LEI Nº. 4.831, DE 07 DE JANEIRO DE 2005.
Cria o Conselho Municipal de Habitação
e Desenvolvimento Urbano
– CMHDU, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano e dá outras disposições.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I – Do Conselho Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Urbano - CMHDU
Art. 1º Fica
criado o Conselho
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano
- CMHDU, previsto nos
artigos 137 a 140 da Lei Complementar n.º 49, de
12 de dezembro de 2003, órgão consultivo
de gestão democrática
da cidade, com
as seguintes atribuições:
I - monitorar a implementação das normas
contidas na Lei Complementar
n.º 49/2003, Plano Diretor
de Ordenamento Territorial, e nas demais leis
urbanísticas vigentes, sugerindo, quando
necessário, alterações das respectivas diretrizes;
II - analisar e opinar
nas intervenções urbanas que venham a ser propostas para o Município;
III - opinar sobre
projetos que
envolvam as Zonas Especiais;
IV – elaborar plano
de aplicação anual dos recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano;
V – apreciar os planos, programas
e projetos que
venham a receber recursos
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano;
VI – fiscalizar a aplicação
de recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano.
Art. 2º O
Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Urbano - CMHDU, de caráter
consultivo, deverá:
I - contar com
a participação de representantes do Poder Executivo e Legislativo
Municipais, bem como
da sociedade civil,
indicados pelos respectivos
setores representativos;
II - ser composto
por membros
efetivos e suplentes,
com mandato
de 2 (dois) anos,
permitida a recondução;
III - reunir-se no mínimo
uma vez por
mês;
IV - receber o suporte técnico
e administrativo necessário
a ser prestado diretamente
pelo órgão competente pelo planejamento urbano
do município.
Art. 3º O
Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Urbano - CMHDU será composto
por 16 (dezesseis) membros
titulares e 16 (dezesseis) suplentes, garantindo-se a paridade
entre o Poder
Público Municipal e a sociedade
civil.
§ 1º A composição do Conselho
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano
– CMHDU será regulamentada por Decreto.
§ 2º A
designação dos membros do Conselho Municipal de Habitação
e Desenvolvimento Urbano
– CMHDU dar-se-á por Portaria do Chefe do Executivo Municipal, de acordo
com as indicações
dos órgãos e entidades
definidos em
Decreto.
§ 3º O Presidente do Conselho
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano
será um representante do Executivo Municipal, que
votará apenas em
caso de desempate.
§ 4º As deliberações do Conselho
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano
- CMHDU dar-se-ão por maioria simples
de votos, observado
o disposto no § 3º deste artigo, no que
se refere ao voto do Presidente.
§ 5º A função de membro
do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Urbano – CMHDU será considerada serviço público
relevante, sem
qualquer ônus
para o Município.
CAPÍTULO II - Do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano
Art. 4º Fica criado
o Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano, com
o fim de apoiar
ou realizar investimentos municipais definidos
em planos,
programas ou
projetos urbanísticos e ambientais aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação
e Desenvolvimento Urbano
– CMHDU.
Parágrafo único. O plano de aplicação
dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano
deverá ser aprovado
pelo Conselho
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano
– CMHDU e pelo órgão
competente do Executivo
Municipal antes de ser
encaminhado para apreciação e aprovação
do Legislativo Municipal, anualmente, como
anexo à lei
orçamentária.
Art. 5º O
Fundo Municipal de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano
será constituído de recursos
provenientes:
I – da concessão
de outorga onerosa do direito de construir pelo Município;
II – de dotações
orçamentárias e créditos adicionais suplementares
destinados ao mesmo;
III – de repasses ou dotações
destinados ao mesmo pela
União ou Estado;
IV – de empréstimos
de operações de financiamento internos ou externos;
V – contribuições ou doações de pessoas físicas
ou jurídicas e de entidades
internacionais;
VI – de acordos,
contratos, consórcios
ou convênios;
VII – de rendimentos,
retornos e resultados
obtidos com a aplicação
de seu próprio
patrimônio;
VIII – de multas,
correção monetária
e juros recebidos em
decorrência de suas
aplicações;
IX – de valores
provenientes do pagamento de multas
e indenizações estabelecidas
em Termos
de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmados com
o Município, desde
que relacionados com
a matéria;
X - multas decorrentes de infrações à legislação
urbanística;
XI - outras receitas
eventuais.
Art. 6º Os recursos
do Fundo de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano
somente poderão ser
aplicados em:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos
habitacionais de interesse
social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão
urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos
e comunitários;
VI - criação de espaços públicos
de lazer e áreas
verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de
outras áreas de interesse
ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse
histórico, cultural ou
paisagístico.
Art. 7º Os
recursos destinados ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano,
bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas
atividades institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em
conta especial,
aberta em
instituição financeira
oficial.
§ 1º O Fundo de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano
será administrado pelo órgão
financeiro do Executivo
Municipal, que incumbir-se-á
de estabelecer as normas
de depósito e movimentação
dos recursos e fornecer
ao Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Urbano – CMHDU, sempre
que solicitadas, todas as informações referentes
à movimentação dos recursos.
§ 2º O saldo
porventura verificado ao término de um exercício financeiro
constituirá parcela da receita do exercício
subseqüente.
Art. 8º O
Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Urbano - CMHDU submeterá à apreciação do
Chefe do Executivo
Municipal, semestralmente, relatório das atividades
desenvolvidas com os recursos do Fundo
de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano.
Parágrafo único. O Executivo Municipal, após a aprovação do Prefeito Municipal, providenciará a publicação anual dos relatórios
apresentados nos termos
do caput deste artigo.
Disposições Finais
Art. 9º O Executivo
Municipal providenciará os meios necessários ao adequado funcionamento
do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Urbano – CMHDU.
Art. 10. As
despesas com
a execução desta Lei serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias, devidamente suplementadas, se necessário.
Art. 11. O
Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar
de sua vigência.
Art. 12. Esta Lei
entrará em vigor
na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 07 de Janeiro de 2005.
MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.
Publicado em:
22/01/2005, no Boletim Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.