LEI Nº. 4819, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004.
Autoriza
o Executivo Municipal a conceder
cesta básica
de material de construção
para pessoas carentes cadastradas junto
à Fundação Pró-Lar de Jacareí e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a conceder cesta básica de
material de construção
para pessoas carentes cadastradas junto
à Fundação Pró-Lar de Jacareí, visando à
promoção da melhoria das condições de moradia,
à segurança e à salubridade.
Parágrafo único. A cesta
básica de material
de construção equivalerá, no máximo,
ao valor de 12,5 (doze e meio) salários mínimos.
Art. 2º A cesta
básica de material
de construção será fornecida apenas
para atender edificações com
finalidade residencial.
Art. 3º Para os fins
da concessão da cesta
básica de material
de construção, considerar-se-á pessoa
carente aquela que
comprove renda familiar
mensal de até
3 (três) salários
mínimos.
Art. 4º Para fins
de obtenção do benefício,
será necessário, ainda:
I – comprovar residência
no Município de Jacareí há mais de 3 (três)
anos;
II - comprovar ser proprietário,
titular do domínio
útil ou
possuidor a qualquer título de um único imóvel;
III - comprovar a despesa demandada, que não poderá ultrapassar o limite previsto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A Administração
Municipal certificar-se-á da veracidade das informações
prestadas, bem como
providenciará laudo técnico
que certifique a possibilidade de edificação nos moldes do projeto
apresentado.
Art. 5º O beneficiário
financiará o valor da cesta básica,
sendo que as prestações
mensais não
excederão o valor correspondente
a 20% (vinte por cento)
do salário mínimo
vigente.
Art. 6º O pagamento
da 1ª (primeira) prestação
será efetuado em até
60 (sessenta) dias a contar
do recebimento do benefício.
Art. 7º
O beneficiário que
utilizar o benefício
para fim diverso do estabelecido na presente
Lei sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
I - obrigação de restituir
o valor integral
do benefício, acrescido de multa de 20% (vinte por
cento), juros
de mora de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária;
II - exclusão dos programas habitacionais
do Município até
a restituição integral
dos valores, nos
termos do inciso
I deste artigo.
Art. 8º As
despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta da dotação
orçamentária n.º
16.482.0048.1047-44.49.06.200 (ficha 4),
já prevista
no orçamento corrente.
Art. 9º Esta Lei
entrará em vigor
na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 19 de Outubro de 2004.
MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORES DA EMENDA: VEREADORES ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA, ALDENIR ALVES DOS SANTOS,
ALMIR SANTOS GONÇALVES, JOSÉ CARLOS
DIOGO, FLÁVIO BISSOLI, GENÉSIO RODRIGUES, JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO, MARINO FARIA, MAURÍCIO HAKA, PEDRO MOTTA, ROSE
GASPAR E VALTER DE SOUZA.
Publicada em: 23/10/2004, no
Boletim Oficial Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.