 116) e o Rio Comprido, segue pela Rodovia Presidente Dutra em direção a São Paulo, até a altura da rua Alcides Arnaldo Taino segue por está via em direção ao Lagoa Azul até a altura da rua Takeo Ota, deflete a direita  até a altura do imóvel de Inscrição Imobiliária n.º 4411213740001 segue os limites de fundo dos imóveis da rua Alberto Lukaschek até encontrar a rua Benedita A. da Silva, segue por esta via até encontrar a rua José Carlos Lamana, daí segue os limites da área desapropriada para  implantação de programa Habitacional para família de baixa renda descrita no decreto 377 de 18 de julho de 2002. Segue pela rua José Carlos Lamana até a Rodovia Presidente Dutra (Rodovia BR-116) encontrando o seu ponto inicial no entroncamento  com a linha férrea e o rio Comprido.

A Unidade de Planejamento N1.1  tem seu ponto inicial localizado a direita de quem da estrada do poço olha para o terreno na intersecção da divisa do Rio Paraíba do Sul com a  propriedade de Querino José da Costa distante aproximadamente 370m (trezentos e setenta metros) da estrada do Meia lua (JCR 360), deste ponto deflete a direita segue em linha reta a distância de 605,000 m ,confrontando com a propriedade de Querino José da Costa chega até a estrada projetada, deste deflete a direita e segue os limites dos imóveis da Zona Especial de Interesse Social Lagoa Azul confrontando com a propriedade de Victorino Cardaci e Terezinha F. M. Dall’agnol ate encontrar novamente a estrada do Poço deflete a esquerda e segue um a distância de 43m (quarenta e três metros) até seu ponto inicial.

A unidade de planejamento W7 é formada pelos loteamentos: Veraneio Ijal e Irajá, Chácaras Reunidas Igarapés, Jd. Alvorada  e as Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): 22 de Abril, 1º de Maio e Chácaras Reunidas Bela Vista, com o seguinte perímetro: tem inicio no cruzamento da Rodovia Presidente Dutra (Rodovia BR-116) com a antiga Rodovia Dom Pedro (SP-65) exatamente no trevo de acesso para o centro e Loteamento Chácaras Igarapés, segue pela antiga Rodovia Dom Pedro I (Rodovia SP 65) até encontrar os limites loteamento denominado Chácaras Bela Vista, segue nos limites dos imóveis deste loteamento até encontrar novamente a antiga Rodovia Dom Pedro I, segue pela Rodovia até encontrar o loteamento Jd. Alvorada, segue nos limites do loteamento Jd. Alvorada até encontrar o córrego de fundo para os imóveis do loteamento 1º de Maio, segue pelos limites deste loteamento até encontrar a estrada municipal  antiga estrada Igaratá (JCR 278 A), deflete a esquerda até encontrar a antiga Rodovia Dom Pedro I (Rodovia SP-65), segue pela Rodovia em direção a Campinas até os limites do loteamento Igarapés,no cruzamento com o traçado atual da Rodovia Dom Pedro I (Rodovia SP-65), deflete a esquerda, segue por esta Rodovia até encontrar a Rodovia Presidente Dutra (Rodovia BR-116), deflete a direita, segue pela Rodovia em direção a cidade de São Paulo até encontrar os limites do loteamento Veraneio Irajá, deflete à esquerda e segue nos limites do loteamento Veraneio Irajá e Ijal até encontrar novamente Rodovia Presidente Dutra a (Rodovia Br 116), deflete a direita em direção ao Rio de Janeiro até encontrar seu ponto inicial no trevo com a antiga Rodovia Dom Pedro I (Rodovia SP 65).

A ZEIS 22 de abril está localizada em local afastado do restante da unidade de planejamento W7 com o seguinte perímetro: Tem início no cruzamento da Rodovia Dom Pedro I (Rodovia SP 65) com o Rio Parateí, segue pela Rodovia até encontrar a estrada municipal  do Rio Parateí (JCR 117) segue por esta estrada em direção a Escola Cooper Rural 800 m (oitocentos metros), deflete a esquerda em linha reta até o rio Parateí, deflete a esquerda pelas margens do rio até seu ponto inicial no entroncamento com a Rodovia Dom Pedro I (Rodovia SP 65).

Outra Zona de Adensamento Controlado é a área urbana do Distrito São Silvestre. Está dividida em duas partes, uma de cada lado do Rio Paraíba do Sul. A do lado direito do Rio Paraíba do Sul tem início no local que o córrego deságua no rio Paraíba do Sul no limite com o loteamento Vila de São João segue pelo rio Paraíba do Sul em direção a cidade de Jacareí uma distância de 1560 m (mil quinhentos e sessenta metros) até encontrar outro córrego no ponto onde deságua no Paraíba do Sul segue por este córrego em direção à sua nascente até encontrar a cumeeira 676 m acima do nível do mar segue as cumeeiras  612m, 671m, 657m,666m e 652m até encontrar a nascente do córrego que deságua no ponto inicial, segue por este córrego até encontrar seu ponto inicial no Rio Paraíba do Sul.

A do lado esquerdo do rio Paraíba do sul tem inicio nos limites do loteamento Jardim Boa Vista  e o Rio Paraíba do Sul segue pelo limite do loteamento até a Rodovia Euryales de Jesus Zerbini (Rodovia SP 66) segue pela Rodovia em direção ao centro da cidade de Jacareí até um córrego localizado antes do loteamento Jd. São Gabriel segue por este córrego até o limite do loteamento Jd. São Gabriel deflete a direita seguindo os limites do loteamento até  o córrego deflete a direita seguindo pelo córrego até encontrar um braço de seu afluente deflete a direita novamente até a nascente deste afluente alcança a cota 624m acima do nível do mar deflete a direita novamente até alcançar outra nascente segue por este córrego até alcançar o Rio Paraíba do sul e segue em direção à montante do rio Paraíba do Sul até seu ponto inicial na direção dos limites do loteamento Jd. Boa Vista.

É considerada também Zona de Adensamento Controlado (ZAC) parte da Unidade de Planejamento N3 que tem os seguintes limites:

Tem início no cruzamento da av. Ademar de barros com o antigo leito da linha férrea segue pela linha em direção a Rodovia Presidente Dutra (Rodovia Br 116) até encontrar o córrego seco, deflete a esquerda segue pelo córrego até encontrar o Rio Paraíba do Sul, segue pelas margens do rio Paraíba do sul segue a montante a distância de 360 m (trezentos e sessenta metros), deflete a direita segue até encontrar a av. Ademar de Barros segue por esta avenida até encontrar seu ponto inicial no cruzamento com a linha férrea.

E a unidade de planejamento UP E6 que possui os seguintes limites: Tem início no cruzamento da Rodovia Geraldo Scavone (Rodovia SP 66) com o córrego Guatinga segue por este córrego em direção à sua nascente até os limites dos imóveis da Fundação Pró Lar no loteamento Jd. Santa Mariana, deflete a direita seguindo o limite deste loteamento até encontrar o córrego que faz limite com o imóvel de Inscrição Imobiliária n.º 4413233115094, deflete a direita e segue por este córrego até encontrar a Rodovia Geraldo Scavone (Rodovia SP-66), segue em direção a São José dos campos até encontrar seu ponto inicial no cruzamento com o córrego Guatinga.

 

ZONA DE ADENSAMENTO RESTRITO

As zonas de Adensamento Restrito estão divididas em 4 (quatro) porções do território: Nas Unidades de Planejamento NE 1.2, NE 1.1 e em outras duas porções, conforme mapa anexo.

A Unidade de Planejamento NE1.2 está localizada na estrada São Benedito do Fogio (JCR 284), nas proximidades da Rodovia presidente Dutra, deste ponto deflete a direita seguindo os limites do loteamento Chácaras Lagoinha até encontrar a estrada São Benedito do Fogio (JCR 284), deflete a direita seguindo por esta  estrada em direção à Rodovia presidente Dutra (Rodovia Br 116) até encontrar seu ponto inicial.

A Unidade de Planejamento NE1.1 tem início no cruzamento da Rodovia Dom Pedro I (Rodovia SP-65) e a antiga estrada de Igaratá (JCR 278) segue por esta estrada até encontrar o entroncamento com a estrada do Recanto dos Pássaros (JCR 298) segue por esta estrada até o limite com o loteamento Recanto dos Pássaros, deflete a direita segue pelo limite do loteamento até encontrar a represa Jaguari segue pelas margens da represa até encontrar novamente o limite com o loteamento Recanto dos Pássaros, deflete a esquerda e segue pelo limite do loteamento até encontrar seu ponto inicial.

As outras duas porções do território estão localizadas nas proximidades da Rodovia Carvalho Pinto (Rodovia SP-70) com as seguintes delimitações:

Tem inicio no cruzamento da Rodovia Carvalho Pinto (Rodovia SP-70) com o rio Comprido segue pela Rodovia em direção a São Paulo até o cruzamento com a estrada municipal Silvano JCR 116 segue por esta estrada até encontrar a rua Bruxelas segue pelos fundos dos imóveis desta rua até encontrar a estrada do Varadouro JCR 100, deste ponto segue em linha reta até a nascente do córrego Guatinga segue pelo córrego em direção à sua jusante até encontrar os limites do loteamento Mirante do Vale, segue pelo limite deste loteamento até encontrar a estrada do Rio comprido (JCR 059) deflete a direita segue até a Rodovia Geraldo Scavone (Rodovia SP-66) em direção ao centro de Jacareí até encontrar a estrada do Imperador deflete a direita e segue em direção ao rio comprido na divisa do município com São José dos campos deflete novamente a direita e segue pelo rio em direção a sua montante até encontrar seu ponto inicial no cruzamento com a Rodovia Carvalho Pinto (Rodovia SP-70).

A outra porção tem inicio no trevo da Rodovia Carvalho Pinto (Rodovia SP-70) e a Rodovia Nilo Máximo (Rodovia SP 77), deflete a direita segue pela Rodovia Nilo Máximo (Rodovia SP-77) em direção ao centro de Jacareí, deflete a esquerda até a rua Professora Olinda de Almeida Mercadante segue por esta rua até encontrar a estrada Francisco Eugenio Azevedo (JCR 027) segue por esta estrada até o córrego Quatro Ribeiras deflete a esquerda até seu primeiro afluente, deflete a direita até a cota 591 m acima do nível do mar, deflete a direita novamente seguindo pela cumeeira 687m acima do nível do mar, segue em frente até encontrar a linha de alta tensão, deflete novamente a direita seguindo pelo último afluente do córrego Quatro Ribeiras até alcançar seu corpo principal segue por este até o Rio Paraíba do sul, deflete a direita seguindo pela margem até encontrar o primeiro córrego do lado esquerdo sentido jusante do Rio Paraíba do Sul, segue por este córrego em direção à sua nascente continua pela cumeeira na cota 673 m acima do nível do mar, atravessa a estrada do Bom Jesus (JCR 204) continua pela cumeeira 687m acima do nível do mar até a cota 673m acima do nível do mar deflete a direita seguindo o córrego sem nome até a Rodovia Euryales de Jesus Zerbini (Rodovia SP 66), atravessa a Rodovia segue em linha reta até a cota 606m acima do nível do mar deflete a esquerda até encontrar a ponte da estrada da Faz. Ivone (JCR 220) segue por esta estrada paralela ao afluente do córrego até encontrar a ponte deflete a direita segue pelo afluente até encontrar o córrego principal segue até a sua nascente, segue em linha reta até a cumeeira na cota 671m acima do nível do mar deflete a esquerda até encontrar a Rodovia Dom Pedro I (Rodovia SP 65), deflete a esquerda e segue por esta Rodovia até encontrar a Rodovia Carvalho Pinto (Rodovia SP 70), segue pela Rodovia em direção a Taubaté até encontrar seu ponto inicial no trevo de acesso ao centro de Jacareí pela Rodovia Carvalho Pinto (Rodovia SP 77).

 

ANEXO VI - Quadro 03 – Descrição do perímetro das Zonas Especiais de Várzea(ZEV), Zona Especial do Centro (ZEC) e Zona Especial de Interesse do Patrimônio Arqueológico (ZEIPA)

 

ZONAS ESPECIAIS

ZONA ESPECIAL VÁRZEA (ZEV)

A Zona Especial da Várzea inicia-se a uma distância de 200m (duzentos metros) da rua Padre Eugênio, av. São João / Santa Cruz dos Lázaros, estendendo-se até os limites da Macrozona de Destinação Industrial, às margens da BR 116, Rodovia Presidente Dutra.

ZONA ESPECIAL DO CENTRO (ZEC)

É delimitada pelo polígono formado pelas seguintes vias: av. Major Acácio Ferreira, rua D. Pedro I, rua Luís Simon, rua Nicolau Mercadante, av. Antônio Nunes de Moraes, rua Carlos Navarro, rua General Carneiro, rua Tiradentes, rua João Américo da Silva e, fechando o polígono, av. Santos Dumont.

ZONA ESPECIAL DE INTERESSE  DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO

A - ÁREA DO PERÍMETRO HISTÓRICO

Inicia-se no Largo do Riachuelo, percorrendo a rua Vicente Scherma até alcançar a rua Coronel Carlos Porto, neste ponto deflete à direita seguindo até a rua Antonio Afonso. Segue por esta até a confluência com a rua Lamartine Delamare até alcançar a rua Leitão. Neste ponto deflete à direita, percorrendo toda esta  rua até a rua XV de Novembro onde deflete à esquerda até encontrar a rua Capitão João José de Macedo, seguindo por esta rua até encontrar a rua Luís Simon, tomando-a até encontrar o ponto de origem, o Largo do Riachuelo.

B - ÁREA DA IGREJA DO AVAREÍ

Caracteriza-se pelo largo de implantação da Igreja do Avareí localizado na porção final da av. Nove de Julho, delimitada em seus extremos pelas respectivas vias de conversão à esquerda.

C - ÁREA DA IGREJA NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS

Corresponde a área envoltória decorrente do processo de tombamento do imóvel, ou seja, um raio de 300 m (trezentos metros) a partir do epicentro do patrimônio edificado.

D - ÁREA DO SÍTIO LIGHT E ENTORNO

Está localizado em uma colina suave nas coordenadas UTM E 413900 e N 7 41890 e delimitadas nas suas faces norte, leste e oeste pela represa  de Santa Branca e na extremidade Sul por uma parcela de mata secundária em estágio inicial de recuperação que se prolonga por toda  a vertente da colina até a extremidade de um platô artificial decorrente de movimentação de solo. Deve ser considerada também toda a área envoltória ao sítio arqueológico.

E - ÀREA DO RIO COMPRIDO

Refere-se a toda a extensão do compartimento topográfico correspondente ao platô  que tem como um de seus limites a leste o Rio Comprido (limite com o município de São José dos Campos) se projetando ao Norte onde é limitado pela Rodovia Presidente Dutra, englobando as vertentes de ambas as margens do Córrego Guatinga. Na face Sul é delimitado pelo estrangulamento do platô ao encontrar o “mar de morros” decorrente  do prolongamento dos contrafortes da serra do Mar  e a oeste pelo córrego Seco em toda a sua extensão até encontrar a Variante Getúlio Vargas que delimita as várzeas do Rio Paraíba. Deste ponto  deflete á direita até encontrar novamente o ponto de confluência do rio Comprido com a Rodovia Presidente Dutra.

                                                                                                     

ANEXO VII - Quadro 04 - Parâmetros de Uso

e Ocupação do Solo

 

PARÃMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

MACROZOAN DE DESTINAÇÃO URBANA

ZONAS DE ADENSAMENTO

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

TAXA DE PERMEABILIDADE (%)

PERMEABILIDADE COM DISPOSITIVO

DE RETENÇÃO

(%)

TAXA DE OCUPAÇÃO

(%)

GABARITO MÁXIMO

RECUOS

BÁSICO

MÁXIMO

 

 

 

 

FRENTE

FUNDOS

ZONA ESPECIAL DO CENTRO (ZEC)

1,4

4,0

por meio da instituição de outorga onerosa

0

------

80%

-----

1) Recuo  frontal= 0 (zero) fachada cega, exceção onde houver alinhamento previsto

 

2) Recuos laterais ou de fundo será regulado pelo código Sanitário ou Código de Obras, eliminando a necessidade de anuência

A cada permeabilidade

------

1% a mais de T.0.

-----

PREFERENCIAL 1

(ZAP1)

30

ATÉ 10

70

-----

PREFERENCIAL 2A

(ZAP2A)

30

ATÉ 10

70

-----

PREFERENCIAL 2B

(ZAP2B)

50

ATÉ 30

50

-----

CONTROLADO

(ZAC)

1,4

50

ATÉ 30

50

-----

RESTRITO

(ZAR)

70

ATÉ 50

30

-----

MACROZONA DE DESTINAÇÃO INDUSTRIAL (MDI)

30

sem redução

70

-----

 

ZONA ESPECIAL DA VARZEA (ZEV)

0,8

 

50

sem redução

40

2 - altura máxima=10m

5 m

5 m

 

 

ANEXO VIII - Quadro 05 - Padrões de Incomodidade e Medidas Mitigadoras

 

 

Critérios de Incomodidade

Padrão Básico de Incomodidade

Incômodos 1

Incômodos 2

Adequação ao Padrão Básico de Incomodidade

Medidas Mitigadoras

Observações

POLUIÇÃO SONORA

(Ruídos ou Sons)

Diurno  - 55 db(A).*                          Noturno - 50db(A).*                                                                                            Nos casos em que o ruído de fundo for superior ao padrão básico, fica estabelecido o ruído de fundo como padrão básico

Atividades que emitam ruído acima do padrão básico e/ou do ruído de fundo

 

Redução da emissão de ruído ao padrão básico**

 

*Conforme NBR 10151/87

NBR 10152/78 - ABNT                                                                                     **Padrão Básico na Macrozona de Destinação Industrial:                                                                                   diurno - 70 db(A)                                                           noturno - 65 db(A)

POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

(Gases, Vapores,  Partículas)

 

E = Emissão de material partículado

Padrões de emissão primários estabelecidos pela resolução CONAMA - 003 e 008/90

Atividades que apresentem processo de combustão a partir de combustíveis tais como: gás natural, não fósseis, GLP, madeira, carvão e similares; ou atividades que no seu processo produtivo utilizem matérias primas não tóxicas e produtos não químicos

Atividades que apresentem processos de combustão a partir da queima de combustíveis fósseis; ou atividades que no seu processo produtivo beneficiem matérias primas tóxicas e ou utilizem produtos químicos

Instalação de sistemas que reduzam o impacto provocado pela emissão de poluentes na atmosfera  e pela utilização de combustíveis; atendimento as normas pertinentes a matéria

 

 

RESÍDUOS LÍQUIDOS

Padrões de emissão máximos admissíveis de efluentes em coleções de água ou sistema de esgoto, estabelecido pela Seção II do Decreto Estadual n.º 8.468/76

Atividades que emitam efluentes acima dos padrões de emissão máximos admissíveis

Atividades que emitam efluentes de qualquer natureza considerados poluentes, na forma estabelecida no art. 3º do Decreto Estadual nº 8.468/76

 

Tratamento preliminar com ou sem retenção dos resíduos a serem lançados em rede pública ou corpo d´água.

 

RESÍDUOS SÓLIDOS

Produção de resíduos Classes II e III*  até 100 litros/dia

Produção de resíduos Classe I* até 100 litros, Classe II e III* acima de 100 litros/dia

Produção de resíduos Classe I* acima de 100 litros/dia

 

Acima de 100 litros destinação dos resíduos sólidos gerados pela atividade, sendo proibida disposição a céu aberto ou incineração; acondicionamento em recipientes especiais; tratamento ou disposição final através de meios apropriados

"*Conforme NBR 10.004 - Classificação dos resíduos sólidos - ABNT; e Plano Limpeza Urbana do Município de Jacareí. "

PERICUL0-SIDADE

Estocagem de explosivos; depósito de combustíveis e inflamáveis líquidos; depósito de gás e GLP, postos de gasolina

Atendimento a Lei Estadual n.º 46.076/01 e instruções técnicas do Corpo de Bombeiros

 

Utilização e estocagem de explosivos, depósito de combustíveis e inflamáveis líquidos e Depósito de gás e GLP

Localização da utilização dos produtos no estabelecimento; cumprimento de normas de estocagem, produção e transporte; quantidade de produtos a ser estocado"

 

 

EMISSORES DE RADIAÇÃO

 

Parâmetro de densidade de potencia máxima de 100 μ W/cm²

 

 

Atender as determinações estabelecidas pela lei nº 4.481/01

Regulado pela lei municipal nº 4.481/01

 

Lei municipal nº 4.481/01

VIBRAÇÃO E IMPACTO

 

 

Estabelecimentos que utilizam máquinas ou equipamentos que produzem choque ou vibração sensível aos limites da propriedade

Localização dos equipamentos que geram vibração; medidas de minimização da vibração; atendimento as normas pertinentes a matéria

 

NBR 10273/88


ANEXO IX - Quadro 06 - Requisitos de Estacionamento para os Usos e Atividades Urbanas

 

CATEGORIAS DE USOS E ATIVIDADES URBANAS

REQUISITOS DE ESTACIONAMENTO

CONDIÇÕES

Vias

Zona Especial do Centro

Estrutural I

Estrutural II

Coletoras

Locais

1. Uso Habitacional

Habitação multifamiliar isolada, conjunto de habitações unifamiliares isoladas ou acopladas por justaposição ou superposição, a partir de 4 (quatro) unidades.

Apartamentos.         

vaga comum

1 unidade

1 unidade

1 unidade

1 unidade

(em ruas sem saída, máximo 16 unidades)

1 unidade

vaga para visitante

1 para cada 10 unidades

1 para cada 10 unidades

1 para cada 15 unidades

1 para cada 8 unidades

(mínimo de 1)

-.-.-

2. Uso Não Habitacional

2.1 Comércio Varejista

Comércio varejista em geral

vaga comum

1 v / 30m2

1 v / 30m2

1 v / 40m2

1 v / 15m2

máx. 150m2

1 v / 50m2

acesso funcional II

máx. 1 - 500m2

máx. 1 - 500m2

máx. 1 - 500m2

-.-.-

máx. 1 - 300m2

Padarias

vaga comum

1 v / 20m2

1 v / 20m2

1 v / 30m2

1 v / 30m2

1 v / 30m2

Supermercados, lojas de departamentos e similares

vaga comum

1 v / 20m2

1 v / 20m2

1 v / 20m2

uso não permitido

1 v / 20m2

acesso funcional II

1 v / 250m2 até 4 vagas

1 v / 20m2 até 4 vagas

1 v / 20m2 até 4 vagas

1 v / 20m2 até 4 vagas

Conjuntos de lojas ou de salas comerciais

vaga comum

1 v / 20m2

1 v / 20m2

1 v / 30m2

1 v / 40m2

1 v / 30m2

Comércio varejista de materiais de construção inacabados, concessionárias e revenda de veículos com oficinas ou similares

vaga comum

1 v / 50m2

1 v / 50m2

1 v / 50m2

uso não permitido

1 v / 50m2

acesso funcional II

1 vaga

1 vaga

1 vaga

1 vaga

2.2 Comércio Atacadista

Comércio atacadista atrativo de veículos leves e similares

vaga comum

1 v / 50m2

1 v / 50m2

1 v / 50m2

uso não permitido

1 v / 50m2

acesso funcional II

1 v / 500m2

1 v / 500m2

1 v/ 500m2

1 v / 500m2

Comércio atacadista atrativo de veículos pesados e similares

vaga comum

1 v / 100m2

1 v / 100m2

1 v/ 100m2

uso não permitido

uso não permitido

acesso funcional III

1 v / 300m2

1 v / 300m2

1 v/ 300m2

2.3 Serviços de Educação e Academias

Creche, pré-escola

vaga comum

1 v / 30m2

1 v / 30m2

1 v / 50m2

1 v / 80m2

1 v / 50m2

acesso funcional I

1 v / 150m2

1 v / 150m2

1 v /300m2

1 vaga obrigatória

1 v / 150m2

Escola de 1º e de 2º grau

vaga comum

1 v / 30m2

1 v / 30m2

1 v / 30m2

uso não permitido

1 v / 30m2

acesso funcional I

1 v / 200m2

1 v / 200m2

1 v /300m2

1 v / 200m2

Escola de Ensino Superior

vaga comum

1 v / 10m2

1 v / 10m2

1 v / 20m2

uso não permitido

1 v / 20m2

acesso funcional I

1 v / 200m2

1 v / 200m2

1 v /200m2

1 v / 200m2

Academia de ginástica, centro de cultura física, escola de dança e música, cursos especializados e similares

vaga comum

1 v / 30m2

1 v / 30m2

1 v / 40m2

uso não permitido

1 v / 50m2

2.4 Serviços de Hotelaria

Serviços hoteleiros em geral

vaga comum

1 v / 100m2

1 v / 100m2

1 v /100m2

uso não permitido

1 v / 50m2

Motel

vaga comum

1 v / apto.

1 v / apto

1 v / apto

uso não permitido

1 v / apto

2.5 Serviços de Saúde

Ambulatórios, laboratórios, consultórios

vaga comum

1 v / 30m2

1 v / 30m2

1 v / 40m2

1 v / 50m2

1 v / 50m2

Clínicas, maternidades, hospitais gerais e especializados

vaga comum

1 v / 30m2

1 v / 30m2

1 v / 40m2

uso não permitido

1 v / 40m2

acesso funcional IV

1 vaga obrigatória + 1 v/ 1000 m2

1 vaga obrigatória + 1 v/ 1000 m2

1 vaga obrigatória+ 1v/ 1000 m2

1 vaga obrigatória + 1 v/ 1000 m2

2.6 Serviços Técnicos, Financeiros, Pessoais, de Reparos e de Comunicação

Serviços em geral

vaga comum

1 v / 30m2

1 v / 30m2

1 v / 40m2

1 v / 50m2

1 v / 50m2

acesso funcional IV

1 v / acima de 500m2

1 v / acima de 500m2

1 v /acima de 500m2

-.-.-

1 v / acima de 500m2

Agências bancárias, postos de serviços bancários isolados e similares

vaga comum

1 v / 10m2

1 v / 10m2

1 v / 20m2

uso não permitido

1 v / 10m2

vaga funcional IV

1 vaga

1 vaga

1 vaga

1 vaga

Serviços de reparos de qualquer natureza (incluindo pintura e similares)

vaga comum

1 v / 30m2

1 v / 30m2

1 v / 40m2

1 v / 20m2

1 v / 40m2

Locação de veículos, garagem de táxi

vaga comum

1 v / 50m2

1 v / 50m2

1 v / 50m2

uso não permitido

uso não permitido

Garagem de ônibus ou caminhões, transportadoras e similares

vaga comum

1 v / 100m2

1 v / 100m2

1 v /100m2

uso não permitido

uso não permitido

Oficinas de veículos, máquinas, motores e similares

vaga comum

1 v / 30m2

1 v / 30m2

1 v / 40m2

1 v / 20m2

1 v / 40m2

acesso funcional II

1 v / acima de 300m2

1 v / acima de 300m2

1 v /acima de 300m2

uso não permitido

1 v / acima de 300m2

Serviços técnicos, financeiros e similares

vaga comum

1 v / 30m2

1 v / 30m2

1 v / 40m2

1 v / 30m2

1 v / 50m2

2.7 Serviços públicos

Serviços públicos em geral

vaga comum

1 v / 30m2

1 v / 30m2

1 v / 40m2

1 v / 50m2

1 v / 50m2

2.8 Diversões e estabelecimentos religiosos

Cinemas, teatros, auditórios e estúdios de TV com auditório e similares

vaga comum

1 vaga p/ cada 3 cadeiras

1 vaga p/ cada 3 cadeiras

1 vaga p/ cada 4 cadeiras

uso não permitido

1 vaga p/ cada 4 cadeiras

Clubes esportivos e recreativos, boliches, ringues de patinação, agremiações carnavalescas e similares

vaga comum

1 v / 50m2

1 v / 50m2

1 v / 50m2

uso não permitido

1 v / 50m2

Bares, lanchonetes, restaurantes

vaga comum

1 v / 40m2

1 v / 40m2

1 v / 50m2

1 v / 20m2

1 v / 100m2

Clubes noturnos, casas de recepção, casas de show, casas de jogos, boites e similares

vaga comum

1 v / 50m2

1 v / 50m2

1 v / 30m2

uso não permitido

1 v / 50m2

Velórios e similares

vaga comum

1 v / 20m2

1 v / 20m2

1 v / 30m2

uso não permitido

1 v / 30m2

acesso funcional IV

1 vaga

1 vaga

1 vaga

1 vaga

Templos religiosos e similares

vaga comum

1 v / 20m2

1 v / 20m2

1 v / 30m2

uso não permitido

1 v / 30m2

2.9 Uso Industrial

Indústrias instaladas em edificações com área inferior ou igual a 200m2

vaga comum

1 v / 50m2

1 v / 50m2

1 v / 50m2

uso não permitido

1 v / 50m2

acesso funcional II

1 vaga

1 vaga

1 vaga

1 vaga

Indústrias instaladas em edificações com área superior a 200m2

vaga comum

1 v / 50m2

1 v / 50m2

1 v / 50m2

uso não permitido

uso não permitido

acesso funcional

II e III

1 vaga obrigatória + 1 v/ 1000 m2

1 vaga obrigatória + 1 v/ 1000 m2

1 vaga obrigatória+ 1v/ 1000 m2

3. Uso Misto

Habitacional + não habitacional

atender os requisitos para cada uso separadamente

Não habitacional + não habitacional

4. Empreendimentos de impacto

Obs.: Na hipótese dos usos não habitacionais, para a aplicação dos índices indicados neste Anexo, será considerada a área total de construção

 

 

ANEXO X - Quadro 07 – Relação e Classificação dos Imóveis de Interesse Arquitetônico

 

ENDEREÇO

 Nº DO IMÓVEL

Av. Salvador Preto

Capela Santa Cruz

Rua Barão de Jacareí

839,869,32,28,48 (Hotel Máximo) 174, 364,501,569,141,145,181,397,393,424,487,783,789,123,125,317

Rua Dr. Lúcio Malta

548 e Mercado Municipal, 253,241,249,192,592

Rua Floriano Peixoto

169,183,240,282,391,403,405

Rua Olímpio Catão

332,308,490, antiga manufatura de Tapetes Santa Helena

Rua João Ferraz

60,21,23,70

Rua Lamartine Delamare

153, 49,220,216,232,230,210

Rua Antônio Afonso

119, 325,300,156,189,516,620,192,257,264,434, ao lado do 516,549,562,626,499,471,263,502,289,526

Av. nove de Julho

Igreja Avareí, Escola Agrícola

Rua Treze de maio

51,164,158,211,213,140,165

Rua Luis Simon

314,308,306,300,296,292,288,299,245,229,219,198,199,207,209,367,249,251

Rua Ernesto Lehman

205,191,114,108,100,94,90,78,66

Rua José Bonifácio

226,230,234,212,175,159,69

Largo do Riachuelo

98,130

Praça Luís de Araújo Máximo

 

Praça Elvira Lopes da Costa

11

Rua Luís Pereira Barreto

6

Rua Rui Barbosa

502,506,410,416,422,424,436,438,80,94,75,79

Rua Ramira Cabral

43,129,139,145,153,155,161,163,169,173,126,128,134,136,142,144,150,152,158,160,166,168,174,176,182,104,110,112,118,120

Av. Siqueira Campos

177

Ladeira Rodolfo de Siqueira

92,76,109,117,13

R. Capitão João José de Macedo

30

Rua Corneteiro de Jesus

18,52,88,102,172,08,50,136,188,143

Praça Barão do Rio branco

11,103,91,79,81, igreja e antigo cinema

Praça Conde de Frontim

39,83,81,157,159,163

Rua Pompílio Mercadante

29,114,103,105,111,88,83

Rua Tiradentes

459,461

Rua XI de Novembro

77,44,143 (MAV)

Praça Independência

187

Av. Teófilo Teodoro Resende

39, 01,03,05,07,09,11,13,15,(casas da rede ferroviária),2161,2137,2157,2159,1802

Campo Grande

Sede da Fazenda Campo Grande

Rua Prudente de Moraes

142 (vila)

Rua Chaquib S. Ahmed

29

Rua João Parente

54,56

Rua Jorge Madid

67

Rua Alzira Fortes Rangel

03,07,09,13,15,21,25,31,35,41,47,55,63,69,92,08,14,18,22,28,34,38,46,52,58,64,70,106(os nºs 92 e 106 estão na esquina com a rua Benedito Antônio de Souza).

Rua Vicente Scherma

230,104

Praça Anchieta

Igreja Matriz, 126,93,81

Rua Pedro de Souza Ramos

31,39,5

Rua Bernardino de Campos

111,121,148,203,196

Rua Alfredo Schurig

301,204,208,110,96

Rua Campos Sales

325

Praça dos Expedicionários

s/nº

Praça Raul Chaves

110 (Sede da Fundação),82

Pátio dos Trilhos

Galpão da Arqueologia, Sala Mário Lago

Rua General Carneiro

395,401

Rua João Américo da Silva

459,461

Rua Stélio Machado

48,59,65,69,73

Rua Cel. Luiz Lima

4,10,16,22

Rua Cônego José Bento

174,172,160,185

 

ANEXO XI - Quadro 08 - Classificação Funcional do Sistema Viário

 

 

VIAS ESTRUTURAIS TIPO I

 

 

SP 77 - Rodovia Nilo Maximo (até o trevo da SP 70 – Rodovia Carvalho Pinto)

 

 

Variante Presidente Getúlio Vargas

 

 

SP 66 – Rodovia Geraldo Scavone

 

 

Av. Malek Assad

 

 

Variante Lucas Nogueira Garcez

 

 

SP 66 – Rodovia Euryales de Jesus Zerbini (dentro das Zona de Adensamento Preferencial e Adensamento Controlado)

 

 

Av. Pres. Humberto de Alencar Castelo Branco

 

VIAS ESTRUTURAIS TIPO II

Ponte Nossa Senhora do Rosário

Ponte Nossa Senhora da Conceição

Av. Santos Dumont

av. Major Acácio Ferreira (desde a Ponte Nossa Senhora da Conceição até Av. Santos Dumont )

rua João Américo da Silva

rua Tiradentes

rua Olimpio Catão

rua General Carneiro

rua Alfredo Ramos

Estrada Profª. Olinda de Almeida Mercadante

av. Projetada (ligação entre a SP 77 – Rodovia Nilo Máximo e a Estrada Prof. Olinda de Almeida Mercadante)

Estrada Municipal Francisco Eugênio Bicudo

av. Rômulo Rossi

rua Carlos de Campos

rua Barão de Jacareí

rua Bernardino de Campos

av. Siqueira Campos

av. 01 (um) - Vila Branca

av. São Jerônimo

rua Anésia Ruston

rua Moisés Ruston

rua Conselheiro Antonio Prado

rua Jorge Madid

rua Aliança

av. Adhemar Pereira de Barros

rua Brigadeiro Faria Lima

av. Avareí

av. Bruno Decária

av. Santa Maria

av. Nove de Julho

rua Drua Lucio Malta

rua Luiz Simon

rua Capitão Joaquim Pinheiro

Praça dos Três Poderes

rua Dom Pedro

av. do Cristal

av. José Ribeiro Moreira

av. 01 (Um) - Jd. Santa Marina

av. 03 (Três) - Jd. Santa Marina

rua 35 (Trinta e Cinco) - Jd. Santa Marina

av. São Jorge – Cidade Salvador

rua Santo Ivo – Cidade Salvador

av 01 (Um) - Conj. São Benedito

av. Alex Darque – Vila Zezé

av. das Indústrias

av. Elvira Martins Moreira – Jd. Altos de Sant’Anna

rua Rio Grande ZonzineJd. Terras de São João

av. Jose Carlos Fernandes – Jd. Terras de São João

av. 01 (Um) - Parque Imperial

av. A - Jd. do Portal

av. Sebastião Lopes – Jd. Nova Esperança

rua Jerônimo Paes – Jd. Nova Esperança

JCR 242 – Estrada do Tanquinho

rua Izidoro Collaco Allela

rua 19 (Dezenove) – Veraneio Ijal

rua 35 (Trinta e Cinco) – Veraneio Ijal

rua 34 (Trinta e Quatro) – Veraneio Ijal

av. Maria Augusta Fagundes Gomes

rua Santa Cruz dos Lázaros

rua Fidêncio Jose de Souza

rua 11 (onze) – Bandeira Branca

rua Osvaldo Tursi – Bandeira Branca

rua Luis Gonzaga da Silva – Bandeira Branca

Estrada dos Paturis – Estância Porto Velho

Estrada do Porto Velho

rua Santa Helena

av. São João

rua Terêncio Costa

rua Padre Eugênio

av. Pensilvânia

av. Alfredo Leon – Vila Garcia

JCR 340 – Estrada Biagino Chieffi (no Bairro Pagador Andrade)

 

VIAS COLETORAS

 

 

rua Luiz Simon

 

 

av. AmaZonas

 

 

rua Osmar Simão Racy

 

 

av. Major Acácio Ferreira (a partir da Ponte Nossa Senhora do Rosário sentido norte)

 

 

Praça Luiz de Araújo Máximo

 

 

rua Tietê

 

 

rua Ernesto Lehmann

 

 

rua Valentim Pinheiro

 

 

av. São Francisco

 

 

rua Drua Luis P.Barreto

 

 

av. Edouard Six

 

 

rua Nicolau Mercadante

 

 

rua Santa Terezinha

 

 

av. Darcy de Reis Bento

 

 

rua Alzira de Siqueira

 

 

rua Francisco Theodoro

 

 

rua Minas Gerais

 

 

rua Santa Cecília

 

 

rua Sergipe

 

 

rua Pernambuco

 

 

rua Carlos Hardof

 

 

rua Waldemar Berardinelli

 

 

rua Azevedo Sampaio

 

 

rua J. B. Duarte

 

 

rua Nossa Senhora Aparecida

 

 

rua Capitão João José de Macedo

 

 

rua Orlando Hardt

 

 

rua Antônio Afonso

 

 

av. Senador Joaquim Miguel

 

 

rua José Medeiros

 

 

rua Miguel L do Amparo

 

 

rua Cônego José Bento

 

 

rua Amin Esper

 

 

rua João Rod. Siqueira

 

 

rua Batista Scavone

 

 

av. dos Migrantes – Pq. Meia Lua

 

 

rua Deputado Arnaldo Laurindo – Pq. Meia Lua

 

 

rua Takeo OtaPq. Meia Lua

 

 

av. Lourenço da Silva – Pq. Meia Lua

 

 

rua da Imprensa – Pq. Meia Lua

 

 

rua Joaquim Batalha – Pq. Meia Lua

 

 

av. A – Pq. dos Sinos

 

 

av. B – Pq. dos Sinos

 

 

rua dos Ferroviários – Jd. Mesquita

 

 

rua C. Moreira de Almeida – Jd. Santa Maria

 

 

rua Olívio Vieira da Rosa – Jd. Santa Maria

 

 

rua Dalton Siqueira Malta – Jd. Santa Maria

 

 

rua Guido Martins Moreira – Jd. Santa Maria

 

 

av. Roberto Lopes Leal – Jd. Santa Maria

 

 

av. Antonio Fonseca – Prolongamento Jardim Santa Maria

 

 

av. Orlando Felipe Bonanno – Prolongamento Jardim Santa Maria

 

 

av. Claurides de Siqueira – Prolongamento Jardim Santa Maria

 

 

rua Inês M da Silva Souza – Prolongamento Jardim Santa Maria

 

 

av. Carlos Drumont – Prolongamento Jardim Santa Maria

 

 

rua José Salgado Bicudo – Prolongamento Jardim Santa Maria

 

 

rua Dimas V Rodrigues – Prolongamento Jardim Santa Maria

 

 

av. José Pereira de Andrade – Prolongamento Jardim Santa Maria

 

 

rua Simon Bolívar – Jd. Coleginho

 

 

rua das Dálias – Pq. Santo Antonio

 

 

rua dos Antúrios – Pq. Santo Antonio

 

 

rua das Acácias – Pq. Santo Antonio

 

 

rua dos Lírios – Pq. Santo Antonio

 

 

rua das Magnólias – Pq. Santo Antonio

 

 

rua das Margaridas – Pq. Santo Antonio

 

 

rua das Camélias – Pq. Santo Antonio

 

 

av. Vale do Paraíba – Pq. Santo Antonio

 

 

rua das Orquídeas – Pq. Santo Antonio

 

 

av. Pedra Santa – Pq. Santo Antonio

 

 

av. Jurandir FonsiJd. do Vale

 

 

av. Vigência Batista da Silva - Jd. do Vale

 

 

av.Suzana de Castro Ramos - Jd. do Vale

 

 

av. 02 (Dois) - Jd. do Vale

 

 

av. 03 (Três) - Jd. do Vale

 

 

av. 04 (Quatro) - Jd. do Vale

 

 

av. Lafayete Bto. BriantJd. do Vale

 

 

rua São Camilo – Vila Santa Rita

 

 

av. José Francisco da Silva – Jd. Colinas

 

 

av. Plínio da Cunha Toledo – Jd. Colinas

 

 

rua São Daniel – Vila Santa Rita

 

 

rua São Pedro – Vila Santa Rita

 

 

av. Augusto Rodrigues – Jd. Maria Amélia

 

 

av. Julião Steur BrisonJd. Maria Amélia

 

 

av. Ciro de S Armani – Jd. Maria Amélia

 

 

rua Alfredo BloisJd. Maria Amélia

 

 

rua das Tulipas – Pq. Meia Lua

 

 

rua Elvira Mercadante – Jd. Maria Amélia

 

 

rua Ferraz de Araújo – Jd. Paraíso

 

 

rua Rogério Silva – Jd. Paraíso

 

 

rua Hilário VillarJd. Paraíso

 

 

rua Montevidéo ZonzineJd. Paraíso

 

 

rua Benedito Gomes C. Costa – Jd. Paraíso

 

 

rua Nelson C. MarrelliJd. Paraíso

 

 

rua Lígia Cortez Lopes - – Jd. Paraíso

 

 

rua João de Brito – Jd. Paraíso

 

 

rua Expedicionário Lourêncio Nogueira – Jd. Paraíso

 

 

rua Drua Armando Azevedo – Jd. Paraíso

 

 

rua Arminda Ottoni Rossi – Jd. Paraíso

 

 

rua Pedro Ribeiro Moreira – Jd. Paraíso

 

 

rua José Fernandes – Jd. Paraíso

 

 

rua Pedro Gonçalves – Jd. Paraíso

 

 

rua Julieta de Mancília Passos – Conjunto Novo Amanhecer

 

 

rua D – Conjunto Novo Amanhecer

 

 

rua Bruxelas – Jd. Colônia

 

 

rua Finlândia– Jd. Colônia

 

 

rua Dinamarca – Jd. Colônia

 

 

rua ThecoslováquiaJd. Colônia

 

 

rua Alemanha – Jd. Colônia

 

 

rua Austrália – Jd. Colônia

 

 

rua Suécia – Jd. Colônia

 

 

rua das SavencasJd. Santo Antônio da Boa Vista

 

 

rua das Angélicas – Jd. Santo Antônio da Boa Vista

 

 

rua das Gardênia – Jd. Santo Antônio da Boa Vista

 

 

rua dos Lótus – Jd. Santo Antônio da Boa Vista

 

 

av. Marginal – Vila Branca

 

 

av. 05 (Cinco) – Vila Branca

 

 

av. 02 (Dois) – Vila Branca

 

 

av. 06 (Seis) – Rio Comprido

 

 

rua 01 (Um) – Rio Comprido

 

 

rua 05 (Cinco) – Rio Comprido

 

 

rua 02 (Dois) – Rio Comprido

 

 

rua 20 (Vinte) – Condomínio Mirante do Vale

 

 

rua 12 (Doze) – Condomínio Mirante do Vale

 

 

rua 13 (Treze) – Condomínio Mirante do Vale

 

 

rua 01 (Um) – Condomínio Mirante do Vale

 

 

rua 26 (Vinte e Seis) – Parque Residencial Santa Paula

 

 

rua 3 (Três) – Parque Residencial Santa Paula

 

 

rua 09 (Nove) – Parque Residencial Santa Paula

 

 

rua 23 (Vinte e Três) – Parque Residencial Santa Paula

 

 

rua 15 (quinze) – Parque Residencial Santa Paula

 

 

rua 01 (Um) – Parque Residencial Santa Paula

 

 

rua 02 (Dois) - – Parque Residencial Santa Paula

 

 

rua 22 (Vinte e Dois) - – Parque Residencial Santa Paula

 

 

rua das Prímulas – Jd. Primavera

 

 

rua das Paineiras – Jd. Primavera

 

 

rua das Begônias – Jd. Primavera

 

 

rua Osvaldo ScavoneJd. Primavera

 

 

rua Sebastião Carlos da Silva – Jd. Vera Lúcia

 

 

rua São Diego – Jd. Califórnia

 

 

rua ColusaJd. Califórnia

 

 

av. Califórnia – Jd. Califórnia

 

 

rua Santa Cruz – Jd. Califórnia

 

 

rua Los Angeles – Jd. Califórnia

 

 

rua Tupinambás – Jd. Nicélia

 

 

av. Costa Rica – Jd. Marcondes

 

 

rua Ernesto Duarte – Parque Califórnia

 

 

rua Antonio Lellis Vieira – Parque Califórnia

 

 

av. Drua João Vitor Lamanna – Parque Califórnia

 

 

av. D – Jd. Altos de Sant’anna II

 

 

av. E – Jd. Altos de Sant’anna II

 

 

av. A – Jd. Altos de Sant’anna II

 

 

av. Paulo Setúbal – Conjunto São Benedito

 

 

rua Walt Disney – Conjunto São Benedito

 

 

av. Papa João XXIII – Conjunto São Benedito

 

 

rua Atenas Paulista – Jd. Altos de Sant’anna

 

 

rua Volta Redonda – Jd. Altos de Sant’anna

 

 

av. B – Vila D’Itália

 

 

rua 1 (Um) Projetada – Condomínio Pedras Preciosas

 

 

rua São Jerônimo – Pq. Nova América

 

 

rua Exp. Domingos dos Santos – Pq. Nova América

 

 

rua Exp. Paulo Oliveira Branco – Pq. Nova América

 

 

RUA das Indústrias – Pq. Nova América

 

 

rua Emídio Pereira de Mesquita – Pq. Nova América

 

 

rua Exp. João Santana – Pq. Nova América

 

 

rua Exp. Armando – Pq. Nova América

 

 

rua 02 (Dois) – Parque dos Príncipes

 

 

rua 15 (Quinze) – Parque dos Príncipes

 

 

rua 42 (Quarenta e Dois) – Parque dos Príncipes

 

 

rua 38 (Trinta e Oito) – Parque dos Príncipes

 

 

rua 44 (Quarenta e Quatro) – Parque dos Príncipes

 

 

rua 47 (Quarenta e Sete) – Parque dos Príncipes

 

 

rua Francisco Júlia – Vila Zezé

 

 

rua Manoel de Souza – Vila Zezé

 

 

rua Machado de Assis – Vila Zezé

 

 

rua 19 (Dezenove) – Parque dos Príncipes

 

 

rua 24 (Vinte e Quatro) – Parque dos Príncipes

 

 

rua 25 (Vinte e Cinco) – Parque dos Príncipes

 

 

rua 26 (Vinte e Seis) – Parque dos Príncipes

 

 

rua Aparecida do Norte – Cidade Salvador

 

 

rua Mogi das Cruzes – Cidade Salvador

 

 

rua 01 (Um) – Parque dos Príncipes

 

 

rua Egidio Válio – Cidade Salvador

 

 

rua Norival Soares – Cidade Salvador

 

 

av.01 (Um) – Jd. Santa Marina

 

 

rua XX – Jd. Santa Marina

 

 

rua Dante SianiJd. Santa Marina

 

 

rua Geórgia – Jd. Flórida

 

 

av. MississipiJd. Flórida

 

 

rua Nebraska – Jd. Flórida

 

 

rua HawaiJd. Flórida

 

 

rua Kansas – Jd. Flórida

 

 

rua Virgílio CarderelliJd. Independência

 

 

av. Brasil – Jd. Siesta

 

 

rua França – Jd. Siesta

 

 

rua Lions Club – Jd. Siesta

 

 

rua Chiquinha Schurig

 

 

av. Japão - – Jd. Siesta

 

 

rua Salim Daher – Vila Machado

 

 

av. Paschoal Oliveira Dias – Jd. Emília

 

 

rua Prof. Hélio A de Souza – Jd. Emília

 

 

av. Amauri Teixeira VasquesJd. Emília

 

 

av. Benedito Siqueira – Jd. Emília

 

 

rua Leonardo Caramuru – Jd. Emília

 

 

av. 01 (Um) – Jd. Terras da Conceição

 

 

rua Marco Mehler – São João

 

 

rua Duque de Caxias – São João

 

 

rua José Moraes – São João

 

 

rua São Luis – Jd. Dindinha

 

 

av. Padre Juca – Jd. Dindinha

 

 

av. Paulo VI – Jd. América

 

 

av. Pereira Campos – Jd. Dindinha

 

 

rua São Pedro – Jd. Dindinha

 

 

rua Oriente – Jd. Panorama

 

 

rua Bela Vista – Jd. Panorama

 

 

rua Carlos Frederico Werneck Lacerda – Cidade Jardim

 

 

rua Nicola Capucci – Cidade Jardim

 

 

rua Miami – Cidade Jardim

 

 

rua Helgoland – Cidade Jardim

 

 

rua Danúbio – Cidade Jardim

 

 

rua Cannes – Cidade Jardim

 

 

av. Moriak Ueno – Cidade Jardim

 

 

rua 21 (Vinte e Um) – Bandeira Branca

 

 

rua Manoel G. Ruiz – Bandeira Branca

 

 

rua Chafic Mogames – Bandeira Branca

 

 

JCR 204 - Estrada Municipal do Bom Jesus (dentro do Bairro Bandeira Branca)

 

 

rua 14 (Quatorze) – Jd. Terras de São João

 

 

rua 13  (Treze) – Jd. Terras de São João

 

 

rua 24 (Vinte e Quatro) – Jd. Terras de São João

 

 

rua 12 (Doze) – Jd. Terras de São João

 

 

rua 25 (Vinte e Cinco) – Jd. Terras de São João

 

 

rua 30 (Trinta) – Jd. Terras de São João

 

 

rua 03 (Três) – Jd. Terras de São João

 

 

rua 26 (Vinte e Seis) – Jd. Terras de São João

 

 

rua 06 (Seis) – Jd. Terras de São João

 

 

rua 07 (Sete) – Jd. Terras de São João

 

 

av. 01 (Um) – Jd. Pedramar

 

 

av. 03 (Três) – Parque Imperial

 

 

av. 02 (Dois) – Parque Imperial

 

 

av. Marginal - Parque Imperial

 

 

av. Oliveira Viana – Jd. Nova Esperança

 

 

av. Rodrigo Melo Franco Andrade – Jd. Nova Esperança

 

 

rua João Pereira de Freitas – Jd. Nova Esperança

 

 

rua Joaquim Machado de Lima – Jd. Nova Esperança

 

 

rua A – Jd. Esperança

 

 

av. Geraldo Vicente RUA N. Soares – Jd. São Luis

 

 

rua 29 (Vinte e Nove) – Veraneio Ijal

 

 

rua 30 (Trinta) – Veraneio Ijal

 

 

rua 31 (Trinta e Um) – Veraneio Ijal

 

 

rua Antonio de Oliveira Filho – Cidade Nova Jacareí

 

 

rua Francisco Maciel – Cidade Nova Jacareí

 

 

rua Juruna - Igarapés

 

 

rua Cambe - Igarapés

 

 

rua Guarani - Igarapés

 

 

rua Eng. Flávio da Silva Freitas – Igarapés

 

 

RUA Potiguara - Igarapés

 

 

JCR 278 –  antiga Estrada de Igaratá (trecho entre o antigo leito da SP 70 – Rod. Dom Pedro I e a BR 116 – Rod. Presidente Dutra

 

 

av. São Gabriel – Jd. São Gabriel

 

 

rua Rafael Barrios Madolem – Vila São João I

 

 

rua Benedito Miragaia – Vila São João I

 

 

rua José R. de Araújo – Vila São João I

 

 

rua João Martinez Dias – Vila São João I

 

 

rua Karam Simão Racy – Vila São João II

 

 

rua Osvaldo B. Miguelis – Vila São João II

 

 

rua Modesta B. Miguelis – Vila São João II

 

 

rua Benedita M. Tolosa – Vila São Simão

 

 

rua Paulo Iazetti – Vila São Simão

 

 

av. Marginal – Vila São Simão

 

 

ANEXO XII - Quadro 09 – Relação das Vias com Exigência de Faixa não Edificante

 

VIA

TRECHO

FAIXA

(a partir do eixo)

Rod. Nilo Máximo

Cruzamento da Rua Francisca Júlia

com a rodovia até a Rodovia Carvalho  Pinto

15m

Variante Getúlio Vargas

Cruzamento da Variante com a Rodovia Geraldo Scavone até a Rodovia Pres. Dutra

15m

 

Rodovia Geraldo Scavone (SP 66)

Cruzamento da Rod. Com Variante Getúlio Vargas até a divisa com o município de São José dos Campos

15m

Rodovia Malek Assad / Rua Brigadeiro Faria Lima

Cruzamento da Brigadeiro e 9 de julho até a Dutra

15m

 

Rod. Variante Lucas Nogueira Garcês

Cruzamento da Rodovia com a Av.Augusta Fagundes até a Dutra

15m

Rod. Euryales de Jesus Zerbini

Cruzamento da Rodovia com a Av. Santa Helena até a Rodovia Carvalho Pinto

15m

Av. Pres. Humberto Alencar C. Branco

Cruzamento da Av. com Rua Padre Eugênio até a Dutra

15m

Av Adhemar de Barros

Da Rodovia Getúlio Vargas até Malek Assad

12m

Av. do Cristal

Cruzamento da Av. com a Rod. Geraldo Scavone até Av. 01 do bairro

12m

 

Av. Industrial

Cruzamento da Av. com Av. Humberto A C. Branco até o final

12m

 

ANEXO XIII - Quadro 10 - Dimensões das Vias Públicas

 

Tipo de via

Largura da via (m)

Largura passeio m

obs.

Local

7,00

2,00

2 faixas s/ estacionamento

Coletora

12,00

2,50

2 faixas com estacionamento lateral dos dois lados

Estrutural

(2 faixas)

14,00 (+ 4,00m de canteiro)

3,00

Retorno a cada 400,00m

Estrutural

(3 faixas)

21,00 (+ 4,00m de canteiro)

3,00

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XIV - Quadro 11 - Parâmetros de

Urbanização do Solo

 

PARÂMETROS DE URBANIZAÇÃO DO SOLO

MACROZONAS

ZONAS DE ADENSAMENTO

DENSIDADE liq.(hab/ha)

DECLIVIDADE

Até 20%

De 20% a 30%

Mais de 30%

MACROZONA DE DESTINAÇÃO URBANA

PREFERENCIAL 1

600

Lote mínimo 150 m²

Lote mínimo 300 m²

NÃO PERMITIDO

PREFERENCIAL 2

300

Lote mínimo 225 m²

Lote mínimo 450 m²

CONTROLADO

100

Lote mínimo 1000 m²

-----

RESTRITO

50

Lote mínimo 2500 m²

-----

MACROZONA DE DESTINAÇÃO INDUSTRIAL

 

1000

1000

ZONA ESPECIAL DA VÁRZEA

35

lote mínimo 1000 m²

 

ANEXO XV - Quadro 12 – Descrição do Perímetro da Região Central

 

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DA REGIÃO CENTRAL

Inicia na ponte Nossa Senhora da Conceição, segue pelas margens do Rio Paraíba do Sul até a Rua a rua Delfim F. da Silva, segue por esta até encontrar a rua Leopoldo Leite, deflete a esquerda e segue por está rua  deflete a direita e segue em linha reta até encontrar o duto de água (Abastecimento de água do SAAE) segue por este até encontrar a divisa de fundos da Estação de tratamento segue por esta até encontrar a divisa de fundos dos lotes que dão frente para a rua Armando Peralli e Av. Darcy de Reis Bento até alcançar a rua Elvira Mercadante Indalécio Villar, segue por esta até encontrar a rua das Tulipas, deflete a esquerda e segue pela rua Gaspar dos Santos, segue pela rua dos Crisântemos, segue pela rua Mario S. Ramos segue pela lateral do imóvel de Inscrição Imobiliária nº 4413242850182 até encontrar a rua Alfredo Ramos segue por esta até encontrar a rua Walter Grecco, segue até o fim desta rua até encontrar a viela, segue por esta até encontrar a rua Aliança, segue pela rua projeta Aliança segue pela divisa do lote 4413251990190 até encontrar a linha de alta tensão segue por esta até encontrar a Rodovia Nilo Máximo, deflete a esquerda em direção ao centro da cidade e segue por esta até encontrar a rua Moisés Ruston, segue por esta até a rua Anésia Ruston onde deflete a direita e segue por esta até encontrar  a divisa do imóvel de Inscrição Imobiliária nº 4411453910001, segue pela divisa até encontrar a rua Siqueira Campos, segue por esta até encontrar a rua J.B. Duarte segue por esta até encontrar a av. Santa Maria, segue pelo antigo leito da linha férrea em direção ao centro da cidade até encontrar a rua Ordália, segue por esta até encontrar a av. Nove de Julho segue por esta até encontra imóvel de Inscrição Imobiliária  nº 4413134760334 segue por sua divisa até os lotes de fundo da rua Borba Gato, segue a divisa do imóvel de Inscrição Imobiliária nº 4413134760334, segue pela divisa do imóvel de Inscrição Imobiliária nº 4413134280001 até alcançar o córrego do Turi  segue por este até encontrar a rua Edouard Six segue por esta até encontrar a divisa com o loteamento Jd. Santa Clara até encontrar o Rio Paraíba do Sul, segue por esta até seu ponto inicial na ponte Nossa Senhora da Conceição.

 

ANEXO XVI - Quadro 13 – Listagem de Atividades e Respectivos Valores do Fator de Complexidade (“W”)

 

Anexo 5 do Regulamento da Lei n. 997/76 aprovado pelo Decreto Estadual n.8.468 e alterado pelo Decreto 47.397/02

 

FONTE DE POLUIÇÃO

VALOR DE W

 

Extração e/ou beneficiamento de carvão mineral, petróleo e gás natural

 

Extração e/ou beneficiamento de carvão mineral

3,0

 

Extração de petróleo e gás natural

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de xisto

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de areias betuminosas

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de minerais metálicos

 

Extração de minério de ferro

3,0

 

Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de minério de alumínio

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de minério de estanho

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de minério de manganês

3,0

 

Extração de minérios de metais preciosos

3,0

 

Extração de minerais radioativos

3,0

 

Extração de nióbio e titânio

3,0

 

Extração de tungstênio

3,0

 

Extração de níquel

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de minerais não-metálicos

 

Extração e/ou beneficiamento de ardósia

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de granito

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de mármore

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de calcário/dolomita

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de gesso e caulim

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de areia, cascalho ou pedregulho

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de argila

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de saibro

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de basalto

3,0

 

Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados

3,0

 

Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos

3,0

 

Extração de sal marinho

3,0

 

Extração de sal-gema

3,0

 

Refino e outros tratamentos do sal

3,0

 

Extração de gemas

3,0

 

Extração de grafita

3,0

 

Extração de quartzo e cristal de rocha

3,0

 

Extração de amianto

3,0

 

Extração de outros minerais não-metálicos não especificados

3,0

 

Fabricação de produtos alimentícios de origem animal

 

Abate de bovinos e preparação de produtos de carne

3,5

 

Abate de suínos e preparação de produtos de carne

3,5

 

Abate de eqüinos e preparação de produtos de carne

3,5

 

Abate de ovinos e caprinos e preparação de produtos de carne

3,5

 

Abate de bubalinos e preparação de produtos de carne

3,5

 

Abate de aves e preparação de produtos de carne

3,5

 

Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne

3,5

 

Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate

3,0

 

Preparação de subprodutos não associado ao abate

3,0

 

Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

3,0

 

Fabricação de farinhas de carnes, sangue, osso. peixes, penas e vísceras e produção de sebo

5,0

 

Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais

 

Processamento, preservação e produção de conservas de frutas

2,0

 

Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais

2,0

 

Produção de sucos de frutas e de legumes

2,5

 

Produção de óleos e gorduras vegetais e animais

 

Produção de óleos vegetais em bruto

4,0

 

Refino de óleos vegetais

3,0

 

Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis

3,0

 

Produção de laticínios

 

Preparação do leite

2,0

 

Fabricação de produtos do laticínio

3,0

 

Fabricação de sorvetes

3,0

 

Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de rações balanceadas para animais

 

Beneficiamento e fabricação de produtos de arroz

2,5

 

Moagem de trigo e fabricação de derivados

2,5

 

Produção de farinha de mandioca e derivados

3,0

 

Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo

2,5

 

Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho

3,5

 

Fabricação de rações balanceadas para animais

2,5

 

Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal

3,0

 

Fabricação e refino de açúcar

 

Usinas de açúcar

3,0

 

Refino e moagem de açúcar de cana

3,5

 

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

3,5

 

Fabricação de açúcar de Stévia

3,5

 

Torrefação e moagem de café

 

Torrefação e moagem de café

2,5

 

Fabricação de café solúvel

2,5

 

Fabricação de outros produtos alimentícios

 

Fabricação de biscoitos e bolachas

3,0

 

Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates

3,0

 

Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas

3,0

 

Fabricação de massas alimentícias

3,0

 

Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

3,0

 

Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados

3,0

 

Fabricação de outros produtos alimentícios

3,0

 

Fabricação de bebidas

 

Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas

4,0

 

Fabricação de vinho

3,5

 

Fabricação de malte, cervejas e chopes

3,5

 

Engarrafamento e gaseificação de águas minerais

2,0

 

Fabricação de refrigerantes, refrescos, xaropes e pós para refrescos

3,0

 

Fabricação de produtos têxteis

 

Beneficiamento de algodão

3,0

 

Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais

3,0

 

Fiação de algodão

3,0

 

Fiação de outras fibras têxteis naturais

3,0

 

Fiação de fibras artificiais ou sintéticas

2,5

 

Fabricação de linhas e fios para coser e bordar

2,5

 

Tecelagem de algodão

3,0

 

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais

3,0

 

Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos

2,5

 

Fabricação de produtos do fumo

 

Fabricação de produtos do fumo

3,5

 

Fabricação de artefatos têxteis, incluindo tecelagem

 

Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem

3,0

 

Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem

3,0

 

Acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis

 

Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, não desenvolvidas em confecções

3,5

 

Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, não desenvolvidas em confecções

3,5

 

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, não desenvolvidas em confecções

3,5

 

Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos - exclusive vestuário - e de outros artigos têxteis

 

Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário

1,5

 

Fabricação de artefatos de tapeçaria

1,5

 

Fabricação de artefatos de cordoaria

1,5

 

Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos

3,5

 

Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário

2,0

 

Fabricação de tecidos e artigos de malha

 

Fabricação de tecidos de malha

2,5

 

Fabricação de meias

2,5

 

Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagem)

2,5

 

Fabricação de acessórios do vestuário e de segurança profissional

 

Fabricação de acessórios do vestuário

1,5

 

Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal

3,5

 

Curtimento e outras preparações de couro

Curtimento e outras preparações de couro

5,0

Fabricação de artigos para viagem e artefatos diversos de couro

Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material

2,0

Fabricação de outros artefatos de couro

2,0

Fabricação de calçados

Fabricação de calçados de couro

2,5

Fabricação de tênis de qualquer material

2,5

Fabricação de calçados de plástico

2,5

Fabricação de calçados de outros materiais

2,5

Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado - exclusive móveis

Desdobramento de madeira

2,5

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada

3,5

Produção de casas de madeira pré-fabricadas

2,5

Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

2,5

Fabricação de outros artigos de carpintaria

2,5

Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira

2,5

Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis

2,5

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

5,0

Fabricação de papel, papelão liso, cartolina e cartão

Fabricação de papel

4,0

Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão

4,0

Fabricação de embalagens de papel ou papelão

Fabricação de embalagens de papel

3,0

Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado

3,0

Fabricação de artefatos diversos de papel, papelão, cartolina e cartão

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório

2,0

Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não

2,0

Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão

2,0

Edição; edição e impressão

Edição; edição e impressão de jornais

3,0

Edição; edição e impressão de revistas

3,0

Edição; edição e impressão de livros

3,0

Edição de discos, fitas e outros materiais gravados

3,0

Edição; edição e impressão de produtos gráficos

3,0

Impressão e serviços conexos para terceiros

Impressão de jornais, revistas e livros

3,0

Impressão de material para uso escolar e de material para usos industrial, comercial e publicitário

3,0

Execução de outros serviços gráficos

3,0

Coquerias

Coquerias

5,0

Refino de petróleo

Refino de petróleo

5,0

Elaboração de combustíveis nucleares

Elaboração de combustíveis nucleares

5,0

Fabricação de álcool

Fabricação de álcool

5,0

Fabricação de produtos químicos inorgânicos

Fabricação de cloro e álcalis

5,0

Fabricação de intermediários para fertilizantes

5,0

Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos

5,0

Fabricação de gases industriais

5,0

Fabricação de outros produtos inorgânicos

5,0

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

5,0

Fabricação de intermediários para resinas e fibras

5,0

Fabricação de outros produtos químicos orgânicos

5,0

Fabricação de resinas e elastômeros

Fabricação de resinas termoplásticas

5,0

Fabricação de resinas termofixas

5,0

Fabricação de elastômeros

5,0

Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos

Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais

5,0

Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos

5,0

Fabricação de produtos farmacêuticos

Fabricação de produtos farmoquímicos

5,0

Fabricação de medicamentos para uso humano

5,0

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

5,0

Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos

5,0

Fabricação de defensivos agrícolas

Fabricação de inseticidas

5,0

Fabricação de fungicidas

5,0

Fabricação de herbicidas

5,0

Fabricação de outros defensivos agrícolas

5,0

Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza e artigos de perfumaria

Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos

5,0

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

5,0

Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos

5,0

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas, solventes e produtos afins

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

5,0

Fabricação de tintas de impressão

5,0

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

5,0

Fabricação de produtos e preparados químicos diversos

Fabricação de adesivos e selantes

5,0

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

5,0

Fabricação de artigos pirotécnicos

5,0

Fabricação de catalisadores

5,0

Fabricação de aditivos de uso industrial

5,0

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

5,0

Fabricação de discos e fitas virgens

5,0

Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados

5,0

Fabricação de artigos de borracha

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

3,0

Recondicionamento de pneumáticos

3,0

Fabricação de artefatos diversos de borracha

3,0

Fabricação de produtos de plástico

Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico

2,5

Fabricação de embalagem de plástico

2,5

Fabricação de artefatos diversos de material plástico

2,5

Fabricação de vidro e produtos de vidro

Fabricação de vidro plano e de segurança

3,5

Fabricação de embalagens de vidro

3,5

Fabricação de artigos de vidro

3,5

Fabricação de cimento

Fabricação de cimento

3,0

Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque

Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque

2,5

Fabricação de massa de concreto e argamassa para construção

2,5

Fabricação de produtos cerâmicos

Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exclusive azulejos e pisos

2,0

Fabricação de azulejos e pisos

2,0

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

2,0

Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos

2,0

Aparelhamento de pedras e fabricação de cal e de outros produtos de minerais não metálicos

Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração)

3,0

Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso

3,0

Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos

2,5

Fabricação de produtos siderúrgicos

Produção de laminados planos de aço

5,0

Produção de laminados não-planos de aço

5,0

Produção de tubos e canos sem costura

5,0

Produção de outros laminados não-planos de aço

5,0

Produção de gusa

5,0

Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados

5,0

Produção de arames de aço

5,0

Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exclusive em siderúrgicas integradas

3,0

Fabricação de tubos de aço com costura - exclusive em siderúrgicas integradas

3,0

Fabricação de outros tubos de ferro e aço - exclusive em siderúrgicas integradas

3,0

Metalurgia de metais não-ferrosos

Metalurgia do alumínio e suas ligas

5,0

Metalurgia dos metais preciosos

4,0

Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas

4,0

Fundição

Produção de peças fundidas de ferro e aço

4,0

Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas

4,0

Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada

Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins

2,0

Fabricação de esquadrias de metal, associada ao tratamento superficial de metais

3,0

Fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais

2,0

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

2,0

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

2,0

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos

2,0

Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais

Produção de forjados de aço

2,5

Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas

2,5

Produção de artefatos estampados de metal

2,0

Metalurgia do pó

3,0

Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda

3,0

Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas manuais

Fabricação de artigos de cutelaria

2,0

Fabricação de artigos de serralheria, exclusive esquadrias

2,5

Fabricação de ferramentas manuais

2,5

Fabricação de produtos diversos de metal

Fabricação de embalagens metálicas

2,5

Fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos

2,5

Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal

2,5

Fabricação de outros produtos elaborados de metal

2,5

Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão

Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários

 

2,5

Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças

2,5

Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças

2,5

Fabricação de compressores, inclusive peças

2,5

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças

2,5

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças

2,5

Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças

2,5

Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças

2,5

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças

2,5

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças

2,5

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso específico

Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças

2,5

Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças

2,5

Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças

2,5

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças

2,5

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção - inclusive peças

2,5

Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças

2,5

Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação

2,5

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta

2,5

Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças

2,5

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças

2,5

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, couro e calçados - inclusive peças

2,5

Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças

2,5

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças

2,5

Fabricação de armas de fogo, munições e equipamentos militares

Fabricação de armas de fogo e munições

2,5

Fabricação de equipamento bélico pesado

2,5

Fabricação de eletrodomésticos

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças

2,5

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças

2,5

Fabricação de máquinas para escritório

Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças

2,5

Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças

2,5

Fabricação de máquinas e equipamentos eletrônicos para processamento de dados

Fabricação de computadores

1,5

Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações

1,5

Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos

Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças

2,5

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças

2,5

Fabricação de motores elétricos, inclusive peças

2,5

Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças

2,5

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

2,5

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

2,5

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos

4,0

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos

4,0

Fabricação de lâmpadas e equipamentos de iluminação

Fabricação de lâmpadas

2,0

Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos

2,0

Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias

Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias

2,0

Fabricação de artigos para uso elétrico, aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme e outros aparelhos e equipamentos não especificados

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores

2,5

Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme

2,5

Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos

2,5

Fabricação de material eletrônico básico

Fabricação de material eletrônico básico

3,0

Fabricação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de transmissores de televisão e rádio

Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças

 

2,0

Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças

2,0

Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo

Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo

2,0

Fabricação de aparelhos, equipamentos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e laboratórios

Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios

3,0

Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios

3,0

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral

3,0

Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais

Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais

2,0

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo

1,5

Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos

Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

2,0

Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios

2,0

Fabricação de material óptico..............

2,0

Fabricação de cronômetros e relógios

Fabricação de cronômetros e relógios

2,0

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários - inclusive peças e acessórios

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

4,5

Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

4,5

Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

4,5

Fabricação de caminhões e ônibus

4,5

Fabricação de motores para caminhões e ônibus

4,5

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão

4,5

Fabricação de carrocerias para ônibus

4,5

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos

4,5

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor

2,0

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão

2,0

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios

2,0

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão

2,0

Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe

2,0

Construção e reparação de embarcações

Construção e reparação de embarcações de grande porte

2,5

Construção e reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte

2,5

Construção de embarcações para esporte e lazer

2,5

Construção, montagem e reparação de veículos ferroviários

Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

4,5

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

2,5

Reparação de veículos ferroviários

1,5

Construção, montagem e reparação de aeronaves

Construção e montagem de aeronaves

3,5

Reparação de aeronaves

1,5

Fabricação de outros equipamentos de transporte

Fabricação de motocicletas - inclusive peças

3,0

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças

3,0

Fabricação de outros equipamentos de transporte

3,0

Fabricação de artigos de mobiliário

Fabricação de móveis com predominância de madeira

2,5

Fabricação de móveis com predominância de metal

2,5

Fabricação de móveis de outros materiais

2,5

Fabricação de colchões

3,5

Fabricação de produtos diversos

Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas

1,0

Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

1,0

Cunhagem de moedas e medalhas

2,0

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

3,0

Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte

2,0

Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos

3,0

Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório

3,0

Fabricação de aviamentos para costura

3,0

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

2,5

Fabricação de fósforos de segurança

3,0

Fabricação de produtos diversos

3,0

Reciclagem de sucatas

Reciclagem de sucatas metálicas

3,0

Reciclagem de sucatas não-metálicas

3,0

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores- incluindo postos revendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas (TRR) e postos flutuantes

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores - incluindo postos revendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas (TRR) e postos flutuantes

 

1,5

Depósito e comércio atacadista de produtos químicos e inflamáveis

Depósito e comércio atacadista de produtos químicos

2,5

Depósito e comércio atacadista de produtos inflamáveis

2,5

Armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos

Armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos

2,5

Operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios ou similares

Operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios ou similares

3,0

Usinas de concreto pré-misturado

Usinas de produção de concreto pré-misturado

2,5

Usinas de produção de concreto asfáltico

Usinas de produção de concreto asfáltico

3,5

Lavanderias, tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido

Lavanderias, tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido

2,5

Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive os crematórios

Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive os crematórios

5,0

Hospitais, sanatórios, maternidades e institutos de pesquisas de doenças

Hospitais, sanatórios, maternidades e institutos de pesquisas de doenças

2,5

 

ANEXO XVII - Ficha de Informação (FIN)

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

 

 

1. RAZÃO SOCIAL:                                                                  

                                                                                   

 

2. CGC:                           3. INSC. ESTADUAL:                                    

 

4. ENDEREÇO:                                                                                                                                                             

 

5. MUNICÍPIO:                                    6. ESTADO:                    

 

7. CEP:                               8. NOME PARA CONTATO:                                     

 

9. CARGO:              10. TELEFONE PARA CONTATO:                   

 

CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO

 

11. NOME FANTASIA:                                                              

 

12. ATIVIDADE PRETENDIDA:                                                           

 

13. ENDEREÇO:                                                                       

 

14. IDENTIFICAÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL:                                              

 

15. UNIDADE DE PLANEJAMENTO:                16. CORPO RECEPTOR:                 

 

17. ÁREA A SER OCUPADA:                       18. ÁREA LIVRE PREVISTA:            

 

19. Nº DE EMPREGADOS PREVISTO OU EXTINTOS:                             

 

20. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO:                                                  

 

21. ÁGUA UTILIZADA

 

1.2 SAAE (  )        Poço Artesiano (  )       outros (  )                              

 

22. CONSUMO DIÁRIO PREVISTO

 

1.3 Humano:                                                          

 

1.4 Industrial:                                                       

 

23. EQUIPAMENTOS UTILIZADOS

 

EQUIPAMENTO

COMBUSTÍVEL

QUANTIDADE

UNIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                         24. MATÉRIA PRIMAS E INSUMOS

 

MATÉRIAS - PRIMAS E INSUMOS

QUANTIDADE DIÁRIA NOMINAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                25. PRODUTOS E SUBPRODUTOS

 

DESCRIÇÃO

CAPACIDADE / DIA PREVISTA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONTOS DE DESCARGA DAS EMISSÕES

(RELACIONAR TODAS AS EMISSÕES DE POLUENTES)

 

                                                   26. RESÍDUOS SÓLIDOS

 

DESCRIÇÃO

(Doméstico, industrial, origem dos componentes básicos)

QUANT.

TRATAMENTO E DESTINO FINAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                  27. RESÍDUOS LÍQUIDOS

 

DESCRIÇÃO

(fonte e origem - componentes básicos)

QUANT.

TRATAMENTO E DESTINO FINAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                   28. RESÍDUOS GASOSOS

 

DESCRIÇÃO

(tipos e componentes)

FONTE E ORIGEM

ALTURA DA CHAMINÉ

TEMPO DE EMISSÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                   29. POLUIÇÃO SONORA

 

DESCRIÇÃO

(tipos e características)

FONTE E ORIGEM

ALTURA (Db)

SISTEMA DE ISOLAMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                  30. ATIVIDADE DE PINTURA

DESCRIÇÃO

 

FONTE E ORIGEM

CÂMERA OU COMPARTIMENTO PARA PINTURA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                    31. EMISSORES DE RADIAÇÃO

 

DESCRIÇÃO

FONTE E ORIGEM

DENSIDADE DE POTÊNCIA DA RADIAÇÃO EMITIDA DO SISTEMA PREVISTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXOS A SEREM APRESENTADOS

 

32. CROQUI DE SITUAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, SENDO QUE SUA ELABORAÇÃO INFORMAR CLARAMENTE:

 

- RIOS PRÓXIMOS DO EMPREENDIMENTO;

 

- CITAR E LOCALIZAR VIAS DE ACESSO;

 

- MENCIONAR OCUPAÇÕES DAS ÁREAS VIZINHAS COM INDICAÇÃO DE DISTÂNCIA

 

- APONTAR O NORTE MAGNÉTICO

 

33. PARA PROCESSOS INDUSTRIAIS APRESENTAR FLUXOGRAMA COMPLETO DO PROCESSO INDUSTRIAL, INCLUINDO TODOS OS EQUIPAMENTOS USADOS.

 

34. PARA ATIVIDADE SONORA:

 

- PLANTA LAY OUT DO IMÓVEL INDICANDO OS ESPAÇOS PROTEGIDOS;

 

- LAUDO TÉCNICO COMPROVANDO TRATAMENTO ACÚSTICO OU A DE SUA DISPENSA;

 

- DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS RECOMENDADOS PELO LAUDO TÉCNICO PARA PERFEITO DESEMPENHO DA PROTEÇÃO ACÚSTICA NO LOCAL.

RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO

 

35. NOME COMPLETO:                                                                               

36. CPF:                                             37. LOCAL E DATA:                         

 

Assumo sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras, declarando que conheço a legislação ambiental e demais normas pertinentes, comprometendo-me a respeitá-las.

 

 

 

 

                                                       

ASSINATURA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.