LEI Nº. 4.833, DE 07 DE JANEIRO DE 2005.

  

Cria o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, e dá outras disposições.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, que será regido pelas normas desta Lei e pelas normas gerais nacionais aplicáveis às contratações desta modalidade, especialmente as normas gerais para a contratação de parcerias público-privadas, aplicando-se, ainda, supletivamente e no que couber o disposto no Código Civil Brasileiro e nas Leis Federais n.º 8.987/95 e n.º 8.666/93.

 

Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:

 

I - incentivar a colaboração da Administração Pública Municipal direta e indireta com a iniciativa privada visando à realização de atividades de interesse público mútuo;

 

II - incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse público mútuo;

 

III - incentivar a adoção das diferentes formas de delegação à iniciativa privada da gestão das atividades de interesse público mútuo;

IV - incentivar a Administração Pública Municipal a adotar instrumentos eficientes de gestão das políticas públicas visando à concretização do bem-estar dos munícipes e à efetivação dos seus demais objetivos fundamentais;

 

V - viabilizar a utilização dos recursos do orçamento municipal com o máximo grau de proveito possível;

 

VI - incentivar e apoiar iniciativas privadas no Município de Jacareí que visem à criação ou ampliação de mercados, à geração de empregos, à eliminação das desigualdades sociais, ao aumento da distribuição de renda e ao equilíbrio do meio ambiente;

 

VII - promover a prestação adequada e universal de serviços públicos nos limites geográficos do Município de Jacareí.

 

§ 1º  Para efeito desta Lei, são atividades de interesse público mútuo aquelas inerentes às atribuições da Administração Pública Municipal direta ou indireta, tais como a gestão dos serviços públicos, de obras públicas ou de bens públicos, para a efetivação das quais a iniciativa privada tem o interesse de colaborar.

 

§ 2º  Poderão ser objeto de delegação à gestão privada todas as atividades que a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal não declararem de gestão indelegável, privativa ou exclusiva dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal.

 

Art. 3º  São princípios que orientam a realização do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:

 

I - a abertura do programa à participação de todos os interessados em realizar parcerias com a Administração Pública Municipal;

 

II - a transparência dos atos, contratos, processos e procedimentos realizados;

 

III - a vinculação das decisões tomadas pela administração pública aos fundamentos de fato e de direito constantes do processo ao cabo do qual a decisão foi editada;

 

IV - o planejamento prévio das parcerias que serão realizadas;

 

V - o custo-benefício ou a economicidade das parcerias realizadas;

 

VI - a boa-fé na edição de atos e no cumprimento dos contratos inerentes ao programa;

 

VII - a vinculação ao cumprimento dos contratos inerentes ao programa;

 

VIII - a apropriação recíproca dos ganhos de produtividade fruto da gestão privada e delegada das atividades de interesse mútuo;

 

IX - a responsabilidade na gestão do orçamento público;

 

X - a garantia de participação popular nos processos de decisão e no controle da execução do programa.

 

Art. 4º São instrumentos para a execução do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:

 

I - a garantia à iniciativa privada do direito de propor à Administração Pública Municipal a realização de projetos de parceria que compreendam a execução de atividades de interesse público mútuo;

 

II - os projetos de financiamento privado e os planos de viabilidade econômica das parcerias;

 

III - os créditos e fundos orçamentários eventualmente destinados ao apoio econômico-financeiro das parcerias;

 

IV - os contratos administrativos, os contratos privados, os convênios e os atos unilaterais que possam ser firmados pela administração pública municipal tendo como objeto delegação à iniciativa privada da gestão de atividades de interesse público mútuo;

 

V - a criação de sociedades de economia mista sob controle acionário do Município ou misto;

 

VI - a regulação administrativa e econômica das atividades de interesse público mútuo.

 

CAPÍTULO I – Das Áreas Prioritárias do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas

 

Art. 5º  Sem prejuízo de sua realização em outras áreas que compreendam a realização de atividades de interesse público mútuo, fica autorizada a realização de parcerias público-privadas nas seguintes áreas:

 

I - construção, equipamento, manutenção, modernização ou administração de hospitais, centros ou postos de saúde, policlínicas, farmácias populares, centros de especialidades e programas de saúde de atendimento domiciliar ou familiar;

 

II - construção, equipamento, manutenção, modernização ou administração de escolas públicas, creches, centros de treinamento de professores, bibliotecas, centros culturais ou esportivos;

 

III - construção, equipamento, manutenção, modernização ou administração de habitações populares, centros de lazer popular, centros de assistência social ou de reabilitação profissional;

 

IV - construção, equipamento, manutenção, modernização ou administração de vias públicas térreas, subterrâneas ou elevadas, estações, pontos de parada, e demais obras e serviços inerentes ao transporte coletivo de passageiros ou ao tráfego de veículos no Município de Jacareí;

V - construção, equipamento, manutenção, modernização ou administração de serviços de saneamento básico e ambiental;

 

VI - construção, equipamento, manutenção, modernização ou administração de próprios públicos em geral, em especial praças, monumentos e espaços de múltipla utilização, destinados a convenções, feiras, exposições, comércio em geral, e eventos culturais e esportivos.

 

CAPÍTULO II – Do Processo de Deliberação dos Projetos

 

Art. 6º Os projetos de parceria de que trata esta Lei serão aprovados mediante processo administrativo deliberativo prévio que compreenderá as seguintes fases:

 

I - proposição do projeto;

 

II - análise da viabilidade do projeto;

 

III - consulta pública;

 

IV - deliberação.

 

Art. 7º O prazo para a tramitação e conclusão dos processos de deliberação do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas é de 180 (cento e oitenta) dias, contados do protocolo da proposição.

 

Parágrafo único. O Chefe do Executivo Municipal, mediante justificativa expressa, poderá prorrogar este prazo, após findo o período inicial.

Art. 8º A proposição do projeto de parceria deverá conter:

 

I - a indicação expressa do nome e das qualificações pessoais de seu proponente;

 

II - a indicação dos autores do projeto;

 

III - especificações gerais sobre a viabilidade econômica, financeira e a importância social e política do projeto;

 

IV - análise dos riscos inerentes ao desenvolvimento do projeto e especificação de sua forma de divisão entre a Administração Pública Municipal e o proponente;

 

V - especificação das garantias que serão oferecidas para a concretização do financiamento privado do projeto, se possível com indicação de uma ou mais instituições financeiras previamente consultadas e interessadas na realização da parceria;

 

VI - se o projeto envolver a realização de obra, os traços fundamentais que fundamentarão o projeto básico desta obra;

 

VII - parecer jurídico sobre a viabilidade do projeto nos termos da legislação federal e municipal vigentes;

 

VIII - todos os demais documentos que o proponente entender fundamentais à deliberação sobre o projeto.

 

§ 1º As determinações deste artigo aplicam-se tanto no caso do proponente ser representante de órgão, entidade ou agente da administração pública, como no caso do proponente pertencer à iniciativa privada.

 

§ 2º  O proponente pode requerer que seja feito sigilo sobre documentos ou dados contidos em sua proposta.

 

§ 3º  O sigilo referido no § 2º deste artigo não se aplicará aos documentos e dados que sejam imprescindíveis à ampla compreensão do projeto na fase de consulta pública.

 

Art. 9º  A análise técnica, econômico-financeira, social e política do projeto será feita pela Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.

 

§ 1º  A composição e o regimento interno da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas serão estabelecidos por decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 2º A Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas poderá, a seu critério, abrir suas reuniões à participação de entidades da sociedade civil, representantes do Ministério Público ou do Poder Judiciário.

 

§ 3º A Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas poderá, a seu critério, contar com a assessoria técnica dos servidores municipais especialmente designados para essa função ou contratar a prestação de serviços de consultores independentes.

 

Art. 10. Caso a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas entenda preliminarmente pela viabilidade do projeto este será submetido à consulta pública, com os dados que permitam seu debate por todos os interessados.

 

Parágrafo único. O regimento interno da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas indicará necessariamente a forma, os meios e o prazo de divulgação, recebimento e resposta das contribuições (comentários, dúvidas ou críticas) de todos os interessados.

 

Art. 11.  Finda a consulta pública, a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas deliberará, por voto da maioria absoluta de seus membros, sobre a aprovação do projeto.

 

Parágrafo único.  A decisão da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas constará de ata que será publicada na imprensa oficial, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação.

 

CAPÍTULO III – Das Normas Especiais De Licitação

 

Art. 12.  Ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidos pela Lei n.º 8.666/93, a realização da parceria será sempre precedida de licitação para a seleção da melhor proposta de contratação.

 

Art. 13.  A licitação será regida pelas normas gerais federais pertinentes ao contrato que se intentará firmar, no caso concreto, bem como pelas normas específicas da legislação municipal.

 

Art. 14.  As entidades que compõem a Administração Pública Municipal, caso julguem conveniente, poderão proceder à pré-qualificação dos interessados.

 

Art. 15.  Publicado o edital de convocação de todos os eventuais interessados, o prazo mínimo para oferecimento de proposta será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da referida publicação.

 

Art. 16.  Os critérios para julgamento da licitação serão fixados pelo edital referido no artigo 15 desta Lei.

 

Parágrafo único.  Além dos critérios de julgamento indicados no artigo 15 da Lei 8.987/95, poderão ser adotados pelo edital:

 

I - menor valor da remuneração a ser paga pela Administração Pública Municipal;

 

II - a combinação do critério previsto no inciso anterior com um ou mais dos critérios previstos no artigo 15 da Lei 8.987/95;

 

III - qualquer outro critério objetivo previsto na legislação federal.

 

Capítulo IV - Das Normas Especiais de Contratação

 

Art. 17. Os contratos celebrados na execução do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas obedecerão às normas gerais federais pertinentes e às normas especiais da legislação municipal.

 

Art. 18. O Executivo Municipal realizará contratos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas diretamente ou por intermédio das entidades da Administração Pública Municipal indireta.

 

Art. 19. O objeto da contratação poderá abranger, dentre outras atividades de interesse público mútuo:

 

I - a delegação da gestão de serviços públicos;

 

II - a delegação da gestão de bens públicos;

 

III - a delegação da gestão de serviços públicos associada à realização de obra pública;

 

IV - a delegação da gestão de bens públicos associada à realização de obra pública.

 

§ 1º Em todas as hipóteses poderá facultar-se ao parceiro privado a exploração econômica do serviço ou do bem público sob sua gestão delegada.

 

§ 2º Em todas as hipóteses o parceiro privado responderá pela manutenção, modernização e conservação dos bens sob sua gestão ou titularidade, nos termos e por todo o período de vigência do contrato.

 

§ 3º Os bens sob gestão delegada ao parceiro privado podem ser alienados a terceiros, locados ou destinados ao uso por terceiro por outra forma jurídica, quando assim prever o objeto do contrato.

 

Art. 20.  O prazo dos contratos será compatível com a amortização do financiamento privado dos respectivos projetos de parceria ou dos investimentos privados realizados diretamente pelo parceiro contratado.

 

Parágrafo único.  Não serão firmados contratos com prazo superior a 35 (trinta e cinco) anos ou inferior a 2 (dois) anos.

 

Art. 21.  A remuneração do parceiro privado, caso necessária à viabilidade econômico-financeira do projeto, pode ser fixada por:

 

I - tarifa ou outra forma de remuneração paga pelo usuário;

 

II - preço pago pela administração municipal ao longo da vigência do contrato;

 

III - receitas alternativas, complementares, acessórias inerentes ou de projetos associados tais como receitas obtidas com publicidade, receitas advindas da captação de doações ou receitas inerentes à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;

 

IV - pela combinação dos critérios anteriores de remuneração.

 

§ 1º A Administração Pública Municipal poderá remunerar o parceiro privado pelos serviços prestados ou pelo uso comum ou privativo do bem público.

 

§ 2º A remuneração do parceiro privado pela Administração Pública Municipal poderá se dar de forma indireta, tal como por meio de cessão de créditos não tributários, pela outorga de direitos em face da administração pública ou pela outorga de direitos sobre bens públicos.

 

§ 3º Na hipótese da gestão dar-se em regime de arrendamento, a Administração Municipal receberá uma parte da receita obtida pelo parceiro privado com a exploração econômica do bem.

 

§ 4º A remuneração do parceiro privado pode ser vinculada ao seu desempenho ou à realização de metas pré-estabelecidas de produtividade, demanda, qualidade, atendimento, universalização, entre outras.

 

§ 5º A remuneração será fixada pelo contrato de modo a incentivar a eficiência e os ganhos de produtividade do parceiro privado.

 

Art. 22. Os riscos de cada uma das partes e a forma de variação, ao longo do tempo, da remuneração serão previstos expressamente no contrato.

 

Art. 23.  O contrato fixará os indicadores de qualidade, de desempenho e de produtividade do parceiro privado, os instrumentos e parâmetros para sua aferição e as conseqüências em relação ao seu cumprimento ou descumprimento.

 

Art. 24.  O contrato poderá prever ou não a reversão de bens ao Município ao seu término.

 

Art. 25. O contrato poderá estabelecer a solução de eventuais divergências e conflitos de interesse da Administração Pública Municipal e seu parceiro privado por meio de arbitragem.

 

Parágrafo único. Na hipótese indicada no caput, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e notório conhecimento da matéria.

 

Art. 26.  As garantias para a realização da parceria serão aquelas indicadas no respectivo projeto de financiamento e que forem aceitas pelas instituições financeiras que participarem do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.

 

§ 1º Sempre que possível, a Administração Pública Municipal priorizará a realização de projetos de financiamento privado, com garantias exclusiva ou majoritariamente privadas às obrigações financeiras assumidas.

 

§ 2º Com vistas à garantia e concretização dos financiamentos de que tratam o caput deste artigo, deverão ser autorizadas por leis as seguintes medidas:

 

I - o oferecimento em garantia dos direitos emergentes do contrato (tarifas, preços, receitas alternativas ou outros) sem que isso comprometa a execução do contrato;

 

II - a desafetação de bens do patrimônio público para a realização de garantia real das obrigações da administração pública ou do parceiro privado;

 

III - a concessão do direito real de uso de bens públicos ao parceiro privado, para que sejam dados em garantia de financiamentos contraídos;

IV - a realização de aval pessoal subsidiário da Administração Pública Municipal para os financiamentos realizados pelo parceiro privado;

V - a realização de seguros-garantia;

 

VI - a criação de companhia de ativos apta a emitir títulos de crédito e oferecer as garantias eventualmente necessárias à realização dos projetos de financiamento;

 

VII - a criação de fundos orçamentários específicos para a contingência dos recursos destinados ao Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;

 

VIII - a contratação de agente fiduciário visando à guarda, administração e utilização de bens ou recursos públicos dados em garantia;

IX - a utilização das demais formas de garantia permitidas pela legislação federal.

 

§ 3º Nenhuma garantia será prevista ou realizada sem que seja demonstrado o seu custo benefício em relação às demais opções relativas ao financiamento do projeto.

 

CAPÍTULO V – Da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas

 

Art. 27. Composta na forma indicada no artigo 9º desta Lei, a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas terá como atribuições:

 

I - gerenciar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;

 

II - conduzir, analisar e deliberar sobre os processos que tratem da conveniência de realização de projetos de parceria;

 

III - assessorar ou orientar as comissões de licitações e os processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação de projetos de parcerias;

 

IV - regular, acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e demais atos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;

 

V - manter página na Internet contendo a descrição de todos os contratos e projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;

VI - realizar publicação anual reportando os resultados alcançados pelos projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e sua respectiva avaliação;

 

VII - elaborar guias de melhores práticas de contratação, administração e modelagem de projetos de parcerias, a partir da experiência obtida ao longo da realização do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.

 

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 28.  Os bens imóveis utilizados em projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

 

Art. 29.  Os bens imóveis alienados em função da realização dos projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas ficam isentos do Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos a qualquer título, por ato oneroso.

 

Art. 30.  A criação de sociedades de economia mista sob controle acionário misto será precedida de edital de convocação de interessados na aquisição de ações que conterá minuta padrão de acordo de acionistas para a repartição do controle acionário.

 

Parágrafo único.  A minuta referida no caput deste artigo especificará ao menos quais os poderes que não poderão, em hipótese alguma, serem exercidos pelos demais controladores sem a anuência do Município;

 

Art. 31.  Os contratos, convênios e demais parcerias da Administração Pública Municipal com entidades privadas, celebrados anteriormente à vigência desta Lei, continuam em vigor e submetidos aos seus instrumentos originais.

 

Parágrafo único.  Faculta-se às partes, na hipótese prevista no caput deste artigo, a alteração consensual do instrumento original com vistas a sua adaptação às regras da presente Lei;

 

Art. 32.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de Janeiro de 2005.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR ADRIANO DONIZETI DE FARIA.

 

Publicado em: 22/01/2005, no Boletim Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.