LEI Nº. 4816, DE 02 DE OUTUBRO DE 2004.
Fixa o subsídio dos Vereadores
da Câmara Municipal de Jacareí, a partir
de 1º de janeiro de 2005.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O subsídio mensal dos vereadores
da Câmara Municipal de Jacareí para
a próxima Legislatura
será de R$ 4.817,70 (quatro mil, oitocentos e dezessete reais
e setenta centavos), que corresponde nesta data
a 50% (cinqüenta por cento) do que a
igual título
recebem os deputados estaduais.
Parágrafo único.
Para os fins previstos
no caput
deste artigo, a Legislatura
compreenderá quatro sessões
legislativas, com início
cada uma a 1º de janeiro
e término a 31 de dezembro.
Art. 2º O vereador
fará jus ao subsídio
integral se comparecer
às sessões e participar
das votações plenárias.
§ 1º Para os fins do disposto
no caput
deste artigo, considera-se realizada a sessão plenária,
ainda que
ocorra falta de matéria
ou não
se obtenha quorum
mínimo para a realização dos trabalhos,
apurando-se a freqüência dos vereadores pelas assinaturas
no livro de comparecimento, devidamente confirmadas pela
chamada em
Plenário.
§ 2º O valor
de cada sessão
ordinária será obtido dividindo-se o valor do subsídio
pelo número
das sessões que
forem realizadas mensalmente.
Art. 3º O vereador
licenciado por
moléstia devidamente
comprovada ou para
desempenhar missões
temporárias de caráter cultural ou de interesse
do Município terá direito
ao subsídio integral.
Parágrafo único.
O vereador licenciado
para tratar de interesses particulares
não terá direito
ao recebimento do subsídio.
Art. 4º O vereador
que não
comparecer às sessões
legalmente remuneradas sofrerá desconto em seu subsídio nos valores correspondentes as suas
faltas.
§ 1º As faltas
às sessões poderão ser
justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente, o vereador
deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo
em atos
externos ou
nos casos
de doença, mediante
apresentação de atestado
médico que
deverá instruir requerimento
dirigido ao Presidente da Câmara,
no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 2º Os casos
de doença ficam limitados a um
máximo de 2 (duas) Sessões
Ordinárias consecutivas.
§ 3º Os casos
de doença que
ultrapassarem o período previsto
no parágrafo anterior
implicarão em pedido
de licença médica
na forma da lei.
§ 4º Quando o vereador estiver representando oficialmente
o Legislativo, sua
ausência será justificada pelo
Presidente da Câmara
em sessão,
constando da ata o seu
registro.
Art. 5º Na convocação da Câmara nos recessos legislativos
regimentalmente previstos,
independentemente do número de sessões
extraordinárias realizadas, os vereadores
terão direito, em
cada recesso,
ao recebimento de parcela indenizatória
de valor igual
ao do subsídio mensal.
Art. 6º Ao final
de cada sessão
legislativa será devido
ao vereador, além
do subsídio mensal,
o valor de 1 (um)
subsídio proporcional ao efetivo comparecimento nas sessões
deliberativas realizadas durante o ano.
Art. 7º O subsídio
fixado na presente Lei
terá revisão anual,
através de lei
específica de iniciativa
da Câmara Municipal, na mesma
data e índice
concedido aos servidores públicos municipais, observados os parâmetros legais
e constitucionais.
Art. 8º As despesas
decorrentes com a execução
da presente Lei
correrão por conta
de dotação própria
consignada no orçamento vigente,
suplementada se necessário for.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 02 de Outubro de 2004.
MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTORIA: MESA
DIRETORA DO LEGISLATIVO.
Publicada em:
02/10/2004, no Boletim Oficial Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.