LEI Nº. 4.847, DE 07 DE JANEIRO DE 2005.
Dispõe
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Das Disposições
Preliminares
Art. 1º O uso, ocupação e urbanização do
solo do Município de Jacareí, baseado no princípio fundamental da função social
do Município e da propriedade, obedecerão às diretrizes estabelecidas na Lei
n.º 2.761, de 31 de março de 1990 (Lei Orgânica do Município de Jacareí), e na
Lei Complementar n.º 49, de 12 de dezembro de 2003 (Plano Diretor de
Ordenamento Territorial do Município de Jacareí), bem como as normas contidas
nesta Lei.
Parágrafo único. A organização do espaço urbano do Município também considera a sua
integração com os demais Municípios do Vale do Paraíba.
Art. 2º As
disposições contidas nesta Lei aplicam-se às obras de infra-estrutura,
urbanização, reurbanização, construção, reconstrução, reforma e ampliação de
edificações, instalação de usos e atividades, inclusive a aprovação de
projetos, concessão de licenças de construção, de licenças de funcionamento,
'habite-se' e certidões.
Art. 3º As normas estabelecidas nesta Lei
têm como objetivos:
I – estabelecer critérios de
ocupação e utilização do solo urbano e rural, para que o Município e a
propriedade cumpram cada qual sua função social;
II – conter o espraiamento
da malha urbana;
III – orientar o crescimento da
cidade visando à minimização dos impactos sobre áreas ambientalmente frágeis;
IV – promover, por meio de um
regime urbanístico adequado, a qualificação do meio ambiente urbano;
V – viabilizar a proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio
cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
VI – prever e controlar densidades
demográficas e de ocupação de solo urbano e rural, como medida para a gestão do
bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente;
VII – permitir a multiplicidade de
usos do solo;
VIII – controlar os impactos
gerados pelas atividades sobre o território do Município, minimizando-os e
permitindo a convivência dos usos habitacionais e não habitacionais;
IX – promover a justa distribuição
dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X – adotar padrões de produção e
consumo de bens e serviços e padrões de expansão urbana compatíveis com os
limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do
território sob sua área de influência;
XI - combater a especulação
imobiliária.
Art. 4º São parte integrantes desta Lei os
anexos I a XVIII, a seguir descritos:
I - ANEXO I: Glossário;
II - ANEXO II: Mapa 1 - Macrozoneamento;
III - ANEXO III: Mapa 2 - Zonas de
Adensamento;
IV - ANEXO IV: Quadro 1 -
Descrição do Perímetro de Macrozonas;
V - ANEXO V: Quadro 2 - Descrição
do Perímetro das Zonas de Adensamento;
VI - ANEXO VI: Quadro 3 -
Descrição do Perímetro das Zonas Especiais (Várzea, Centro e Arqueológico);
VII - ANEXO VII: Quadro 4 -
Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo;
VIII - ANEXO VIII: Quadro 5 -
Padrões de Incomodidade e Medidas Mitigadoras;
IX - ANEXO IX: Quadro 6 -
Requisitos de Estacionamento Para os Usos e Atividades Urbanas;
X - ANEXO X: Quadro 7 - Relação e
Classificação dos Imóveis de Interesse Arquitetônico;
XI - ANEXO XI: Quadro 8 -
Classificação Funcional do Sistema Viário;
XII - ANEXO XII: Quadro 9 –
Relação das Vias com exigência de faixa não edificante;
XIII - ANEXO XIII: Quadro 10 -
Dimensões das Vias Públicas;
XIV - ANEXO XIV: Quadro 11 –
Parâmetros de Urbanização;
XV - ANEXO XV: Quadro 12 –
Descrição do Perímetro da Região Central;
XVI - ANEXO XVI: Quadro 13 –
Listagem de atividades e respectivos valores do fator de complexidade (W);
XVII - ANEXO XVII: Ficha de
Informação - FIN.
TÍTULO I - Do
Ordenamento Territorial
CAPÍTULO I -
Aspectos Gerais
Art. 5º Para
fins da ordenação territorial, conforme previsto na Lei Complementar n.º 49/03
(Plano Diretor de Ordenamento Territorial), o território do Município de
Jacareí fica subdividido em:
I - macrozonas;
II - zonas de adensamento;
III - zonas especiais.
CAPÍTULO II - Do Macrozoneamento
Seção I - Aspectos
Gerais
Art. 6º O macrozoneamento
tem como objetivo estabelecer um referencial espacial para o uso e ocupação do
solo no Município, de acordo com as estratégias da política urbana.
Art. 7º O território do Município
divide-se nas seguintes macrozonas:
I - Macrozona
de Destinação Urbana - MDU;
II - Macrozona de Destinação
Industrial - MDI;
III - Macrozona
de Destinação Rural - MDR;
IV - Macrozona
de Interesse Ambiental - MIA;
V - Macrozona
de Mineração – MM.
Parágrafo único. As macrozonas referidas no caput deste artigo têm seus limites
expressos no ANEXO II e descrição no ANEXO IV.
Seção II -
Da Macrozona de Destinação Urbana - MDU
Art. 8º A
MDU é composta por porções do território municipal destinadas a concentrar as
funções urbanas, assim consideradas as ações próprias ou naturais da cidade,
tais como habitar, trabalhar, circular e recrear.
Art. 9º São
objetivos da MDU, conforme estabelecido no Plano Diretor de Ordenamento
Territorial:
I – orientar o processo de
expansão urbana;
II – permitir o pleno
desenvolvimento das funções urbanas;
III – garantir o desenvolvimento
da gestão da política urbana;
IV - permitir o acesso à
infra-estrutura urbana.
Art.
I - Zona de Adensamento
Preferencial 1 e 2 – ZAP 1, ZAP 2;
II - Zona de Adensamento
Controlado – ZAC;
III - Zona de Adensamento Restrito
– ZAR.
Parágrafo único. As zonas de adensamento referidas
no caput deste artigo têm seus
limites expressos no ANEXO III e descrição no ANEXO V desta Lei.
Seção III - Da Macrozona de Destinação Industrial - MDI
Art.
Art. 12. São
objetivos da MDI, de acordo com o estabelecido pelo Plano Diretor de
Ordenamento Territorial:
I - orientar os investimentos para
estimular o desenvolvimento da atividade industrial, de forma harmônica com as
outras atividades exercidas no Município;
II - minimizar os impactos
decorrentes da atividade industrial;
III - aproveitar a oferta de
infra-estrutura existente voltada à atividade industrial.
Seção IV - Da Macrozona de Destinação Rural - MDR
Art. 13. A MDR compreende as porções do
território destinadas a concentrar atividades agropecuárias, extrativas
vegetais e agroindustriais.
Art. 14. São objetivos da MDR, conforme
estabelecido no Plano Diretor de Ordenamento Territorial:
I - proteger a propriedade rural
produtiva;
II - valorizar a atividade
agropecuária, considerada essencial para o desenvolvimento sócio-econômico.
Seção V - Da Macrozona de Interesse Ambiental - MIA
Art.
Art. 16. São
objetivos da MIA, conforme o estabelecidos pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial:
I - combinar o desenvolvimento
sócio-econômico com a preservação do patrimônio ambiental do Município para as
presentes e futuras gerações;
II - garantir a qualidade
ambiental e paisagística das margens e das águas dos reservatórios do Rio Jaguari e de Santa Branca, localizados respectivamente ao
norte e ao sul do Município.
Art. 17. Nas margens dos reservatórios de
água do Rio Jaguari e de Santa Branca serão
permitidas apenas as seguintes atividades:
I - pesca não predatória;
II - excursionismo, excetuando-se
o “camping”;
III – natação;
IV – esportes náuticos;
V - outros esportes praticados ao
ar livre, desde que não exijam instalações permanentes ou qualquer outro tipo
de edificação.
Parágrafo único. Compreende-se margens dos
reservatórios de água, citados no “caput” deste artigo, a faixa de 100m das
seguintes cotas de nível do mar:
a) da cota nível 625m do
reservatório do Jaguarí;
b) nível de 620m no reservatório de Santa Branca.
Art. 18. Na
MIA somente será permitida a execução de obras ou serviços indispensáveis ao
uso e aproveitamento dos recursos hídricos, compatíveis com os objetivos
estabelecidos para esta macrozona.
Parágrafo único. A instalação das obras e serviços referidos no caput deste artigo dependerá
de prévia autorização do Município.
Seção VI - Da Macrozona de Mineração - MM
Art. 19. A MM compreende as porções do território nas quais possam
ocorrer atividades de extração mineral.
Art. 20. São objetivos da MM, conforme estabelecido pelo Plano
Diretor de Ordenamento Territorial:
I - conservar o ambiente das
várzeas e das áreas urbanizadas;
II – manter a disponibilidade e a
qualidade da água do Rio Paraíba do Sul;
III - preservar a flora e a fauna;
IV - promover o desenvolvimento sócio-econômico
associado à preservação ambiental.
CAPÍTULO III - DAS
ZONAS ESPECIAIS
Seção I - Aspectos
Gerais
Art. 21. As zonas especiais são áreas consideradas merecedoras de
tratamentos especiais para fins de urbanização, reurbanização, implantação de
conjuntos habitacionais, regularização fundiária e aplicação do instrumento de
operação urbana.
Parágrafo
único. As zonas especiais são porções do
território do Município que exigem peculiar atuação urbanística, definindo
parâmetros urbanísticos e de uso distintos do padrão estabelecido para as
demais zonas e macrozonas.
Art. 22. As zonas especiais dividem-se em:
I - Zona Especial Central - ZEC;
II - Zona Especial da Várzea - ZEV;
III - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
IV - Zona Especial de Interesse do Patrimônio Arqueológico
- ZEIPA;
V – Zona
Especial destinada a Cemitérios e Aterros Sanitários –ZECAS.
Parágrafo único. As zonas especiais têm seus
limites expressos no ANEXO VI desta Lei.
Art. 23. As ZEIS indicadas no Plano Diretor
de Ordenamento Territorial e não demarcadas nesta Lei terão seus perímetros
definidos em leis específicas.
Parágrafo único. Através de lei específica poderão
ser criadas outras ZEIS no território do Município, assegurada a participação
popular na definição de sua localização e na forma de urbanização.
Seção II - Da Zona
Especial Central - ZEC
Art.
Art. 25. Os parâmetros e índices urbanísticos para a
ocupação do solo, bem como os parâmetros para urbanização do solo relativos à
ZEC serão regulamentados nesta Lei.
Seção III - Da Zona
Especial da Várzea - ZEV
Art. 26. A ZEV é a porção do território do Município
destinada a compatibilizar a proteção ambiental e o exercício de atividades antrópicas, permitido o uso e ocupação de seu solo, na cota
altimétrica 575 (quinhentos e setenta e cinco) do
sistema cartográfico nacional do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Seção IV - Da Zona
Especial de Interesse Social - ZEIS
Art. 27. A ZEIS é a porção do território do Município
na qual é permitido, mediante um plano específico de urbanização, o
estabelecimento de um padrão urbanístico próprio para o assentamento,
reconhecendo a diversidade de ocupações existentes na cidade.
Parágrafo único. Nos termos do caput deste artigo, institui-se a ZEIS como área na qual se deverá
promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos
habitacionais de baixa renda existentes no Município e consolidados, bem como o
desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social.
Art. 28. São objetivos da ZEIS:
I – adequar a propriedade do solo
a sua função social;
II - garantir o pleno
desenvolvimento das funções sociais das propriedades, assegurando a preservação
e conservação ambiental;
III - estimular os proprietários
de terrenos não ocupados e subutilizados a investir
IV - garantir a utilização dos
espaços urbanos não ocupados e subutilizados, localizados no Município para
programas habitacionais, de modo a ampliar o acesso a moradia da população de
baixa renda;
V - promover a regularização
urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda;
VI - possibilitar a correção de
situações que coloquem em risco a vida humana decorrentes de ocupações em áreas
de risco;
VII - promover ações que
possibilitem a recuperação ambiental de áreas degradadas;
VIII - possibilitar a oferta de
equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 29. A ZEIS divide-se:
I - Zona Especial de Interesse
Social 1 (ZEIS 1): caracteriza-se pelo estoque de terra voltado à implantação
de empreendimentos habitacionais, destinados à população de baixa renda, a serem promovidos tanto pelo poder público
quanto pela iniciativa privada ou ainda através de parcerias;
II - Zona Especial de Interesse
Social 2 (ZEIS 2): caracteriza-se pela ocupação habitacional informal e de
baixa renda destinada a programas de reurbanização e regularização fundiária;
III - Zona Especial de Interesse
Social 3 (ZEIS 3): caracteriza-se pelos terrenos ocupados por loteamentos
irregulares e clandestinos de baixa renda que necessitam de intervenções
urbanas e da devida regularização fundiária.
Art. 30. Para o reconhecimento e instituição da ZEIS
é necessário parecer técnico elaborado pelo órgão competente do Município que
ateste:
I - na hipótese de ZEIS
II - na hipótese de ZEIS 2 e
Art. 31. A urbanização e a regularização da
ZEIS obedecerá as normas a serem estabelecidas por lei específica, de
iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, aplicando-se, no que couber, as
condições de uso e ocupação do solo previstas nesta Lei.
Seção V - Da Zona
Especial de Interesse do Patrimônio Arqueológico - ZEIPA
Art. 32. A ZEIPA é a área do Município identificada
como área de interesse ecológico, nos termos do estabelecido pela Lei Federal
n.º 3.924, de 26 de julho de 1961, e alterações posteriores, tendo como
objetivo a preservação desses monumentos, até que estejam definitivamente
salvaguardados.
Parágrafo único. A ZEIPA encontra-se no ANEXO VI
desta Lei.
Art. 33. Depois de salvaguardados os sítios
arqueológicos contidos na ZEIPA, a área abrangida poderá ser destinada ao uso
referente à macrozona na qual encontrar-se inscrita.
Seção VI -
Da Zona Especial Destinada a Cemitérios e Aterros Sanitários - ZECAS
Art.
34. A ZECAS é a área do Município destinada à implantação de cemitérios e
aterros sanitários, devendo observar as normas regulamentares pertinentes e as
diretrizes e disposições definidas entre os artigos 97 e 100 da Lei
Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município).
Parágrafo
único. Os parâmetros e índices para a ocupação do solo da
ZECAS, bem como seu perímetro, serão regulamentados pelo Município por meio de
lei específica.
TÍTULO II - DO USO E
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Capítulo I - Da
Ocupação do Solo
Seção I - Aspectos
Gerais
Art. 35. A regulação da forma de ocupação do solo e
os parâmetros urbanísticos, que objetivam o ordenamento construtivo e o
cumprimento de padrões mínimos de salubridade exigidos pelo Município, são
regulados pelos termos desta Lei.
Art. 36. São
parâmetros urbanísticos:
I - Taxa de Permeabilidade;
II - Coeficiente de Aproveitamento;
III – Recuo;
IV – Gabarito;
V - Taxa de Ocupação.
Art. 37. Os parâmetros urbanísticos, quanto à
ocupação do solo, serão aplicados nos termos do incluso ANEXO VII.
Seção II - Da Taxa
de Permeabilidade
Art.
Parágrafo único. Taxa de Permeabilidade é o
percentual mínimo da área do terreno a ser mantido em suas condições naturais.
Art.
I - contribuir para a melhoria do
sistema de drenagem urbana;
II - contribuir para a melhoria do
ambiente natural e construído, bem como para a temperatura e umidade do ar.
Art.
I - solo natural;
II - vegetação de pequeno, médio e
grande porte;
III - revestimentos permeáveis que serão especificados em projeto a
ser apresentado ao Município.
Art. 41. Poderá
haver redução da taxa de permeabilidade no terreno se houver a utilização de
dispositivo de retenção, até percentuais indicados no ANEXO VII.
§ 1º Dispositivo de retenção é um
espaço destinado à reserva de águas pluviais visando à reutilização ou
lançamento controlado, posterior ao pico da precipitação.
§ 2º O dispositivo adotado deverá reter
o equivalente a pelo menos 10 l/m2 com relação a área permeável
reduzida e a ser captado da cobertura do imóvel.
Seção III - Do
Coeficiente de Aproveitamento
Art. 42. A densidade construtiva do terreno,
assim considerado o limite de edificação permitido para uma determinada porção
de solo, incluindo a possibilidade de verticalização, corresponde ao
Coeficiente de Aproveitamento.
Parágrafo único. Os objetivos do
Coeficiente de Aproveitamento são:
I - a compatibilização
da demanda de infra-estrutura urbana exigida com a existente;
II - o controle, em
conjunto com os demais parâmetros urbanísticos, da densidade de ocupação.
Art. 43. Para
a definição do Coeficiente de Aproveitamento, será multiplicada a área do
terreno pelo índice definido no ANEXO VII, determinando o produto auferido a área máxima de
edificação permitida.
Parágrafo único. Somente aplicar-se-á o
Coeficiente de Aproveitamento na Macrozona de
Destinação Urbana.
Art. 44. Aplicar-se-á o
Coeficiente de Aproveitamento de acordo com os seguintes critérios:
I - o Coeficiente de
Aproveitamento Básico, referência para toda MDU, fica estabelecido em 1,4 (um
vírgula quatro);
II - o Coeficiente de Aproveitamento
acima do básico estabelecido poderá ser aplicado até o limite máximo de 4,0
(quatro), através da Outorga Onerosa do Direito de Construir, definido entre os
artigos
Art. 45. Fica estabelecido que, para fins de cálculo do
coeficiente de aproveitamento, não serão computadas:
I - as áreas de
circulações verticais e horizontais de edificações de uso público e/ou coletivo;
II - as áreas
destinadas a abrigo de equipamentos, casa de máquinas e reservatórios d’água;
III - estacionamentos
subterrâneos;
IV - as áreas de uso
comum de edifícios habitacionais.
Seção IV -
Dos Recuos
Art. 46. Recuos são as distâncias mínimas a serem
respeitadas, entre a edificação e as linhas divisórias do terreno,
constituindo-se em recuo frontal, lateral e de fundo.
Art. 47. Para as edificações com mais de 2 (dois)
pavimentos fica estabelecido o recuo resultante da seguinte fórmula, a partir
do terceiro pavimento: R = H / 6 , com
mínimo de 2 (dois) metros onde:
R= Recuo (metro),
H= Altura total da edificação
(metro)
§ 1º Para efeito de cálculo da altura da
edificação, não serão consideradas a caixa d´água e a
casa de máquinas.
§ 2º Para efeito de recuo frontal,
prevalece a fórmula constante no caput deste
artigo, considerando-se o recuo desde o eixo da via até a testada da
edificação, observado o recuo mínimo frontal de 2 (dois) metros, a partir da
divisa do terreno.
Seção V - Do
Gabarito
Art.
Art. 49.
O
gabarito será estabelecido a partir do nível do ponto médio da guia até o plano
horizontal que passa pelo ponto mais alto da mesma, no plano da fachada,
excetuando-se as obras de caixa d’água e casa de máquinas.
Seção VI - Da Taxa
de Ocupação
Art. 50. Taxa de Ocupação é o
índice de aproveitamento ocupacional da superfície de um terreno, definida pela
relação entre a área correspondente à projeção horizontal da construção e sua
área total.
Parágrafo único. Os limites máximos, em
percentual, são definidos pelos índices atribuídos à Taxa de Ocupação dispostos
no incluso ANEXO VII, parte integral desta Lei.
Art. 51. A Taxa de Ocupação tem
como objetivos:
I - limitar o impacto
dos elementos construtivo no solo;
II - preservar a
qualidade sanitária das edificações;
III - controlar, conjuntamente com outros
parâmetros urbanísticos, a densidade de ocupação;
Capítulo II - Dos
Usos e Atividades
Seção I - Das
Disposições Gerais
Art. 52. Os usos urbanos, para os fins de
aplicabilidade desta Lei, classificam-se nas seguintes categorias:
I - habitacional: assim
considerado o uso destinado exclusivamente à habitação, unifamiliar
ou multifamiliar;
II - não habitacional: assim
considerado o uso destinado ao comércio, prestação de serviços, indústria ou
afins;
III - misto: assim considerado o
uso que mesclar características habitacionais e não habitacionais num mesmo
lote.
Art. 53. O Município admitirá a instalação de todos os usos
dispostos no artigo 52 desta Lei, desde que obedecidas às condições estabelecidas
no que se refere aos requisitos exigidos para cada macrozona.
Seção II - Dos Usos
e Atividades na Macrozona de Destinação Urbana - MDU
e na Macrozona de Destinação Industrial - MDI
Subseção I - Das
Condições de Uso e Implantação
Art. 54. As condições de uso e a
implantação de atividades na MDU e na MDI serão condicionadas pela incomodidade gerada pelas mesmas, considerando-se incomodidade como sendo a reação adversa de forma aguda ou
crônica sobre o meio ambiente, natural e construído, em face de suas estruturas
físicas e sistemas sociais.
Art. 55. Adota-se como condição para o uso e para a
implantação de atividades na MDU e na MDI o Padrão Básico de Incomodidade, que fixa os níveis máximos admitidos em cada macrozona, constante do ANEXO VIII desta Lei.
Art. 56. Fica vedado o uso
habitacional na Macrozona de Destinação Industrial,
com exceção dos já implantados ou com diretrizes expedidas e válidas até a
aprovação desta Lei.
Art. 57. Admitir-se-á a instalação de todos
os usos previstos na Macrozona de Destinação Urbana,
desde que obedecidas as condições estabelecidas nesta Lei, no que se refere aos
requisitos de instalação em relação ao padrão básico de incomodidade
e impacto na estrutura.
Subseção II - Dos
Usos e Atividades Industriais e outras fontes poluidoras
Art. 58.
Fica expressamente proibida a instalação ou ampliação das seguintes
atividades:
I - indústrias produtoras de
cloro-soda com célula de mercúrio;
II - indústrias de defensivos
agrícolas organaclorados, excetuados aqueles
especificados pelo órgão federal do meio ambiente;
III – indústrias cujos efluentes
finais contenham substâncias não degradáveis de alto grau de toxidade, de
acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos federais e estaduais do meio
ambiente;
IV - indústrias que lancem
substâncias cancerígenas em seus efluentes finais;
V - indústrias que operem com
reator nuclear;
VI - disponham resíduos perigosos,
conforme definidos pela NBR 1004;
VII - atividades com grau de
periculosidade médio ou alto, conforme análise de potencial de risco;
VIII - atividades com grau de
nocividade alto, conforme análise de potencial de risco.
Art. 59. A instalação de empreendimento industrial na
MDI e MDU fica condicionada ao “valor de complexidade de fonte de poluição –
W”, constantes no anexo XVI.
§ 1º A
classificação do valor de “W”, especificado no caput deste artigo, será baseada nas informações constantes na
Ficha de Informação – FIN, anexo XVII.
§ 2º O erro, omissão ou falsidade das informações
constantes da Ficha de Informação – FIN, acarretará a nulidade da classificação
impedindo ou caçando a licença da atividade.
§ 3º Na Zona de Destinação Urbana será permitida
atividade Industrial com valores de “W” até 3,0 (três).
§ 4º Na Zona de Destinação Urbana com valores de
“W” acima de 2,0 será obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV.
§ 5º Os
empreendimentos com valores de “W” entre 3,5 e 5,0 deverão apresentar relatório
de análise do potencial de risco, para avaliação do grau de periculosidade e/ou
nocividade da atividade proposta.
Art. 60. Os estabelecimentos industriais e outras
fontes de poluição implantadas até a data da publicação desta Lei que estiverem
em desconformidade com os parâmetros aqui estabelecidos deverão adotar medidas
para mitigação de impacto, adequando-se aos parâmetros de incomodidade
estabelecidos para zona na qual estiver instalada.
Art. 61. Qualquer ampliação ou alteração do processo
produtivo de estabelecimentos industriais e fontes de poluição mencionados no
artigo anterior somente serão autorizados mediante apresentação de estudo de
impacto e ações mitigadoras do impacto para adequação aos parâmetros de incomodidade compatíveis com a zona na qual estiverem
instalados.
Subseção III - Dos Usos e Atividades Geradores de Incômodo
Art. 62. São
considerados usos geradores de incômodo à vizinhança:
I - potenciais geradores de
ruídos;
II - potenciais geradores de poluição atmosférica;
III - que envolvam riscos de
segurança, danos à saúde e ao meio ambiente;
IV - potenciais geradores de
resíduos líquidos e sólidos com exigências sanitárias;
V - potenciais geradores de
vibração;
VI - potenciais geradores de
radiação.
Art. 63. Os usos e atividades serão classificados
segundo o grau de incomodidade em:
I – não incômodos, assim
considerados aqueles que não excedam o Padrão Básico de Incomodidade
estabelecido nesta Lei;
II – Incômodos do nível 1, assim
considerados aqueles que ofereçam incomodidade de
baixo impacto urbanístico e que possam se adequar ao padrão básico de incomodidade;
III – Incômodos do nível 2, assim
considerados aqueles que ofereçam incomodidade de
maior impacto urbanístico, mas que possam compatibilizar-se com o entorno
imediato, através da adoção de medidas mitigadoras.
§ 1º O enquadramento dos usos e atividades em relação
ao grau de incomodidade e medidas mitigadoras são
disciplinados de acordo com as disposições constantes do ANEXO VIII desta Lei.
§ 2º As medidas
mitigadoras de incomodidade previstas nesta Lei
baseiam-se na legislação pertinente e nas normas técnicas atinentes, não
isentando o empreendimento da aprovação pelo órgão estadual de saneamento
ambiental, nas hipóteses em que esta for exigida.
Art. 64. Para fins de análise do grau de incomodidade
deverão ser considerados e analisados os seguintes critérios:
I - poluição sonora, aplicável às
atividades que apresentem conflitos de vizinhança pelo impacto sonoro que
produzem aos estabelecimentos localizados no entorno próximo por utilizarem
máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, trabalharem com
animais ou concentrarem pessoas;
II - poluição atmosférica,
aplicável aos estabelecimentos que utilizem combustíveis nos processos de
produção ou que lancem materiais particulados inertes na atmosfera, acima do
admissível no Município;
III - poluição por resíduos
líquidos, aplicável aos estabelecimentos que produzem efluentes líquidos cujo
lançamento na rede hidrográfica ou sistema coletor de esgotos seja proibido ou
ainda que poluam ou possam poluir o lençol freático;
IV - poluição por resíduos
sólidos, aplicável aos estabelecimentos que produzem resíduos sólidos que
ocasionem risco potencial ao meio ambiente ou à saúde pública;
V - vibração, aplicável aos
estabelecimentos que utilizem máquinas ou equipamentos que produzam choque ou
vibração sensível nos limites da propriedade;
VI - periculosidade, aplicável às
atividades que:
a) apresentem risco de danos ao
meio ambiente ou à saúde em caso de acidente;
b) comercializem, utilizem ou
estoquem materiais perigosos, compreendendo explosivos, GLP, inflamáveis e
tóxicos, conforme normas técnicas que disciplinem o assunto.
§ 1º De
acordo com a hipótese concreta, os usos e atividades poderão ser enquadrados em
mais de um critério de incomodidade.
§ 2º Para
fins de aplicação de medidas mitigadoras de incomodidade,
considerar-se-á aquelas estabelecidas no ANEXO VIII desta Lei, de acordo com o
respectivo grau de incomodidade.
§ 3º Para fins de aplicação da
anuência, prevista no § 3º artigo 65 desta Lei, será utilizado sempre o
critério mais restritivo.
Art. 65. Para a instalação de usos e atividades nas Macrozonas de Destinação Urbana e de Destinação Industrial,
considerada a categoria de uso permitida, poderá ser exigida pelo Município a
adoção de medidas mitigadoras previstas nesta Lei e até mesmo na legislação
estadual, visando à adequação ao Padrão Básico de Incomodidade.
§ 1º As
atividades classificadas como incômodas do nível 1 e do nível 2 somente serão
autorizadas após as adequações exigidas pelos órgãos públicos estaduais e
municipais, inclusive no que se refere ao cumprimento das medidas mitigadoras.
§ 2º As
atividades enquadradas como incômodas do nível 2, quando instaladas em área de
uso predominantemente residencial, deverão se submeter à anuência para
instalação na Macrozona de Destinação Urbana.
Art. 66. O
enquadramento das atividades incômodas será realizado através de informações
sobre o empreendimento que deverão ser fornecidas pelo empreendedor através da
Ficha de Informação (FIN), constante do ANEXO XVII, quando da solicitação de
pelo menos 1 (um) dos seguintes documentos:
I - diretrizes de projeto;
II - licença de funcionamento para
toda e qualquer atividade, salvo quando se tratar de uso residencial;
III - certificado de mudança de
uso, salvo para o uso residencial;
IV - diretrizes prévias para instalação de atividades.
Art. 67. Terão uso exclusivamente residencial as vias locais
situadas nos loteamentos Jardim Siesta, Jardim Leonídia, Jardim Altos do Sant’ana
I, Jardim Terras de São João, Santa Helena e Cidade Jardim.
Art. 68. Será admitida a edificação de empreendimento
no qual a atividade a ser instalada ainda não esteja definida, devendo o
interessado, no entanto, fornecer as seguintes informações mínimas:
I - porte e capacidade do
estabelecimento;
II - número de vagas de
estacionamento disponibilizadas;
III - uso pretendido para a
edificação.
Parágrafo único. A possibilidade de obtenção da autorização disposta no caput deste artigo não exime o
empreendedor da necessidade de obtenção da posterior licença de funcionamento,
para fins de funcionamento de qualquer atividade.
Art. 69. Para
fins de instalação de qualquer atividade nas proximidades de escola, hospital
ou clínica, o Padrão Básico de Incomodidade a ser
cumprido, no que se refere aos ruídos, será de 40 (quarenta) decibéis, tanto no
período diurno, quanto vespertino e noturno.
Subseção IV - Do
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
Art. 70. Os empreendimentos que causem
impacto, independentemente da categoria de uso ou nível de incomodidade,
serão objeto de prévio Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
Art. 71. O Estudo de Impacto de Vizinhança
- EIV será disciplinado por lei específica, de iniciativa do Executivo
Municipal, que observará os termos da Lei Federal n.º 10.257/01 (Estatuto da
Cidade) e Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial
do Município de Jacareí), e disporá, no mínimo, sobre:
I - as atividades sujeitas ao EIV;
II - a necessidade de realização
de estudo do potencial arqueológico da área objeto da implantação do
empreendimento de impacto.
Subseção V - Das
Vias Urbanas
Art. 72. Integram o sistema viário do
Município todas as vias existentes, bem como os equipamentos de sinalização e
orientação, conforme definidos no Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
Art. 73. Para efeito de aplicabilidade
desta Lei e dos planos complementares, programas e projetos relacionados à
mobilidade urbana, a hierarquização do sistema viário contempla as seguintes
categorias de vias:
I - vias estruturais I, destinadas
à penetração, correspondentes às principais ligações com as Rodovias que cortam
o Município e devidamente dimensionadas para recepcionar tráfego pesado;
II - vias estruturais II,
destinadas à articulação, correspondente aos eixos internos à malha urbana de
deslocamento dentro do Município e devidamente dimensionadas para recepcionar
tráfego pesado;
III - vias coletoras, destinadas
principalmente à distribuição do trânsito, correspondentes às vias de transição
entre as vias estruturais e as vias locais e devidamente dimensionadas para
recepcionar tráfego médio;
IV - vias locais, destinadas
principalmente ao acesso às vias coletoras, correspondentes às vias cuja função
predominante é o acesso direto às edificações e devidamente dimensionadas para
recepcionar tráfego leve.
§ 1º As categorias de cada via municipal, com exceção das vias
locais, encontram-se especificadas no ANEXO XI
desta Lei.
§ 2º Todas as vias localizadas na Zona Especial do Centro são
classificadas como coletoras.
Subseção VI – Dos
Usos Geradores de Interferência no Tráfego
Art. 74. Para os fins desta Lei, são considerados Usos
Geradores de Interferência no Tráfego:
I - os usos com hora de pico do
tráfego coincidente com o pico de tráfego geral;
II - os usos que utilizam veículos
de grande porte com lentidão de manobra;
III - os usos que atraem grande circulação de automóveis.
Art. 75. Com exceção das situações
especificadas na Tabela constante do ANEXO IX, não serão aprovados projetos de
edificação sem previsão das vagas de estacionamento e acesso funcional
previstas nesta Lei.
§ 1º
Somente na zona especial do centro, as vagas comuns especificadas para cada
edificação já existente e com atividade não residencial, quando não ultrapassar
5 (cinco) vagas, poderão ser localizadas e vinculadas a qualquer imóvel situado
na região central, descritos no quadro 4 do ANEXO XIV desta Lei.
§ 2º A
vinculação das vagas estabelecidas no § 1º deste artigo está condicionada a
apresentação de contrato firmado com o proprietário do imóvel ou estacionamento
aonde disponibilizar-se-ão as vagas, com validade mínima de 12 (doze) meses.
§ 3º A
licença dos estabelecimentos que tiverem vagas vinculadas a outro imóvel deverá
ser renovada anualmente, sempre sujeita à apresentação de contrato válido.
§ 4º
Atividades exclusivamente noturnas poderão vincular as vagas exigidas a imóveis
situados em um raio máximo de 100 (cem) metros, podendo inclusive utilizar
vagas ociosas de outras edificações, desde que comprovadas documentalmente a
autorização para uso.
Art. 76. O acesso funcional
destina-se a suprir as necessidades inerentes aos diversos usos das edificações
que demandem a utilização de veículos, de qualquer porte, compreendendo os
espaços reservados à entrada e saída desses veículos, bem como a acomodação
dentro da área do imóvel, podendo ser também utilizado com vaga de estacionamento,
inclusive para fins de cumprimento das exigências desta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se
necessidades inerentes aos diversos usos das edificações, para os fins do caput desta artigo, a carga e descarga de
mercadorias e valores, o embarque e desembarque de passageiros e pacientes, bem
como a coleta de resíduos de qualquer natureza.
Art. 77.
Os acessos funcionais, de acordo com a finalidade, classificam-se
em:
I – do tipo I: aqueles
que visem o acesso e acomodação de veículos de passageiro do tipo microônibus,
nos termos do especificado no Anexo IX da Lei n.º 9.503/97 (Código de
Trânsito Brasileiro);
II – do tipo II:
aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de carga com até 4 (quatro)
toneladas;
III – do tipo III,
aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de carga com mais de 4
(quatro) toneladas;
IV – do tipo IV:
aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de utilidade pública, assim
considerados viaturas policiais, carros de bombeiro, ambulâncias, carros-fortes
e veículos de coleta de resíduos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Os acessos funcionais
deverão ser adequados para recepcionar os veículos de acordo com a finalidade
de cada tipo descrito nos incisos deste artigo.
Art. 78. O número de vagas e
acessos funcionais deverão ser dimensionados em razão da função da categoria da
via na qual instalar-se-á, objetivando a compatibilização dos usos ao impacto
no tráfego e estrutura física da mesma.
§ 1º Nas vias locais não
será permitido:
I - uso que demande
tráfego de veículos pesados para seu funcionamento;
II – uso que atraia
fluxo excessivo de veículos de passeio;
III – uso que exija
mais de 2 (duas) vagas comuns, considerando-se o porte e tipo de atividade, nos
termos dos parâmetros estabelecidos no ANEXO IX desta Lei, exceto uso
habitacional.
§ 2º Na hipótese da edificação se situar em terreno limítrofe
a 2 (duas) vias de
níveis hierárquicos diversos, poderá o interessado optar por instalar o acesso em
qualquer das vias, prevalecendo as exigências de estacionamento relativas a
essa via.
§ 3º Não poderá o interessado optar por
instalar o acesso em via local, quando ocorrer a hipótese prevista no § 2º
deste artigo.
§ 4º Na hipótese de edificação destinada
a abrigar uso não previsto no ANEXO IX desta Lei, o número de vagas de
estacionamento e acessos funcionais serão arbitrados pelo Município, em razão
da quantificação exigida para atividades afins.
Capítulo III - Da
Anuência Prévia para Instalação de Atividades Conflitantes com o Uso
Predominante
Art. 79. Na hipótese de implantação de empreendimento
conflitante com o uso predominante na área, será exigida a anuência de 80%
(oitenta por cento) dos proprietários dos imóveis localizados no entorno imediato,
sem prejuízo da elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, quando for
o caso.
§ 1º Não será exigida a anuência para instalação
de atividades na Macrozona de Destinação Industrial.
§ 2º O
proprietário do imóvel inserido no entorno imediato poderá autorizar o
locatário a efetivar a anuência em seu nome, mediante procuração.
Art. 80. Consideram-se compreendidos no entorno
imediato, para os fins do artigo 62 desta Lei, os imóveis inseridos total ou
parcialmente na área de um círculo cujo raio, a partir do centro do lote, seja
1,5 (uma vez e meia) a maior medida encontrada entre a testada e a profundidade
do lote no qual será implantado o empreendimento.
§ 1º Considerar-se-á como sendo de uso
residencial predominante a área que
apresentar a incidência de 2/3 (dois terços) de uso nestes termos, no entorno
imediato.
§ 2º Considerar-se-á empreendimento conflitante o
uso não residencial, classificado na categoria de incômodo nível 2.
Art. 81.
O Município consultará os proprietários dos imóveis inseridos total ou
parcialmente no entorno imediato, para fins de anuência quanto à instalação da
atividade classificada como incômoda.
§ 1º A
ausência de manifestação do proprietário de imóvel nos termos do caput deste artigo, desde que
regularmente notificado, dentro do prazo concedido, será considerada como
anuência tácita pelo Município.
§ 2º Não será notificado para fins de
anuência, nos termos do caput deste
artigo, o proprietário de imóveis não ocupados, terrenos vazios e edificações em
construção, mesmo quando inseridos no entorno imediato.
Art. 82. O procedimento de anuência será
devidamente regulamentado pelo Executivo Municipal através de Decreto.
CAPÍTULO IV - Dos
Imóveis de Interesse do Patrimônio Arquitetônico
Art. 83. São considerados imóveis
de interesse do patrimônio arquitetônico os constantes do ANEXO X
desta Lei, que poderão ser submetidos ao procedimento de preservação previsto
em Lei.
Parágrafo único. A licença para construção, demolição ou
reforma de imóvel considerados de interesse do patrimônio arquitetônico,
constantes do incluso ANEXO X, dependerá de prévia autorização do Conselho de
Defesa do Patrimônio Cultural de Jacareí - CODEPAC.
CAPÍTULO V - DA
INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ALTERAÇÃO DE ATIVIDADES
Seção I - Aspectos
Gerais
Art. 84. A instalação, funcionamento e
mudança de qualquer atividade somente serão admitidas após a obtenção da prévia
licença a ser expedida pelo Município.
§ 1º A licença
de funcionamento de atividades terá prazo de validade determinado, conforme o
grau de incomodidade a ele atribuído.
§ 2º Os procedimentos de obtenção de
licença e os respectivos prazos de validade serão regulamentados por Decreto.
Art.
85. Para obtenção de licença de instalação e funcionamento de atividades
será considerada a exigência de disponibilidade de vagas de estacionamento, nos
termos do estabelecido no ANEXO IX desta Lei.
Parágrafo único. As vagas de estacionamento deverão obrigatoriamente localizar-se no
lote aonde será implantado o empreendimento e devidamente identificadas no
projeto a ser aprovado pelo Município, exceto na Zona Especial do Centro.
Seção II - Da
Certidão de Uso do Solo
Art. 86.
O Município fornecerá Certidão de Uso do Solo a todo interessado, mediante o
cumprimento das seguintes formalidades:
I - fornecimento da inscrição
cadastral do imóvel aonde será implantado o empreendimento e o uso pretendido;
II - preenchimento da Ficha de Informação - FIN, nos termos do ANEXO
XVII desta Lei;
§ 1º O
Município, com base nas informações fornecidas pelo interessado, fornecerá a
Certidão de Uso do Solo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data
do protocolo.
§ 2º A Certidão de Uso do Solo
informará se o uso é permitido ou em quais condições será possível a instalação
do empreendimento e as categorias de incomodidade,
bem como os requisitos de instalação.
TÍTULO III - Da
Urbanização
CAPÍTULO I -
Disposições Gerais
Art. 87. São formas de urbanização do solo:
I - parcelamento do solo em lotes
destinados a edificações , nos termos da Lei Federal n.º 6.766/79, alterada
pela Lei Federal nº 9.785/99;
II - condomínio em unidades
autônomas de terrenos, edificados ou não.
Art. 88.
São formas de parcelamento do solo:
I - desmembramento;
II - loteamento;
III - desdobro;
IV - remembramento.
Art. 89. É proibido:
I - urbanização do solo para fins
urbanos fora da Macrozona de Destinação Urbana;
II - urbanização do solo para fins industriais fora da Macrozona de Destinação Industrial.
Parágrafo único. A utilização do espaço
inserido na Macrozona de Mineração dependerá das
diretrizes estabelecidas no Plano de Recuperação Ambiental.
Art. 90. Os projetos de loteamento e
desmembramento do solo deverão garantir o uso multifuncional urbano, sob pena
de não serem aprovados pelo Município.
§ 1º Os
empreendimentos imobiliários deverão prever no contrato padrão, a ser arquivado
no setor competente da Administração Municipal, de forma destacada, o tipo de
utilização da via em que se encontra o imóvel comercializado.
§ 2º Todo empreendimento imobiliário
deverá prever uma via para concentração das instalações de atividades
comerciais e serviços considerados incômodos.
§ 3º Eventuais restrições contratuais
estabelecidas pelo empreendedor, no sentido de vetar o uso multifuncional em
loteamentos e desmembramentos que não observem o disposto nos §§ 1º e 2º deste
artigo, serão consideradas nulas de pleno direito, face à disposição contida no
caput deste artigo.
CAPÍTULO II - Dos Requisitos Urbanísticos Para a
Urbanização do Solo nas Macrozonas de
Destinação Urbana e Industrial
Art. 91. É proibida a
urbanização do solo:
I - em glebas que apresentem mais
da metade de sua área com declividade natural superior a 30% (trinta por
cento);
II - em terrenos alagadiços e
sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para o escoamento das
águas ou proteção contra inundações;
III - em áreas circunscritas em
até 500 (quinhentos) metros de aterros sanitários;
IV - em áreas com cobertura vegetal significativa;
V - em imóveis que não possuam
frente para logradouros públicos;
VI - em terrenos que tenham sido
aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente
saneados;
VII - em áreas de preservação permanente nos termos da legislação
federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. Considera-se cobertura vegetal significativa os remanescentes de mata
nativa, o agrupamento de espécies arbóreas de grande porte e os que serão
estabelecidos pelo Plano Municipal Ambiental previsto no artigo 151 da Lei
Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial).
Art. 92. A urbanização do solo, sob a forma
de loteamento ou condomínio, na Macrozona de
Destinação Urbana, deverá reservar áreas destinas a implantação de:
I - área verde, no percentual de
5% (cinco por cento);
II - área de lazer, no percentual
de 5% (cinco por cento);
III - área institucional, no
percentual de 5% (cinco por cento);
§ 1º
Poderá ser exigida reserva de áreas para implantação de infra-estrutura
urbana condicionada ao plano complementar de infra-estrutura.
§ 2º Também reservar-se-á áreas para a implantação do sistema
viário, condicionado às soluções adotadas pelo plano de loteamento, observados
os parâmetros definidos no ANEXO XIII desta Lei e a determinação das diretrizes
para os planos de urbanização do solo.
§ 3º Independente da porcentagem definida nos incisos deste
artigo, a porção mínima de cada área verde, de lazer e institucional será sempre
superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados) e mínimo 10 (dez)
metros de frente.
§ 4º
Na hipótese da área institucional reservada ser superior a 2.000m2 (dois
mil metros quadrados), a mesma deverá concentrar-se em uma única porção, de
forma a permitir a implantação de equipamentos comunitários.
§ 5º As áreas institucionais reservadas não poderão ter
declividade acima de 5% (cinco por cento), admitindo-se terraplanagem, a ser
executada pelo loteador.
§ 6º Pelo menos metade da área das porções destinadas ao lazer
e ao verde deverá possuir declividade de até 10% (dez por cento).
§ 7º Não são consideradas áreas verde, de lazer ou
institucional:
a) as áreas que integrem o sistema
viário;
b) as áreas não edificantes;
c) as áreas reservadas para instalação de infra-estrutura.
§ 8º A área institucional deverá
localizar-se obrigatoriamente em via coletora.
Art. 93. As áreas reservadas nos termos do artigo 92
poderão ser distribuídas em outros locais, até a proporção de 50% (cinqüenta
por cento), em função da carência em outras localidades do Município,
comprovada pelo órgão responsável, na forma de reserva de área ou de
equipamento das áreas existentes, desde que preenchidos os seguintes
requisitos:
I - a Unidade de Planejamento em
que se localizar o empreendimento deverá contar com equipamentos comunitários
suficientes para atender o adensamento demográfico provocado;
II - a área deverá ser de valor
equivalente àquela a que pretende substituir;
III - a área deverá estar situada em Unidade de Planejamento carente
de equipamentos comunitários.
Parágrafo único. A carência de que trata o caput deste artigo se refere à área na
qual será destinada as reservas de área pública.
Art. 94. A urbanização do solo sob a forma de loteamento
ou em condomínio, na Macrozona de Destinação
Industrial, deverá reservar apenas as áreas destinadas ao sistema de lazer e
verde obedecendo ao percentual total de 15% (quinze por cento).
Art. 95. Todo empreendimento de urbanização também é
obrigado a transferir à entidade pública municipal responsável pela política
habitacional do Município o percentual de 2% (dois por cento) da área dos lotes
ou valor equivalente conforme previsto na Lei n.º 4.796/04, para fins de
implantação de programas habitacionais de interesse social.
§ 1º Os lotes a que se refere o caput deste artigo deverão ser
contíguos, estabelecida a obrigatoriedade do loteador apresentar ao Município
as escrituras de transferência até 180 (cento e oitenta) dias após o registro
do loteamento.
§ 2º Ficam
isentos da destinação exigida pelo caput do
artigo os empreendimentos localizados na Macrozona de
Destinação Industrial.
Art. 96. As dimensões mínimas dos lotes
referentes a cada zona encontram-se sintetizadas no ANEXO XII desta Lei.
CAPÍTULO III - Do
Sistema Viário na Urbanização do Solo
Art. 97. O sistema viário dos parcelamentos
do solo deverá, observando-se as categorias estabelecidas pelo Plano Viário
Funcional Básico previsto na Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Município de Jacareí), articular-se com as vias oficiais
contíguas e observar as normas de hierarquização do sistema viário descrito no
artigo 73 desta Lei.
Art. 98. A abertura de qualquer via ou logradouro
público, bem como sua classificação, dependerá da expedição de licença
urbanística pelo Município.
Art. 99. A distância máxima entre o lote e
uma via classificada como estrutural do tipo 2 será de 420 (quatrocentos e
vinte) metros, medidos ao longo das vias projetadas.
Parágrafo único. As dimensões das vias
públicas, passeios, parâmetros urbanísticos e determinações técnicas do sistema
viário encontram-se especificadas no ANEXO XIII desta Lei.
Art. 100. A face de quadra não poderá exceder 200
(duzentos) metros de extensão.
Parágrafo único. Nos projetos de implantação
de áreas verdes e parques públicos, a face de quadra poderá exceder o limite
estabelecido no caput, desde que
garantida a acessibilidade.
Art. 101. Nas vias de circulação que articulem-se com
vias adjacentes existentes ou projetadas, indicadas no Plano Viário Funcional –
PVF, poderá ser exigida a instalação de abrigos para pontos de paradas de
ônibus que venham a ser especificados no Plano de Transporte.
Parágrafo único. Tanto o Plano Viário Funcional –
PVF, quanto o Plano de Transporte, seguirão as disposições constantes nos
artigos 85 e 87 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Município de Jacareí).
Art. 102. Deverá ser garantida a mobilidade de
portadores de necessidades especiais em todas as vias e áreas públicas.
CAPÍTULO IV - Da
Certidão de Diretrizes Para Fins de Urbanização
Art. 103.
A Certidão de Diretrizes para fins de urbanização, a ser expedida pelo
Município, constitui requisito essencial para a urbanização do solo, precedendo
a emissão da autorização para execução do projeto.
Art. 104. A Certidão de Diretrizes deverá conter as seguintes
informações:
I - dimensão e localização das
reservas de áreas públicas;
II - sistema viário principal;
III - sistema de saneamento;
IV - sistema de drenagem;
V - diretrizes de uso, ocupação e
urbanização do solo;
VI - diretrizes ambientais.
§ 1º As diretrizes referentes aos
incisos II, III e IV serão orientadas por planos complementares, previstos nos
artigos 150 e 151 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Município de Jacareí).
§ 2º A expedição da Certidão de
Diretrizes para fins de urbanização não poderá exceder o prazo de 60 (sessenta)
dias para emissão, podendo este ser suspenso, no entanto, quando constatada
existência de deficiências sanáveis.
§ 3º Depois de saneadas pelo loteador
as deficiências sanáveis às quais se refere o § 2º desta Lei, o prazo para
expedição da Certidão de Diretrizes não poderá exceder 30 (trinta) dias.
§ 4º Conforme prévia análise do projeto
pelo órgão municipal competente, a Certidão de Diretrizes para fins de
urbanização é válida por no máximo dois anos, proibida a prorrogação.
Art. 105. A aprovação do projeto de
urbanização terá validade de 2 (dois) anos, a partir de sua expedição.
Art. 106. Os documentos necessários para a
solicitação de Certidão de Diretrizes para os planos de urbanização do solo
serão:
I - título de propriedade de área;
II - certidão negativa de todos os
tributos passíveis de incidirem sobre a área;
III - levantamento planialtimétrico
completo da gleba, em escala 1:1000 (um por mil) ou 1:2000 (um por dois mil),
na forma de arquivo digital, indicando com exatidão os limites com relação aos
terrenos vizinhos, cursos d´água e suas denominações,
tipos de vegetação existentes, vias oficiais de acesso, bem como a situação da
gleba, na escala 1:10.000 (um por dez mil), que permita o seu perfeito
reconhecimento e localização.
§ 1º O
levantamento planialtimétrico deverá,
obrigatoriamente, estar atrelado as coordenadas geodésicas SAD 69, devendo ser
amarradas através de seus vértices pelos marcos geodésicos do Município.
§ 2º Deverão
ser fornecidas 3 (três) cópias impressas do levantamento planialtimétrico,
nos termos descritos no inciso III deste artigo.
CAPÍTULO V - Dos
Requisitos de Infra-Estrutura
Art. 107. São requisitos de infra-estrutura nos
projetos de urbanização:
I - abertura
de vias de circulação;
II - demarcação
das quadras, lotes e áreas públicas com marcos de concreto;
III - sistema
de abastecimento de água potável, bem como pontos para instalação de hidrantes,
de acordo com projeto aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de
Jacareí;
IV - sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, de
acordo com projeto dentro das normas vigentes, devidamente aprovado pelo SAAE;
V – guias, sarjetas e pavimentação em todas as vias;
VI - rede
de energia elétrica para distribuição domiciliar e instalação da iluminação
pública completa, inclusive com fornecimento de braços, luminárias, lâmpadas e complementos
de acordo com as exigências da concessionária local de energia elétrica;
VII - sistema
de drenagem de águas pluviais de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Município;
VIII -
plantio de árvores no espaço destinado ao passeio público, nos termos do Plano de Arborização, previsto no artigo 135 da Lei
Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município
de Jacareí).
CAPÍTULO VI - Das
Garantias Para os Projetos de Urbanização do Solo
Art. 108.
Será exigida garantia do empreendedor para a execução das obras de
infra-estrutura, podendo este optar entre qualquer umas das seguintes
modalidades:
I – lotes caucionados;
II - seguro garantia;
III – glebas em outras áreas,
desde que possam ser objeto de urbanização nos termos desta Lei;
IV – lotes em outros
empreendimentos;
V - fiança bancária.
§ 1º A garantia
oferecida deverá ser igual ou superior ao valor orçado no cronograma
físico-financeiro de execução da infra-estrutura.
§ 2º A forma de cálculo das obras de
infra-estrutura serão fixadas pela Administração Municipal através de Decreto
específico.
Art. 109. A assinatura de instrumento de garantia de
execução da infra-estrutura pelo loteador é requisito prévio indispensável para
a expedição da licença urbanística, salvo na hipótese prevista no inciso I do
artigo 108 desta Lei, quando o compromisso será firmado após o registro do
loteamento.
Art. 110. A liberação da garantia ao empreendedor
somente ocorrerá depois que as obras de infra-estrutura forem devidamente
vistoriadas pelos órgãos municipais competentes e aceitas pelo Município.
§ 1º Fica assegurada a liberação proporcional das
garantias oferecidas pelo empreendedor, de acordo com a evolução e execução
parcial das obras, desde que devidamente vistoriadas pelos órgãos municipais
competentes e aceitas pelo Município.
§ 2º O
empreendedor deve garantir a perfeita manutenção e conservação das obras
previamente liberadas até a emissão do Termo de Verificação de Obra - TVO.
Art. 111. Findo o prazo fixado no cronograma
físico-financeiro, o Município providenciará a realização das obras não executadas
ou não concluídas, promovendo o levantamento das importâncias despendidas e
atualizadas monetariamente para a execução das garantias oferecidas.
CAPÍTULO VII - Da
Aprovação dos Projetos Por Etapas
Art. 112. Os projetos de urbanização poderão
prever a execução por etapas, considerando-se, neste caso, cada etapa como um
empreendimento autônomo.
Parágrafo único. Não será admitida etapa, nos
termos do caput deste artigo, com
metragem inferior a 100.000m2 (cem mil metros quadrados).
Art. 113.
Os projetos de urbanização em etapas também deverão cumprir as garantias para a
execução das obras de infra-estrutura, nos termos do artigo 108 desta Lei, a
fim de assegurar sua viabilidade.
CAPÍTULO VIII - DOS
DESMEMBRAMENTOS E DESDOBROS
Art. 114. Não serão admitidos
desmembramentos ou desdobros que resultem em lotes com área inferior a 150m2
(cento e cinqüenta metros quadrados).
§ 1º As disposições contidas no caput deste artigo não se aplicam:
a) à Zona Especial de Interesse
Social - ZEIS;
b) às hipóteses de regularização
de construções irregulares, conforme previsto no artigo 153 da Lei Complementar
n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí).
§ 2º Nenhum lote poderá ter
profundidade superior a 3 (três) vezes a largura da testada.
Art. 115.
Será considerado terreno urbanizado para fins desta Lei, lotes
resultantes de processo de desmembramento ou desdobro dentro da Zona de
Destinação Urbana com área não superior a 12.600m2 (doze mil e seis
seiscentos metros quadrados).
Art. 116. A área mínima do lote na Macrozona
de Destinação Industrial será de 1.000m2 (mil metros quadrados).
Parágrafo único. As dimensões das vias
públicas, parâmetros urbanísticos e determinações técnicas do sistema viário
encontram-se especificados no ANEXO XIII desta Lei.
CAPÍTULO
IX - Do Parcelamento
Art. 117. O Município exigirá a
implantação de uma faixa de 50 (cinqüenta) metros com cobertura vegetal arbórea
de médio ou grande porte em toda a extensão limítrofe do empreendimento, nas
seguintes hipóteses:
I – para a implantação
de empreendimento de urbanização nas linhas limítrofes de indústrias já
instaladas na Macrozona de Destinação Urbana
anteriormente à publicação desta Lei;
II – para a
implantação de empreendimento de urbanização nas linhas limítrofes entre as Macrozonas de Destinação Urbana e de Destinação Industrial;
III – para a instalação de empreendimento
de urbanização de fins industriais, na Macrozona de
Destinação Industrial, em área limítrofe à núcleos habitacionais já implantados
antes da publicação desta Lei.
§ 1º Os parâmetros técnicos para a implantação da faixa de
cobertura vegetal de que trata o caput
deste artigo serão estabelecidos pelo Município.
§ 2º A faixa de cobertura
vegetal arbórea a que se refere o caput
deste artigo poderá ser considerada como área verde para fins de cumprimento da
exigência prevista no inciso I do artigo 92 desta Lei.
§ 3º A obrigação de implantação da faixa arbórea, nos termos
dos incisos II e III deste artigo, somente será exigida do empreendedor que
executar o empreendimento de urbanização na Macrozona
de Destinação Industrial.
CAPÍTULO X - DAS
CONDIÇÕES DE URBANIZAÇÃO NAS MACROZONAS
Seção I - Da Macrozona de Destinação Urbana - MDU
Subseção I - Da Zona
de Adensamento Preferencial 1 - ZAP 1
Art.
I - declividade inferior a 20%
(vinte por cento): área mínima de 150m2 (cento e cinqüenta metros
quadrados);
II - declividade superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior
a 30% (trinta por cento): área mínima de 300m2 (trezentos metros
quadrados);
Subseção II – Da
Zona de Adensamento Preferencial 2 - ZAP 2
Art. 119. A área mínima do lote permitida na
Zona de Adensamento Preferencial 2 - ZAP 2 estabelece-se em razão de sua
declividade, de acordo com o seguinte padrão:
I - declividade inferior a 20%
(vinte por cento): área mínima de 225m2 (duzentos e vinte e cinco metros quadrados);
II - declividade superior a 20%
(vinte por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta por cento): área mínima de
450m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados).
Subseção III – Da
Zona de Adensamento Controlado - ZAC
Art. 120. A área mínima do lote permitida na Zona de
Adensamento Controlado - ZAC, estabelecida em razão de sua declividade, quando
inferior a 30% (trinta por cento), será de 1.000m2 (mil metros
quadrados).
Subseção IV – Da
Zona de Adensamento Restrito - ZAR
Art.
Subseção V - Da Zona
Especial da Várzea - ZEV
Art. 122. Na Zona Especial da Várzea - ZEV deverão ser
observados os seguintes critérios:
I - não será permitida a
urbanização quando a área for constituída por solo turfoso
ou hidromórfico;
II - ao longo das margens do Rio
Paraíba do Sul, fica estabelecida uma faixa de 30 (trinta) metros como área não
edificante;
III - o parcelamento do solo será
permitido somente e mediante prévio Estudo Geológico e Ambiental;
IV - o sistema viário do
parcelamento deverá articular-se com as vias públicas adjacentes;
V - o passeio deverá conter faixa
de permeabilidade de no mínimo 80 (oitenta) centímetros, a partir da guia e
paralela a esta;
VI - o sistema viário do
parcelamento deverá dispor de vias com largura máxima de 15 (quinze) metros,
destinando-se o mínimo de 3 (três) metros para os passeios e 9 (nove) metros para
o leito carroçável;
VII - a pavimentação deverá
contemplar soluções que visem manter a permeabilidade do solo;
VIII – a densidade líquida máxima
permitida será de 35 hab/ha (trinta e cinco
habitantes por hectare), considerados os dados estatísticos do último censo
elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IX - a dimensão mínima admitida do lote ou fração ideal será de 1.000m2
(mil metros quadrados).
Parágrafo único. O Executivo Municipal definirá
o conteúdo para o Estudo Geológico e Ambiental de que trata o inciso III deste
artigo por meio de Decreto.
CAPÍTULO
Art. 123.
I - os
II - os
III - os
Art. 124.
Todas as
§ 1º Na
§ 2º As
Art. 125.
A
Art. 126.
Para
Art. 127.
As
Art. 128.
A
§ 1º No
§ 2º
As
Art. 129.
O indeferimento de
Art. 130.
Na
Art. 131.
A
Parágrafo
Art. 132.
A
I - a
II - a
oficialização da
III - a
Parágrafo
Art. 133.
I - os
II - a
III - a
IV -
V -
VI -
VII -
VIII -
§ 1º
A
§ 2º
A
§ 3º
A
Art. 134.
Caberá à
Art. 135. Na
I – a
II – o
Art. 136. A
Art. 137. As
Art. 138.
Parágrafo
Art. 139. Na
Parágrafo único. Se
Art. 140. A
I – haja a
II – o
III – os
IV – as
V - as
VI – sejam obedecidas, no
§ 1º Os
§ 2º Os
§ 3º
Os
CAPÍTULO XII - Dos
Condomínios
Art. 141. É permitida a urbanização do solo
sob a forma de condomínio em unidades autônomas de terreno, em todas as zonas
de adensamento das Macrozonas de Destinação Urbana e
de Destinação Industrial, respeitados os limites de densidade liquida.
Parágrafo único. Considera-se unidade autônoma
de terreno a fração ideal resultante do aproveitamento condominial do espaço do
empreendimento.
Art. 142. A gleba objeto de urbanização do solo nos
termos do artigo 141 desta Lei deverá encerrar uma área inferior a 200.000m2
(duzentos mil metros quadrados), permitindo a inscrição de um círculo cujo raio
seja obtido pela seguinte fórmula:
.
Parágrafo único. Na fórmula constante do caput deste artigo, R é o raio, A é a
área da gleba e Л é a constante 3,14159.
Art.
Art. 144.
As áreas verdes, de lazer e institucional de condomínios devem localizar-se
externamente à área de uso condominial, ressalvadas as áreas de Preservação
Permanente e de Proteção Ambiental.
Art. 145. As áreas de propriedade do condomínio serão
de inteira responsabilidade e manutenção dos condôminos, devendo incidir sobre
as mesmas o lançamento de todos os tributos previsto em lei.
Parágrafo único. São consideradas de propriedade do
condomínio:
I - as vias de circulação interna;
II - as áreas de uso comum;
III - os equipamentos urbanos.
CAPÍTULO XIII - Da
Aprovação dos Planos de Urbanização do Solo e Execução de Obras
Art. 146.
Os planos de urbanização e parcelamento do solo e conjuntos em condomínio serão
submetidos à aprovação da Administração Municipal.
Art. 147. São documentos essenciais para a
aprovação dos planos de urbanização:
I - plano geral de
parcelamento do solo, na escala 1:1.000 (um por mil) ou 1:2.000 (um por dois
mil), a ser apresentado em 2 (duas) vias impressas e mais 1 (uma) digital,
firmadas pelo proprietário e por profissional habilitado devidamente inscrito
junto ao cadastro do Município, no qual deverá constar:
a) curvas de nível,
de metro em metro, atreladas às coordenadas geodésicas SAD 69, amarradas
através de seus vértices pelos marcos geodésicos do Município;
b) vias de
circulação e respectiva hierarquia, conforme constantes do ANEXO XI desta Lei,
bem como quadras, lotes e áreas verdes e institucionais, devidamente
identificados, dimensionados e numerados;
c) indicação das
dimensões das divisas da área, de acordo com os títulos de propriedade;
d) dimensões
lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência
e ângulos centrais das vias projetadas;
e) indicação dos
marcos de alinhamento e de nivelamento localizados nos ângulos das curvas e
vias projetadas;
f) indicação das
etapas de implantação do parcelamento;
g) indicação, em quadro,
da área total da gleba, da área total dos lotes, da área do sistema viário, das
áreas verdes, das áreas institucionais, do número total dos lotes e da
hierarquia das vias de circulação;
II - cronograma
físico-financeiro da execução das obras de infra-estrutura;
III - memorial
descritivo do plano geral de parcelamento;
IV - anuência prévia
do Estado, nos termos do artigo 13 da Lei Federal n.º 6.766 /79;
V -
cópia do compromisso de compra e venda, com cláusulas relativas às restrições
urbanísticas .
Parágrafo único. No compromisso de compra e venda deverá
obrigatoriamente constar o impedimento da divisibilidade do lote em unidades
menores do que as permitidas nesta Lei.
Art. 148. Qualquer modificação
na execução do empreendimento ou alteração em relação às áreas públicas
destinadas deverão ser submetidas à nova aprovação da Administração Municipal.
Art. 149. Após a conclusão das obras, o interessado
deverá solicitar a vistoria da Administração Municipal.
Art. 150. Após vistoriadas, aprovadas e aceitas as
obras, o Município expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Certificado
de Conclusão das Obras de Urbanização, liberando os proprietários para o
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 151. O Executivo Municipal
atribui ao GIAPU (Grupo Interdisciplinar de Análise de
Projetos de Urbanificação) a competência para fins de
centralização e agilização do trâmite dos projetos de urbanificação,
apresentados para apreciação da
Administração Municipal, sendo suas atribuições, composição e funcionamento
regulamentados por meio de Decreto.
Art. 152. Os loteamentos aprovados
e implantados até a data da publicação desta Lei e que apresentem lotes com
área variando de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) a
150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) poderão valer-se de taxa
de permeabilidade de no mínimo 20% (vinte por cento), com possibilidade de
redução da taxa de permeabilidade para 5% (cinco porcento).
Art. 153. O prazo de validade
das Certidões de Uso do Solo expedidas até a data da publicação desta Lei será
de 180 (cento e oitenta dias), a contar da expedição.
Parágrafo
Art. 154. A revisão desta Lei se
dará através de Fóruns populares periódicos, nos quais será discutida e
avaliada a política urbana do Município, obedecendo o prazo máximo de 5 (cinco)
anos.
Art. 155. A forma de cálculo da área de construção,
decorrente do coeficiente de aproveitamento, bem como os recuos laterais e de
fundo, serão regulados pelo Código Sanitário Estadual até a vigência do Código
de Obras e Edificações do Município, que será encaminhado ao Legislativo
Municipal dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta
Lei.
Art. 156. O
Art. 157. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário, especialmente as Leis n.º 2.874/90, n.º 3.033/91 e 4.653/02.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 07 de Janeiro de 2005.
MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORES
DAS EMENDAS: VEREADORES ALDENIR
ALVES DOS SANTOS E ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.
Publicado
em: 08/01/2005, no Boletim Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
ANEXO I - GLOSSÁRIO
Coeficiente de aproveitamento: é a relação entre a área de construção
do terreno e a área do terreno; |
Coeficiente de aproveitamento
básico: é o
coeficiente de aproveitamento do solo estabelecido para todos os terrenos do
Município; |
Coeficiente de aproveitamento
máximo: é o
maior índice de coeficiente de aproveitamento do solo admitido para a MDU |
Declividade natural: é a relação percentual sobre a
diferença entre as cotas altimétricas de dois
pontos de um terreno e a distância horizontal de |
Declividade: é relação entre a diferença de
nível entre o ponto médio da testada e o do alinhamento de fundos e a
distância horizontal entre eles; |
Faixa não edificante: é a parcela de área onde não se
permite edificar; |
Gabarito: é a altura máxima da
edificação, medida a partir do nível do ponto médio da guia até o plano
horizontal que passa pelo ponto mais alto da mesma, no plano da fachada,
excetuando-se as obras de caixa d’água e casa de máquinas; |
Pavimento permeável: superfícies que visam reduzir a
vazão drenada superficialmente e 50% e preservar o equilíbrio natural de água
do local, além de auxiliar na melhoria da qualidade das águas e contribuir
para o aumento da recarga de água subterrânea |
Potencial construtivo: é a aplicação do coeficiente de
aproveitamento na área do imóvel considerado; |
Recuo: é o afastamento obrigatório
mínimo da edificação em relação à via pública ou ao vizinho; |
Taxa de ocupação: é a relação entre a área
correspondente à projeção horizontal da construção e a área total do terreno; |
Taxa de permeabilidade: é a relação entre a área da
parcela do terreno que permite a infiltração de água, sem qualquer
construção, pavimentação ou aterro, e a área total do terreno; |
ANEXO II - Mapa 01 –
Macrozoneamento
ANEXO III - Mapa 02
– Zonas de Adensamento Preferencial (ZAP 1 e ZAP 2) do Município de Jacareí
ANEXO IV - Quadro 01
– Descrição do Perímetro de Macrozonas
MACROZONAS |
DESCRIÇAO |
MACROZONA DE DESTINAÇÃO
URBANA |
I
- a área delimitada pela divisa com o município de São José
dos Campos, pela BR 116 - Rodovia Presidente Dutra, pela SP 70 -Rodovia
Carvalho Pinto, pela SP 65 - Rodovia
D. Pedro I e pelo antigo leito da mesma SP 65 - Rodovia
D. Pedro I, excluída a faixa de destinação Industrial ao longo das margens da
BR 116 - Rodovia Presidente Dutra. |
II
- as áreas correspondentes aos loteamentos Veraneio Ijal, Veraneio Irajá, Chácara Lagoinha e Jardim Alvorada. |
|
III
- área oficialmente cadastrada junto à Administração
Municipal como parcelamento urbano no bairro Pagador Andrade e nos Distritos
de São Silvestre e Meia Lua. |
|
MACROZONA DE DESTINAÇÃO INDUSTRIAL |
I - faixa de |
II - área delimitada pela BR 116 –
Rodovia Presidente Dutra, pela SP 65 – Rodovia Dom Pedro I, pela SP 70 –
Rodovia Carvalho Pinto e pela divisa com o município de Guararema,
excetuando-se os loteamentos Veraneio Ijal e Irajá. |
|
III
- área delimitada pela RFFSA, pelo Rio Parateí
e pela divisa com o município de São José dos Campos. |
|
IV - área delimitada em torno da
VCP-Votorantim Papel e Celulose, no Distrito de São Silvestre. |
|
V - faixa de |
|
VI -
faixa de |
|
VII
- faixa de
1.000m (mil metros) no lado esquerdo, sentido bairro, ao longo da JCR 340 –
Estrada Biagino Chieffi,
desde a BR 116 – Rodovia Presidente Dutra até o Bairro do Pagador Andrade. |
|
MACROZONA DE DESTINAÇÃO RURAL |
I - área delimitada pelas Rodovias
BR 116 – Rodovia Presidente Dutra, SP 65 – Rodovia Dom Pedro I e pelas divisas
com os municípios de Igaratá, Santa Isabel e
Guararema, excluindo a faixa de destinação Industrial de 1.000m (mil metros)
às margens da BR 116 – Rodovia Presidente Dutra. |
II - área delimitada pelo Rio Parateí, pela SP 65 - Rodovia Dom Pedro I, pelo antigo
leito da Rodovia Dom Pedro I, pela BR 116 – Rodovia Presidente Dutra e pela
JCR 340 – Estrada Biagino Chieffi,
excluindo as faixas de destinação industrial de 1.000m (mil metros) às
margens da SP 65 - Rodovia Dom Pedro I, BR 116 – Rodovia Presidente Dutra e
JCR 340 – Estrada Biagino Chieffi
e a área de destinação urbana do Bairro do Pagador Andrade. |
|
IV - área delimitada pelo
Rio Paraíba do Sul, pela BR 116 – Rodovia Presidente Dutra, pela JCR 340 –
Estrada Biagino Chieffi,
pela linha férrea da RFFSA e pela divisa com o município de São José de
Campos, excluindo a faixa de |
|
MACROZONA DE INTERESSE AMBIENTAL |
I - área delimitada pela linha de alta tensão
LT Mogi das Cruzes – São José II, pela SP 77 - Rodovia Nilo Máximo e pelas
divisas com os municípios de Santa Branca, Jambeiro e São José dos Campos. |
II - área delimitada pela SP 65 - Rodovia
Dom Pedro I, pelo Rio Parateí e pela divisa com os
municípios de Igaratá e São José dos Campos. |
|
MACROZONA DE MINERAÇÂO |
A área
destinada à atividade de extração de minerais, especialmente a extração de
areia, inicia-se no encontro da Estrada Municipal JCR 340 e a faixa
correspondente a macrozona de destinação
industrial, estende-se por esta faixa no sentido Rio de Janeiro até o
encontro com a Estrada do Poço e segue por esta até o encontro a uma linha
paralela á |
ANEXO V - Quadro 02 –
Descrição do perímetro das Zonas de Adensamento
ZONA
DE ADENSAMENTO PREFERENCIAL 1 |
Inicia-se
na divisa do município de Jacareí com São José dos Campos no trecho da
estrada do Imperador, segue pelo Rio Comprido até a faixa de destinação industrial
a 500m (quinhentos metros) da Rodovia Presidente Dutra (Rodovia Br 116) até encontrar a estrada do Limoeiro, segue por
esta última até a divisa de fundos dos lotes que dão frente para a rua Moacir
Coimbra, seguindo até o córrego Seco e por este até atingir o antigo leito da
linha da RFFSA, segue por este, sentido centro até o trevo que dá acesso à
av. Ademar de Barros deflete a direita segue pela av. Getúlio Vargas e pela
av. Siqueira Campos até encontrar a rua J.B. Duarte
segue por esta até encontrar a av. Santa Maria, segue pelo antigo leito da
linha férrea em direção ao centro da cidade até encontrar a rua Ordália, segue por esta até encontrar a av. Nove de Julho
segue por esta até encontra imóvel de Inscrição Imobiliária nº 4413134760334 segue por sua divisa até
os fundos dos lotes da rua Borba Gato, segue a divisa do imóvel de Inscrição
Imobiliária nº 4413134760334, segue pela divisa do loteamento Jd. Santa Clara até encontrar o Rio Paraíba do Sul, segue
a montante por este até encontrar a ponte Nossa Senhora da Conceição, segue
pela Praça Independência e pela av.
São João deflete à direita para a rua Padre Eugênio segue pelos fundos dos
imóveis paralela a av. São João a uma distância de 200m (duzentos metros) em
linha reta até a linha de alta tensão, segue paralela a distância 200m
(duzentos metros) da av. Lucas Nogueira Garcez até o limite da macrozona de destinação industrial, deflete a esquerda
até encontrar o canal São Luiz na av. Lucas Nogueira Garcez, segue pela rua
Miguel Nunes Bicudo, e pela estrada Edson Loesch de
Freitas (JCR 242) até o córrego deflete a direita segue por este até alcançar
a divisa do loteamento Veraneio Ijal deflete a
esquerda segue pela divisa até alcançar a Rodovia Dom Pedro I (Rodovia SP 65)
, segue por esta até alcançar o loteamento Jd. Pedramar segue pela divisa do mesmo até encontrar a estrada municipal
Edson Loesch de Freitas (JCR 242) segue pela
cumeeira na cota 671m acima do nível do mar deflete a direita sempre pela
cumeeira até a cota |
ZONA
DE ADENSAMENTO PREFERENCIAL 2 |
A Zona
Preferencial 02 é formada por unidades de planejamento localizado em pontos
diferenciados por região de várzea e morros. A
Unidade de Planejamento (UP) W6 denominado ZP2A está em região de morro com a
seguinte descrição: Tem início
no limite da macrozona de destinação industrial, a
500m (quinhentos metros) da Rodovia Presidente Dutra e 200m da av. Lucas
Nogueira Garcez, deflete a esquerda até encontrar o canal São Luiz na av.
Lucas Nogueira Garcez, segue pela rua Miguel Nunes Bicudo, e pela estrada
Edson Loesch de Freitas (JCR 242) até o córrego
deflete a direita segue pelo córrego até alcançar a divisa do loteamento
Veraneio Ijal, deflete a direita segue a divisa do
loteamento Veraneio Ijal até a Rodovia Presidente
Dutra (Rodovia Br 116), deflete a direita segue
pela Rodovia até encontrar a estrada municipal JCR 278 segue por esta estrada
até encontrar o ponto inicial a 500m da Rodovia Presidente Dutra (Rodovia
BR-116) e 200m da Av. Lucas Nogueira Garcez até o ponto inicial. A Unidade
de Planejamento (UP) W1, denominada como ZP2B está em região de várzea já
urbanizada que tem a seguinte descrição: Tem
início na ponte Nossa Senhora da Conceição, segue pela Praça Independência,
segue pela av. São João até encontrar a rua Padre Eugênio segue paralela a
esta via uma distância de 200m, fazendo divisa com a Zona Especial da Várzea
(ZEV) até o fundo do imóvel de Inscrição Imobiliária n.º 4413123540268 da rua
Eduardo José Diniz, deflete a esquerda seguindo pelos fundos dos imóveis desta
rua, deflete a direita seguindo pelos fundos dos imóveis da rua José porto,
continua pelos fundos dos lotes da rua José Mega até alcançar o imóvel de
Inscrição Imobiliária nº 4413123680060 segue pelo limite do imóvel em linha
reta até encontrar a rua Salim Daher no lote de
Inscrição Imobiliária n.º 4413123680085, deste deflete a esquerda em linha
reta até alcançar o imóvel de Inscrição Imobiliária n.º 4413112910152 na rua
Faustino de Oliveira segue pela lateral esquerda do imóvel de Inscrição
Imobiliária nº 4413112910152, segue pelos fundos dos imóveis da rua Prof.
Joaquim Passos e Silva até a rua Luzia Machado Saldão,
segue pelas laterais dos imóveis de Inscrição Imobiliária nº 4413112710093 e
4413112710123 até alcançar a rua Tarcisio Pelogia,
segue pelo limite da área pública de Inscrição Imobiliária n.º 4413112610001
,deflete a direita até alcançar a rua Hum do Loteamento Jd.
Emilia segue em linha reta acompanhando os imóveis que dão fundo para a rua
Hélio Augusto de Souza até a área pública de Inscrição Imobiliária nº
4413112550001 deflete a esquerda pelo limite da área pública de Inscrição
Imobiliária n.º 4413112550001 que dá fundos à av. Hum do loteamento Terras da
Conceição, segue em linha reta até a av. Industrial deflete a direita e segue
por esta via até a av. Humberto de Alencar
Castelo Branco, deflete a esquerda seguindo por esta via até o canal
São Luiz, deflete a direita seguindo o canal até o Rio Paraíba do Sul,
deflete a direita segue pelas margens do rio até o ponto inicial na ponte
“Nossa Senhora da Conceição”. A
Unidade de Planejamento (UP) N2, denominada como ZP2B está em região de
várzea já urbanizada e tem a seguinte descrição: Tem
início no trevo de acesso à rua Ademar de Barros deflete a esquerda segue
pela av. Getúlio Vargas segue pela rua Siqueira Campos até encontrar a rua J.B. Duarte segue por esta até encontrar a av. Santa
Maria, segue pelo antigo leito da linha férrea em direção ao centro da cidade
até encontrar a rua Ordália, segue por esta até
encontrar a av. Nove de Julho segue por esta até encontrar o imóvel de
Inscrição Imobiliária n.º 4413134760334 segue por sua divisa até os imóveis
de fundo da rua Borba Gato, segue até a divisa do loteamento Jd. Santa Clara até encontrar o Rio Paraíba do Sul,
deflete a direita seguindo as margens do Rio Paraíba do Sul até a altura do
limite do imóvel 4411362420001 até encontrar a av. Malek
Assad segue em direção à av. Adhemar de Barros e segue por esta via até
encontrar seu ponto inicial no trevo com a av. Lucas Nogueira Garcez. A
Unidade de Planejamento (UP) E2 denominado de ZAP2B que está em região de
morro com a seguinte descrição: Tem inicio na Rodovia Geraldo Scavone (Rodovia SP 66) na altura do córrego Guatinga segue pela Rodovia até encontrar a estrada
Municipal do Rio Comprido (JCR 059) , segue por esta estrada até encontrar a
divisa do loteamento Mirante do Vale deflete a direita até alcançar o córrego
Guatinga, segue pelo córrego até encontrar seu
ponto inicial na altura da Rodovia Geraldo Scavone
(Rodovia SP 66). O
restante da Zona Preferencial 02 é formado em sua maioria na região de morros
com a seguinte descrição: Tem
inicio na estrada do Silvano (JCR 116) no cruzamento com a Rodovia Carvalho
Pinto (Rodovia SP-70), deflete a direita segue pela Rodovia em direção a São
Paulo até a Rodovia Nilo Máximo (Rodovia SP-77), deflete a direita novamente
até a rua Professora Olinda de Almeida Mercadante segue por esta rua até
encontrar a estrada Francisco Eugenio Azevedo (JCR 027) segue por esta
estrada até o córrego Quatro Ribeiras deflete a esquerda até o próximo
afluente, deflete a direita até a cota 591m acima do nível do mar, deflete a
direita novamente seguindo pela cumeeira 687m acima do nível do mar, segue em
frente até encontrar a linha de alta tensão, deflete novamente a direita seguindo
pelo próximo afluente do córrego Quatro Ribeiras até alcançar seu leito
principal segue por este até o Rio Paraíba do sul, deflete a direita seguindo
pela margem até encontrar o primeiro córrego do lado esquerdo sentido jusante
do Rio Paraíba do Sul, segue por este córrego em direção á sua nascente segue
pela cumeeira até a |
ZONA
DE ADENSAMENTO CONTROLADO |
As
Zonas de adensamento Controlado estão localizados em pontos isolados formados
por unidades de planejamento isolados (NE 1.4, N1 – Distrito Parque Meia Lua,
N2, W7, E6 e SO – Distrito São Silvestre). A
Unidade de Planejamento NE 1.4 é denominado Bairro Pagador de Andrade com a
seguinte descrição de seu perímetro: Tem seu início na estrada municipal Paratei do Meio
(JCR 328) segue pelo mesmo até a altura da cota 638m acima do nível do mar,
deflete a direita em linha reta
até a linha férrea segue pelo córrego
até o rio Parateí, deflete a direita segue pelas
margens do rio até os limites do imóvel de Inscrição Imobiliária nº
1144463260119, deflete a direita até encontrar a estrada Biagino
Chieff (JCR 340), deflete a direita segue pela
estrada até encontrar seu ponto inicial no início da estrada municipal Paratei do Meio (JCR 328). A
Unidade de Planejamento N1 é formada pela área urbanizada do Distrito Meia
Lua denominados de Loteamento Parque Meia Lua e Lagoa Azul (N1.1), tendo o
Parque Meia lua os seguintes limites: Tem inicio no entroncamento da antiga
linha férrea com a Rodovia Presidente Dutra (Rodovia Br
116) e o Rio Comprido, segue pela Rodovia Presidente Dutra em direção a São
Paulo, até a altura da rua Alcides Arnaldo Taino
segue por está via em direção ao Lagoa Azul até a altura da rua Takeo Ota, deflete a
direita até a altura do imóvel de
Inscrição Imobiliária n.º 4411213740001 segue os limites de fundo dos imóveis
da rua Alberto Lukaschek até encontrar a rua
Benedita A. da Silva, segue por esta via até encontrar a rua José Carlos Lamana, daí segue os limites da área desapropriada
para implantação de programa
Habitacional para família de baixa renda descrita no decreto 377 de 18 de
julho de 2002. Segue pela rua José Carlos Lamana
até a Rodovia Presidente Dutra (Rodovia BR-116) encontrando o seu ponto
inicial no entroncamento com a linha
férrea e o rio Comprido. A
Unidade de Planejamento N1.1 tem seu
ponto inicial localizado a direita de quem da estrada do poço olha para o
terreno na intersecção da divisa do Rio Paraíba do Sul com a propriedade de Querino
José da Costa distante aproximadamente 370m (trezentos e setenta metros) da
estrada do Meia lua (JCR 360), deste ponto deflete a direita segue em linha
reta a distância de A
unidade de planejamento W7 é formada pelos loteamentos: Veraneio Ijal e Irajá, Chácaras Reunidas Igarapés, Jd. Alvorada e as
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): 22 de Abril, 1º de Maio e Chácaras
Reunidas Bela Vista, com o seguinte perímetro: tem inicio no cruzamento da
Rodovia Presidente Dutra (Rodovia BR-116) com a antiga Rodovia Dom Pedro
(SP-65) exatamente no trevo de acesso para o centro e Loteamento Chácaras
Igarapés, segue pela antiga Rodovia Dom Pedro I (Rodovia SP 65) até encontrar
os limites loteamento denominado Chácaras Bela Vista, segue nos limites dos
imóveis deste loteamento até encontrar novamente a antiga Rodovia Dom Pedro I,
segue pela Rodovia até encontrar o loteamento Jd.
Alvorada, segue nos limites do loteamento Jd.
Alvorada até encontrar o córrego de fundo para os imóveis do loteamento 1º de
Maio, segue pelos limites deste loteamento até encontrar a estrada
municipal antiga estrada Igaratá (JCR A
ZEIS 22 de abril está localizada em local afastado do restante da unidade de
planejamento W7 com o seguinte perímetro: Tem início no cruzamento da Rodovia
Dom Pedro I (Rodovia SP 65) com o Rio Parateí,
segue pela Rodovia até encontrar a estrada municipal do Rio Parateí
(JCR 117) segue por esta estrada em direção a Escola Cooper Rural Outra
Zona de Adensamento Controlado é a área urbana do Distrito São Silvestre.
Está dividida em duas partes, uma de cada lado do Rio Paraíba do Sul. A do
lado direito do Rio Paraíba do Sul tem início no local que o córrego deságua
no rio Paraíba do Sul no limite com o loteamento Vila de São João segue pelo
rio Paraíba do Sul em direção a cidade de Jacareí uma distância de A do
lado esquerdo do rio Paraíba do sul tem inicio nos limites do loteamento
Jardim Boa Vista e o Rio Paraíba do
Sul segue pelo limite do loteamento até a Rodovia Euryales
de Jesus Zerbini (Rodovia SP 66) segue pela Rodovia em direção ao centro da
cidade de Jacareí até um córrego localizado antes do loteamento Jd. São Gabriel segue por este córrego até o limite do
loteamento Jd. São Gabriel deflete a direita
seguindo os limites do loteamento até
o córrego deflete a direita seguindo pelo córrego até encontrar um
braço de seu afluente deflete a direita novamente até a nascente deste
afluente alcança a cota 624m acima do nível do mar deflete a direita
novamente até alcançar outra nascente segue por este córrego até alcançar o
Rio Paraíba do sul e segue em direção à montante do rio Paraíba do Sul até
seu ponto inicial na direção dos limites do loteamento Jd.
Boa Vista. É
considerada também Zona de Adensamento Controlado (ZAC) parte da Unidade de
Planejamento N3 que tem os seguintes limites: Tem
início no cruzamento da av. Ademar de barros com o antigo leito da linha
férrea segue pela linha em direção a Rodovia Presidente Dutra (Rodovia Br 116) até encontrar o córrego seco, deflete a esquerda
segue pelo córrego até encontrar o Rio Paraíba do Sul, segue pelas margens do
rio Paraíba do sul segue a montante a distância de E a unidade de planejamento UP E6 que possui os
seguintes limites: Tem início no cruzamento da Rodovia Geraldo Scavone (Rodovia SP 66) com o córrego Guatinga
segue por este córrego em direção à sua nascente até os limites dos imóveis
da Fundação Pró Lar no loteamento Jd. Santa
Mariana, deflete a direita seguindo o limite deste loteamento até encontrar o
córrego que faz limite com o imóvel de Inscrição Imobiliária n.º
4413233115094, deflete a direita e segue por este córrego até encontrar a
Rodovia Geraldo Scavone (Rodovia SP-66), segue em
direção a São José dos campos até encontrar seu ponto inicial no cruzamento
com o córrego Guatinga. |
ZONA
DE ADENSAMENTO RESTRITO |
As zonas
de Adensamento Restrito estão divididas em 4 (quatro) porções do território:
Nas Unidades de Planejamento NE 1.2, NE 1.1 e em outras duas porções,
conforme mapa anexo. A
Unidade de Planejamento NE1.2 está localizada na estrada São Benedito do Fogio (JCR 284), nas proximidades da Rodovia presidente
Dutra, deste ponto deflete a direita seguindo os limites do loteamento
Chácaras Lagoinha até encontrar a estrada São Benedito do Fogio
(JCR 284), deflete a direita seguindo por esta estrada em direção à Rodovia presidente
Dutra (Rodovia Br 116) até encontrar seu ponto
inicial. A
Unidade de Planejamento NE1.1 tem início no cruzamento da Rodovia Dom Pedro I
(Rodovia SP-65) e a antiga estrada de Igaratá (JCR
278) segue por esta estrada até encontrar o entroncamento com a estrada do
Recanto dos Pássaros (JCR 298) segue por esta estrada até o limite com o
loteamento Recanto dos Pássaros, deflete a direita segue pelo limite do
loteamento até encontrar a represa Jaguari segue
pelas margens da represa até encontrar novamente o limite com o loteamento
Recanto dos Pássaros, deflete a esquerda e segue pelo limite do loteamento
até encontrar seu ponto inicial. As
outras duas porções do território estão localizadas nas proximidades da
Rodovia Carvalho Pinto (Rodovia SP-70) com as seguintes delimitações: Tem
inicio no cruzamento da Rodovia Carvalho Pinto (Rodovia SP-70) com o rio
Comprido segue pela Rodovia em direção a São Paulo até o cruzamento com a estrada
municipal Silvano JCR 116 segue por esta estrada até encontrar a rua Bruxelas
segue pelos fundos dos imóveis desta rua até encontrar a estrada do Varadouro JCR 100, deste ponto segue em linha reta até a
nascente do córrego Guatinga segue pelo córrego em
direção à sua jusante até encontrar os limites do loteamento Mirante do Vale,
segue pelo limite deste loteamento até encontrar a estrada do Rio comprido
(JCR 059) deflete a direita segue até a Rodovia Geraldo Scavone
(Rodovia SP-66) em direção ao centro de Jacareí até encontrar a estrada do
Imperador deflete a direita e segue em direção ao rio comprido na divisa do
município com São José dos campos deflete novamente a direita e segue pelo
rio em direção a sua montante até encontrar seu ponto inicial no cruzamento
com a Rodovia Carvalho Pinto (Rodovia SP-70). A outra porção tem inicio no trevo da Rodovia
Carvalho Pinto (Rodovia SP-70) e a Rodovia Nilo Máximo (Rodovia SP 77),
deflete a direita segue pela Rodovia Nilo Máximo (Rodovia SP-77) em direção
ao centro de Jacareí, deflete a esquerda até a rua Professora Olinda de
Almeida Mercadante segue por esta rua até encontrar a estrada Francisco
Eugenio Azevedo (JCR 027) segue por esta estrada até o córrego Quatro
Ribeiras deflete a esquerda até seu primeiro afluente, deflete a direita até
a cota |
ANEXO VI - Quadro 03 – Descrição do perímetro das Zonas Especiais de
Várzea(ZEV), Zona Especial do Centro (ZEC) e Zona Especial de Interesse do
Patrimônio Arqueológico (ZEIPA)
ZONAS
ESPECIAIS |
|
ZONA
ESPECIAL VÁRZEA (ZEV) |
|
A Zona Especial
da Várzea inicia-se a uma distância de 200m (duzentos metros) da rua Padre
Eugênio, av. São João / Santa Cruz dos Lázaros, estendendo-se até os limites
da Macrozona de Destinação Industrial, às margens
da BR 116, Rodovia Presidente Dutra. |
|
ZONA
ESPECIAL DO CENTRO (ZEC) |
|
É delimitada pelo polígono formado pelas seguintes
vias: av. Major Acácio Ferreira, rua D. Pedro I, rua Luís Simon, rua Nicolau
Mercadante, av. Antônio Nunes de Moraes, rua Carlos Navarro, rua General
Carneiro, rua Tiradentes, rua João Américo da Silva e, fechando o polígono,
av. Santos Dumont. |
|
ZONA
ESPECIAL DE INTERESSE DO PATRIMÔNIO
ARQUEOLÓGICO |
|
A - ÁREA DO PERÍMETRO
HISTÓRICO |
Inicia-se no
Largo do Riachuelo, percorrendo a rua Vicente Scherma
até alcançar a rua Coronel Carlos Porto, neste ponto deflete à direita
seguindo até a rua Antonio Afonso. Segue por esta até a confluência com a rua
Lamartine Delamare até alcançar a rua Leitão. Neste
ponto deflete à direita, percorrendo toda esta rua até a rua XV de Novembro onde deflete à
esquerda até encontrar a rua Capitão João José de Macedo, seguindo por esta
rua até encontrar a rua Luís Simon, tomando-a até encontrar o ponto de
origem, o Largo do Riachuelo. |
B - ÁREA DA IGREJA DO
AVAREÍ |
Caracteriza-se pelo
largo de implantação da Igreja do Avareí localizado
na porção final da av. Nove de Julho, delimitada em seus extremos pelas
respectivas vias de conversão à esquerda. |
C - ÁREA DA IGREJA
NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS |
Corresponde a área envoltória decorrente do
processo de tombamento do imóvel, ou seja, um raio de |
D - ÁREA DO SÍTIO
LIGHT E ENTORNO |
Está localizado em uma colina suave nas
coordenadas UTM E 413900 e N 7 41890 e delimitadas nas suas faces norte,
leste e oeste pela represa de Santa
Branca e na extremidade Sul por uma parcela de mata secundária em estágio
inicial de recuperação que se prolonga por toda a vertente da colina até a extremidade de
um platô artificial decorrente de movimentação de solo. Deve ser considerada
também toda a área envoltória ao sítio arqueológico. |
E - ÀREA DO RIO
COMPRIDO |
Refere-se a toda a extensão do compartimento
topográfico correspondente ao platô que
tem como um de seus limites a leste o Rio Comprido (limite com o município de
São José dos Campos) se projetando ao Norte onde é limitado pela Rodovia
Presidente Dutra, englobando as vertentes de ambas as margens do Córrego Guatinga. Na face Sul é delimitado pelo estrangulamento
do platô ao encontrar o “mar de morros” decorrente do prolongamento dos contrafortes da serra
do Mar e a oeste pelo córrego Seco em
toda a sua extensão até encontrar a Variante Getúlio Vargas que delimita as
várzeas do Rio Paraíba. Deste ponto
deflete á direita até encontrar novamente o ponto de confluência do
rio Comprido com a Rodovia Presidente Dutra. |
ANEXO VII - Quadro
04 - Parâmetros de Uso
e Ocupação do Solo
PARÃMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO |
|||||||||
MACROZOAN DE DESTINAÇÃO URBANA |
ZONAS DE ADENSAMENTO |
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO |
TAXA DE PERMEABILIDADE (%) |
PERMEABILIDADE COM DISPOSITIVO DE RETENÇÃO (%) |
TAXA DE OCUPAÇÃO (%) |
GABARITO MÁXIMO |
RECUOS |
||
BÁSICO |
MÁXIMO |
|
|
|
|
FRENTE |
FUNDOS |
||
ZONA ESPECIAL DO CENTRO (ZEC) |
1,4 |
4,0 por
meio da instituição de outorga onerosa |
0 |
------ |
80% |
----- |
1) Recuo
frontal= 0 (zero) fachada cega, exceção onde houver alinhamento
previsto 2) Recuos laterais ou de fundo será regulado pelo
código Sanitário ou Código de Obras, eliminando a necessidade de anuência |
||
A cada
permeabilidade |
------ |
1% a
mais de T.0. |
----- |
||||||
PREFERENCIAL 1 (ZAP1) |
30 |
ATÉ 10 |
70 |
----- |
|||||
PREFERENCIAL 2A (ZAP2A) |
30 |
ATÉ 10 |
70 |
----- |
|||||
PREFERENCIAL 2B (ZAP2B) |
50 |
ATÉ 30 |
50 |
----- |
|||||
CONTROLADO (ZAC) |
1,4 |
50 |
ATÉ 30 |
50 |
----- |
||||
RESTRITO (ZAR) |
70 |
ATÉ 50 |
30 |
----- |
|||||
MACROZONA DE DESTINAÇÃO INDUSTRIAL (MDI) |
30 |
sem
redução |
70 |
----- |
|
||||
ZONA ESPECIAL DA VARZEA (ZEV) |
0,8 |
|
50 |
sem
redução |
40 |
2 -
altura máxima=10m |
|
|
ANEXO VIII - Quadro 05
- Padrões de Incomodidade e Medidas Mitigadoras
Critérios de Incomodidade |
Padrão Básico de Incomodidade |
Incômodos 1 |
Incômodos 2 |
Adequação ao Padrão
Básico de Incomodidade |
Medidas Mitigadoras |
Observações |
POLUIÇÃO SONORA (Ruídos
ou Sons) |
Diurno - 55 db(A).* Noturno -
50db(A).*
Nos casos em que o ruído de fundo for superior ao padrão básico, fica
estabelecido o ruído de fundo como padrão básico |
Atividades
que emitam ruído acima do padrão básico e/ou do ruído de fundo |
|
Redução
da emissão de ruído ao padrão básico** |
|
*Conforme
NBR 10151/87 NBR
10152/78 - ABNT
**Padrão Básico
na Macrozona de Destinação Industrial:
diurno - 70 db(A)
noturno - 65 db(A) |
POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA (Gases,
Vapores, Partículas) E
= Emissão de material partículado |
Padrões
de emissão primários estabelecidos pela resolução CONAMA - 003 e 008/90 |
Atividades
que apresentem processo de combustão a partir de combustíveis tais como: gás
natural, não fósseis, GLP, madeira, carvão e similares; ou atividades que no
seu processo produtivo utilizem matérias primas não tóxicas e produtos não
químicos |
Atividades
que apresentem processos de combustão a partir da queima de combustíveis
fósseis; ou atividades que no seu processo produtivo beneficiem matérias
primas tóxicas e ou utilizem produtos químicos |
Instalação
de sistemas que reduzam o impacto provocado pela emissão de poluentes na
atmosfera e pela utilização de
combustíveis; atendimento as normas pertinentes a matéria |
|
|
RESÍDUOS LÍQUIDOS |
Padrões
de emissão máximos admissíveis de efluentes em coleções de água ou sistema de
esgoto, estabelecido pela Seção II do Decreto Estadual n.º 8.468/76 |
Atividades
que emitam efluentes acima dos padrões de emissão máximos admissíveis |
Atividades
que emitam efluentes de qualquer natureza considerados poluentes, na forma
estabelecida no art. 3º do Decreto Estadual nº 8.468/76 |
|
Tratamento
preliminar com ou sem retenção dos resíduos a serem lançados em rede pública
ou corpo d´água. |
|
RESÍDUOS SÓLIDOS |
Produção
de resíduos Classes II e III* até 100
litros/dia |
Produção
de resíduos Classe I* até |
Produção
de resíduos Classe I* acima de 100 litros/dia |
|
Acima
de |
"*Conforme
NBR 10.004 - Classificação dos resíduos sólidos - ABNT; e Plano Limpeza
Urbana do Município de Jacareí. " |
PERICUL0-SIDADE Estocagem
de explosivos; depósito de combustíveis e inflamáveis líquidos; depósito de
gás e GLP, postos de gasolina |
Atendimento
a Lei Estadual n.º 46.076/01 e instruções técnicas do Corpo de Bombeiros |
|
Utilização
e estocagem de explosivos, depósito de combustíveis e inflamáveis líquidos e
Depósito de gás e GLP |
Localização
da utilização dos produtos no estabelecimento; cumprimento de normas de
estocagem, produção e transporte; quantidade de produtos a ser estocado" |
|
|
EMISSORES DE RADIAÇÃO |
Parâmetro
de densidade de potencia máxima de 100 μ W/cm² |
|
Atender
as determinações estabelecidas pela lei nº 4.481/01 |
Regulado
pela lei municipal nº 4.481/01 |
|
Lei
municipal nº 4.481/01 |
VIBRAÇÃO E IMPACTO |
|
|
Estabelecimentos
que utilizam máquinas ou equipamentos que produzem choque ou vibração
sensível aos limites da propriedade |
Localização
dos equipamentos que geram vibração; medidas de minimização da vibração;
atendimento as normas pertinentes a matéria |
|
NBR
10273/88 |
ANEXO IX - Quadro 06
- Requisitos de Estacionamento para os Usos e Atividades Urbanas
CATEGORIAS DE USOS E ATIVIDADES URBANAS |
REQUISITOS DE ESTACIONAMENTO |
|||||
CONDIÇÕES |
Vias |
Zona Especial do Centro |
||||
Estrutural I |
Estrutural II |
Coletoras |
Locais |
|||
1. Uso Habitacional |
||||||
Habitação
multifamiliar isolada, conjunto de habitações unifamiliares isoladas ou acopladas por justaposição ou
superposição, a partir de 4 (quatro) unidades. Apartamentos. |
vaga comum |
1 unidade |
1 unidade |
1 unidade |
1 unidade (em ruas sem saída, máximo 16
unidades) |
1 unidade |
vaga para visitante |
1 para cada 10 unidades |
1 para cada 10 unidades |
1 para cada 15 unidades |
1 para cada 8 unidades (mínimo de 1) |
-.-.- |
|
2. Uso Não Habitacional |
||||||
2.1 Comércio Varejista |
||||||
Comércio
varejista em geral |
vaga comum |
1 v / 30m2 |
1 v / 30m2 |
1 v / 40m2 |
1 v / 15m2 máx. 150m2 |
1 v / 50m2 |
acesso funcional II |
máx. 1 - 500m2 |
máx. 1 - 500m2 |
máx. 1 - 500m2 |
-.-.- |
máx. 1 - 300m2 |
|
Padarias |
vaga comum |
1 v / 20m2 |
1 v / 20m2 |
1 v / 30m2 |
1 v / 30m2 |
1 v / 30m2 |
Supermercados,
lojas de departamentos e similares |
vaga comum |
1 v / 20m2 |
1 v / 20m2 |
1 v / 20m2 |
uso não permitido |
1 v / 20m2 |
acesso funcional II |
1 v / 250m2 até 4
vagas |
1 v / 20m2 até 4
vagas |
1 v / 20m2 até 4
vagas |
1 v / 20m2 até 4
vagas |
||
Conjuntos
de lojas ou de salas comerciais |
vaga comum |
1 v / 20m2 |
1 v / 20m2 |
1 v / 30m2 |
1 v / 40m2 |
1 v / 30m2 |
Comércio
varejista de materiais de construção inacabados, concessionárias e revenda de
veículos com oficinas ou similares |
vaga comum |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
uso não permitido |
1 v / 50m2 |
acesso funcional II |
1 vaga |
1 vaga |
1 vaga |
1 vaga |
||
2.2 Comércio Atacadista |
||||||
Comércio
atacadista atrativo de veículos leves e similares |
vaga comum |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
uso não permitido |
1 v / 50m2 |
acesso funcional II |
1 v / 500m2 |
1 v / 500m2 |
1 v/ 500m2 |
1 v / 500m2 |
||
Comércio
atacadista atrativo de veículos pesados e similares |
vaga comum |
1 v / 100m2 |
1 v / 100m2 |
1 v/ 100m2 |
uso não permitido |
uso não permitido |
acesso funcional III |
1 v / 300m2 |
1 v / 300m2 |
1 v/ 300m2 |
|||
2.3 Serviços de Educação e
Academias |
||||||
Creche,
pré-escola |
vaga comum |
1 v / 30m2 |
1 v / 30m2 |
1 v / 50m2 |
1 v / 80m2 |
1 v / 50m2 |
acesso funcional I |
1 v / 150m2 |
1 v / 150m2 |
1 v /300m2 |
1 vaga obrigatória |
1 v / 150m2 |
|
Escola
de 1º e de 2º grau |
vaga comum |
1 v / 30m2 |
1 v / 30m2 |
1 v / 30m2 |
uso não permitido |
1 v / 30m2 |
acesso funcional I |
1 v / 200m2 |
1 v / 200m2 |
1 v /300m2 |
1 v / 200m2 |
||
Escola
de Ensino Superior |
vaga comum |
1 v / 10m2 |
1 v / 10m2 |
1 v / 20m2 |
uso não permitido |
1 v / 20m2 |
acesso funcional I |
1 v / 200m2 |
1 v / 200m2 |
1 v /200m2 |
1 v / 200m2 |
||
Academia
de ginástica, centro de cultura física, escola de dança e música, cursos
especializados e similares |
vaga comum |
1 v / 30m2 |
1 v / 30m2 |
1 v / 40m2 |
uso não permitido |
1 v / 50m2 |
2.4 Serviços de Hotelaria |
||||||
Serviços
hoteleiros em geral |
vaga comum |
1 v / 100m2 |
1 v / 100m2 |
1 v /100m2 |
uso não permitido |
1 v / 50m2 |
Motel |
vaga comum |
1 v / apto. |
1 v / apto |
1 v / apto |
uso não permitido |
1 v / apto |
2.5 Serviços de Saúde |
||||||
Ambulatórios,
laboratórios, consultórios |
vaga comum |
1 v / 30m2 |
1 v / 30m2 |
1 v / 40m2 |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
Clínicas,
maternidades, hospitais gerais e especializados |
vaga comum |
1 v / 30m2 |
1 v / 30m2 |
1 v / 40m2 |
uso não permitido |
1 v / 40m2 |
acesso funcional IV |
1 vaga obrigatória + 1 v/ |
1 vaga obrigatória + 1 v/ |
1 vaga obrigatória+ 1v/ |
1 vaga obrigatória + 1 v/ |
||
2.6 Serviços Técnicos,
Financeiros, Pessoais, de Reparos e de Comunicação |
||||||
Serviços
em geral |
vaga comum |
1 v / 30m2 |
1 v / 30m2 |
1 v / 40m2 |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
acesso funcional IV |
1 v / acima de 500m2 |
1 v / acima de 500m2 |
1 v /acima de 500m2 |
-.-.- |
1 v / acima de 500m2 |
|
Agências
bancárias, postos de serviços bancários isolados e similares |
vaga comum |
1 v / 10m2 |
1 v / 10m2 |
1 v / 20m2 |
uso não permitido |
1 v / 10m2 |
vaga funcional IV |
1 vaga |
1 vaga |
1 vaga |
1 vaga |
||
Serviços
de reparos de qualquer natureza (incluindo pintura e similares) |
vaga comum |
1 v / 30m2 |
1 v / 30m2 |
1 v / 40m2 |
1 v / 20m2 |
1 v / 40m2 |
Locação
de veículos, garagem de táxi |
vaga comum |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
uso não permitido |
uso não permitido |
Garagem
de ônibus ou caminhões, transportadoras e similares |
vaga comum |
1 v / 100m2 |
1 v / 100m2 |
1 v /100m2 |
uso não permitido |
uso não permitido |
Oficinas
de veículos, máquinas, motores e similares |
vaga comum |
1 v / 30m2 |
1 v / 30m2 |
1 v / 40m2 |
1 v / 20m2 |
1 v / 40m2 |
acesso funcional II |
1 v / acima de 300m2 |
1 v / acima de 300m2 |
1 v /acima de 300m2 |
uso não permitido |
1 v / acima de 300m2 |
|
Serviços
técnicos, financeiros e similares |
vaga comum |
1 v / 30m2 |
1 v / 30m2 |
1 v / 40m2 |
1 v / 30m2 |
1 v / 50m2 |
2.7 Serviços públicos |
||||||
Serviços
públicos em geral |
vaga comum |
1 v / 30m2 |
1 v / 30m2 |
1 v / 40m2 |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
2.8 Diversões e estabelecimentos
religiosos |
||||||
Cinemas,
teatros, auditórios e estúdios de TV com auditório e similares |
vaga comum |
1 vaga p/ cada 3 cadeiras |
1 vaga p/ cada 3 cadeiras |
1 vaga p/ cada 4 cadeiras |
uso não permitido |
1 vaga p/ cada 4 cadeiras |
Clubes
esportivos e recreativos, boliches, ringues de patinação, agremiações
carnavalescas e similares |
vaga comum |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
uso não permitido |
1 v / 50m2 |
Bares,
lanchonetes, restaurantes |
vaga comum |
1 v / 40m2 |
1 v / 40m2 |
1 v / 50m2 |
1 v / 20m2 |
1 v / 100m2 |
Clubes
noturnos, casas de recepção, casas de show, casas de jogos, boites e similares |
vaga comum |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
1 v / 30m2 |
uso não permitido |
1 v / 50m2 |
Velórios
e similares |
vaga comum |
1 v / 20m2 |
1 v / 20m2 |
1 v / 30m2 |
uso não permitido |
1 v / 30m2 |
acesso funcional IV |
1 vaga |
1 vaga |
1 vaga |
1 vaga |
||
Templos
religiosos e similares |
vaga comum |
1 v / 20m2 |
1 v / 20m2 |
1 v / 30m2 |
uso não permitido |
1 v / 30m2 |
2.9 Uso Industrial |
||||||
Indústrias
instaladas em edificações com área inferior ou igual a 200m2 |
vaga comum |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
uso não permitido |
1 v / 50m2 |
acesso funcional II |
1 vaga |
1 vaga |
1 vaga |
1 vaga |
||
Indústrias
instaladas em edificações com área superior a 200m2 |
vaga comum |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
uso não permitido |
uso não permitido |
acesso funcional II e III |
1 vaga obrigatória + 1 v/ |
1 vaga obrigatória + 1 v/ |
1 vaga obrigatória+ 1v/ |
|||
3. Uso Misto |
||||||
Habitacional
+ não habitacional |
atender os requisitos para cada
uso separadamente |
|||||
Não
habitacional + não habitacional |
||||||
4. Empreendimentos de impacto |
||||||
Obs.: Na hipótese dos usos não
habitacionais, para a aplicação dos índices indicados neste Anexo, será
considerada a área total de construção |
ANEXO X - Quadro 07
– Relação e Classificação dos Imóveis de Interesse Arquitetônico
ENDEREÇO |
Nº DO IMÓVEL |
Av.
Salvador Preto |
Capela Santa Cruz |
Rua Barão de Jacareí |
839,869,32,28,48 (Hotel Máximo) 174,
364,501,569,141,145,181,397,393,424,487,783,789,123,125,317 |
Rua Dr. Lúcio Malta |
548 e Mercado Municipal, 253,241,249,192,592 |
Rua Floriano Peixoto |
169,183,240,282,391,403,405 |
Rua Olímpio Catão |
332,308,490, antiga manufatura de Tapetes Santa
Helena |
Rua João Ferraz |
60,21,23,70 |
Rua Lamartine Delamare |
153, 49,220,216,232,230,210 |
Rua Antônio Afonso |
119, 325,300,156,189,516,620,192,257,264,434, ao
lado do 516,549,562,626,499,471,263,502,289,526 |
Av. nove de Julho |
Igreja Avareí, Escola
Agrícola |
Rua Treze de maio |
51,164,158,211,213,140,165 |
Rua Luis Simon |
314,308,306,300,296,292,288,299,245,229,219,198,199,207,209,367,249,251 |
Rua Ernesto Lehman |
205,191,114,108,100,94,90,78,66 |
Rua José Bonifácio |
226,230,234,212,175,159,69 |
Largo do Riachuelo |
98,130 |
Praça Luís de Araújo Máximo |
|
Praça Elvira Lopes da Costa |
11 |
Rua Luís Pereira Barreto |
6 |
Rua Rui Barbosa |
502,506,410,416,422,424,436,438,80,94,75,79 |
Rua Ramira Cabral |
43,129,139,145,153,155,161,163,169,173,126,128,134,136,142,144,150,152,158,160,166,168,174,176,182,104,110,112,118,120 |
Av. Siqueira Campos |
177 |
Ladeira Rodolfo de Siqueira |
92,76,109,117,13 |
R. Capitão João José de Macedo |
30 |
Rua Corneteiro de Jesus |
18,52,88,102,172,08,50,136,188,143 |
Praça Barão do Rio branco |
11,103,91,79,81, igreja e antigo cinema |
Praça Conde de Frontim |
39,83,81,157,159,163 |
Rua Pompílio Mercadante |
29,114,103,105,111,88,83 |
Rua Tiradentes |
459,461 |
Rua XI de Novembro |
77,44,143 (MAV) |
Praça Independência |
187 |
Av. Teófilo Teodoro Resende |
39, 01,03,05,07,09,11,13,15,(casas da rede
ferroviária),2161,2137,2157,2159,1802 |
Campo Grande |
Sede da Fazenda Campo Grande |
Rua Prudente de Moraes |
142 (vila) |
Rua Chaquib S. Ahmed |
29 |
Rua João Parente |
54,56 |
Rua Jorge Madid |
67 |
Rua Alzira Fortes Rangel |
03,07,09,13,15,21,25,31,35,41,47,55,63,69,92,08,14,18,22,28,34,38,46,52,58,64,70,106(os
nºs 92 e 106 estão na esquina com a rua Benedito
Antônio de Souza). |
Rua Vicente Scherma |
230,104 |
Praça Anchieta |
Igreja Matriz, 126,93,81 |
Rua Pedro de Souza Ramos |
31,39,5 |
Rua Bernardino de Campos |
111,121,148,203,196 |
Rua Alfredo Schurig |
301,204,208,110,96 |
Rua Campos Sales |
325 |
Praça dos Expedicionários |
s/nº |
Praça Raul Chaves |
110 (Sede da Fundação),82 |
Pátio dos Trilhos |
Galpão da Arqueologia, Sala Mário Lago |
Rua General Carneiro |
395,401 |
Rua João Américo da Silva |
459,461 |
Rua Stélio Machado |
48,59,65,69,73 |
Rua Cel. Luiz Lima |
4,10,16,22 |
Rua Cônego José Bento |
174,172,160,185 |
ANEXO XI - Quadro 08 - Classificação Funcional do Sistema Viário
|
|
|
|
SP 77 - Rodovia Nilo Maximo (até o trevo da SP 70
– Rodovia Carvalho Pinto) |
|
|
Variante Presidente Getúlio Vargas |
|
|
SP 66 – Rodovia Geraldo Scavone |
|
|
Av. Malek Assad |
|
|
Variante Lucas Nogueira Garcez |
|
|
SP 66 – Rodovia Euryales
de Jesus Zerbini (dentro das Zona de Adensamento Preferencial e Adensamento
Controlado) |
|
|
Av. Pres. Humberto de Alencar Castelo Branco |
|
Ponte Nossa Senhora do Rosário |
||
Ponte Nossa Senhora da Conceição |
||
Av. Santos Dumont |
||
av. Major Acácio Ferreira (desde a Ponte Nossa
Senhora da Conceição até Av. Santos Dumont ) |
||
rua João Américo da Silva |
||
rua Tiradentes |
||
rua Olimpio Catão |
||
rua General Carneiro |
||
rua Alfredo Ramos |
||
Estrada Profª. Olinda
de Almeida Mercadante |
||
av. Projetada (ligação entre a SP 77 – Rodovia
Nilo Máximo e a Estrada Prof. Olinda de Almeida Mercadante) |
||
Estrada Municipal Francisco Eugênio Bicudo |
||
av. Rômulo Rossi |
||
rua Carlos de Campos |
||
rua Barão de Jacareí |
||
rua Bernardino de Campos |
||
av. Siqueira Campos |
||
av. 01 (um) - Vila Branca |
||
av. São Jerônimo |
||
rua Anésia Ruston |
||
rua Moisés Ruston |
||
rua Conselheiro Antonio Prado |
||
rua Jorge Madid |
||
rua Aliança |
||
av. Adhemar Pereira de Barros |
||
rua Brigadeiro Faria Lima |
||
av. Avareí |
||
av. Bruno Decária |
||
av. Santa Maria |
||
av. Nove de Julho |
||
rua Drua Lucio Malta |
||
rua Luiz Simon |
||
rua Capitão Joaquim Pinheiro |
||
Praça dos Três Poderes |
||
rua Dom Pedro |
||
av. do Cristal |
||
av. José Ribeiro Moreira |
||
av. 01 (Um) - Jd. Santa
Marina |
||
av. 03 (Três) - Jd.
Santa Marina |
||
rua 35 (Trinta e Cinco) - Jd.
Santa Marina |
||
av. São Jorge – Cidade Salvador |
||
rua Santo Ivo – Cidade Salvador |
||
av 01
(Um) - Conj. São Benedito |
||
av. Alex Darque – Vila
Zezé |
||
av. das Indústrias |
||
av. Elvira Martins Moreira – Jd.
Altos de Sant’Anna |
||
rua Rio Grande Zonzine
– Jd. Terras de São João |
||
av. Jose Carlos Fernandes – Jd.
Terras de São João |
||
av. 01 (Um) - Parque Imperial |
||
av. A - Jd. do Portal |
||
av. Sebastião Lopes – Jd.
Nova Esperança |
||
rua Jerônimo Paes – Jd.
Nova Esperança |
||
JCR 242 – Estrada do Tanquinho |
||
rua Izidoro Collaco Allela |
||
rua 19 (Dezenove) – Veraneio Ijal |
||
rua 35 (Trinta e Cinco) – Veraneio Ijal |
||
rua 34 (Trinta e Quatro) – Veraneio Ijal |
||
av. Maria Augusta Fagundes Gomes |
||
rua Santa Cruz dos Lázaros |
||
rua Fidêncio Jose de
Souza |
||
rua 11 (onze) – Bandeira Branca |
||
rua Osvaldo Tursi –
Bandeira Branca |
||
rua Luis Gonzaga da Silva – Bandeira Branca |
||
Estrada dos Paturis – Estância Porto Velho |
||
Estrada do Porto Velho |
||
rua Santa Helena |
||
av. São João |
||
rua Terêncio Costa |
||
rua Padre Eugênio |
||
av. Pensilvânia |
||
av. Alfredo Leon – Vila Garcia |
||
JCR 340 – Estrada Biagino
Chieffi (no Bairro Pagador Andrade) |
||
|
|
|
|
rua Luiz Simon |
|
|
av. AmaZonas |
|
|
rua Osmar Simão Racy |
|
|
av. Major Acácio Ferreira (a partir da Ponte
Nossa Senhora do Rosário sentido norte) |
|
|
Praça Luiz de Araújo Máximo |
|
|
rua Tietê |
|
|
rua Ernesto Lehmann |
|
|
rua Valentim Pinheiro |
|
|
av. São Francisco |
|
|
rua Drua Luis P.Barreto |
|
|
av. Edouard
Six |
|
|
rua Nicolau Mercadante |
|
|
rua Santa Terezinha |
|
|
av. Darcy de Reis Bento |
|
|
rua Alzira de Siqueira |
|
|
rua Francisco Theodoro |
|
|
rua Minas Gerais |
|
|
rua Santa Cecília |
|
|
rua Sergipe |
|
|
rua Pernambuco |
|
|
rua Carlos Hardof |
|
|
rua Waldemar Berardinelli |
|
|
rua Azevedo Sampaio |
|
|
rua J. B. Duarte |
|
|
rua Nossa Senhora Aparecida |
|
|
rua Capitão João José de Macedo |
|
|
rua Orlando Hardt |
|
|
rua Antônio Afonso |
|
|
av. Senador Joaquim Miguel |
|
|
rua José Medeiros |
|
|
rua Miguel L do Amparo |
|
|
rua Cônego José Bento |
|
|
rua Amin Esper |
|
|
rua João Rod. Siqueira |
|
|
rua Batista Scavone |
|
|
av. dos Migrantes – Pq.
Meia Lua |
|
|
rua Deputado Arnaldo Laurindo – Pq. Meia Lua |
|
|
rua Takeo Ota – Pq. Meia Lua |
|
|
av. Lourenço da Silva – Pq.
Meia Lua |
|
|
rua da Imprensa – Pq.
Meia Lua |
|
|
rua Joaquim Batalha – Pq.
Meia Lua |
|
|
av. A – Pq. dos Sinos |
|
|
av. B – Pq. dos Sinos |
|
|
rua dos Ferroviários – Jd.
Mesquita |
|
|
rua C. Moreira de Almeida – Jd.
Santa Maria |
|
|
rua Olívio Vieira da Rosa – Jd.
Santa Maria |
|
|
rua Dalton Siqueira Malta – Jd.
Santa Maria |
|
|
rua Guido Martins Moreira – Jd.
Santa Maria |
|
|
av. Roberto Lopes Leal – Jd.
Santa Maria |
|
|
av. Antonio Fonseca – Prolongamento Jardim Santa
Maria |
|
|
av. Orlando Felipe Bonanno
– Prolongamento Jardim Santa Maria |
|
|
av. Claurides de
Siqueira – Prolongamento Jardim Santa Maria |
|
|
rua Inês M da Silva Souza – Prolongamento Jardim
Santa Maria |
|
|
av. Carlos Drumont –
Prolongamento Jardim Santa Maria |
|
|
rua José Salgado Bicudo – Prolongamento Jardim
Santa Maria |
|
|
rua Dimas V Rodrigues – Prolongamento Jardim
Santa Maria |
|
|
av. José Pereira de Andrade – Prolongamento
Jardim Santa Maria |
|
|
rua Simon Bolívar – Jd.
Coleginho |
|
|
rua das Dálias – Pq.
Santo Antonio |
|
|
rua dos Antúrios – Pq.
Santo Antonio |
|
|
rua das Acácias – Pq.
Santo Antonio |
|
|
rua dos Lírios – Pq.
Santo Antonio |
|
|
rua das Magnólias – Pq.
Santo Antonio |
|
|
rua das Margaridas – Pq.
Santo Antonio |
|
|
rua das Camélias – Pq.
Santo Antonio |
|
|
av. Vale do Paraíba – Pq.
Santo Antonio |
|
|
rua das Orquídeas – Pq.
Santo Antonio |
|
|
av. Pedra Santa – Pq.
Santo Antonio |
|
|
av. Jurandir Fonsi – Jd. do Vale |
|
|
av. Vigência Batista da Silva - Jd. do Vale |
|
|
av.Suzana de
Castro Ramos - Jd. do Vale |
|
|
av. 02 (Dois) - Jd. do
Vale |
|
|
av. 03 (Três) - Jd. do
Vale |
|
|
av. 04 (Quatro) - Jd.
do Vale |
|
|
av. Lafayete Bto. Briant – Jd. do Vale |
|
|
rua São Camilo – Vila Santa Rita |
|
|
av. José Francisco da Silva – Jd.
Colinas |
|
|
av. Plínio da Cunha Toledo – Jd.
Colinas |
|
|
rua São Daniel – Vila Santa Rita |
|
|
rua São Pedro – Vila Santa Rita |
|
|
av. Augusto Rodrigues – Jd.
Maria Amélia |
|
|
av. Julião
Steur Brison – Jd. Maria Amélia |
|
|
av. Ciro de S Armani – Jd.
Maria Amélia |
|
|
rua Alfredo Blois – Jd. Maria Amélia |
|
|
rua das Tulipas – Pq.
Meia Lua |
|
|
rua Elvira Mercadante – Jd.
Maria Amélia |
|
|
rua Ferraz de Araújo – Jd.
Paraíso |
|
|
rua Rogério Silva – Jd.
Paraíso |
|
|
rua Hilário Villar – Jd. Paraíso |
|
|
rua Montevidéo Zonzine – Jd. Paraíso |
|
|
rua Benedito Gomes C. Costa – Jd.
Paraíso |
|
|
rua Nelson C. Marrelli
– Jd. Paraíso |
|
|
rua Lígia Cortez Lopes - – Jd.
Paraíso |
|
|
rua João de Brito – Jd.
Paraíso |
|
|
rua Expedicionário Lourêncio
Nogueira – Jd. Paraíso |
|
|
rua Drua Armando
Azevedo – Jd. Paraíso |
|
|
rua Arminda Ottoni Rossi – Jd.
Paraíso |
|
|
rua Pedro Ribeiro Moreira – Jd.
Paraíso |
|
|
rua José Fernandes – Jd.
Paraíso |
|
|
rua Pedro Gonçalves – Jd.
Paraíso |
|
|
rua Julieta de Mancília
Passos – Conjunto Novo Amanhecer |
|
|
rua D – Conjunto Novo Amanhecer |
|
|
rua Bruxelas – Jd.
Colônia |
|
|
rua Finlândia– Jd.
Colônia |
|
|
rua Dinamarca – Jd.
Colônia |
|
|
rua Thecoslováquia – Jd. Colônia |
|
|
rua Alemanha – Jd.
Colônia |
|
|
rua Austrália – Jd.
Colônia |
|
|
rua Suécia – Jd.
Colônia |
|
|
rua das Savencas – Jd. Santo Antônio da Boa Vista |
|
|
rua das Angélicas – Jd.
Santo Antônio da Boa Vista |
|
|
rua das Gardênia – Jd.
Santo Antônio da Boa Vista |
|
|
rua dos Lótus – Jd.
Santo Antônio da Boa Vista |
|
|
av. Marginal – Vila Branca |
|
|
av. 05 (Cinco) – Vila Branca |
|
|
av. 02 (Dois) – Vila Branca |
|
|
av. 06 (Seis) – Rio Comprido |
|
|
rua 01 (Um) – Rio Comprido |
|
|
rua 05 (Cinco) – Rio Comprido |
|
|
rua 02 (Dois) – Rio Comprido |
|
|
rua 20 (Vinte) – Condomínio Mirante do Vale |
|
|
rua 12 (Doze) – Condomínio Mirante do Vale |
|
|
rua 13 (Treze) – Condomínio Mirante do Vale |
|
|
rua 01 (Um) – Condomínio Mirante do Vale |
|
|
rua 26 (Vinte e Seis) – Parque Residencial Santa
Paula |
|
|
rua 3 (Três) – Parque Residencial Santa Paula |
|
|
rua 09 (Nove) – Parque Residencial Santa Paula |
|
|
rua 23 (Vinte e Três) – Parque Residencial Santa
Paula |
|
|
rua 15 (quinze) – Parque Residencial Santa Paula |
|
|
rua 01 (Um) – Parque Residencial Santa Paula |
|
|
rua 02 (Dois) - – Parque Residencial Santa Paula |
|
|
rua 22 (Vinte e Dois) - – Parque Residencial
Santa Paula |
|
|
rua das Prímulas – Jd.
Primavera |
|
|
rua das Paineiras – Jd.
Primavera |
|
|
rua das Begônias – Jd.
Primavera |
|
|
rua Osvaldo Scavone – Jd. Primavera |
|
|
rua Sebastião Carlos da Silva – Jd. Vera Lúcia |
|
|
rua São Diego – Jd.
Califórnia |
|
|
rua Colusa – Jd. Califórnia |
|
|
av. Califórnia – Jd.
Califórnia |
|
|
rua Santa Cruz – Jd. Califórnia |
|
|
rua Los Angeles – Jd. Califórnia |
|
|
rua Tupinambás – Jd. Nicélia |
|
|
av. Costa Rica – Jd.
Marcondes |
|
|
rua Ernesto Duarte – Parque Califórnia |
|
|
rua Antonio Lellis
Vieira – Parque Califórnia |
|
|
av. Drua João Vitor Lamanna – Parque Califórnia |
|
|
av. D – Jd. |
|
|
av. E – Jd. Altos de Sant’anna II |
|
|
av. A – Jd. Altos de Sant’anna II |
|
|
av. Paulo Setúbal – Conjunto São Benedito |
|
|
rua Walt Disney – Conjunto São Benedito |
|
|
av. Papa João XXIII – Conjunto São Benedito |
|
|
rua Atenas Paulista – Jd.
Altos de Sant’anna |
|
|
rua Volta Redonda – Jd.
Altos de Sant’anna |
|
|
av. B – Vila D’Itália |
|
|
rua 1 (Um) Projetada – Condomínio Pedras
Preciosas |
|
|
rua São Jerônimo – Pq.
Nova América |
|
|
rua Exp. Domingos dos Santos – Pq. Nova América |
|
|
rua Exp. Paulo Oliveira Branco – Pq. Nova América |
|
|
RUA das Indústrias – Pq.
Nova América |
|
|
rua Emídio Pereira de
Mesquita – Pq. Nova América |
|
|
rua Exp. João Santana – Pq.
Nova América |
|
|
rua Exp. Armando – Pq.
Nova América |
|
|
rua 02 (Dois) – Parque dos Príncipes |
|
|
rua 15 (Quinze) – Parque dos Príncipes |
|
|
rua 42 (Quarenta e Dois) – Parque dos Príncipes |
|
|
rua 38 (Trinta e Oito) – Parque dos Príncipes |
|
|
rua 44 (Quarenta e Quatro) – Parque dos Príncipes |
|
|
rua 47 (Quarenta e Sete) – Parque dos Príncipes |
|
|
rua Francisco Júlia – Vila Zezé |
|
|
rua Manoel de Souza – Vila Zezé |
|
|
rua Machado de Assis – Vila Zezé |
|
|
rua 19 (Dezenove) – Parque dos Príncipes |
|
|
rua 24 (Vinte e Quatro) – Parque dos Príncipes |
|
|
rua 25 (Vinte e Cinco) – Parque dos Príncipes |
|
|
rua 26 (Vinte e Seis) – Parque dos Príncipes |
|
|
rua Aparecida do Norte – Cidade Salvador |
|
|
rua Mogi das Cruzes – Cidade Salvador |
|
|
rua 01 (Um) – Parque dos Príncipes |
|
|
rua Egidio Válio –
Cidade Salvador |
|
|
rua Norival Soares –
Cidade Salvador |
|
|
av.01 (Um) – Jd. Santa
Marina |
|
|
rua XX – Jd. Santa
Marina |
|
|
rua Dante Siani – Jd. Santa Marina |
|
|
rua Geórgia – Jd.
Flórida |
|
|
av. Mississipi
– Jd. Flórida |
|
|
rua Nebraska – Jd.
Flórida |
|
|
rua Hawai – Jd. Flórida |
|
|
rua Kansas – Jd.
Flórida |
|
|
rua Virgílio Carderelli
– Jd. Independência |
|
|
av. Brasil – Jd. Siesta |
|
|
rua França – Jd. Siesta |
|
|
rua Lions Club – Jd. Siesta |
|
|
rua Chiquinha Schurig |
|
|
av. Japão - – Jd. Siesta |
|
|
rua Salim Daher – Vila
Machado |
|
|
av. Paschoal Oliveira Dias – Jd.
Emília |
|
|
rua Prof. Hélio A de Souza – Jd.
Emília |
|
|
av. Amauri Teixeira Vasques
– Jd. Emília |
|
|
av. Benedito Siqueira – Jd.
Emília |
|
|
rua Leonardo Caramuru – Jd.
Emília |
|
|
av. 01 (Um) – Jd.
Terras da Conceição |
|
|
rua Marco Mehler – São
João |
|
|
rua Duque de Caxias – São João |
|
|
rua José Moraes – São João |
|
|
rua São Luis – Jd.
Dindinha |
|
|
av. Padre Juca – Jd.
Dindinha |
|
|
av. Paulo VI – Jd.
América |
|
|
av. Pereira Campos – Jd.
Dindinha |
|
|
rua São Pedro – Jd.
Dindinha |
|
|
rua Oriente – Jd.
Panorama |
|
|
rua Bela Vista – Jd.
Panorama |
|
|
rua Carlos Frederico Werneck Lacerda – Cidade
Jardim |
|
|
rua Nicola Capucci –
Cidade Jardim |
|
|
rua Miami – Cidade Jardim |
|
|
rua Helgoland – Cidade
Jardim |
|
|
rua Danúbio – Cidade Jardim |
|
|
rua Cannes – Cidade Jardim |
|
|
av. Moriak Ueno – Cidade Jardim |
|
|
rua 21 (Vinte e Um) – Bandeira Branca |
|
|
rua Manoel G. Ruiz – Bandeira Branca |
|
|
rua Chafic Mogames – Bandeira Branca |
|
|
JCR 204 - Estrada Municipal do Bom Jesus (dentro
do Bairro Bandeira Branca) |
|
|
rua 14 (Quatorze) – Jd.
Terras de São João |
|
|
rua 13
(Treze) – Jd. Terras de São João |
|
|
rua 24 (Vinte e Quatro) – Jd.
Terras de São João |
|
|
rua 12 (Doze) – Jd.
Terras de São João |
|
|
rua 25 (Vinte e Cinco) – Jd.
Terras de São João |
|
|
rua 30 (Trinta) – Jd.
Terras de São João |
|
|
rua 03 (Três) – Jd.
Terras de São João |
|
|
rua 26 (Vinte e Seis) – Jd.
Terras de São João |
|
|
rua 06 (Seis) – Jd.
Terras de São João |
|
|
rua 07 (Sete) – Jd.
Terras de São João |
|
|
av. 01 (Um) – Jd. Pedramar |
|
|
av. 03 (Três) – Parque Imperial |
|
|
av. 02 (Dois) – Parque Imperial |
|
|
av. Marginal - Parque Imperial |
|
|
av. Oliveira Viana – Jd.
Nova Esperança |
|
|
av. Rodrigo Melo Franco Andrade – Jd. Nova Esperança |
|
|
rua João Pereira de Freitas – Jd.
Nova Esperança |
|
|
rua Joaquim Machado de Lima – Jd.
Nova Esperança |
|
|
rua A – Jd. Esperança |
|
|
av. Geraldo Vicente RUA N. Soares – Jd. São Luis |
|
|
rua 29 (Vinte e Nove) – Veraneio Ijal |
|
|
rua 30 (Trinta) – Veraneio Ijal |
|
|
rua 31 (Trinta e Um) – Veraneio Ijal |
|
|
rua Antonio de Oliveira Filho – Cidade Nova
Jacareí |
|
|
rua Francisco Maciel – Cidade Nova Jacareí |
|
|
rua Juruna - Igarapés |
|
|
rua Cambe - Igarapés |
|
|
rua Guarani - Igarapés |
|
|
rua Eng. Flávio da Silva Freitas – Igarapés |
|
|
RUA Potiguara - Igarapés |
|
|
JCR 278 –
antiga Estrada de Igaratá (trecho entre o
antigo leito da SP 70 – Rod. Dom Pedro I e a BR 116 – Rod. Presidente Dutra |
|
|
av. São Gabriel – Jd.
São Gabriel |
|
|
rua Rafael Barrios Madolem
– Vila São João I |
|
|
rua Benedito Miragaia – Vila São João I |
|
|
rua José R. de Araújo – Vila São João I |
|
|
rua João Martinez Dias – Vila São João I |
|
|
rua Karam Simão Racy – Vila São João II |
|
|
rua Osvaldo B. Miguelis
– Vila São João II |
|
|
rua Modesta B. Miguelis
– Vila São João II |
|
|
rua Benedita M. Tolosa
– Vila São Simão |
|
|
rua Paulo Iazetti –
Vila São Simão |
|
|
av. Marginal – Vila São Simão |
|
ANEXO XII - Quadro
09 – Relação das Vias com Exigência de Faixa não Edificante
VIA |
TRECHO
|
FAIXA (a
partir do eixo) |
Rod. Nilo
Máximo |
Cruzamento da Rua Francisca Júlia com a rodovia até a Rodovia Carvalho Pinto |
15m |
Variante Getúlio Vargas |
Cruzamento da Variante com a Rodovia Geraldo Scavone até a Rodovia Pres. Dutra |
15m |
Rodovia Geraldo Scavone
(SP 66) |
Cruzamento da Rod. Com Variante Getúlio Vargas
até a divisa com o município de São José dos Campos |
15m |
Rodovia Malek Assad /
Rua Brigadeiro Faria Lima |
Cruzamento da Brigadeiro e 9 de julho até a Dutra |
15m |
Rod. Variante Lucas Nogueira Garcês |
Cruzamento da Rodovia com a Av.Augusta
Fagundes até a Dutra |
15m |
Rod. Euryales de Jesus
Zerbini |
Cruzamento da Rodovia com a Av. Santa Helena até
a Rodovia Carvalho Pinto |
15m |
Av. Pres. Humberto Alencar C. Branco |
Cruzamento da Av. com Rua Padre Eugênio até a
Dutra |
15m |
Av
Adhemar de Barros |
Da Rodovia Getúlio Vargas até Malek
Assad |
12m |
Av. do Cristal |
Cruzamento da Av. com a Rod. Geraldo Scavone até Av. 01 do bairro |
12m |
Av. Industrial |
Cruzamento da Av. com Av. Humberto A C. Branco
até o final |
12m |
ANEXO XIII - Quadro
10 - Dimensões das Vias Públicas
Tipo de via |
Largura da via (m) |
Largura passeio m |
obs. |
Local |
7,00 |
2,00 |
2 faixas s/ estacionamento |
Coletora |
12,00 |
2,50 |
2 faixas com estacionamento lateral dos dois lados |
Estrutural (2 faixas) |
14,00 (+ 4,00m de canteiro) |
3,00 |
Retorno a cada 400,00m |
Estrutural (3 faixas) |
21,00 (+ 4,00m de canteiro) |
3,00 |
ANEXO XIV - Quadro
11 - Parâmetros de
Urbanização do Solo
PARÂMETROS DE URBANIZAÇÃO DO SOLO |
|||||
MACROZONAS |
ZONAS DE ADENSAMENTO |
DENSIDADE liq.(hab/ha) |
DECLIVIDADE |
||
Até
20% |
De 20%
a 30% |
Mais
de 30% |
|||
MACROZONA DE DESTINAÇÃO URBANA |
PREFERENCIAL 1 |
600 |
Lote
mínimo |
Lote
mínimo |
NÃO
PERMITIDO |
PREFERENCIAL 2 |
300 |
Lote
mínimo |
Lote
mínimo |
||
CONTROLADO |
100 |
Lote
mínimo |
----- |
||
RESTRITO |
50 |
Lote
mínimo |
----- |
||
MACROZONA DE DESTINAÇÃO INDUSTRIAL |
|
1000 |
1000 |
||
ZONA ESPECIAL DA VÁRZEA |
35 |
lote
mínimo |
ANEXO XV - Quadro 12
– Descrição do Perímetro da Região Central
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DA REGIÃO CENTRAL |
Inicia na ponte Nossa Senhora da Conceição, segue
pelas margens do Rio Paraíba do Sul até a Rua a rua Delfim F. da Silva, segue
por esta até encontrar a rua Leopoldo Leite, deflete a esquerda e segue por
está rua deflete a direita e segue em
linha reta até encontrar o duto de água (Abastecimento de água do SAAE) segue
por este até encontrar a divisa de fundos da Estação de tratamento segue por
esta até encontrar a divisa de fundos dos lotes que dão frente para a rua
Armando Peralli e Av. Darcy de Reis Bento até
alcançar a rua Elvira Mercadante Indalécio Villar, segue por esta até encontrar a rua das Tulipas,
deflete a esquerda e segue pela rua Gaspar dos Santos, segue pela rua dos
Crisântemos, segue pela rua Mario S. Ramos segue pela lateral do imóvel de
Inscrição Imobiliária nº 4413242850182 até encontrar a rua Alfredo Ramos
segue por esta até encontrar a rua Walter Grecco,
segue até o fim desta rua até encontrar a viela, segue por esta até encontrar
a rua Aliança, segue pela rua projeta Aliança segue pela divisa do lote
4413251990190 até encontrar a linha de alta tensão segue por esta até
encontrar a Rodovia Nilo Máximo, deflete a esquerda em direção ao centro da
cidade e segue por esta até encontrar a rua Moisés Ruston,
segue por esta até a rua Anésia Ruston onde deflete
a direita e segue por esta até encontrar
a divisa do imóvel de Inscrição Imobiliária nº 4411453910001, segue pela
divisa até encontrar a rua Siqueira Campos, segue por esta até encontrar a
rua J.B. Duarte segue por esta até encontrar a av.
Santa Maria, segue pelo antigo leito da linha férrea em direção ao centro da
cidade até encontrar a rua Ordália, segue por esta
até encontrar a av. Nove de Julho segue por esta até encontra imóvel de
Inscrição Imobiliária nº 4413134760334
segue por sua divisa até os lotes de fundo da rua Borba Gato, segue a divisa
do imóvel de Inscrição Imobiliária nº 4413134760334, segue pela divisa do
imóvel de Inscrição Imobiliária nº 4413134280001 até alcançar o córrego do Turi segue por
este até encontrar a rua Edouard Six segue por esta até encontrar a divisa com o
loteamento Jd. Santa Clara até encontrar o Rio
Paraíba do Sul, segue por esta até seu ponto inicial na ponte Nossa Senhora
da Conceição. |
ANEXO XVI - Quadro
13 – Listagem de Atividades e Respectivos Valores do Fator de Complexidade
(“W”)
Anexo 5 do Regulamento da
Lei n. 997/76 aprovado pelo Decreto Estadual n.8.468 e alterado pelo Decreto
47.397/02
FONTE DE POLUIÇÃO |
VALOR DE W |
|
Extração e/ou beneficiamento de
carvão mineral, petróleo e gás natural
|
|
|
Extração e/ou beneficiamento de carvão mineral |
3,0 |
|
Extração de petróleo e gás natural |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de xisto |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de areias
betuminosas |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de minerais
metálicos
|
|
|
Extração de minério de ferro |
3,0 |
|
Pelotização,
sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de minério de
alumínio |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de minério de
estanho |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de minério de
manganês |
3,0 |
|
Extração de minérios de metais preciosos |
3,0 |
|
Extração de minerais radioativos |
3,0 |
|
Extração de nióbio e titânio |
3,0 |
|
Extração de tungstênio |
3,0 |
|
Extração de níquel |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de cobre, chumbo,
zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de minerais
não-metálicos
|
|
|
Extração e/ou beneficiamento de ardósia |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de granito |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de mármore |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de calcário/dolomita |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de gesso e caulim |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de areia, cascalho
ou pedregulho |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de argila |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de saibro |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de basalto |
3,0 |
|
Extração e/ou britamento
de pedras e de outros materiais para construção não especificados |
3,0 |
|
Extração de minerais para fabricação de adubos,
fertilizantes e produtos químicos |
3,0 |
|
Extração de sal marinho |
3,0 |
|
Extração de sal-gema |
3,0 |
|
Refino e outros tratamentos do sal |
3,0 |
|
Extração de gemas |
3,0 |
|
Extração de grafita |
3,0 |
|
Extração de quartzo e cristal de rocha |
3,0 |
|
Extração de amianto |
3,0 |
|
Extração de outros minerais não-metálicos não
especificados |
3,0 |
|
Fabricação de produtos alimentícios de origem
animal
|
|
|
Abate de bovinos e preparação de produtos de
carne |
3,5 |
|
Abate de suínos e preparação de produtos de carne |
3,5 |
|
Abate de eqüinos e preparação de produtos de
carne |
3,5 |
|
Abate de ovinos e caprinos e preparação de
produtos de carne |
3,5 |
|
Abate de bubalinos e preparação de produtos de
carne |
3,5 |
|
Abate de aves e preparação de produtos de carne |
3,5 |
|
Abate de pequenos animais e preparação de
produtos de carne |
3,5 |
|
Preparação de carne, banha e produtos de
salsicharia não associadas ao abate |
3,0 |
|
Preparação de subprodutos não associado ao abate |
3,0 |
|
Preparação e conservação do pescado e fabricação
de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
3,0 |
|
Fabricação de farinhas de carnes, sangue, osso.
peixes, penas e vísceras e produção de sebo |
5,0 |
|
Processamento, preservação e produção de
conservas de frutas, legumes e outros vegetais
|
|
|
Processamento, preservação e produção de
conservas de frutas |
2,0 |
|
Processamento, preservação e produção de
conservas de legumes e outros vegetais |
2,0 |
|
Produção de sucos de frutas e de legumes |
2,5 |
|
Produção de óleos e gorduras vegetais e animais
|
|
|
Produção de óleos vegetais em bruto |
4,0 |
|
Refino de óleos vegetais |
3,0 |
|
Preparação de margarina e outras gorduras
vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis |
3,0 |
|
Produção de laticínios
|
|
|
Preparação do leite |
2,0 |
|
Fabricação de produtos do laticínio |
3,0 |
|
Fabricação de sorvetes |
3,0 |
|
Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de rações balanceadas para animais |
|
|
Beneficiamento e fabricação de produtos de arroz |
2,5 |
|
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
2,5 |
|
Produção de farinha de mandioca e derivados |
3,0 |
|
Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de
milho - exclusive óleo |
2,5 |
|
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e
fabricação de óleos de milho |
3,5 |
|
Fabricação de rações balanceadas para animais |
2,5 |
|
Beneficiamento, moagem e preparação de outros
produtos de origem vegetal |
3,0 |
|
Fabricação e refino de açúcar
|
|
|
Usinas de açúcar |
3,0 |
|
Refino e moagem de açúcar de cana |
3,5 |
|
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de
beterraba |
3,5 |
|
Fabricação de açúcar de Stévia |
3,5 |
|
Torrefação e moagem de café
|
|
|
Torrefação e moagem de café |
2,5 |
|
Fabricação de café solúvel |
2,5 |
|
Fabricação de outros produtos alimentícios
|
|
|
Fabricação de biscoitos e bolachas |
3,0 |
|
Produção de derivados do cacau e elaboração de
chocolates |
3,0 |
|
Produção de balas e semelhantes e de frutas
cristalizadas |
3,0 |
|
Fabricação de massas alimentícias |
3,0 |
|
Preparação de especiarias, molhos, temperos e
condimentos |
3,0 |
|
Preparação de produtos dietéticos, alimentos para
crianças e outros alimentos conservados |
3,0 |
|
Fabricação de outros produtos alimentícios |
3,0 |
|
Fabricação de bebidas
|
|
|
Fabricação, retificação,
homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas |
4,0 |
|
Fabricação de vinho |
3,5 |
|
Fabricação de malte, cervejas e chopes |
3,5 |
|
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais |
2,0 |
|
Fabricação de refrigerantes, refrescos, xaropes e
pós para refrescos |
3,0 |
|
Fabricação de produtos têxteis
|
|
|
Beneficiamento de algodão |
3,0 |
|
Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais |
3,0 |
|
Fiação de algodão |
3,0 |
|
Fiação de outras fibras têxteis naturais |
3,0 |
|
Fiação de fibras artificiais ou sintéticas |
2,5 |
|
Fabricação de linhas e fios para coser e bordar |
2,5 |
|
Tecelagem de algodão |
3,0 |
|
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais |
3,0 |
|
Tecelagem de fios e filamentos contínuos
artificiais ou sintéticos |
2,5 |
|
Fabricação de produtos do fumo
|
|
|
Fabricação de produtos do fumo |
3,5 |
|
Fabricação de
artefatos têxteis, incluindo tecelagem
|
|
|
Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico,
incluindo tecelagem |
3,0 |
|
Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo
tecelagem |
3,0 |
|
Acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis
|
|
|
Estamparia e texturização em fios, tecidos e
artigos têxteis, não desenvolvidas em confecções |
3,5 |
|
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis,
não desenvolvidas em confecções |
3,5 |
|
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e
artigos têxteis, não desenvolvidas em confecções |
3,5 |
|
Fabricação de artefatos têxteis a partir de
tecidos - exclusive vestuário - e de outros artigos têxteis
|
|
|
Fabricação de artefatos têxteis a partir de
tecidos, exclusive vestuário |
1,5 |
|
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
1,5 |
|
Fabricação de artefatos de cordoaria |
1,5 |
|
Fabricação de tecidos especiais - inclusive
artefatos |
3,5 |
|
Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive
vestuário |
2,0 |
|
Fabricação de tecidos e artigos de malha
|
|
|
Fabricação de tecidos de malha |
2,5 |
|
Fabricação de meias |
2,5 |
|
Fabricação de outros artigos do vestuário
produzidos em malharias (tricotagem) |
2,5 |
|
Fabricação de acessórios do vestuário e de segurança profissional
|
|
|
Fabricação de acessórios do vestuário |
1,5 |
|
Fabricação de acessórios para segurança
industrial e pessoal |
3,5 |
|
Curtimento e outras preparações de couro
|
||
Curtimento e outras preparações de couro |
5,0 |
|
Fabricação de artigos para viagem e artefatos
diversos de couro
|
||
Fabricação de malas, bolsas, valises e outros
artefatos para viagem, de qualquer material |
2,0 |
|
Fabricação de outros artefatos de couro |
2,0 |
|
Fabricação de calçados
|
||
Fabricação de calçados de couro |
2,5 |
|
Fabricação de tênis de qualquer material |
2,5 |
|
Fabricação de calçados de plástico |
2,5 |
|
Fabricação de calçados de outros materiais |
2,5 |
|
Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material
trançado - exclusive móveis
|
||
Desdobramento de madeira |
2,5 |
|
Fabricação de madeira laminada e de chapas de
madeira compensada, prensada ou aglomerada |
3,5 |
|
Produção de casas de madeira pré-fabricadas |
2,5 |
|
Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e
de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
2,5 |
|
Fabricação de outros artigos de carpintaria |
2,5 |
|
Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens
de madeira |
2,5 |
|
Fabricação de artefatos diversos de madeira,
palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis |
2,5 |
|
Fabricação de celulose e outras pastas para a
fabricação de papel
|
||
Fabricação de celulose e outras pastas para a
fabricação de papel |
5,0 |
|
Fabricação de papel, papelão liso, cartolina e
cartão
|
||
Fabricação de papel |
4,0 |
|
Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão |
4,0 |
|
Fabricação de embalagens de papel ou papelão
|
||
Fabricação de embalagens de papel |
3,0 |
|
Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a
fabricação de papelão corrugado |
3,0 |
|
Fabricação de artefatos diversos de papel,
papelão, cartolina e cartão
|
||
Fabricação de artefatos de papel, papelão,
cartolina e cartão para escritório |
2,0 |
|
Fabricação de fitas e formulários contínuos -
impressos ou não |
2,0 |
|
Fabricação de outros artefatos de pastas, papel,
papelão, cartolina e cartão |
2,0 |
|
Edição; edição e impressão
|
||
Edição; edição e impressão de jornais |
3,0 |
|
Edição; edição e impressão de revistas |
3,0 |
|
Edição; edição e impressão de livros |
3,0 |
|
Edição de discos, fitas e outros materiais
gravados |
3,0 |
|
Edição; edição e impressão de produtos gráficos |
3,0 |
|
Impressão e serviços conexos para terceiros
|
||
Impressão de jornais, revistas e livros |
3,0 |
|
Impressão de material para uso escolar e de
material para usos industrial, comercial e publicitário |
3,0 |
|
Execução de outros serviços gráficos |
3,0 |
|
Coquerias
|
||
Coquerias |
5,0 |
|
Refino de petróleo
|
||
Refino de petróleo |
5,0 |
|
Elaboração de combustíveis nucleares
|
||
Elaboração de combustíveis nucleares |
5,0 |
|
Fabricação de álcool
|
||
Fabricação de álcool |
5,0 |
|
Fabricação de produtos químicos inorgânicos
|
||
Fabricação de cloro e álcalis |
5,0 |
|
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
5,0 |
|
Fabricação de fertilizantes fosfatados,
nitrogenados e potássicos |
5,0 |
|
Fabricação de gases industriais |
5,0 |
|
Fabricação de outros produtos inorgânicos |
5,0 |
|
Fabricação de produtos petroquímicos básicos
|
||
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
5,0 |
|
Fabricação de intermediários para resinas e
fibras |
5,0 |
|
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos |
5,0 |
|
Fabricação de resinas e elastômeros
|
||
Fabricação de resinas termoplásticas |
5,0 |
|
Fabricação de resinas termofixas |
5,0 |
|
Fabricação de elastômeros |
5,0 |
|
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos
contínuos
|
||
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos
contínuos artificiais |
5,0 |
|
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos
contínuos sintéticos |
5,0 |
|
Fabricação de produtos farmacêuticos
|
||
Fabricação de produtos farmoquímicos |
5,0 |
|
Fabricação de medicamentos para uso humano |
5,0 |
|
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
5,0 |
|
Fabricação de materiais para usos médicos,
hospitalares e odontológicos |
5,0 |
|
Fabricação de defensivos agrícolas
|
||
Fabricação de inseticidas |
5,0 |
|
Fabricação de fungicidas |
5,0 |
|
Fabricação de herbicidas |
5,0 |
|
Fabricação de outros defensivos agrícolas |
5,0 |
|
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza
e artigos de perfumaria
|
||
Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes
sintéticos |
5,0 |
|
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
5,0 |
|
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos |
5,0 |
|
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas,
solventes e produtos afins
|
||
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
5,0 |
|
Fabricação de tintas de impressão |
5,0 |
|
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e
produtos afins |
5,0 |
|
Fabricação de produtos e preparados químicos
diversos
|
||
Fabricação de adesivos e selantes |
5,0 |
|
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
5,0 |
|
Fabricação de artigos pirotécnicos |
5,0 |
|
Fabricação de catalisadores |
5,0 |
|
Fabricação de aditivos de uso industrial |
5,0 |
|
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros
materiais e produtos químicos para fotografia |
5,0 |
|
Fabricação de discos e fitas virgens |
5,0 |
|
Fabricação de outros produtos químicos não especificados
ou não classificados |
5,0 |
|
Fabricação de artigos de borracha
|
||
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
3,0 |
|
Recondicionamento de pneumáticos |
3,0 |
|
Fabricação de artefatos diversos de borracha |
3,0 |
|
Fabricação de produtos de plástico
|
||
Fabricação de laminados planos e tubulares de
plástico |
2,5 |
|
Fabricação de embalagem de plástico |
2,5 |
|
Fabricação de artefatos diversos de material
plástico |
2,5 |
|
Fabricação de vidro e produtos de vidro
|
||
Fabricação de vidro plano e de segurança |
3,5 |
|
Fabricação de embalagens de vidro |
3,5 |
|
Fabricação de artigos de vidro |
3,5 |
|
Fabricação de cimento
|
||
Fabricação de cimento |
3,0 |
|
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento,
gesso e estuque
|
||
Fabricação de artefatos de concreto, cimento,
fibrocimento, gesso e estuque |
2,5 |
|
Fabricação de massa de concreto e argamassa para
construção |
2,5 |
|
Fabricação de produtos cerâmicos
|
||
Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro
cozido para uso na construção civil - exclusive azulejos e pisos |
2,0 |
|
Fabricação de azulejos e pisos |
2,0 |
|
Fabricação
de produtos cerâmicos refratários |
2,0 |
|
Fabricação
de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos |
2,0 |
|
Aparelhamento de pedras e fabricação de cal e de
outros produtos de minerais não metálicos
|
||
Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não
associados à extração) |
3,0 |
|
Fabricação
de cal virgem, cal hidratada e gesso |
3,0 |
|
Fabricação
de outros produtos de minerais não-metálicos |
2,5 |
|
Fabricação de produtos siderúrgicos
|
||
Produção
de laminados planos de aço |
5,0 |
|
Produção
de laminados não-planos de aço |
5,0 |
|
Produção
de tubos e canos sem costura |
5,0 |
|
Produção
de outros laminados não-planos de aço |
5,0 |
|
Produção
de gusa |
5,0 |
|
Produção
de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados |
5,0 |
|
Produção
de arames de aço |
5,0 |
|
Produção
de relaminados, trefilados
e retrefilados de aço, e de perfis estampados -
exclusive em siderúrgicas integradas |
3,0 |
|
Fabricação
de tubos de aço com costura - exclusive em siderúrgicas integradas |
3,0 |
|
Fabricação
de outros tubos de ferro e aço - exclusive em siderúrgicas integradas |
3,0 |
|
Metalurgia de metais não-ferrosos
|
||
Metalurgia
do alumínio e suas ligas |
5,0 |
|
Metalurgia
dos metais preciosos |
4,0 |
|
Metalurgia
de outros metais não-ferrosos e suas ligas |
4,0 |
|
Fundição
|
||
Produção
de peças fundidas de ferro e aço |
4,0 |
|
Produção
de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas |
4,0 |
|
Fabricação de estruturas metálicas e obras de
caldeiraria pesada
|
||
Fabricação
de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão,
andaimes e outros fins |
2,0 |
|
Fabricação
de esquadrias de metal, associada ao tratamento superficial de metais |
3,0 |
|
Fabricação
de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais |
2,0 |
|
Fabricação
de obras de caldeiraria pesada |
2,0 |
|
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e
caldeiras
|
||
Fabricação
de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2,0 |
|
Fabricação
de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para
veículos |
2,0 |
|
Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços
de tratamento de metais
|
||
Produção
de forjados de aço |
2,5 |
|
Produção
de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
2,5 |
|
Produção
de artefatos estampados de metal |
2,0 |
|
Metalurgia
do pó |
3,0 |
|
Têmpera,
cementação e tratamento térmico do aço, serviços de
usinagem, galvanotécnica e solda |
3,0 |
|
Fabricação de artigos de cutelaria, de
serralheria e ferramentas manuais
|
||
Fabricação
de artigos de cutelaria |
2,0 |
|
Fabricação
de artigos de serralheria, exclusive esquadrias |
2,5 |
|
Fabricação
de ferramentas manuais |
2,5 |
|
Fabricação de produtos diversos de metal
|
||
Fabricação
de embalagens metálicas |
2,5 |
|
Fabricação
de artefatos de trefilados de ferro, aço e de
metais não-ferrosos |
2,5 |
|
Fabricação
de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal |
2,5 |
|
Fabricação
de outros produtos elaborados de metal |
2,5 |
|
Fabricação de motores, bombas, compressores e
equipamentos de transmissão
|
||
Fabricação
de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas
motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos
rodoviários |
2,5 |
|
Fabricação
de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação
de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação
de compressores, inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de equipamentos de transmissão para
fins industriais - inclusive rolamentos e peças |
2,5 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso
geral
|
||
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e
equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de estufas elétricas para fins
industriais - inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de máquinas, equipamentos para
transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de máquinas e aparelhos de
refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de
uso geral - inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso
específico
|
||
Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura,
avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de tratores agrícolas - inclusive
peças |
2,5 |
|
Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive
peças |
2,5 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria
de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para
a extração de minérios e indústria da construção - inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso
na construção e mineração - inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos de
terraplenagem e pavimentação |
2,5 |
|
Fabricação de máquinas para a indústria
metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta |
2,5 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos para as
industrias alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos para a
indústria têxtil - inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos para as
indústrias do vestuário, couro e calçados - inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de máquinas e aparelhos para a
indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de
uso específico - inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de armas de fogo, munições e
equipamentos militares
|
||
Fabricação de armas de fogo e munições |
2,5 |
|
Fabricação de equipamento bélico pesado |
2,5 |
|
Fabricação de eletrodomésticos
|
||
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas
de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos -
inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de máquinas para escritório
|
||
Fabricação de máquinas de escrever e calcular,
copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive
peças |
2,5 |
|
Fabricação de máquinas de escrever e calcular,
copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial
e comercial - inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos eletrônicos
para processamento de dados
|
||
Fabricação de computadores |
1,5 |
|
Fabricação de equipamentos periféricos para
máquinas eletrônicas para tratamento de informações |
1,5 |
|
Fabricação de geradores, transformadores e
motores elétricos
|
||
Fabricação de geradores de corrente contínua ou
alternada, inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de transformadores, indutores,
conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de motores elétricos, inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de equipamentos para distribuição e
controle de energia elétrica
|
||
Fabricação de subestações, quadros de comando,
reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e
controle de energia, inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de material elétrico para instalações
em circuito de consumo |
2,5 |
|
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos
isolados
|
||
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos
isolados |
2,5 |
|
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
elétricos
|
||
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
elétricos - exclusive para veículos |
4,0 |
|
Fabricação de baterias e acumuladores para
veículos |
4,0 |
|
Fabricação de lâmpadas e equipamentos de
iluminação
|
||
Fabricação de lâmpadas |
2,0 |
|
Fabricação de luminárias e equipamentos de
iluminação - exclusive para veículos |
2,0 |
|
Fabricação de material elétrico para veículos -
exclusive baterias
|
||
Fabricação de material elétrico para veículos -
exclusive baterias |
2,0 |
|
Fabricação
de artigos para uso elétrico, aparelhos e equipamentos para sinalização e
alarme e outros aparelhos e equipamentos não especificados |
||
Fabricação de eletrodos, contatos e outros
artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs
e isoladores |
2,5 |
|
Fabricação de aparelhos e equipamentos para
sinalização e alarme |
2,5 |
|
Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos
elétricos |
2,5 |
|
Fabricação de material eletrônico básico
|
||
Fabricação de material eletrônico básico |
3,0 |
|
Fabricação
de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de transmissores
de televisão e rádio |
||
Fabricação de equipamentos transmissores de rádio
e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia
e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças |
2,0 |
|
Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de
intercomunicação e semelhantes, inclusive peças |
2,0 |
|
Fabricação
de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou
amplificação de som e vídeo |
||
Fabricação de aparelhos receptores de rádio e
televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo |
2,0 |
|
Fabricação
de aparelhos, equipamentos e instrumentos para usos médico-hospitalares,
odontológicos e laboratórios |
||
Fabricação de aparelhos, equipamentos e
mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e
odontológicos e para laboratórios |
3,0 |
|
Fabricação de instrumentos e utensílios para usos
médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios |
3,0 |
|
Fabricação de aparelhos e utensílios para
correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral |
3,0 |
|
Fabricação de aparelhos
e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para
controle de processos industriais |
||
Fabricação de
aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos
para controle de processos industriais |
2,0 |
|
Fabricação de
máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a
automação industrial e controle do processo produtivo |
||
Fabricação de
máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação
industrial e controle do processo produtivo |
1,5 |
|
Fabricação de
aparelhos, instrumentos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos
|
||
Fabricação de
aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
2,0 |
|
Fabricação de
instrumentos ópticos, peças e acessórios |
2,0 |
|
Fabricação de material
óptico.............. |
2,0 |
|
Fabricação de
cronômetros e relógios
|
||
Fabricação de
cronômetros e relógios |
2,0 |
|
Fabricação de
automóveis, camionetas e utilitários - inclusive peças e acessórios
|
||
Fabricação de
automóveis, camionetas e utilitários |
4,5 |
|
Fabricação de chassis
com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
4,5 |
|
Fabricação de motores
para automóveis, camionetas e utilitários |
4,5 |
|
Fabricação de
caminhões e ônibus |
4,5 |
|
Fabricação de motores
para caminhões e ônibus |
4,5 |
|
Fabricação de cabines,
carrocerias e reboques para caminhão |
4,5 |
|
Fabricação de
carrocerias para ônibus |
4,5 |
|
Fabricação de cabines,
carrocerias e reboques para outros veículos |
4,5 |
|
Fabricação de peças e
acessórios para o sistema motor |
2,0 |
|
Fabricação de peças e
acessórios para os sistemas de marcha e transmissão |
2,0 |
|
Fabricação de peças e acessórios
para o sistema de freios |
2,0 |
|
Fabricação de peças e
acessórios para o sistema de direção e suspensão |
2,0 |
|
Fabricação de peças e
acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra
classe |
2,0 |
|
Construção e reparação
de embarcações
|
||
Construção e reparação
de embarcações de grande porte |
2,5 |
|
Construção e reparação
de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande
porte |
2,5 |
|
Construção de
embarcações para esporte e lazer |
2,5 |
|
Construção, montagem e
reparação de veículos ferroviários
|
||
Construção e montagem
de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
4,5 |
|
Fabricação de peças e
acessórios para veículos ferroviários |
2,5 |
|
Reparação de veículos
ferroviários |
1,5 |
|
Construção, montagem e
reparação de aeronaves
|
||
Construção e montagem
de aeronaves |
3,5 |
|
Reparação de aeronaves |
1,5 |
|
Fabricação de outros
equipamentos de transporte
|
||
Fabricação de
motocicletas - inclusive peças |
3,0 |
|
Fabricação de
bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças |
3,0 |
|
Fabricação de outros
equipamentos de transporte |
3,0 |
|
Fabricação de artigos
de mobiliário
|
||
Fabricação de móveis
com predominância de madeira |
2,5 |
|
Fabricação de móveis
com predominância de metal |
2,5 |
|
Fabricação de móveis
de outros materiais |
2,5 |
|
Fabricação de colchões |
3,5 |
|
Fabricação de produtos
diversos
|
||
Lapidação de pedras
preciosas e semi-preciosas |
1,0 |
|
Fabricação de
artefatos de joalheria e ourivesaria |
1,0 |
|
Cunhagem de moedas e
medalhas |
2,0 |
|
Fabricação de
instrumentos musicais, peças e acessórios |
3,0 |
|
Fabricação de
artefatos para caça, pesca e esporte |
2,0 |
|
Fabricação de
brinquedos e de outros jogos recreativos |
3,0 |
|
Fabricação de canetas,
lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório |
3,0 |
|
Fabricação de
aviamentos para costura |
3,0 |
|
Fabricação de escovas,
pincéis e vassouras |
2,5 |
|
Fabricação de fósforos
de segurança |
3,0 |
|
Fabricação de produtos
diversos |
3,0 |
|
Reciclagem de sucatas
|
||
Reciclagem de sucatas
metálicas |
3,0 |
|
Reciclagem de sucatas
não-metálicas |
3,0 |
|
Comércio varejista de
combustíveis para veículos automotores- incluindo postos revendedores, postos
de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas (TRR) e postos
flutuantes |
||
Comércio varejista de
combustíveis para veículos automotores - incluindo postos revendedores,
postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas (TRR) e
postos flutuantes |
1,5 |
|
Depósito e comércio
atacadista de produtos químicos e inflamáveis
|
||
Depósito e comércio
atacadista de produtos químicos |
2,5 |
|
Depósito e comércio
atacadista de produtos inflamáveis |
2,5 |
|
Armazenamento de
embalagens vazias de agrotóxicos
|
||
Armazenamento de
embalagens vazias de agrotóxicos |
2,5 |
|
Operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas,
excluídos os serviços de jateamento de prédios ou
similares |
||
Operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas,
excluídos os serviços de jateamento de prédios ou
similares |
3,0 |
|
Usinas de concreto
pré-misturado
|
||
Usinas de produção de
concreto pré-misturado |
2,5 |
|
Usinas de produção de
concreto asfáltico
|
||
Usinas de produção de
concreto asfáltico |
3,5 |
|
Lavanderias,
tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido
|
||
Lavanderias,
tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido |
2,5 |
|
Atividades que
utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou
resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive os crematórios |
||
Atividades que
utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou
resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive os crematórios |
5,0 |
|
Hospitais, sanatórios,
maternidades e institutos de pesquisas de doenças
|
||
Hospitais, sanatórios,
maternidades e institutos de pesquisas de doenças |
2,5 |
ANEXO XVII - Ficha
de Informação (FIN)
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
1. RAZÃO SOCIAL:
2. CGC: 3. INSC. ESTADUAL:
4. ENDEREÇO:
5. MUNICÍPIO: 6. ESTADO:
7. CEP: 8. NOME PARA
CONTATO:
9. CARGO: 10. TELEFONE PARA CONTATO:
CARACTERÍSTICAS DO
EMPREENDIMENTO
11. NOME FANTASIA:
12. ATIVIDADE PRETENDIDA:
13. ENDEREÇO:
14. IDENTIFICAÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL:
15. UNIDADE DE PLANEJAMENTO: 16. CORPO RECEPTOR:
17. ÁREA A SER OCUPADA: 18. ÁREA LIVRE PREVISTA:
19. Nº DE EMPREGADOS PREVISTO OU EXTINTOS:
20. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO:
EQUIPAMENTO |
COMBUSTÍVEL |
QUANTIDADE |
UNIDADE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MATÉRIAS - PRIMAS E INSUMOS |
QUANTIDADE DIÁRIA NOMINAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DESCRIÇÃO |
CAPACIDADE / DIA PREVISTA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PONTOS DE DESCARGA
DAS EMISSÕES
(RELACIONAR TODAS AS
EMISSÕES DE POLUENTES)
DESCRIÇÃO (Doméstico,
industrial, origem dos componentes básicos) |
QUANT. |
TRATAMENTO E DESTINO FINAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DESCRIÇÃO (fonte
e origem - componentes básicos) |
QUANT. |
TRATAMENTO E DESTINO FINAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DESCRIÇÃO (tipos
e componentes) |
FONTE E ORIGEM |
ALTURA DA CHAMINÉ |
TEMPO DE EMISSÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DESCRIÇÃO (tipos
e características) |
FONTE E ORIGEM |
ALTURA (Db) |
SISTEMA DE ISOLAMENTO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DESCRIÇÃO |
FONTE E ORIGEM |
CÂMERA OU COMPARTIMENTO PARA
PINTURA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DESCRIÇÃO |
FONTE E ORIGEM |
DENSIDADE DE POTÊNCIA DA
RADIAÇÃO EMITIDA DO SISTEMA PREVISTO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXOS A SEREM
APRESENTADOS
- RIOS
PRÓXIMOS DO EMPREENDIMENTO;
- CITAR
E LOCALIZAR VIAS DE ACESSO;
-
MENCIONAR OCUPAÇÕES DAS ÁREAS VIZINHAS COM INDICAÇÃO DE DISTÂNCIA
-
APONTAR O NORTE MAGNÉTICO
- PLANTA
LAY OUT DO IMÓVEL INDICANDO OS ESPAÇOS PROTEGIDOS;
- LAUDO
TÉCNICO COMPROVANDO TRATAMENTO ACÚSTICO OU A DE SUA DISPENSA;
-
DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS RECOMENDADOS PELO LAUDO TÉCNICO PARA PERFEITO
DESEMPENHO DA PROTEÇÃO ACÚSTICA NO LOCAL.
RESPONSÁVEL PELA
INFORMAÇÃO
Assumo sob as penas da lei, que
as informações prestadas são verdadeiras, declarando que conheço a legislação
ambiental e demais normas pertinentes, comprometendo-me a respeitá-las.
ASSINATURA
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.