LEI Nº. 4822, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004.
Autoriza o IPMJ (Instituto de Previdência
do Município de Jacareí) a desafetar imóvel de classe de bens de uso comum e especial e incorporá-lo à classe
de bens dominiais, bem
como aliená-lo, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o IPMJ (Instituto
de Previdência do Município
de Jacareí) autorizado a desafetar da classe
de bens de uso
comum para a classe de bens
dominiais, o seguinte imóvel público que integra seu
patrimônio:
"Imóvel localizado na Praça Soldado
Constitucionalista de 1932, de n.º 105, no Bairro
Jardim Siesta,
registrado no Cadastro Imobiliário
do Município sob
o n° 44131-52-75-0547-00000."
Art. 2º Fica o IPMJ (Instituto
de Previdência do Município
de Jacareí) autorizado a alienar, mediante prévia
avaliação e por meio
de concorrência, o bem
imóvel público
desafetado descrito no artigo
1º desta Lei, podendo fazê-lo integral ou parcialmente.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor
na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 12 de Novembro de 2004.
MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado em: 20/11/2004, no Boletim Oficial do Município.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.