LEI Nº. 4.833, DE 07 DE JANEIRO DE 2005.
Cria o Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas, e dá outras disposições.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas,
que será regido pelas normas desta Lei e pelas normas
gerais nacionais
aplicáveis às contratações desta modalidade, especialmente
as normas gerais
para a contratação
de parcerias público-privadas,
aplicando-se, ainda, supletivamente e no que
couber o disposto no Código Civil
Brasileiro e nas Leis Federais n.º 8.987/95 e n.º 8.666/93.
Art. 2º São objetivos
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:
I - incentivar
a colaboração da Administração
Pública Municipal direta
e indireta com
a iniciativa privada
visando à realização de atividades de interesse
público mútuo;
II -
incrementar o financiamento privado de investimentos em
atividades de interesse
público mútuo;
III -
incentivar a adoção das diferentes
formas de delegação
à iniciativa privada
da gestão das atividades
de interesse público
mútuo;
IV -
incentivar a Administração Pública Municipal a adotar instrumentos eficientes
de gestão das políticas
públicas visando à concretização do bem-estar dos munícipes
e à efetivação dos seus demais objetivos
fundamentais;
V -
viabilizar a utilização dos recursos
do orçamento municipal com o máximo grau de proveito
possível;
VI -
incentivar e apoiar iniciativas
privadas no Município
de Jacareí que visem à criação ou ampliação de mercados,
à geração de empregos,
à eliminação das desigualdades sociais, ao aumento da distribuição de renda
e ao equilíbrio do meio ambiente;
VII -
promover a prestação adequada e universal de serviços
públicos nos
limites geográficos
do Município de Jacareí.
§ 1º Para efeito desta Lei, são
atividades de interesse
público mútuo
aquelas inerentes às atribuições da Administração
Pública Municipal direta
ou indireta,
tais como
a gestão dos serviços
públicos, de obras
públicas ou de bens
públicos, para
a efetivação das quais a iniciativa privada tem o interesse de colaborar.
§ 2º Poderão ser
objeto de delegação
à gestão privada
todas as atividades que
a Constituição Federal
e a Lei Orgânica
Municipal não declararem de gestão indelegável, privativa
ou exclusiva
dos órgãos e entidades
integrantes da Administração
Pública Municipal.
Art. 3º São princípios
que orientam a realização
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:
I - a abertura do programa
à participação de todos os interessados em realizar parcerias com a
Administração Pública
Municipal;
II - a transparência dos atos,
contratos, processos
e procedimentos realizados;
III - a
vinculação das decisões
tomadas pela
administração pública
aos fundamentos de fato
e de direito constantes
do processo ao cabo
do qual a decisão
foi editada;
IV - o planejamento prévio
das parcerias que
serão realizadas;
V - o
custo-benefício ou a economicidade das parcerias realizadas;
VI - a boa-fé na edição
de atos e no cumprimento
dos contratos inerentes
ao programa;
VII - a
vinculação ao cumprimento
dos contratos inerentes
ao programa;
VIII -
a apropriação recíproca
dos ganhos de produtividade fruto da gestão
privada e delegada
das atividades de interesse
mútuo;
IX - a responsabilidade na gestão
do orçamento público;
X - a garantia de participação popular
nos processos
de decisão e no controle
da execução do programa.
Art. 4º São instrumentos
para a execução
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:
I - a garantia à iniciativa
privada do direito
de propor à Administração
Pública Municipal a realização
de projetos de parceria
que compreendam a execução
de atividades de interesse
público mútuo;
II - os
projetos de financiamento privado e os planos
de viabilidade econômica
das parcerias;
III -
os créditos e fundos
orçamentários eventualmente
destinados ao apoio econômico-financeiro das parcerias;
IV - os
contratos administrativos,
os contratos privados,
os convênios e os atos
unilaterais que
possam ser firmados pela
administração pública
municipal tendo como objeto delegação
à iniciativa privada
da gestão de atividades
de interesse público
mútuo;
V - a criação de sociedades
de economia mista
sob controle
acionário do Município ou misto;
VI - a
regulação administrativa e econômica das atividades
de interesse público
mútuo.
CAPÍTULO I – Das Áreas Prioritárias do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas
Art. 5º Sem prejuízo
de sua realização
em outras áreas
que compreendam a realização
de atividades de interesse
público mútuo,
fica autorizada a realização de parcerias público-privadas nas seguintes
áreas:
I -
construção, equipamento, manutenção, modernização ou
administração de hospitais,
centros ou
postos de saúde,
policlínicas, farmácias
populares, centros
de especialidades e programas
de saúde de atendimento domiciliar
ou familiar;
II -
construção, equipamento, manutenção, modernização ou
administração de escolas
públicas, creches, centros
de treinamento de professores,
bibliotecas, centros
culturais ou esportivos;
III -
construção, equipamento, manutenção, modernização ou
administração de habitações
populares, centros
de lazer popular,
centros de assistência
social ou
de reabilitação profissional;
IV -
construção, equipamento, manutenção, modernização ou
administração de vias
públicas térreas, subterrâneas ou
elevadas, estações, pontos
de parada, e demais
obras e serviços
inerentes ao transporte
coletivo de passageiros
ou ao tráfego
de veículos no Município
de Jacareí;
V -
construção, equipamento, manutenção, modernização ou
administração de serviços
de saneamento básico
e ambiental;
VI -
construção, equipamento, manutenção, modernização ou
administração de próprios
públicos em
geral, em
especial praças,
monumentos e espaços de múltipla utilização,
destinados a convenções, feiras, exposições,
comércio em
geral, e eventos
culturais e esportivos.
CAPÍTULO II – Do Processo de
Deliberação dos Projetos
Art. 6º Os projetos
de parceria de que
trata esta Lei serão
aprovados mediante
processo administrativo
deliberativo prévio que
compreenderá as seguintes fases:
I -
proposição do projeto;
II -
análise da viabilidade do projeto;
III -
consulta pública;
IV -
deliberação.
Art. 7º O prazo
para a tramitação e conclusão
dos processos de deliberação
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas é de 180 (cento e oitenta) dias,
contados do protocolo da proposição.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo
Municipal, mediante justificativa
expressa, poderá prorrogar
este prazo,
após findo o período inicial.
Art. 8º A proposição
do projeto de parceria
deverá conter:
I - a indicação expressa
do nome e das qualificações pessoais de seu
proponente;
II - a indicação dos autores
do projeto;
III -
especificações gerais sobre a viabilidade
econômica, financeira
e a importância social
e política do projeto;
IV -
análise dos riscos inerentes
ao desenvolvimento do projeto e especificação
de sua forma
de divisão entre
a Administração Pública
Municipal e o proponente;
V -
especificação das garantias que serão
oferecidas para a concretização do financiamento privado do projeto,
se possível com
indicação de uma ou
mais instituições
financeiras previamente consultadas e
interessadas na realização da parceria;
VI - se
o projeto envolver
a realização de obra,
os traços fundamentais
que fundamentarão o projeto
básico desta obra;
VII -
parecer jurídico sobre
a viabilidade do projeto
nos termos
da legislação federal
e municipal vigentes;
VIII -
todos os demais documentos
que o proponente entender fundamentais
à deliberação sobre
o projeto.
§ 1º As determinações
deste artigo aplicam-se tanto no caso
do proponente ser representante de órgão, entidade
ou agente
da administração pública, como no caso do
proponente pertencer à iniciativa
privada.
§ 2º O proponente pode requerer que seja feito sigilo sobre documentos
ou dados
contidos em sua
proposta.
§ 3º O sigilo
referido no § 2º deste artigo não se aplicará aos documentos
e dados que
sejam imprescindíveis à ampla compreensão
do projeto na fase
de consulta pública.
Art. 9º A análise
técnica, econômico-financeira, social e política
do projeto será feita
pela Comissão
de Gerência do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas.
§ 1º A composição
e o regimento interno
da Comissão de Gerência
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas serão
estabelecidos por decreto
do Prefeito Municipal.
§ 2º A Comissão
de Gerência do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas
poderá, a seu critério,
abrir suas reuniões à participação de entidades
da sociedade civil,
representantes do Ministério Público ou do Poder Judiciário.
§ 3º A Comissão
de Gerência do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas
poderá, a seu critério,
contar com a assessoria técnica
dos servidores municipais especialmente designados para
essa função ou
contratar a prestação
de serviços de consultores
independentes.
Art. 10. Caso a Comissão de Gerência
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas entenda preliminarmente pela
viabilidade do projeto este será submetido à consulta pública,
com os dados
que permitam seu
debate por todos os interessados.
Parágrafo único. O regimento interno
da Comissão de Gerência
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas indicará necessariamente a forma, os meios e o prazo de divulgação,
recebimento e resposta das contribuições (comentários,
dúvidas ou
críticas) de todos
os interessados.
Art. 11.
Finda a consulta pública, a Comissão de Gerência
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas deliberará, por voto da maioria absoluta
de seus membros,
sobre a aprovação
do projeto.
Parágrafo único. A decisão
da Comissão de Gerência
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas constará de ata que será
publicada na imprensa oficial, sem prejuízo da utilização de outros meios de
divulgação.
CAPÍTULO III – Das Normas
Especiais De Licitação
Art. 12.
Ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidos
pela Lei
n.º 8.666/93, a realização da parceria será sempre
precedida de licitação para
a seleção da melhor
proposta de contratação.
Art. 13.
A licitação será regida pelas normas gerais federais pertinentes
ao contrato que
se intentará firmar, no caso
concreto, bem
como pelas normas
específicas da legislação municipal.
Art. 14.
As entidades que
compõem a Administração Pública Municipal, caso
julguem conveniente, poderão proceder
à pré-qualificação dos interessados.
Art. 15.
Publicado o edital de convocação
de todos os eventuais
interessados, o prazo mínimo
para oferecimento de proposta
será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da referida publicação.
Art. 16.
Os critérios para
julgamento da licitação
serão fixados pelo
edital referido no artigo
15 desta Lei.
Parágrafo único. Além dos critérios
de julgamento indicados no artigo
15 da Lei 8.987/95, poderão ser adotados pelo edital:
I -
menor valor da remuneração
a ser paga pela Administração
Pública Municipal;
II - a combinação do critério
previsto no inciso
anterior com
um ou
mais dos critérios
previstos no artigo
15 da Lei 8.987/95;
III -
qualquer outro critério
objetivo previsto
na legislação federal.
Capítulo IV - Das Normas Especiais
de Contratação
Art. 17. Os contratos
celebrados na execução do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas obedecerão às normas gerais federais
pertinentes e às normas
especiais da legislação
municipal.
Art. 18. O Executivo
Municipal realizará contratos do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas diretamente ou por intermédio das entidades
da Administração Pública
Municipal indireta.
Art. 19. O objeto
da contratação poderá abranger,
dentre outras atividades
de interesse público
mútuo:
I - a delegação da gestão
de serviços públicos;
II - a delegação da gestão
de bens públicos;
III - a
delegação da gestão
de serviços públicos
associada à realização
de obra pública;
IV - a delegação
da gestão de bens públicos
associada à realização
de obra pública.
§ 1º Em todas as hipóteses poderá facultar-se ao parceiro
privado a exploração
econômica do serviço
ou do bem público sob sua gestão delegada.
§ 2º Em todas as hipóteses o parceiro
privado responderá pela
manutenção, modernização e conservação dos bens sob sua gestão ou
titularidade, nos termos
e por todo
o período de vigência
do contrato.
§ 3º Os bens
sob gestão
delegada ao parceiro
privado podem ser
alienados a terceiros,
locados ou destinados ao uso por terceiro por outra forma jurídica, quando
assim prever o objeto
do contrato.
Art. 20.
O prazo dos contratos
será compatível com
a amortização do financiamento privado
dos respectivos projetos
de parceria ou
dos investimentos privados
realizados diretamente pelo
parceiro contratado.
Parágrafo único. Não serão
firmados contratos com
prazo superior
a 35 (trinta e cinco) anos ou inferior a 2 (dois) anos.
Art. 21.
A remuneração do parceiro privado,
caso necessária
à viabilidade econômico-financeira do projeto, pode ser fixada por:
I -
tarifa ou outra
forma de remuneração
paga pelo usuário;
II -
preço pago pela
administração municipal ao longo da vigência
do contrato;
III -
receitas alternativas, complementares, acessórias inerentes
ou de projetos
associados tais
como receitas
obtidas com publicidade,
receitas advindas da captação de doações ou receitas inerentes
à exploração comercial
de bens públicos
materiais ou
imateriais;
IV - pela combinação
dos critérios anteriores
de remuneração.
§ 1º A Administração
Pública Municipal poderá remunerar o parceiro
privado pelos
serviços prestados ou
pelo uso comum ou privativo do bem público.
§ 2º A remuneração
do parceiro privado
pela Administração
Pública Municipal poderá se dar de forma indireta,
tal como
por meio
de cessão de créditos
não tributários, pela
outorga de direitos
em face
da administração pública
ou pela
outorga de direitos
sobre bens
públicos.
§ 3º Na hipótese
da gestão dar-se em
regime de arrendamento,
a Administração Municipal receberá uma parte
da receita obtida pelo
parceiro privado
com a exploração econômica
do bem.
§ 4º A remuneração
do parceiro privado
pode ser vinculada ao seu
desempenho ou
à realização de metas
pré-estabelecidas de produtividade, demanda,
qualidade, atendimento, universalização,
entre outras.
§ 5º A remuneração
será fixada pelo contrato
de modo a incentivar
a eficiência e os ganhos
de produtividade do parceiro privado.
Art. 22. Os riscos
de cada uma das partes
e a forma de variação, ao longo
do tempo, da remuneração
serão previstos
expressamente no contrato.
Art. 23.
O contrato fixará os indicadores de qualidade,
de desempenho e de produtividade do parceiro privado,
os instrumentos e parâmetros
para sua
aferição e as conseqüências em relação ao seu cumprimento ou descumprimento.
Art. 24.
O contrato poderá prever
ou não
a reversão de bens
ao Município ao seu
término.
Art. 25. O contrato
poderá estabelecer a solução
de eventuais divergências
e conflitos de interesse
da Administração Pública
Municipal e seu parceiro
privado por meio de arbitragem.
Parágrafo único. Na
hipótese indicada no caput, os árbitros
serão escolhidos entre
pessoas naturais
de reconhecida idoneidade e notório conhecimento
da matéria.
Art. 26.
As garantias para
a realização da parceria
serão aquelas indicadas no respectivo projeto de
financiamento e que forem aceitas pelas instituições financeiras
que participarem do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas.
§ 1º Sempre que possível, a
Administração Pública
Municipal priorizará a realização de projetos de financiamento privado,
com garantias
exclusiva ou
majoritariamente privadas às obrigações financeiras
assumidas.
§ 2º Com vistas
à garantia e concretização dos
financiamentos de que tratam o caput deste artigo,
deverão ser autorizadas por
leis as seguintes
medidas:
I - o
oferecimento em garantia
dos direitos emergentes
do contrato (tarifas,
preços, receitas
alternativas ou
outros) sem
que isso
comprometa a execução do contrato;
II - a desafetação de bens
do patrimônio público
para a realização
de garantia real
das obrigações da administração
pública ou
do parceiro privado;
III - a
concessão do direito
real de uso
de bens públicos
ao parceiro privado,
para que
sejam dados em
garantia de financiamentos contraídos;
IV - a realização de aval
pessoal subsidiário
da Administração Pública
Municipal para os financiamentos realizados pelo parceiro privado;
V - a realização de seguros-garantia;
VI - a criação de companhia
de ativos apta
a emitir títulos
de crédito e oferecer
as garantias eventualmente
necessárias à realização dos projetos de financiamento;
VII - a
criação de fundos
orçamentários específicos
para a contingência
dos recursos destinados ao Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas;
VIII -
a contratação de agente fiduciário
visando à guarda, administração
e utilização de bens
ou recursos
públicos dados
em garantia;
IX - a utilização das demais
formas de garantia
permitidas pela legislação
federal.
§ 3º Nenhuma garantia será prevista
ou realizada sem
que seja demonstrado o seu custo benefício em relação às demais
opções relativas ao financiamento do projeto.
CAPÍTULO V – Da Comissão de Gerência do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas
Art. 27. Composta na forma indicada no artigo
9º desta Lei, a Comissão de Gerência do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas
terá como atribuições:
I -
gerenciar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
II - conduzir,
analisar e deliberar sobre os processos
que tratem da conveniência de realização de projetos
de parceria;
III -
assessorar ou orientar
as comissões de licitações
e os processos de dispensa
ou inexigibilidade de licitação para a contratação de projetos
de parcerias;
IV -
regular, acompanhar e fiscalizar
a execução dos contratos
e demais atos
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
V -
manter página na Internet
contendo a descrição de todos os contratos
e projetos do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas;
VI -
realizar publicação anual reportando os resultados alcançados pelos
projetos do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas
e sua respectiva
avaliação;
VII -
elaborar guias de melhores
práticas de contratação,
administração e modelagem de projetos de parcerias,
a partir da experiência
obtida ao longo da realização
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 28. Os bens
imóveis utilizados em
projetos do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas
ficam isentos do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Art. 29.
Os bens imóveis
alienados em
função da realização
dos projetos do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas
ficam isentos do Imposto
sobre Transmissão
Inter-Vivos a qualquer título, por ato oneroso.
Art. 30.
A criação de sociedades
de economia mista
sob controle
acionário misto será precedida de edital de convocação de interessados na aquisição
de ações que
conterá minuta padrão
de acordo de acionistas
para a repartição
do controle acionário.
Parágrafo único. A minuta
referida no caput deste artigo
especificará ao menos quais os poderes
que não
poderão, em hipótese
alguma, serem exercidos pelos demais controladores sem
a anuência do Município;
Art. 31.
Os contratos, convênios e demais
parcerias da Administração
Pública Municipal com
entidades privadas, celebrados anteriormente à vigência
desta Lei, continuam em vigor
e submetidos aos seus instrumentos originais.
Parágrafo único. Faculta-se às partes, na hipótese
prevista no caput deste artigo,
a alteração consensual do instrumento original com vistas a sua adaptação às regras
da presente Lei;
Art. 32.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 07 de Janeiro de 2005.
MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR ADRIANO DONIZETI DE FARIA.
Publicado em:
22/01/2005, no Boletim Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.