Art. 1º Fica concedido um Abono de Natal, ao pessoal fixo, diaristas, mensalistas, pensionistas e aposentados, no valor de CR$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação prevista no atual exercício.
Art. 3º O pagamento do Abono de Natal de que cogita a presente Lei, será efetuado impreterivelmente até o dia 20 de Dezembro de 1958 extensivo também, aos funcionários da Câmara Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.