LEI Nº. 4822, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004.

  

Autoriza o IPMJ (Instituto de Previdência do Município de Jacareí) a desafetar imóvel de classe de bens de uso comum e especial e incorporá-lo à classe de bens dominiais, bem como aliená-lo, e dá outras providências.

                                                                                                           

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o IPMJ (Instituto de Previdência do Município de Jacareí) autorizado a desafetar da classe de bens de uso comum para a classe de bens dominiais, o seguinte imóvel público que integra seu patrimônio:

 

"Imóvel localizado na Praça Soldado Constitucionalista de 1932, de n.º 105, no Bairro Jardim Siesta, registrado no Cadastro Imobiliário do Município sob o n° 44131-52-75-0547-00000."

 

Art. 2º  Fica o IPMJ (Instituto de Previdência do Município de Jacareí) autorizado a alienar, mediante prévia avaliação e por meio de concorrência, o bem imóvel público desafetado descrito no artigo 1º desta Lei, podendo fazê-lo integral ou parcialmente.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 12 de Novembro de 2004.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicado em: 20/11/2004, no Boletim Oficial do Município.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.